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DOG - Xunta de Galicia -

Diario Oficial de Galicia
DOG Núm. 188-Bis Quarta-feira, 16 de setembro de 2020 Páx. 36279

I. Disposições gerais

Conselharia de Sanidade

ORDEM de 16 de setembro de 2020 sobre medidas de prevenção como consequência da evolução da situação epidemiolóxica derivada do COVID-19 nas câmaras municipais de Lalín e Silleda.

Mediante a Resolução de 12 de junho de 2020, da Secretaria-Geral Técnica da Conselharia de Sanidade, deu-se publicidade ao Acordo do Conselho da Xunta da Galiza de 12 de junho de 2020, sobre medidas de prevenção necessárias para fazer frente à crise sanitária ocasionada pelo COVID-19, uma vez superada a fase III do Plano para a transição para uma nova normalidade. O objecto do supracitado acordo foi estabelecer as medidas de prevenção necessárias para fazer frente à crise sanitária ocasionada pelo COVID-19, trás a superação da fase III do Plano para a transição para uma nova normalidade e até o levantamento da declaração da situação de emergência sanitária de interesse galego efectuada mediante o Acordo do Conselho da Xunta da Galiza de 13 de março de 2020.

Conforme o ponto sexto do Acordo do Conselho da Xunta de 12 de junho de 2020, as medidas preventivas previstas nele serão objecto de seguimento e avaliação contínua com o fim de garantir a sua adequação à evolução da situação epidemiolóxica e sanitária. Para estes efeitos, poderão ser objecto de modificação ou supresión mediante acordo do Conselho da Xunta da Galiza, por proposta da conselharia competente em matéria de sanidade.

Além disso, indica-se no dito ponto sexto, na redacção vigente, que a pessoa titular da conselharia competente em matéria de sanidade, como autoridade sanitária, poderá adoptar as medidas necessárias para a aplicação do acordo e poderá estabelecer, de acordo com a normativa aplicável e em vista da evolução da situação sanitária, todas aquelas medidas adicionais ou complementares às previstas no acordo que sejam necessárias. Dentro desta habilitação ficam incluídas aquelas medidas que resultem necessárias para fazer frente à evolução da situação sanitária em todo ou em parte do território da Comunidade Autónoma da Galiza e modifiquem ou, de modo pontual e com um alcance temporariamente limitado, impliquem o deslocamento da aplicação de medidas concretas contidas no anexo.

Em aplicação do previsto no ponto sexto citado, atendida a evolução da situação epidemiolóxica derivada do COVID-19 na câmara municipal de Lalín, sobre a base do indicado no informe elaborado pela Direcção-Geral de Saúde Pública o 11 de setembro de 2020 e trás escutar as recomendações do Subcomité Clínico reunido para estes efeitos, ditou-se a Ordem de 11 de setembro de 2020 pela que se estabelecem determinadas medidas de prevenção como consequência da evolução da situação epidemiolóxica derivada do COVID-19 na câmara municipal de Lalín.

Tal e como se indicou na ordem, o fundamento normativo das medidas encontra na Lei orgânica 3/1986, de 14 de abril, de medidas especiais em matéria de saúde pública; no artigo 26 da Lei 14/1986, de 25 de abril, geral de sanidade; nos artigos 27.2 e 54 da Lei 33/2011, de 4 de outubro, geral de saúde pública, e nos artigos 34 e 38 da Lei 8/2008, de 10 de julho, de saúde da Galiza.

No que atinge à eficácia das medidas, no ponto quinto da ordem indicou-se que teriam efeitos desde as 00.00 horas de 12 de setembro de 2020, que seriam objecto de seguimento e avaliação contínua e, em todo o caso, num período não superior a cinco dias naturais desde a publicação da ordem, com o fim de garantir a sua adequação à evolução da situação epidemiolóxica e sanitária. Para estes efeitos, poderiam ser objecto de manutenção, de modificação ou poderiam deixar-se sem efeito por ordem da pessoa titular da conselharia competente em matéria de sanidade.

As medidas restritivas de direitos fundamentais foram objecto de ratificação judicial pelo Auto do Julgado de Primeira Instância e Instrução número 1 de Lalín de 13 de setembro de 2020.

Em cumprimento do disposto no ponto quinto da Ordem de 11 de setembro de 2020, procedeu ao seguimento e à avaliação das medidas com o fim de garantir a sua adequação à situação epidemiolóxica e sanitária existente na câmara municipal de Lalín e noutras câmaras municipais da comarca do Deza. Neste sentido, no relatório da Direcção-Geral de Saúde Pública, de 16 de setembro de 2020, sobre a comarca do Deza indica-se que a taxa de incidência acumulada está a medrar nesta comarca desde o 19 de agosto. As taxas a 3, 7 e 14 dias também se observa que aumentam a a respeito do relatório anterior. Ademais, na câmara municipal de Silleda aumentou a sua incidência acumulada a 3 dias desde o informe anterior de um modo importante. Este aumento da incidência na comarca está a indicar que o gromo não está controlado. O número reprodutivo instantáneo está ligeiramente por riba do 1, com o intervalo de confiança superior perto do 2, o que significa que cada caso pode estar contaxiando a outras duas pessoas e se está a incrementar a transmissão. Este gromo segue a ter características de alto/médio risco como são: a taxa de incidência nos últimos 3 dias, que aumentou desde o último relatório; a percentagem de positividade de provas PCR realizadas na zona do gromo e a percentagem de positividade das provas PCR realizadas aos contactos dos casos detectados. A respeito das câmaras municipais da comarca, estabeleceram-se restrições na câmara municipal de Lalín, mas a situação epidemiolóxica da câmara municipal de Silleda, com um incremento da incidência acumulada a 3 dias desde o informe anterior, tem umas taxas de incidência a 3, 7 e mais 14 dias elevadas que na câmara municipal de Lalín.

De acordo com o relatório, portanto, ademais da manutenção das medidas adoptadas na câmara municipal de Lalín, a situação da câmara municipal de Silleda faz recomendable estabelecer nesta câmara municipal as mesmas medidas que se tomaram e se mantêm para a câmara municipal de Lalín.

Assim, trás escutar as recomendações do Comité Clínico reunido para estes efeitos, a evolução da situação epidemiolóxica e sanitária impõe, como consequência, a manutenção das medidas de prevenção nos termos previstos na Ordem de 11 de setembro de 2020 na câmara municipal de Lalín e estender a aplicação das mesmas medidas à câmara municipal de Silleda.

Pelo demais, as medidas devem seguir sendo objecto de seguimento e avaliação contínua e, em todo o caso, num período não superior a sete dias naturais desde a publicação da presente ordem, com o fim de garantir a sua adequação à evolução da situação epidemiolóxica e sanitária, e proceder, segundo o caso, ao sua manutenção, modificação ou a deixá-las sem efeito.

Em atenção ao exposto, em aplicação do ponto quinto da Ordem de 11 de setembro de 2020 pela que se estabelecem determinadas medidas de prevenção como consequência da evolução da situação epidemiolóxica derivada do COVID-19 na câmara municipal de Lalín, e na condição de autoridade sanitária, conforme o artigo 33 da Lei 8/2008, de 10 de julho,

DISPONHO:

Primeiro. Medidas de prevenção nas câmaras municipais de Lalín e Silleda

Uma vez atendida a evolução da situação epidemiolóxica e sanitária na comarca do Deza, mantém na câmara municipal de Lalín a eficácia das medidas de prevenção previstas na Ordem de 11 de setembro de 2020 pela que se estabelecem determinadas medidas de prevenção como consequência da evolução da situação epidemiolóxica derivada do COVID-19 na câmara municipal de Lalín. Ademais, as supracitadas medidas serão de aplicação também na câmara municipal de Silleda.

Segundo. Eficácia, seguimento e avaliação

Esta ordem terá efeitos desde as 00.00 horas de 17 de setembro de 2020.

As medidas cuja eficácia se mantém na câmara municipal de Lalín e se estende à câmara municipal de Silleda serão objecto de seguimento e avaliação contínua e, em todo o caso, num período não superior a sete dias naturais desde a publicação da presente ordem, com o fim de garantir a sua adequação à evolução da situação epidemiolóxica e sanitária.

Para estes efeitos, poderão ser objecto de manutenção, de modificação ou poderão deixar-se sem efeito por ordem da pessoa titular da conselharia competente em matéria de sanidade.

No caso das celebrações e eventos em estabelecimentos de restauração na câmara municipal de Silleda para os dias 17 ao 20 de setembro, que já estivessem concertados com carácter prévio ao dia 16 de setembro, não serão aplicável as limitações que se recolhem no anexo da Ordem de 11 de setembro de 2020, se bem que os titulares dos estabelecimentos deverão comunicar à Chefatura Territorial da Conselharia de Sanidade, para que se possam adoptar as medidas ou efectuar as recomendações pertinente.

Santiago de Compostela, 16 de setembro de 2020

Julio García Comesaña
Conselheiro de Sanidade