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DOG - Xunta de Galicia -

Diario Oficial de Galicia
DOG Núm. 66 Quarta-feira, 4 de abril de 2012 Páx. 12109

V. Administração de justiça

Julgado de Primeira Instância número 6 de Santiago de Compostela

EDICTO (187/2010).

Nos autos de referência, o 3 de fevereiro de 2012 ditou-se sentença cuja decisão é do teor literal seguinte:

«Que devo estimar e estimo de maneira íntegra a demanda deduzida pela procuradora Sra. Fernández-Rial López em nome e representação de María Teresa Soledad Vázquez Noya, maior de idade, citada em autos assistida do letrado Sr. Quintáns Vázquez face a María Teresa Fernández Mejuto declarada em rebeldia processual e face aos herdeiros desconhecidos e incertos de Ramona Vázquez Méndez, herdeira da titular rexistral Ramona Méndez Prado, declarados assim mesmo em rebeldia processual, e em consequência procede declarar o domínio que teve a candidata sobre o prédio descrito no feito primeiro da demanda e que se corresponde com a quota de participação de 8,49% da parcela D do plano de adjudicação do expediente de reparcelación do cuarteirón delimitado pelas ruas Trás dele Pilar, Montero Rios e Rosalía de Castro aprovado definitivamente pela Comissão Provincial de Urbanismo da Câmara municipal de Santiago, o 19 de janeiro de 1982, e que figurou inscrita a nome de Rosario Méndez Pardo, prédio rexistral número 645 do Registro da Propriedade número dois de Santiago de Compostela e que no expediente de reparcelación passou a fazer parte da rexistral número 5.056.

A íntegra estimação da demanda deduzida em autos motiva a condenação ao aboamento das custas ocasionadas à parte demandada.

Notifique-se-lhes em legal forma esta resolução às partes.

Esta resolução não é firme e face a ela cabe interpor neste julgado recurso de apelação conforme a vigente Lei de axuizamento civil para que resolva a Audiência Provincial da Corunha, que se preparará num prazo de cinco dias desde a sua notificação na forma prevista nos artigos 458 e seguintes da Lei de axuizamento civil depois de consignação, se é o caso, do depósito previsto na disposição adicional 15 da Lei de axuizamento civil.

Assim por esta minha sentença, pronuncio-o, mando-o e assino-o Roberto Soto Sola, magistrado juiz titular do Julgado de Primeira Instância número 6 desta localidade e o seu partido judicial».

E, para que sirva de notificação e citación a María Teresa Fernández Mejuto e aos herdeiros desconhecidos e incertos de Ramona Vázquez Méndez expede-se o presente edicto.

Santiago de Compostela, 15 de março de 2012.

O secretário