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DOG - Xunta de Galicia -

Diario Oficial de Galicia
DOG Núm. 53 Quinta-feira, 15 de março de 2012 Páx. 9340

V. Administração de justiça

Julgado do Social número 5 da Corunha

EDITO de notificação de sentença (974/2011).

María Jesús Hernando Arenas, secretária judicial do Julgado do Social número 5 da Corunha, faço saber que no procedimento ordinário 974/2011 deste julgado do social, seguido por instância de Jesús Ángel Saavedra Gómez, José Luis Vázquez Bergondo contra a empresa Fundo de Garantia Salarial, Transfrinor, S.L., sobre ordinário, se ditou a seguinte resolução:

«Decido que devo estimar e estimo a demanda que em matéria de quantidade foi interposta por Jesús Ángel Saavedra Gómez e José Luis Vázquez Bergondo, contra Transfrinor, S.L., e em consequência, devo condenar e condeno a entidade Transfrinor, S.L., a que abone aos candidatos as quantidades que a seguir se explicitan, incrementadas nos juros de 10% por demora e aplicável aos conceitos salariais:

A Jesús Ángel Saavedra Gómez, a quantidade de 12.098,63 €, por salários dos meses de agosto de 2010 a fevereiro de 2011, ambos os dois, inclusive pagas extras de março, Verão e Nadal de 2010, assim como a compensação económica pelas férias não desfrutadas.

A José Luis Vázquez Bergondo, a quantidade de 12.645,37 €, por salários dos meses de agosto de 2010 a fevereiro de 2011, ambos os dois, inclusive pagas extras de março, Verão e Nadal de 2010, assim como a compensação económica pelas férias não desfrutadas.

Com a intervenção processual do Fundo de Garantia Salarial.

Notifique-se esta resolução às partes fazendo-lhes saber o seu direito a interpor contra esta recurso de suplicação ante a Sala do Social do Tribunal Superior de Justiça da Galiza, o qual poderão anunciar por comparecimento ou por escrito ante este julgado no prazo de cinco dias a partir da sua notificação.

Se o recurso é interposto pela parte demandado não se admitirá este sem a prévia consignação do montante da condenação que deverá ingressar na conta do Julgado do Social número 5 da Corunha, aberta no grupo Banesto, n.º 47570000, código 36 e número de expediente, mais 300 € do depósito especial indicado no artigo 229.1.a) da LRXS. Ambos os dois ingressos deverão efectuar-se por separado na mesma conta corrente antes indicada, podendo substituir a empresa o montante da consignação pela constituição a disposição deste julgado de aval bancário por tempo indefinido e com responsabilidade solidária do avalista.

Deduza-se testemunho literal desta sentença que ficará nestas actuações, com inclusão da original no livro de sentenças.

Assim, por esta a minha sentença, pronuncio-o, mando-o e assino-o».

Adverte-se ao destinatario empresa Transfrinor, S.L, que as seguintes comunicações se farão fixando cópia da resolução ou da cédula no tabuleiro de anúncios do escritório judicial, salvo o suposto da comunicação das resoluções que devam revestir forma de auto ou sentença, ou quando se trate de localização.

A Corunha, 24 de fevereiro de 2012.

Secretária judicial