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DOG - Xunta de Galicia -

Diario Oficial de Galicia
DOG Núm. 53 Quinta-feira, 15 de março de 2012 Páx. 9338

V. Administração de justiça

Tribunal Superior de Justiça da Galiza (Sala do Social)

CÉDULA de notificação de sentença (RSU 1421/2008-MDM).

Sala do Social, secretaria: Francisco Javier Gamero López-Peláez.

Tipo e n.º de recurso: recurso de suplicación 1421/2008-MDM.

Nas actuações de demanda/recurso de suplicación número 1421/2008-MDM a que se refere o encabeçamento, seguidas ante a Sala do Social deste Tribunal Superior de Justiça da Galiza, dimanantes dos autos número 571/2007 do Julgado do Social número 4 de Vigo, promovidos por Marcos Gómez Gallego contra o Instituto Nacional da Segurança social, a Tesouraria Geral da Segurança social, a entidade Ascend RMM, S.L., e a mútua La Fraternidad-Muprespa, sobre incapacidade temporária, com data de 14 de dezembro de 2011 ditou-se a resolução cuja parte dispositiva é do seguinte teor literal:

«Decidimos que desestimando o recurso de suplicación interposto pela letrada Silvia Rodríguez Fernández, na representação que tem acreditada de Marcos Gómez Gallego, contra a sentença de data oito de janeiro de dois mil oito, ditada pelo Julgado do Social número 4 dos de Vigo, em autos seguidos por instância do recorrente contra o Instituto Nacional da Segurança social, a Tesouraria Geral da Segurança social, a mútua de acidentes de trabalho La Fraternidad e a empresa Ascend RMM, S.L., sobre extinção de prestações de incapacidade temporária, devemos confirmar e confirmamos na sua integridade a resolução impugnada.

Notifique-se-lhes esta resolução às partes e à Promotoria do Tribunal Superior de Justiça da Galiza, fazendo-lhes saber que, contra esta, só cabe recurso de casación para unificação de doutrina, que se preparará por escrito ante esta sala do social, dentro dos dez dias seguintes à notificação desta sentença e de acordo com o disposto na Lei de xurisdición social. Se a recorrente não estiver exenta de depósito e consignação para recorrer, deverá ingressar:

– A quantidade objecto de condenação na c/c desta sala n.º 1552 0000 80 (n.º de recurso) (duas últimas cifras do ano).

– O depósito de 600 euros na c/c desta sala n.º 1552 0000 35 (n.º de recurso) (duas últimas cifras do ano).

Uma vez firme, expeça-se certificação para constância no rolo, que se arquivará neste tribunal e incorporar-se-á o original ao correspondente livro de sentenças, depois de devolução dos autos ao julgado do social de procedência.

Assim, por esta nossa sentencia, o pronunciamos, mandamos e assinamos».

Adverte-se-lhe à parte em ignorado paradeiro que, a partir deste momento, se lhe efectuarão as notificações em estrados, salvo que se trate de autos, sentenças ou emprazamentos, de acordo com o prevenido no artigo 59 da Lei de procedimento laboral.

E para que assim conste, para os efeitos da sua publicação no Diário Oficial da Galiza, com o fim de que sirva de notificação em forma a Ascend RMM, S.L., com último domicílio conhecido em Vigo, com a advertência de que as seguintes comunicações se farão em estrados, salvo as que devam revestir forma de auto ou sentença ou se trate de emprazamento, expeço e assino o presente edicto.

A Corunha, 28 de fevereiro de 2012.

O secretário judicial