Galego | Castellano| Português

DOG - Xunta de Galicia -

Diario Oficial de Galicia
DOG Núm. 57 Quinta-feira, 22 de março de 2012 Páx. 10071

V. Administração de justiça

Tribunal Superior de Justiça da Galiza (Sala do Social)

EDICTO (recurso de suplicación 5242/2011-MCR).

Tipo e n.º de recurso: recurso de suplicación 5242/2011-MCR.

Julgado de origem/autos: demanda 403/2011. Julgado do Social número 4 de Vigo.

Recorrente: Saladina Paragem Blanco.

Advogada: Cristina Pesqueira García.

Procurador: José Antonio Castro Bugallo.

Recorridos: Fogasa, Viguesa de Gestión Hostelera, S.L.

Eu, M. Socorro Bazarra Varela, secretária judicial da secção número 1 da Sala Segunda do Social do Tribunal Superior de Justiça da Corunha, faço saber que no procedimento de recurso de suplicación 5242/2011 desta secção, seguido por instância de Saladina Paragem Blanco contra a empresa Fogasa, Viguesa de Gestión Hostelera, S.L., sobre despedimento disciplinario, se ditou a seguinte resolução:

«Estimamos em parte o recurso de suplicación interposto pela representação letrada de Saladina Paragem Blanco contra a sentença do Julgado do Social número 4 de Vigo, de 3 de junho de 2011, em autos n.º 403/2011, que revogamos no sentido de fixar a indemnização em onze mil oitocentos oitenta e nove euros com noventa e cinco céntimos (11.889,95 €) e os salários de tramitação em trinta e oito euros com setenta e três céntimos diários (38,73 €/dia), e que confirmamos nos seus demais pronunciações.

Incorpore-se o original desta sentença, pela sua ordem, ao livro de sentenças do Tribunal Superior de Justiça da Galiza-Sala do Social.

Modo de impugnación: faz-se-lhes saber às partes que contra esta sentença cabe interpor recurso de casación para a unificação de doutrina, que se deve preparar mediante escrito apresentado perante esta sala do social dentro do improrrogable prazo de dez dias hábeis imediatos seguintes ao da data de notificação desta sentença. Se o recorrente não tiver a condição de trabalhador ou beneficiário do regime público de segurança social, deverá consignar a quantidade de 600 euros em conceito de depósito para interpor recurso, na conta de consignações desta sala, secção aberta em Banesto com o n.º 1552, devendo indicar no campo conceito recurso seguida do código 35-social casación. Se o ingresso se faz mediante transferência bancária, deverá incluir trás a conta referida, separados por um espaço, o código 35-social casación. Se efectuar diversos pagamentos na mesma conta, deverá especificar um ingresso por cada conceito, mesmo se obedecem a outros recursos da mesma ou diferente classe, indicando no campo de Observações a data da resolução impugnada utilizando o formato dd/mm/aaaa. Ficam exentos do seu aboamento, em todo o caso, o Ministério Fiscal, o Estado, as comunidades autónomas, as entidades locais e os organismos autónomos dependentes deles.

Assim, por esta nossa sentença, pronunciámo-lo, mandámo-lo e assinámo-lo».

Adverte-se-lhe ao destinatario que as seguintes comunicações se farão fixando cópia da resolução ou da cédula no tabuleiro de anúncios do escritório judicial, salvo o suposto da comunicação das resoluções que devam revestir forma de auto ou sentença, ou quando se trate de emprazamento.

E para que conste e sirva de notificação à empresa Viguesa de Gestión Hostelera, S.L., expeço e assino este edicto.

A Corunha, 1 de março de 2012.