Galego | Castellano| Português

DOG - Xunta de Galicia -

Diario Oficial de Galicia
DOG Núm. 66 Quarta-feira, 4 de abril de 2012 Páx. 12124

V. Administração de justiça

Julgado do Social número 1 de Reforço da Corunha

EDICTO (857/2011).

María Mercedes Santos García, secretária judicial do reforço do Julgado do Social número 1 da Corunha, faço saber que no procedimento PÓ 857/2011, seguido neste julgado, se ditou sentença cujo encabeçamento e decisão é do teor literal seguinte:

«Na Corunha o vinte e quatro de fevereiro de dois mil doce. Vistos por Montserrat Matos Salgado, magistrada-juíza substituta do Julgado do Social número 1 (reforço) da Corunha e o seu partido, estes autos de julgamento número 857/2011, servidos por instância de Juan López Garea, José Antonio Baldomir Dubra e Marcos Regueira Fernández, assistidos pelo letrado Sr. Pérez López e contra a empresa Instalaciones Eléctricas Iglesias y Berrocal, S.L., que não comparece e o Fogasa, que não comparece, versando a litis sobre reclamação de salários.

Decido que estimando integramente a demanda formulada por Juan López Garea, José Antonio Baldomir Dubra e Marcos Regueira Fernández, assistidos pelo letrado Sr. Pérez López e contra a empresa Instalaciones Eléctricas Iglesias y Berrocal, S.L., que não comparece, e contra o Fogasa, que não comparece, devo condenar e condeno a demandada a abonar-lhes ao Sr. López Garea a quantidade de 3.284,70 euros, ao Sr. Baldomir Dubra a quantidade de 3.518,58 euros e ao Sr. Regueira Fernández la cantidad de 3.284,70 euros, no sentido exposto no fundamento primeiro, incrementada com os juros moratorios pertinentes. Assim mesmo, devo absolver e absolvo o Fogasa, sem prejuízo da sua responsabilidade subsidiária nos casos previstos no art. 33 ET. Notifique-se-lhes esta sentença às partes e advirta-se-lhes que contra é-la poderão interpor recurso de suplicación ante o Tribunal Superior de Justiça que deverá ser anunciado por comparecimento, ou mediante escrito neste julgado dentro dos cinco dias seguintes ao da notificação desta sentença, passados os quais se declarará firme e se procederá ao seu arquivo. Advirta-se-lhe igualmente ao recorrente que não seja trabalhador ou beneficiário do regime público de Segurança social, ou habente causa seus, ou não tenha reconhecido o benefício de justiça gratuita, que deverá depositar a quantidade de 300 euros (art. 229 Lei 36/2011, de 11 de outubro, reguladora da xurisdición social) na conta aberta na entidade Banesto a nome deste julgado».

E para que sirva de notificação em legal forma a empresa Instalaciones Eléctricas Iglesias y Berrocal, S.L., em ignorado paradeiro, expeço este edicto para a sua inserção no Diário Oficial da Galiza.

A Corunha, 14 de março de 2012.

A secretária judicial