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DOG - Xunta de Galicia -

Diario Oficial de Galicia
DOG Núm. 233-Bis Quarta-feira, 18 de novembro de 2020 Páx. 45694

I. Disposições gerais

Conselharia de Sanidade

ORDEM de 18 de novembro de 2020 pela que se modifica a Ordem de 4 de novembro de 2020 pela que se estabelecem medidas de prevenção específicas como consequência da evolução da situação epidemiolóxica derivada do COVID-19 na Comunidade Autónoma da Galiza.

I

Mediante a Resolução de 12 de junho de 2020, da Secretaria-Geral Técnica da Conselharia de Sanidade, deu-se publicidade do Acordo do Conselho da Xunta da Galiza, de 12 de junho de 2020, sobre medidas de prevenção necessárias para fazer frente à crise sanitária ocasionada pelo COVID-19, uma vez superada a fase III do Plano para a transição para uma nova normalidade. O objecto do dito acordo foi estabelecer as medidas de prevenção necessárias para fazer frente à crise sanitária ocasionada pelo COVID-19, trás a superação da fase III do Plano para a transição para uma nova normalidade e até o levantamento da declaração da situação de emergência sanitária de interesse galego efectuada pelo Acordo do Conselho da Xunta da Galiza de 13 de março de 2020.

Conforme o ponto sexto do Acordo do Conselho da Xunta da Galiza, de 12 de junho de 2020, as medidas preventivas previstas nele serão objecto de seguimento e avaliação contínua com o fim de garantir a sua adequação à evolução da situação epidemiolóxica e sanitária. Para estes efeitos, poderão ser objecto de modificação ou supresión, mediante acordo do Conselho da Xunta da Galiza, por proposta da conselharia competente em matéria de sanidade.

Além disso, indica-se no dito ponto sexto, na redacção vigente, que a pessoa titular da conselharia competente em matéria de sanidade, como autoridade sanitária, poderá adoptar as medidas necessárias para a aplicação do acordo e poderá estabelecer, de acordo com a normativa aplicável e em vista da evolução da situação sanitária, todas aquelas medidas adicionais ou complementares às previstas no acordo que sejam necessárias. Dentro desta habilitação ficam incluídas aquelas medidas que resultem necessárias para fazer frente à evolução da situação sanitária em todo ou em parte do território da Comunidade Autónoma da Galiza e modifiquem ou, de modo pontual e com um alcance temporariamente limitado, impliquem o deslocamento da aplicação das medidas concretas contidas no anexo.

Mediante o Real decreto 926/2020, de 25 de outubro, declarou-se o estado de alarme para conter a propagação de infecções causadas pelo SARS-CoV-2. A dita declaração afectou todo o território nacional e a sua duração inicial estendeu-se, conforme o disposto no seu artigo 4, até as 00.00 horas do dia 9 de novembro de 2020.

Conforme o artigo 2 do dito real decreto, para os efeitos do estado de alarme, a autoridade competente será o Governo da Nação. Em cada comunidade autónoma e cidade com estatuto de autonomia, a autoridade competente delegada será quem exerça a presidência da comunidade autónoma ou cidade com estatuto de autonomia, nos termos estabelecidos no real decreto. As autoridades competente delegadas ficam habilitadas para ditar, por delegação do Governo da Nação, as ordens, resoluções e disposições para a aplicação do previsto nos artigos 5 a 11 do real decreto, sem que para isso seja precisa a tramitação de procedimento administrativo nenhum nem será de aplicação o previsto no segundo parágrafo do artigo 8.6 e no artigo 10.8 da Lei 29/1998, de 13 de julho, reguladora da jurisdição contencioso-administrativa.

O 29 de outubro de 2020, o Congresso dos Deputados autorizou a prorrogação do estado de alarme até o 9 de maio de 2021. Conforme o artigo 2 do Real decreto 956/2020, de 3 de novembro, pelo que se prorroga o estado de alarme declarado pelo Real decreto 926/2020, de 25 de outubro, pelo que se declara o estado de alarme para conter a propagação de infecções causadas pelo SARS-CoV-2, a prorrogação estabelecida no dito real decreto estender-se-á desde as 00.00 horas do dia 9 de novembro de 2020 até as 00.00 horas do dia 9 de maio de 2021, e submeterá às condições estabelecidas no Real decreto 926/2020, de 25 de outubro, e nos decretos que, se é o caso, se adoptem em uso da habilitação conferida pela disposição derradeiro primeira do citado Real decreto 926/2020, de 25 de outubro, sem prejuízo do estabelecido nas disposições que recolhe o próprio real decreto de prorrogação.

Em consequência, durante a vigência do estado de alarme e da sua prorrogação, as medidas previstas no Real decreto 926/2020, de 25 de outubro, deverão adoptar na condição de autoridade competente delegada, nos termos previstos no dito real decreto e no real decreto de prorrogação.

Não obstante, as medidas previstas no Real decreto 926/2020, de 25 de outubro, não esgotam todas as que podem ser adoptadas para fazer frente à crise sanitária. Neste sentido, como prevê expressamente o seu artigo 12, cada Administração conservará as competências que lhe outorga a legislação vigente, assim como a gestão dos seus serviços e do seu pessoal, para adoptar as medidas que considere necessárias, sem prejuízo do estabelecido no real decreto.

Portanto, durante a vigência do estado de alarme e das suas prorrogações, as medidas que seja necessário adoptar para fazer frente, na comunidade autónoma, à crise sanitária serão as que possa acordar, ao amparo da normativa do estado de alarme, o presidente da comunidade autónoma como autoridade competente delegada, e as complementares que possam adoptar, no exercício das suas competências próprias, as autoridades sanitárias autonómicas e, entre elas, a pessoa titular da conselharia competente em matéria de sanidade ao amparo do disposto no ponto sexto do Acordo do Conselho da Xunta da Galiza de 12 de junho de 2020 citado.

II

Ao amparo do marco normativo do estado de alarme ditou-se o Decreto 179/2020, de 4 de novembro, do presidente da Xunta da Galiza, pelo que se adoptam medidas no território da Comunidade Autónoma da Galiza para fazer frente à crise sanitária. Estas medidas, consistentes em limitações de entrada e saída de pessoas de determinados âmbitos territoriais e em limitações da permanência de agrupamentos de pessoas em espaços de uso público e de uso privado e em lugares de culto, devem ser complementadas, como indica o próprio decreto, com outras que procede que adopte a pessoa titular da conselharia competente em matéria de sanidade no exercício das suas competências próprias como autoridade sanitária autonómica.

Assim, com fundamento no ponto sexto do Acordo do Conselho da Xunta da Galiza, de 12 de junho de 2020, tendo em conta a evolução da situação epidemiolóxica e sanitária na Galiza, ditou-se a Ordem de 4 de novembro de 2020 pela que se estabelecem medidas de prevenção específicas como consequência da evolução da situação epidemiolóxica derivada do COVID-19 na Comunidade Autónoma da Galiza.

Na dita ordem recolhem-se medidas de prevenção específicas para o território autonómico sobre a base do indicado no Relatório da Direcção-Geral de Saúde Pública, de 4 de novembro de 2020, trás escutar as recomendações do Comité Clínico reunido para estes efeitos, e com fundamento normativo na Lei orgânica 3/1986, de 14 de abril, de medidas especiais em matéria de saúde pública; no artigo 26 da Lei 14/1986, de 25 de abril, geral de sanidade; nos artigos 27.2 e 54 da Lei 33/2011, de 4 de outubro, geral de saúde pública, e nos artigos 34 e 38 da Lei 8/2008, de 10 de julho, de saúde da Galiza.

Em concreto, por um lado, mantiveram-se as medidas de prevenção específicas que continha a Ordem de 21 de outubro de 2020 para o território autonómico, se bem que adaptadas, no procedente, ao novo limite numérico dos agrupamentos de pessoas que recolheu o Decreto 179/2020, de 4 de novembro. Estas medidas consistem fundamentalmente no encerramento de festas, verbenas, outros eventos populares e atracções de feiras, assim como em limitações de capacidade para determinadas actividades, medidas necessárias tendo em conta a natureza de tais actividades e os riscos associados a elas, ao se terem revelado, na experiência acumulada até o momento na gestão de abrochos, como medidas eficazes de contenção e controlo da transmissão da doença, ao permitir, em especial, evitar aglomerações e favorecer o cumprimento das medidas de distanciamento interpersoal.

E, por outro lado, a Ordem de 4 de novembro de 2020 recolhe, nos seus anexo II e III, medidas mais restritivas para verdadeiros âmbitos territoriais, tendo em conta a situação epidemiolóxica e sanitária mais desfavorável de determinados câmaras municipais. Trata-se de medidas mais restritivas que têm mostrado a sua eficácia na gestão de abrochos de especial gravidade e que consistem em limitações mais estritas da capacidade para o desenvolvimento de verdadeiras actividades e no encerramento temporário de actividades não essenciais. Em particular, trata-se esta última de uma medida temporária, de carácter localizado, ao afectar só os territórios com uma situação epidemiolóxica e sanitária mais desfavorável ou com forte interrelación com tais câmaras municipais, e limitada a certas actividades não essenciais relacionadas com o lazer e com actividades recreativas, que constitui uma medida adicional a outras como a relativa à limitação de agrupamentos às constituídas só por pessoas conviventes, contida no Decreto 179/2020, de 4 de novembro, tendente a restringir ainda mais os contactos sociais, ao serem estes uma das principais fontes de contágio.

Conforme se indica no número 4 do ponto segundo da ordem, nesses âmbitos territoriais serão de aplicação as ditas medidas mais restritivas, contidas nos anexo II e III, e, no que seja compatível com elas, as previstas no anexo I para todo o território autonómico.

Finalmente, a respeito da duração das medidas contidas na ordem, conforme o seu ponto quarto, a eficácia das medidas estender-se-á até as 15.00 horas de 4 de dezembro de 2020. Não obstante o anterior, serão objecto de seguimento e avaliação contínua com o fim de garantir a sua adequação à evolução da situação epidemiolóxica e sanitária. Como consequência deste seguimento e avaliação, as medidas poderão ser modificadas ou levantadas antes do transcurso do período indicado por ordem da pessoa titular da conselharia competente em matéria de sanidade.

A Ordem de 4 de novembro de 2020 foi objecto de modificação pela Ordem de 8 de novembro de 2020 (que deu nova redacção ao último parágrafo do ponto III.2.5 do anexo III), pela Ordem de 9 de novembro de 2020 (que modificou o número 3.25 do anexo I) e pela Ordem de 13 de novembro de 2020, que estendeu a aplicação das medidas mais restritivas dos anexo II e III da Ordem de 4 de novembro às câmaras municipais de Cabana de Bergantiños, Carballo, Coristanco, Laxe, Malpica de Bergantiños e Ponteceso, na comarca de Bergantiños, e à câmara municipal de Ribadavia.

III

Ante a evolução epidemiolóxica e sanitária desfavorável que se produziu na câmara municipal de Sanxenxo, resulta necessário aplicar nele medidas mais restritivas.

Neste sentido, no Relatório da Direcção-Geral de Saúde Pública, de 18 de novembro de 2020, sobre a comarca do Salnés, indica-se que a incidência acumulada a 7 dias mostra uma clara ascensão desde primeiros de novembro para acabar apresentando um discreto descenso nos últimos 10 dias. A incidência acumulada a 3 dias mostra uma tendência oscilante onde destacam, na última semana, uns valores (praticamente diários) por riba dos 50 casos por cada cem mil habitantes. A média da taxa acumulada a 14 dias mostra uma tendência ascendente. O valor do número reprodutivo instantáneo mostra um valor por riba do limiar de 1, o que significa que segue a manter-se a transmissão. A taxa acumulada a 14 dias na comarca é 1,10 vezes maior que a da semana anterior e 1,5 vezes maior que nas duas semanas prévias. Destaca o facto de que no Grove e Sanxenxo, nos últimos sete dias, se declararam casos a diário e também destacam as suas taxas acumuladas a 14 dias. Ademais, Sanxenxo é a câmara municipal com maior número de casos nos últimos 14 dias. Ambos os câmaras municipais mostram taxas acumuladas a 3, 7 e 14 dias superiores à estimada para o conjunto da Galiza nesses mesmos momentos temporários. O grupo de idade com a percentagem de positividade mais elevada é o de 20 a 24 anos, que também é o grupo de idade com a taxa mais alta. Por outro lado, os indicadores do risco da comarca mostram critérios com valores de alto risco, como a incidência acumulada a três dias na área e no período estudado ou o número de pacientes que ingressam em unidades de hospitalização; e critérios com valores de risco médio, como percentagem de PCR positivas entre os contactos estreitos. O relatório considera que a situação na comarca não está controlada e destaca claramente a situação nas câmaras municipais do Grove e Sanxenxo. Portanto, o relatório propõe que todas as câmaras municipais da comarca do Salnés mantenham as medidas que já tenham estabelecidas, salvo no caso da câmara municipal de Sanxenxo, para o que se propõe adoptar as mesmas medidas restritivas que já tem O Grove.

Tendo em conta o indicado no dito relatório, e trás escutar as recomendações clínicas do Comité Clínico reunido para estes efeitos, é necessário e urgente estender a aplicação das medidas mais restritivas contidas nos anexo II e III da Ordem de 4 de novembro de 2020, na sua redacção vigente, à câmara municipal de Sanxenxo.

Procede, em consequência, modificar o número 4 do ponto segundo da Ordem de 4 de novembro de 2020, com o fim de incluir a dita câmara municipal entre aqueles aos quais devem aplicar-se as medidas mais restritivas dos anexo II e III da ordem. O fundamento normativo de tal ampliação encontra na Lei orgânica 3/1986, de 14 de abril, de medidas especiais em matéria de saúde pública; no artigo 26 da Lei 14/1986, de 25 de abril, geral de sanidade; nos artigos 27.2 e 54 da Lei 33/2011, de 4 de outubro, geral de saúde pública, e nos artigos 34 e 38 da Lei 8/2008, de 10 de julho, de saúde da Galiza.

Conforme o artigo 33 da Lei 8/2008, de 10 de julho, a pessoa titular da Conselharia de Sanidade tem a condição de autoridade sanitária, pelo que é competente para adoptar as medidas de prevenção específicas para fazer frente ao risco sanitário derivado da situação epidemiolóxica e sanitária existente em determinados câmaras municipais.

Na sua virtude, em aplicação do ponto sexto do Acordo do Conselho da Xunta da Galiza, de 12 de junho de 2020, sobre medidas de prevenção necessárias para fazer frente à crise sanitária ocasionada pelo COVID-19, uma vez superada a fase III do Plano para a transição para uma nova normalidade, na sua redacção vigente, e na condição de autoridade sanitária, conforme o artigo 33 da Lei 8/2008, de 10 de julho,

DISPONHO:

Primeiro. Modificação da Ordem de 4 de novembro de 2020 pela que se estabelecem medidas de prevenção específicas como consequência da evolução da situação epidemiolóxica derivada do COVID-19 na Comunidade Autónoma da Galiza

Tendo em conta a situação epidemiolóxica e sanitária da câmara municipal de Sanxenxo, alarga-se o âmbito territorial de aplicação das medidas mais restritivas dos anexo II e III da Ordem de 4 de novembro de 2020 pela que se estabelecem medidas de prevenção específicas como consequência da evolução da situação epidemiolóxica derivada do COVID-19 na Comunidade Autónoma da Galiza, na sua redacção vigente, acrescentando, na relação de câmaras municipais aos quais são de aplicação as ditas medidas contidas no número 4 do ponto segundo da ordem, uma nova letra k) com a seguinte redacção:

«k) Na câmara municipal de Sanxenxo».

Segundo. Eficácia

Esta ordem terá efeitos desde as 00.00 horas do dia 19 de novembro de 2020.

Santiago de Compostela, 18 de novembro de 2020

Julio García Comesaña
Conselheiro de Sanidade