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DOG - Xunta de Galicia -

Diario Oficial de Galicia
DOG Núm. 188-Bis Quarta-feira, 16 de setembro de 2020 Páx. 36283

I. Disposições gerais

Conselharia de Sanidade

ORDEM de 16 de setembro de 2020 sobre levantamento das medidas de prevenção específicas nas câmaras municipais de Carballo, A Laracha, Ponteceso e Laxe como consequência da evolução da situação epidemiolóxica derivada do COVID-19 nas ditas câmaras municipais.

Mediante a Resolução de 12 de junho de 2020, da Secretaria-Geral Técnica da Conselharia de Sanidade, deu-se publicidade do Acordo do Conselho da Xunta da Galiza, de 12 de junho de 2020, sobre medidas de prevenção necessárias para fazer frente à crise sanitária ocasionada pelo COVID-19, uma vez superada a fase III do Plano para a transição para uma nova normalidade. O objecto do dito acordo foi estabelecer as medidas de prevenção necessárias para fazer frente à crise sanitária ocasionada pelo COVID-19, trás a superação da fase III do Plano para a transição para uma nova normalidade e até o levantamento da declaração da situação de emergência sanitária de interesse galego efectuada pelo Acordo do Conselho da Xunta da Galiza de 13 de março de 2020.

Conforme o ponto sexto do Acordo do Conselho da Xunta, de 12 de junho de 2020, as medidas preventivas previstas nele serão objecto de seguimento e avaliação contínua com o fim de garantir a sua adequação à evolução da situação epidemiolóxica e sanitária. Para estes efeitos, poderão ser objecto de modificação ou supresión mediante acordo do Conselho da Xunta da Galiza, por proposta da conselharia competente em matéria de sanidade.

Além disso, indica-se no dito ponto sexto, na redacção vigente, que a pessoa titular da conselharia competente em matéria de sanidade, como autoridade sanitária, poderá adoptar as medidas necessárias para a aplicação do acordo e poderá estabelecer, de acordo com a normativa aplicável e em vista da evolução da situação sanitária, todas aquelas medidas adicionais ou complementares às previstas no acordo que sejam necessárias. Dentro desta habilitação ficam incluídas aquelas medidas que resultem necessárias para fazer frente à evolução da situação sanitária em todo ou parte do território da Comunidade Autónoma da Galiza e modifiquem ou, de modo pontual e com um alcance temporariamente limitado, impliquem o deslocamento da aplicação de medidas concretas contidas no anexo.

Em aplicação do previsto no ponto sexto citado, atendida a evolução da situação epidemiolóxica derivada do COVID-19 na comarca de Bergantiños, sobre a base do indicado no informe elaborado pela Direcção-Geral de Saúde Pública o 2 de setembro de 2020 e trás escutar as recomendações do Comité Clínico reunido para estes efeitos, ditou-se a Ordem de 2 de setembro de 2020 pela que se estabelecem determinadas medidas de prevenção como consequência da evolução da situação epidemiolóxica derivada do COVID-19 nas câmaras municipais de Carballo e A Laracha.

Tal e como se indicou na ordem, o fundamento normativo das medidas encontra na Lei orgânica 3/1986, de 14 de abril, de medidas especiais em matéria de saúde pública; no artigo 26 da Lei 14/1986, de 25 de abril, geral de sanidade; nos artigos 27.2 e 54 da Lei 33/2011, de 4 de outubro, geral de saúde pública, e nos artigos 34 e 38 da Lei 8/2008, de 10 de julho, de saúde da Galiza.

No que atinge à eficácia das medidas, no ponto sexto da ordem indicou-se que teriam efeitos desde as 00.00 horas de 3 de setembro de 2020, e que seriam objecto de seguimento e avaliação contínua e, em todo o caso, num período não superior a sete dias naturais desde a publicação da ordem, com o fim de garantir a sua adequação à evolução da situação epidemiolóxica e sanitária. Para estes efeitos, poderiam ser objecto de manutenção, de modificação ou poderiam deixar-se sem efeito por ordem da pessoa titular da conselharia competente em matéria de sanidade.

Ademais, as medidas foram objecto de ratificação judicial pelo Auto 66/2020, de 4 de setembro de 2020, do Julgado do Contencioso-Administrativo número 4 da Corunha.

De acordo com o informe elaborado pela Direcção-Geral de Saúde Pública sobre a situação epidemiolóxica e sanitária na comarca de Bergantiños, de 9 de setembro de 2020, e trás escutar as recomendações do Comité Clínico reunido para estes efeitos, mediante a Ordem de 9 de setembro de 2020 acordou-se a manutenção, nas câmaras municipais de Carballo e A Laracha, das medidas de prevenção previstas na Ordem de 2 de setembro de 2020 e, por outra parte, a aplicação das mesmas medidas na câmara municipal de Ponteceso, se bem que, nos três casos, previu-se, a respeito das terrazas dos estabelecimentos de hotelaria e restauração, fixar em setenta e cinco por cento a limitação da capacidade e suprimir, como medida específica, a relativa ao uso de máscara no caso de actividade física ou desportiva em ximnasios ou espaços fechados, ao ser aplicável, em relação com este último aspecto, a modificação operada no número 1.3 do anexo do Acordo do Conselho da Xunta de 12 de junho de 2020 por ordem da mesma data de 9 de setembro de 2020.

As medidas limitativas de direitos fundamentais foram objecto de ratificação judicial pelo Auto 49/2020, de 11 de setembro de 2020, do Julgado do Contencioso-Administrativo número 2 da Corunha.

No que atinge à eficácia das medidas, no ponto terceiro da ordem indicou-se que teriam efeitos desde as 00.00 horas de 10 de setembro de 2020 e que seriam objecto de seguimento e avaliação contínua e, em todo o caso, num período não superior a sete dias naturais desde a publicação da ordem, com o fim de garantir a sua adequação à evolução da situação epidemiolóxica e sanitária.

Finalmente, de acordo com o informe elaborado pela Direcção-Geral de Saúde Pública sobre a comarca de Bergantiños, de 11 de setembro de 2020, tendo em conta a situação da câmara municipal de Laxe, ditou-se a Ordem de 11 de setembro de 2020 sobre medidas de prevenção como consequência da evolução da situação epidemiolóxica derivada do COVID-19 na câmara municipal de Laxe, em que se acordou estender as medidas que afectam as câmaras municipais de Carballo, A Laracha e Ponteceso a este outra câmara municipal.

Neste caso, no que atinge à eficácia das medidas, no ponto segundo da ordem indicou-se que teriam efeitos desde as 00.00 horas de 12 de setembro de 2020 e que seriam objecto de seguimento e avaliação contínua e, em todo o caso, num período não superior a cinco dias naturais desde a publicação da ordem, com o fim de garantir a sua adequação à evolução da situação epidemiolóxica e sanitária.

As medidas restritivas de direitos fundamentais recolhidas na Ordem de 11 de setembro de 2020 foram objecto de ratificação judicial por Auto número 159/2020, de 12 de setembro, do Julgado de Primeira Instância e Instrução número 3 de Carballo.

Em cumprimento do disposto no ponto terceiro da Ordem de 9 de setembro de 2020 sobre medidas de prevenção como consequência da evolução da situação epidemiolóxica derivada do COVID-19 nas câmaras municipais de Carballo, A Laracha e Ponteceso, e no ponto segundo da Ordem de 11 de setembro de 2020 sobre medidas de prevenção como consequência da evolução da situação epidemiolóxica derivada do COVID-19 na câmara municipal de Laxe, procedeu ao seguimento e à avaliação das medidas com o fim de garantir a sua adequação à situação epidemiolóxica e sanitária existente nestas câmaras municipais. Neste sentido, no relatório da Direcção-Geral de Saúde Pública, de 16 de setembro de 2020, sobre a comarca de Bergantiños, indica-se que a incidência acumulada a 3 e 7 e 14 dias mostra uma clara tendência descendente, que se vê também, de maneira geral, com a taxa diária. O número reprodutivo instantáneo está claramente embaixo do valor 1. O número de casos reduziu-se de forma significativa. Neste momento, as câmaras municipais de Carballo, A Laracha, Laxe e Ponteceso não tiveram casos nos últimos 3 dias. Na câmara municipal de Carballo seguem a produzir-se casos isolados, mas também reduz as suas taxas. No momento actual o brote pode considerar-se controlado. Tendo em conta a situação actual, o relatório considera que podem retirar-se as medidas restritivas nesta comarca.

Assim, trás escutar também as recomendações do Comité Clínico reunido para estes efeitos, a evolução da situação epidemiolóxica e sanitária nas câmaras municipais de Carballo, A Laracha, Laxe e Ponteceso não impõe a necessidade de manter medidas de prevenção específicas nestas câmaras municipais, pelo que procede deixar sem efeito as adoptadas na Ordem de 2 de setembro de 2020, na sua redacção vigente, é dizer, tendo em conta as modificações introduzidas pela Ordem de 9 de setembro de 2020 citadas, em todo este âmbito territorial. Em consequência, nas ditas câmaras municipais aplicar-se-ão as medidas de prevenção gerais vigentes na Comunidade Autónoma da Galiza para fazer frente à crise sanitária ocasionada pelo COVID-19 contidas na redacção vigente do Acordo do Conselho da Xunta da Galiza de 12 de junho de 2020, sobre medidas de prevenção necessárias para fazer frente à crise sanitária ocasionada pelo COVID-19, uma vez superada a fase III do Plano para transição para uma nova normalidade.

Em atenção ao exposto, em aplicação do ponto terceiro da Ordem de 9 de setembro de 2020 sobre medidas de prevenção como consequência da evolução da situação epidemiolóxica derivada do COVID-19 nas câmaras municipais de Carballo, A Laracha e Ponteceso, e no ponto segundo da Ordem de 11 de setembro de 2020 sobre medidas de prevenção como consequência da evolução da situação epidemiolóxica derivada do COVID-19 na câmara municipal de Laxe, e na condição de autoridade sanitária, conforme o artigo 33 da Lei 8/2008, de 10 de julho,

DISPONHO:

Primeiro. Levantamento das medidas de prevenção específicas nas câmaras municipais de Carballo, A Laracha, Ponteceso e Laxe

Ficam sem efeito nas câmaras municipais de Carballo, A Laracha, Ponteceso e Laxe as medidas de prevenção específicas previstas na Ordem de 2 de setembro de 2020 pela que se estabelecem determinadas medidas de prevenção como consequência da evolução da situação epidemiolóxica derivada do COVID-19 nas câmaras municipais de Carballo e A Laracha, na sua redacção vigente.

Segundo. Aplicação das medidas de prevenção estabelecidas com carácter geral

Serão de aplicação, nas câmaras municipais de Carballo, A Laracha, Ponteceso e Laxe, as medidas de prevenção que com carácter geral se estabelecem no Acordo do Conselho da Xunta da Galiza, de 12 de junho de 2020, sobre medidas de prevenção necessárias para fazer frente à crise sanitária ocasionada pelo COVID-19, uma vez superada a fase III do Plano para a transição para uma nova normalidade, na sua redacção vigente.

Terceiro. Eficácia

Esta ordem terá efeitos desde as 00.00 horas de 17 de setembro de 2020.

Santiago de Compostela, 16 de setembro de 2020

Julio García Comesaña
Conselheiro de Sanidade