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DOG - Xunta de Galicia -

Diario Oficial de Galicia
DOG Núm. 48 Quinta-feira, 8 de março de 2012 Páx. 8493

V. Administração de justiça

Tribunal Superior de Justiça da Galiza (Sala do Social)

EDICTO (recurso de suplicación 3954/2011-MJ).

Tribunal Superior de Justiça da Galiza Sala do Social A Corunha.

Secretária: Sra. Bairro Calle.

Tipo e número de recurso: recurso de suplicación 3954/2011-MJ.

Julgado de origem/autos: demanda 251/2009. Julgado do Social número 3 de Vigo.

Recorrentes: Portvigo, S.L., Ingaroil, S.L.

Advogados: Noemí Pérez Pinto, Abraham Pinheiro Rodríguez.

Recurridos: Beatriz Fernández Costas, Enviroil Galiza, S.A., Descontaminadora dele Mar, S.A., Portvigo Lubricantes, S.L.

Eu, María Assunção Bairro Calle, secretária judicial da secção número 1 da Sala Segunda do Social do Tribunal Superior de Justiça da Corunha, faço saber que no procedimento de recurso de suplicación 3954/2011-MJ desta secção, seguido por instância de Portvigo, S.L., Ingaroil, S.L., contra a empresa Beatriz Fernández Costas, Enviroil Galiza, S.A., Descontaminadora dele Mar, S.A., Portvigo Lubricantes, S.L., sobre incidentes de execução, se ditou a seguinte resolução:

«Resolvemos que, desestimando os recursos de suplicación interpostos pelas empresas Ingaroil, S.L. e Portvigo, S.L. contra o auto ditado pelo Julgado do Social número 3 de Vigo, com data de 26 de abril de 2011, confirmamos integramente a resolução impugnada. Decreta-se a perda dos depósitos constituídos pelas empresas para interpor recurso, ao qual se dará o destino legal, uma vez que seja firme esta resolução, sem custas.

Notifique-se-lhes esta resolução às partes e à Promotoria do Tribunal Superior de Justiça da Galiza e faça-se-lhes saber que contra ela só cabe recurso de casación para unificação de doutrina, que se preparará por escrito perante esta sala do social, dentro dos dez dias seguintes ao da notificação desta sentença e de acordo com o disposto no artigo 218 e seguintes da Lei de xurisdición social. Se a recorrente não estiver exenta de depósito e consignação para interpor recurso, deverá ingressar:

– A quantidade objecto de condenação na c/c desta sala no banco Banesto, n.º 1552 0000 80 (n.º recurso) (duas últimas cifras do ano).

– O depósito de 600 euros na c/c desta sala n.º 1552 0000 35 (n.º recurso) (duas últimas cifras do ano).

Uma vez que seja firme, expeça-se certificação para constância na peça que se arquivará neste tribunal, e incorpore-se o original ao correspondente livro de sentenças, depois de devolução dos autos ao julgado do social de procedência.

Assim, por esta nossa sentença, pronunciámo-lo, mandámo-lo e assinámo-lo».

Adverte-se-lhe à parte em ignorado paradeiro que no sucessivo se lhe efectuarão as notificações em estrados, salvo que se trate de autos, sentenças ou emprazamentos, de acordo com o prevenido no artigo 59 da Lei de procedimento laboral.

E para que assim conste para efeitos da sua publicação no Boletim Oficial da província com o fim de que lhes sirva de notificação em forma às empresas Beatriz Fernández Costas, Enviroil Galiza, S.A., Descontaminadora dele Mar, S.A., Portvigo Lubricantes, S.L., com a advertência de que as seguintes comunicações se farão em estrados, salvo as que devam revestir forma de auto ou sentença ou de se tratar de emprazamento, expeço e assino este edicto na Corunha o 14 de fevereiro de 2012.

A secretária judicial