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DOG - Xunta de Galicia -

Diario Oficial de Galicia
DOG Núm. 57 Quinta-feira, 22 de março de 2012 Páx. 10069

V. Administração de justiça

Tribunal Superior de Justiça da Galiza (Sala do Social)

EDITO (RSU 2556/2008-COM-A).

Nas actuações de recurso de suplicação número 2556/2008-COM-A a que se refere o encabeçamento, seguidas ante a Sala do Social deste Tribunal Superior de Justiça, dimanantes dos autos número 37/2008 do Julgado do Social número 5 de Vigo, promovidos por Fogasa contra Viguesa de Excavaciones y Transportes, S.L., José Roade Fernández, sobre reclamação de quantidade, com data 27 de fevereiro de 2012, ditou-se a resolução cuja parte dispositiva é do seguinte teor literal:

«Que desestimar o recurso de suplicação interposto pelo Fundo de Garantia Salarial contra a sentença de data 25 de março de 2008, ditada pelo Julgado do Social número 5 de Vigo em autos seguidos por instância de José Roade Fernández contra a empresa Viguesa de Excavaciones y Transportes, S.L. e o Fogasa, a Sala confirma-a na sua totalidade.

Notifique-se-lhes esta resolução às partes e à Promotoria do Tribunal Superior de Justiça da Galiza, fazendo-lhes saber que, contra esta, só cabe recurso de casación para unificação de doutrina, que se preparará por escrito ante esta Sala do Social, dentro dos dez dias seguintes à notificação desta sentença e de acordo com o disposto na Lei reguladora da jurisdição social. Se a recorrente não estiver exenta de depósito e consignação para recorrer, deverá ingressar:

-A quantidade objecto de condenação na c/c desta Sala no Banco Banesto, número 1552 0000 80 (n.º de recurso) (duas últimas cifras do ano).

-O depósito de 600 euros na c/c desta Sala número 1552 0000 37 (n.º de recurso) (duas últimas cifras do ano).

Uma vez firme, expeça-se certificação para constância no rolo que se arquivar neste tribunal e incorporar-se-á o original ao correspondente livro de sentenças, depois de devolução dos autos ao Julgado do Social de procedência.

Assim, por esta nossa sentencia, o pronunciamos, mandamos e assinamos».

Adverte-se-lhe à parte em ignorado paradeiro que, a partir deste momento, se lhe efectuarão as notificações em estrados, salvo que se trate de autos, sentenças ou emprazamentos, de acordo com o prevenido no artigo 59 da Lei de procedimento laboral.

E para que assim conste para os efeitos da sua publicação no DOG com o fim de que sirva de notificação em forma a Viguesa de Excavaciones y Transportes, S.L., com a advertência de que as seguintes comunicações se farão em estrados, salvo as que devam revestir forma de auto ou sentença ou se trate de emprazamento, expeço e assino o presente edito.

A Corunha, 27 de fevereiro de 2012.

A secretária judicial