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DOG - Xunta de Galicia -

Diario Oficial de Galicia
DOG Núm. 66 Quarta-feira, 4 de abril de 2012 Páx. 12122

V. Administração de justiça

Julgado do Social número 1 de Reforço da Corunha

EDITO (904/2011).

María Mercedes Santos García, secretária judicial de reforço do Julgado do Social número 1 da Corunha, faz saber que no procedimento PÓ 904/2011, seguido neste julgado, se ditou sentença cujo encabeçamento e decisão é do teor literal seguinte:

«Na Corunha o vinte e quatro de fevereiro de dois mil doce. Vistos por Montserrat Matos Salgado, magistrada juíza substituta do Julgado do Social número 1 (reforço) desta cidade, os autos n.º 904/2011, promovidos por instância de Félix Barreiro Hernández, representado pela sua letrado Sra. Fernández García e contra as empresas Red de Servicios e Implantaciones, S.L., JVB Servicios Logísticos para Grandes Superfícies, S.L. e Movimientos de Mercadorias, S.L.U. não comparecidos no acto do julgamento, tendo sido citado o Fogasa, que não comparece, versando a litis sobre reclamação de salários.

Decido:

Que estimando integramente a demanda formulada por Félix Barreiro Hernández, representado pela sua letrado Sra. Fernández García e contra as empresas Red de Servicios e Implantaciones, S.L., JVB Servicios Logísticos para Grandes Superfícies, S.L. e Movimientos de Mercadorias, S.L.U. que não comparecem no acto do julgamento, tendo sido citado o Fogasa, que não comparece, devo condenar e condeno a demandado a lhe abonar à candidata a soma de 5.640 euros, no sentido exposto no fundamento primeiro, incrementada com os juros moratorios pertinente. Assim mesmo, devo absolver e absolvo o Fogasa sem prejuízo da sua responsabilidade subsidiária nos casos previstos no artigo 33 ET. Notifique-se-lhes esta sentença às partes e advirta-se-lhes que contra é-la poderão interpor recurso de suplicação ante o Tribunal Superior de Justiça que deverá ser anunciado por comparecimento, ou mediante escrito neste julgado dentro dos cinco dias seguintes ao da notificação desta sentença, passados os quais se declarará firme e se procederá ao seu arquivo. Advirta-se-lhe igualmente ao recorrente que não seja trabalhador ou beneficiário do regime público de Segurança social, ou habente causa seu, ou não tenha reconhecido o benefício de justiça gratuita, que deverá depositar a quantidade de 300 euros (artigo 229 Lei 36/2011, de 11 de outubro, reguladora da jurisdição social) na conta aberta na entidade Banesto a nome deste julgado».

E para que sirva de notificação em legal forma a Red de Servicios e Implantaciones, S.L., JVB Servicios Logísticos para Grandes Superfícies, S.L. e Movimientos de Mercadorias, S.L.U., em ignorado paradeiro, expeço este edito para a sua inserção no Diário Oficial da Galiza.

A Corunha, 14 de março de 2012.

A secretária judicial