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DOG - Xunta de Galicia -

Diario Oficial de Galicia
DOG Núm. 66 Quarta-feira, 4 de abril de 2012 Páx. 12113

V. Administração de justiça

Julgado do Social número 1 da Corunha

EDICTO (1158/2011).

Eduardo José Castaño Barreiro, secretário judicial do Julgado do Social número 1 da Corunha, faz saber que no procedimento despedimento objectivo individual 1158/2011 deste julgado do social, seguido por instância de José Antonio Suárez Fernández contra a empresa Vázquez y Vidal Construcciones, S.L., Fogasa, sobre despedimento, se ditou a seguinte resolução, cuja parte dispositiva se junta:

«Que devo estimar e estimo a demanda interposta por José Antonio Suárez Fernández, com DNI 32795688-B, contra a empresa Vázquez y Vidal Construcciones, S.L., e qualifico como improcedente o despedimento com data de 14 de outubro de 2011 e, ante a imposibilidade de readmisión, declaro extinta a relação laboral do candidato com a empresa demandada, com efeitos da data de hoje, 6 de março de 2012. E condeno a empresa a se ater a esta declaração e a que lhe abone ao trabalhador as seguintes quantidades:

Indemnização

Salários de trâmite 14.10.2011/6.3.2012

5.444,25 € (127,5 dias * 42,70 €)

6.106,1 €

Notifique-se-lhes esta sentença às partes e faça-se-lhes saber que não é firme e cabe interpor contra é-la recurso de suplicación para ante a Sala do Social do Tribunal Superior de Justiça da Galiza, que se deverá anunciar mediante escrito ou comparecimento ante este julgado no prazo de cinco dias contados a partir do seguinte ao da sua notificação. De ser recorrente, a empresa demandada deverá acreditar, mediante a exibição ante este julgado do xustificante acreditativo de que depositou a quantidade objecto de condenação (chave de ingresso 1531-60) na conta deste julgado aberta em Banesto. A consignação em metálico poder-se-á substituir por aseguramento mediante aval bancário, no qual se fará constar a responsabilidade solidária do avalista. Também deverá acreditar na indicada conta (chave de ingresso 1531-34) a consignação da soma de 300 euros preceptiva para recorrer. Sem este requisito não se considerará anunciado o recurso.

Assim, por esta minha sentença, pronuncio-o, mando-o e assino-o».

Adverte-se o destinatario de que as seguintes comunicação se farão fixando cópia da resolução ou da cédula no tabuleiro de anúncios do escritório judicial, excepto no suposto da comunicação das resoluções que sejam autos ou sentenças, ou quando se trate de emprazamentos.

E para que lhe sirva de notificação em legal forma a Vázquez y Vidal Construcciones, S.L., em ignorado paradeiro, expede-se esta cédula para a sua inserção no Diário Oficial da Galiza.

A Corunha, 6 de março de 2012.

O secretário judicial
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