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DOG - Xunta de Galicia -

Diario Oficial de Galicia
DOG Núm. 48 Quinta-feira, 8 de março de 2012 Páx. 8495

V. Administração de justiça

Tribunal Superior de Justiça da Galiza (Sala do Social)

EDITO (recurso de suplicação 5999/2008-MJ).

Nas actuações de recurso de suplicação número 5999/2008-MJ a que se refere o encabeçamento, seguidas ante a Sala do Social do Tribunal Superior de Justiça, dimanantes dos autos número 218/2007 do Julgado do Social número 3 da Corunha, promovidos por Teresa Rodríguez Sánchez contra Xolda Beer, S.C., sobre incapacidade temporária, com data de 14 de fevereiro de 2012 ditou-se a resolução cuja parte dispositiva é do seguinte teor literal:

«Resolvemos que com estimação em parte do recurso que foi interposto pelo Instituto Nacional da Segurança social, revogamos a sentença que com data de 13 de junho de 2008 foi ditada em autos tramitados pelo Julgado do Social número 3 dos da Corunha, e acolhendo em parte a demanda apresentada por Teresa Rodríguez Sánchez, declaramos a sua obriga de reintegrar a quantidade de oitocentos quarenta e três euros e oitenta e um cêntimo (843,81 euros) por duplicidade na percepção do subsídio de incapacidade temporária no mês de março de 2006, e absolvemos a entidade administrador de qualquer outra pretensão. Assim mesmo, desestimar o recurso de Teresa Rodríguez Sánchez.

Notifique-se-lhes esta resolução às partes e à Promotoria do Tribunal Superior de Justiça da Galiza e faça-se-lhes saber que contra ela só cabe recurso de casación para unificação de doutrina que se preparará por escrito perante esta sala do social, dentro dos dez dias seguintes ao da notificação desta sentença, e de acordo com o disposto na Lei reguladora da jurisdição social. Se a recorrente não estiver exenta de depósito e consignação para interpor recurso, deverá ingressar:

– A quantidade objecto de condenação na c/c desta sala no banco Banesto, n.º 1552 0000 80 (n.º recurso) (duas últimas cifras do ano).

– O depósito de 600 euros na c/c desta sala n.º 1552 0000 35 (n.º recurso) (duas últimas cifras do ano).

Uma vez que seja firme, expeça-se certificação para constância na peça que se arquivar neste tribunal, e incorpore-se o original ao correspondente livro de sentenças, depois de devolução dos autos ao julgado do social de procedência.

Assim, por esta nossa sentença, pronunciámo-lo, mandámo-lo e assinámo-lo».

Adverte-se-lhe à parte em ignorado paradeiro que, no sucessivo, se lhe efectuarão as notificações em estrados, salvo que se trate de autos, sentenças ou emprazamentos, de acordo com o prevenido no artigo 59 da Lei de procedimento laboral.

E para que assim conste para efeitos da sua publicação no Diário Oficial da Galiza com o fim de que lhe sirva de notificação em forma a Xolda Beer, S.C., com último domicílio conhecido na Corunha, rua Alfredo Vicenti, 23-25, baixo, com a advertência de que as seguintes comunicações se farão em estrados, salvo as que devam revestir forma de auto ou sentença ou de se tratar de emprazamento, expeço e assino este edito na Corunha a 14 de fevereiro de 2012.

M.ª Assunção Bairro Calle
Secretária judicial