DOG - Xunta de Galicia -

Diario Oficial de Galicia
DOG Núm. 144 Sexta-feira, 26 de julho de 2024 Páx. 44264

III. Outras disposições

Conselharia de Educação, Ciência, Universidades e Formação Profissional

RESOLUÇÃO de 12 de julho de 2024, da Direcção-Geral de Formação Profissional, pela que se ditam instruções para o desenvolvimento dos ensinos básicos de educação para pessoas adultas, bacharelato para pessoas adultas e ensinos não regradas no curso académico 2024/25.

A Conselharia de Educação e Ordenação Universitária regulou o bacharelato para pessoas adultas pela modalidade a distância mediante a Ordem de 26 de abril de 2007 (DOG número 88, de 8 de maio), estabelecendo um bacharelato a distância com titorías telemático e um bacharelato a distância semipresencial, em que o estudantado recebe atenção do professorado através de titorías pressencial.

Além disso, regulou os ensinos de bacharelato pressencial para pessoas adultas mediante a Ordem de 20 de julho de 2009 (DOG número 149, de 31 de julho) pela que se regulam os ensinos de bacharelato para pessoas adultas pela modalidade pressencial na Comunidade Autónoma da Galiza. No artigo 13 desta ordem regula-se a mobilidade entre os diversos regimes de bacharelato.

O propósito das ordens citadas é oferecer uma atenção educativa adaptada às diversas condições e circunstâncias das pessoas adultas, achegando a cada pessoa a oferta mais ajeitada para cursar com sucesso os estudos de bacharelato.

O Ministério da Presidência estabeleceu no Real decreto 1203/1999, de 9 de julho, as normas de funcionamento dos centros educativos com sede em centros penitenciários.

A Lei orgânica 3/2020, de 29 de dezembro, pela que se modifica a Lei orgânica 2/2006, de 3 de maio, de educação, introduziu modificações na Lei educativa, no currículo e na ordenação do bacharelato.

Em desenvolvimento normativo posterior, o Real decreto 243/2022, de 5 de abril, pelo que se estabelecem a ordenação e os ensinos mínimos do bacharelato, estabeleceu a ordenação e os ensinos mínimos desta etapa. Isto concretizou-se na Galiza no Decreto 157/2022, de 15 de setembro, pelo que se estabelecem a ordenação e o currículo do bacharelato na Comunidade Autónoma da Galiza, e na Ordem de 26 de maio de 2023 pela que se desenvolve o antedito decreto e se regula a avaliação nessa etapa educativa. Ademais, ditou-se a Ordem de 13 de fevereiro de 2023 pela que se estabelece o currículo das matérias optativas do bacharelato e se regula a sua oferta.

O Decreto 156/2022, de 15 de setembro, pelo que se estabelecem a ordenação e o currículo da educação secundária obrigatória na Comunidade Autónoma da Galiza, recolhe na disposição adicional quarta que a conselharia com competências em matéria de educação estabelecerá o currículo destes ensinos para pessoas adultas.

A Resolução de 23 de maio de 2024, da Direcção-Geral de Ordenação e Inovação Educativa, pela que se ditam instruções para o desenvolvimento dos ensinos de educação infantil, educação primária, educação secundária obrigatória e bacharelato no curso académico 2024/25, concreta as instruções para os centros sustidos com fundos públicos que dão ensinos de regime ordinário.

Com o objectivo de adaptar os ensinos para pessoas adultas à normativa citada e unificar critérios de funcionamento nos centros que as dão no curso 2024/25,

RESOLVO:

CAPÍTULO I

Disposições gerais

Artigo 1. Objecto e âmbito de aplicação

1. Esta resolução tem por objecto ditar instruções para o desenvolvimento dos ensinos para pessoas adultas no curso académico 2024/25.

2. Será de aplicação em todos os centros EPA da Comunidade Autónoma da Galiza dependentes da Conselharia de Educação, Ciência, Universidades e Formação Profissional, e nos institutos de educação secundária autorizados que dêem ensinos para pessoas adultas.

Artigo 2. Oferta formativa

São ensinos para pessoas adultas as seguintes:

a) Níveis I e II da etapa dos ensinos iniciais: modalidades pressencial e semipresencial.

b) Educação secundária para pessoas adultas: modalidades pressencial, semipresencial e a distância.

c) Bacharelato nas modalidades pressencial e a distância (semipresencial e telemático).

d) Castelhano e galego para imigrantes.

e) Preparação para as experimentas de acesso aos ciclos formativos de grau médio.

f) Actividades não regradas de carácter profesionalizante, de formação sociocultural e de desenvolvimento pessoal e comunitário.

g) Sala de aulas Mentor.

Artigo 3. Requisitos de idade

1. Poderão matricular nos ensinos para pessoas adultas todas as pessoas maiores de dezoito anos ou que os façam no ano 2024, assim como aquelas que cursassem ensinos para pessoas adultas em cursos anteriores.

2. No caso das pessoas que se matriculem no segundo quadrimestre na educação secundária para pessoas adultas, deverão fazer os dezoito anos no ano 2025.

3. Também poderão matricular-se aquelas pessoas maiores de dezasseis anos, ou que os façam no ano 2024, que tenham um contrato laboral em vigor ou sejam desportistas de alto rendimento. Qualquer destas circunstâncias deverá ser acreditada documentalmente à hora de formalizar a matrícula.

4. A direcção do centro correspondente poderá autorizar a matriculação do estudantado interno em regime fechado num centro de reeducación de menores sob a custodia do organismo competente da Xunta de Galicia. Para isto será necessário a certificação emitida pela pessoa responsável do centro onde o menor cumpra essas medidas de internamento. No caso do estudantado que seja internado no transcurso de o curso académico, o serviço territorial de Inspecção educativa determinará o modo em que será avaliado este estudantado de forma que não seja prejudicado pela sua incorporação ao regime de pessoas adultas.

5. A Direcção Territorial da Conselharia de Educação, Ciência, Universidades e Formação Profissional correspondente poderá autorizar a matriculação do estudantado maior de dezasseis anos, ou que os faça no ano 2024, nos seguintes casos:

a) Estudantado que esteja em posse do título de bacharel e deseje adquirir outra modalidade ou via, depois de relatório do serviço territorial de Inspecção educativa.

b) Estudantado que curse simultaneamente ensinos profissionais de música ou de dança, depois de relatório do serviço territorial de Inspecção educativa.

c) Estudantado que curse simultaneamente ensinos profissionais de grau médio de artes plásticas e desenho, depois de relatório do serviço territorial de Inspecção educativa.

d) Estudantado que curse simultaneamente um ciclo formativo de grau médio, depois de relatório do serviço territorial de Inspecção educativa.

e) Quando concorram circunstâncias que lhe impeça acudir a centros educativos ordinários e que estejam devidamente acreditadas (ónus familiares, vítimas de violência, mulheres grávidas, menores em situação de risco ou desamparo, etc.), ou estudantado que não estivesse escolarizado no sistema educativo espanhol, depois de relatório do serviço territorial de Inspecção educativa.

Artigo 4. Horário dos ensinos para pessoas adultas

1. Os ensinos para pessoas adultas dar-se-ão, com carácter geral, entre as dezassete e as vinte e duas horas trinta minutos, de segundas-feiras a sextas-feiras. Dentro deste período de horário máximo, o centro estabelecerá o seu próprio horário lectivo e, quando menos, um período de descanso, que não será inferior aos quinze minutos e que se situará entre dois períodos lectivos.

2. No caso do bacharelato a distância, as titorías lectivas dar-se-ão entre as dezoito trinta horas e as vinte e três horas, de segundas-feiras a sextas-feiras.

3. A pessoa responsável da direcção territorial da Conselharia de Educação, Ciência, Universidades e Formação Profissional poderá autorizar, depois de relatório do serviço territorial de Inspecção educativa, mudanças no horário assinalado nos pontos anteriores quando as circunstâncias organizativo do centro ou as necessidades do estudantado assim o aconselhem.

4. No caso de contar com mais de um grupo por nível na modalidade a distância, estabelecer-se-á um horário de titorías no turno de manhã e outro de tarde, com o fim de que cada aluna ou aluno se possa inscrever no grupo que melhor se adapte às suas possibilidades.

5. Para favorecer a conciliação da vida laboral com a vida familiar e racionalizar na medida do possível o horário do estudantado, o centro poderá concentrar no máximo na mesma jornada dois períodos lectivos da mesma matéria.

6. Os períodos lectivos nos ensinos para pessoas adultas terão uma duração mínima de 45 minutos.

CAPÍTULO II

Ensinos iniciais

Artigo 5. Matriculação

1. O dia 2 de setembro de 2024 abrir-se-á o prazo de matriculação de ensinos iniciais de pessoas adultas, que permanecerá aberto durante todo o curso.

2. Quando a pessoa não acredite estudos que possam ser objecto de validação, a adscrição desta a uma etapa, nível ou módulo realizará mediante o procedimento de valoração inicial das aprendizagens, conforme o artigo 13 da presente resolução.

Artigo 6. Actividades lectivas

As actividades lectivas realizar-se-ão desde o 11 de setembro de 2024 até o 20 de junho de 2025.

Artigo 7. Distribuição horária

1. Nas modalidades pressencial e semipresencial, o horário dos ensinos iniciais compreenderá os períodos lectivos semanais que figuram no anexo III.

2. Com o fim de que o estudantado dos ensinos iniciais atinja as destrezas de lectoescritura, razoamento matemático e cálculo, o número de sessões estabelecido para cada âmbito poder-se-á adaptar às necessidades educativas que apresente esse estudantado, depois de autorização do serviço territorial de Inspecção educativa, sempre que se respeite a duração global estabelecida.

CAPÍTULO III

Educação secundária

Artigo 8. Solicitude de inscrição

1. Para tramitar este procedimento consultar-se-ão automaticamente os dados incluídos no historial académico dos estudos cursados em centros dependentes da Conselharia de Educação, Ciência, Universidades e Formação Profissional. Em caso que as pessoas interessadas se oponham à consulta, deverão indicar na solicitude de admissão (anexo I) e achegar a documentação correspondente.

2. Excepcionalmente, em caso que alguma circunstância impossibilitar a obtenção dos citados dados, poder-se-lhes-á solicitar às pessoas interessadas que apresentem os documentos correspondentes.

Artigo 9. Número mínimo de alunas e alunos por grupo

Com carácter geral, não poderão estabelecer-se grupos com menos de dez alunas e alunos. Quando o número de estudantado matriculado num grupo seja menor de dez, a direcção do centro solicitar-lhe-á autorização à direcção territorial que corresponda para a sua posta em marcha, se procede.

Artigo 10. Admissão do estudantado

1. Em caso que o número de pessoas solicitantes inscritas supere as vagas oferecidas pelo centro, aplicar-se-ão os seguintes critérios de preferência:

– Continuar estudos no próprio centro.

– Proceder dos ensinos de adultos de outros centros.

– Ter estado mais tempo desescolarizado.

– Matricular-se de todos os âmbitos de um nível.

– Ser desportista de alto rendimento.

– Menor renda pessoal do aluno com receitas ou da unidade familiar a que se pertença.

2. Se, rematado o procedimento de admissão, não se completassem as vagas oferecidas, a direcção do centro poderá aceitar a matrícula do novo estudantado que o solicite por ordem de entrada na secretaria do centro até completar todas as vagas oferecidas.

Artigo 11. Prazo de matrícula

a) Modalidade pressencial.

1. Prazo de matrícula:

– Entre o 2 e o 10 de setembro de 2024 para o primeiro quadrimestre.

– Entre o 8 e o 17 de janeiro de 2025 para estudantado de nova incorporação ao centro no segundo quadrimestre.

2. Nos centros EPA em instituições penitenciárias, se se alega causa justificada, poderá incorporar-se estudantado novo à educação secundária em datas posteriores às estabelecidas anteriormente.

b) Modalidades semipresencial e a distância.

1. A inscrição para aceder a qualquer dos módulos dos ensinos de educação secundária na modalidade semipresencial e a distância para pessoas adultas realizar-se-á nos seguintes prazos:

– Para o primeiro quadrimestre: desde o 2 de setembro de 2024 até o 17 de janeiro de 2025.. 

– Para o segundo quadrimestre: desde o 3 de fevereiro até o 25 de abril de 2025.

2. Para o estudantado que, por motivos laborais, necessite justificação de estar cursando ensinos básicas para pessoas adultas com posterioridade à data de matrícula estabelecida, o centro educativo poderá realizar a reserva de matrícula até a abertura do novo prazo no curso seguinte.

Artigo 12. Equivalências e validação

1. Quando a pessoa que acede a esta oferta educativa tenha acreditados estudos realizados ou âmbitos superados nas provas para a obtenção do título de escalonado em educação secundária obrigatória, poderá acolher às equivalências recolhidas nos anexo do IV ao XVII desta resolução.

2. Quanto ao estudantado procedente da ESO que cursasse estudos desse nível com anterioridade à entrada em vigor da Lei 2/2006 e que tenha algumas matérias pendentes, considerar-se-á que tem o curso superado se foi promovido ao seguinte. No caso contrário aplicar-se-lhe-á o estabelecido nos anexo do IV ao XVII desta resolução.

3. Quando, em aplicação dos quadros de equivalências recolhidos nos anexo do IV ao XVII, uma pessoa tenha direito à validação do módulo IV de todos os âmbitos da educação secundária para pessoas adultas e nunca fosse proposta para título deverá matricular-se e superar, no mínimo, o módulo IV de um âmbito.

4. Das validação e das exenções nos âmbitos deixar-se-á constância no expediente académico mediante uma diligência.

Artigo 13. Valoração inicial das aprendizagens

1. Para as pessoas que não acreditem estudos que possam ser objecto de validação e desejem matricular na educação básica para pessoas adultas pela primeira vez, os centros efectuarão com carácter preceptivo uma valoração inicial das aprendizagens com o objectivo de adscrever ao módulo adequado em cada âmbito de conhecimento.

2. Também poderão solicitar a valoração inicial das suas aprendizagens aquelas pessoas que interrompessem os seus estudos durante quando menos um curso académico e possam acreditar nova formação.

3. Durante os dias 11, 12 e 13 de setembro de 2024 e os dias 20, 21 e 22 de janeiro de 2025 realizarão nos centros EPA e nos IES autorizados as provas de valoração inicial. Quando fora das datas estabelecidas seja necessário realizar a valoração inicial, a chefatura de estudos estabelecerá uma/s nova/s data s para realizá-la.

Artigo 14. Actividades lectivas

1. As actividades lectivas realizar-se-ão desde o 11 de setembro de 2024 até o 20 de junho de 2025.

2. Os ensinos do primeiro quadrimestre dar-se-ão desde o 11 de setembro de 2024 até a primeira semana de fevereiro incluída. Os ensinos do segundo quadrimestre darão começo na segunda semana do mês de fevereiro e as actividades lectivas rematarão o 20 de junho de 2025.

3. Com carácter geral, na modalidade pressencial dar-se-ão os ensinos dos módulos I e III no primeiro quadrimestre, enquanto que no segundo quadrimestre se darão os módulos II e IV. Excepcionalmente, e com autorização da direcção territorial, depois de relatório favorável do serviço territorial de Inspecção educativa, os centros que disponham de recursos poderão optar por dar de maneira simultânea os quatro módulos de cada âmbito de conhecimento.

4. Na modalidade a distância oferecer-se-ão de forma simultânea todos os módulos dos três âmbitos da educação secundária organizados por quadrimestres.

5. Na modalidade semipresencial poder-se-ão oferecer de forma simultânea todos os módulos dos três âmbitos da educação secundária organizados por quadrimestres.

6. A distribuição horária semanal será a que se recolhe no anexo III desta resolução.

Artigo 15. Recursos didácticos na modalidade a distância

1. O estudantado matriculado no IES São Clemente contará para o desenvolvimento do seu processo de aprendizagem com uma atenção titorial telemática através da plataforma educativa http://www.iessanclemente.net/

2. Tendo em conta as características específicas desta modalidade, e para facilitar que o estudantado atinja os objectivos estabelecidos, o professorado aproveitará o potencial que oferecem as tecnologias da informação e da comunicação mediante diferentes acções, como a elaboração de documentos interactivos, a publicação de videotitoriais e classes gravadas, o uso do foro da plataforma virtual e a apresentação de ligazón de interesse para o estudantado.

Artigo 16. Avaliação

1. As provas de avaliação na modalidade a distância realizar-se-ão presencialmente no IES São Clemente de Santiago de Compostela. Excepcionalmente, quando as circunstâncias assim o aconselhem, estas provas, coordenadas pelo IES São Clemente, poderão ter lugar noutras localidades. Para este fim, a Direcção-Geral de Formação Profissional poderá designar centros colaboradores nas quatro províncias da Comunidade Autónoma.

Neste suposto os centros EPA e os IES autorizados a dar ensinos para pessoas adultas porão à disposição desse estudantado os espaços necessários. A vigilância da realização das provas escritas realizá-la-á o professorado do IES São Clemente, que se deslocará para este efeito até os centros correspondentes.

2. Para estabelecer a qualificação do Âmbito de Comunicação quando intervenham dois professores ou professoras, realizar-se-á a média ponderada dos dois submódulos integrados nele, de modo que o Submódulo de Língua Estrangeira nunca tenha uma valoração superior ao 30 % da qualificação do módulo correspondente.

3. Quando o Âmbito Científico-Tecnológico seja dado por dois docentes, a qualificação deste será a média ponderada das duas qualificações, estabelecida proporcionalmente em função do ónus lectivo dado por cada um deles.

4. As sessões de avaliação final ordinária dos módulos dados no primeiro quadrimestre terão lugar na primeira quinzena do mês de fevereiro e realizar-se-ão a partir de 9 de junho de 2025 no caso dos módulos do segundo quadrimestre.

5. O estudantado que supere os quatro módulos de cada âmbito de conhecimento no mês de fevereiro será proposto para o título de escalonada ou escalonado em educação secundária com anterioridade ao 1 de março.

6. As provas extraordinárias correspondentes aos módulos dados no primeiro quadrimestre realizar-se-ão antes de rematar o mês de maio de 2025. No caso dos módulos dados no segundo quadrimestre, as provas extraordinárias terão lugar entre o 18 e o 20 de junho de 2025, ambos incluídos.

No caso do estudantado dos centros EPA dos centros penitenciários que seja transferido de centro uma vez finalizado o primeiro quadrimestre sem realizar a correspondente avaliação extraordinária, o centro de origem enviará as provas que se realizarão no novo centro supervisionadas pelo seu professorado. Estas provas serão devolvidas ao centro de origem para poder ser corrigidas e completar o processo de avaliação deste estudantado.

7. No caso de estudantado que se matricule no segundo quadrimestre num novo centro num âmbito do qual tenha sem superar o módulo precedente, deverá avaliar-se deste último na avaliação extraordinária de maio.

8. As sessões de avaliação final extraordinária deverão realizar-se a partir do dia 20 de junho de 2025.

9. No caso de concorrerem circunstâncias especiais que justifiquem a modificação do calendário da avaliação extraordinária estabelecido, a direcção territorial correspondente poderá autorizar a mudança de datas.

10. Os módulos I, II, III ou IV de cada âmbito da educação secundária para pessoas adultas avaliados positivamente ou promovidos com avaliação negativa considerar-se-ão superados, pelo que não poderão voltar ser cursados.

11. Para cada âmbito, a qualificação final será a média aritmética dos módulos superados que o integram, expressada em números naturais, por arredondamento dos decimais ao natural mais próximo e, em caso de equidistancia, ao superior. Quando uma aluna ou aluno tenha reconhecida a validação do módulo IV de algum âmbito da educação secundária para pessoas adultas, a qualificação final do âmbito será a correspondente a essa validação.

12. A nota média de educação secundária para pessoas adultas será a média aritmética das qualificações finais de cada um dos âmbitos de conhecimento, arredondada à centésima mais próxima e, no caso de equidistancia, à superior.

Artigo 17. Matrícula condicionado

1. O estudantado que curse a educação secundária para pessoas adultas durante o primeiro quadrimestre, que não supere algum módulo e que não seja promovido ao módulo seguinte em algum ou todos os âmbitos cursados poderá matricular-se durante o segundo quadrimestre do módulo seguinte desses âmbitos de maneira condicional, sempre que siga escolarizado no mesmo centro. Nestes casos receberá atenção educativa do módulo mediante os mecanismos que estabeleça o centro.

2. No caso de mudar de centro, a direcção territorial da Conselharia de Educação, Ciência, Universidades e Formação Profissional poderá autorizar a matriculação no módulo seguinte de modo condicional, quando esta mudança esteja motivada por causas de força maior devidamente acreditadas. Para estes efeitos, este estudantado deve renunciar à avaliação extraordinária correspondente ao primeiro quadrimestre dos âmbitos não superados no centro de partida para poder realizá-la no novo centro.

3. Analogamente, o estudantado ao qual unicamente lhe faltem para intitular um âmbito do módulo III e âmbitos do módulo IV poderá matricular-se de forma condicional nos dois módulos do mesmo âmbito de conhecimento. Em todo o caso, terá que superar ou obter a promoção no módulo III do âmbito para poder ser avaliado do módulo IV deste.

4. Quando este estudantado supere algum módulo na avaliação extraordinária do mês de maio ou seja promovido ao módulo seguinte, poderá ser avaliado no mês de junho do módulo em que foi matriculado de maneira condicional. No caso contrário, este módulo será qualificado como pendente («P»).

5. Quando uma aluna ou aluno curse estes ensinos num centro em que se dêem simultaneamente os quatro módulos da educação secundária e não supere o módulo que cursou no primeiro quadrimestre, poderá voltar matricular-se deste no segundo quadrimestre, sempre que renuncie à avaliação extraordinária de maio.

6. Excepto nos casos recolhidos nos pontos 1, 2 e 3 deste artigo, o estudantado não poderá estar matriculado simultaneamente no mesmo quadrimestre em dois módulos de um mesmo âmbito.

7. As alunas e os alunos que tenham superado o primeiro ou o terceiro módulo da educação secundária para pessoas adultas e estejam matriculados em centros onde não se dão todos os módulos simultaneamente poderão matricular-se e assistir às actividades lectivas outra vez nestes módulos no primeiro quadrimestre, sempre e quando a disponibilidade de vagas do centro o permita. Em todo o caso, os módulos já superados não podem ser avaliados novamente.

Artigo 18. Mudança de centro e modalidade

1. O estudantado poderá mudar de centro e modalidade de ensino nas seguintes condições:

a) Uma vez rematado o quadrimestre e depois de solicitude à direcção do centro em que esteja matriculado nesse momento, o estudantado poderá mudar de modalidade ou de centro para o quadrimestre seguinte a aquele em que está escolarizado.

b) Com carácter excepcional, durante a escolarização de cada módulo cuadrimestral a direcção do centro poderá autorizar a mudança de modalidade ou de centro, depois de escrito da pessoa interessada em que aduza as razões pessoais ou profissionais que o justifiquem.

c) Quando a mudança de modalidade ou centro suponha optar a um largo da modalidade pressencial, essa mudança estará supeditado à existência de vagas disponíveis.

Artigo 19. Matrícula simultânea com a modalidade a distância

1. Poderá solicitar matrícula simultânea com o IES São Clemente o estudantado de educação secundária para pessoas adultas naqueles casos em que o seu centro não dê todos os módulos necessários para continuar o seu itinerario formativo.

2. Este estudantado realizará o seguimento das actividades lectivas do âmbito correspondente na sala de aulas virtual da mesma maneira que o resto do estudantado do IES São Clemente, e relacionar-se-á com o seu professorado pelos procedimentos estabelecidos.

3. Esse estudantado realizará as provas escritas de avaliação dos módulos que esteja cursando no IES São Clemente da mesma maneira e no mesmo lugar que o resto do estudantado deste centro.

4. O estudantado interessado terá que apresentar a solicitude na direcção do centro em que esteja matriculado, que a remeterá ao serviço territorial de Inspecção educativa. Depois de relatório desta, a direcção territorial da Conselharia de Educação, Ciência, Universidades e Formação Profissional poderá autorizar essa matrícula.

5. Uma vez recebida a autorização, para formalizar a matrícula na educação secundária a distância no IES São Clemente seguir-se-á o seguinte procedimento:

a) Como requisito prévio, o estudantado solicitará a matrícula de todos os âmbitos que deseje cursar no seu centro, incluídos também aqueles que não se dêem nele.

b) A direcção do centro de referência remeterá à Direcção do IES São Clemente a relação do estudantado que, estando matriculado nesse centro, não possa receber atenção por não dar-se nele o âmbito correspondente. Essa relação incluirá o nome do centro, os dados pessoais do estudantado e o âmbito ou âmbitos em que deva ser atendido no IES São Clemente. Enviará, igualmente, as autorizações da direcção territorial correspondente da Conselharia de Educação, Ciência, Universidades e Formação Profissional.

c) A Direcção do IES São Clemente dará de alta esse estudantado como utente da sua sala de aulas virtual e elaborará a listagem do estudantado que se encontra nessas condições em cada um dos âmbitos, com indicação do seu centro de procedência.

d) Para registar as qualificações obtidas pelo estudantado dos diferentes centros na aplicação Gestão Administrativa da Educação (XADE), a direcção de cada um dos centros dará de alta a chefatura de estudos do IES São Clemente como professorado autorizado para registar as qualificações correspondentes. O Serviço de Ensinos de Regime Especial e Aprendizagem Permanente enviará aos centros implicados as instruções técnicas precisas para formalizar a alta mencionada neste ponto.

e) As actas com as qualificações desse estudantado imprimir e assiná-las-á a direcção do centro de procedência.

Artigo 20. Professorado

1. Com carácter geral, cada âmbito de conhecimento será dado por uma única professora ou um único professor pertencente ao departamento didáctico de alguma das matérias que fazem parte do âmbito, conforme a disposição adicional quarta do Decreto 156/2022, de 15 de setembro.

2. O Âmbito de Comunicação, quando não exista uma professora ou um professor que possa dar os conteúdos correspondentes às três línguas incluídas nele, poderá ser dado por dois docentes. Um deles dará os conteúdos correspondentes às línguas galega e castelhana e outro, os correspondentes à língua estrangeira.

3. Quando na adscrição do professorado ao Âmbito Científico-Tecnológico existam dificuldades para elaborar os horários do centro pelo feito de atribuir oito períodos lectivos semanais a um único professor ou professora, o centro poder-lhe-á solicitar que esse âmbito seja dado por dois professores ou professoras à direcção territorial, que resolverá segundo proceda, depois do relatório do serviço territorial de Inspecção educativa. Esta adscrição não suporá a distribuição dos contidos do âmbito pelas especialidades dos professores que o vão dar.

4. Para dar o primeiro e o segundo módulos de cada âmbito de conhecimento terá prioridade o professorado do corpo de mestres que vinha dando ensinos de educação secundária para pessoas adultas. Em caso que mais de um mestre opte por dar os ensinos de educação secundária para pessoas adultas, será de aplicação o estabelecido na normativa vigente em matéria de adscrição.

5. O professorado do corpo de catedráticos e professores de ensino secundária poderá dar todos os módulos dos âmbitos de conhecimento, de acordo com a atribuição de especialidades do anexo IV da presente resolução.

6. Quando nos centros EPA com sede em instituições penitenciárias se deixe de dar algum âmbito por não dispor de professorado, a direcção territorial que corresponda poderá estabelecer que o professorado do centro EPA mais próximo realize parte do seu horário no centro EPA em instituições penitenciárias.

7. A direcção do centro EPA poderá atribuir-lhe a todo o professorado com disponibilidade horária períodos lectivos para a atenção do estudantado matriculado no centro que acode a instituições do contorno acolhidas a convénios de colaboração com a Conselharia de Educação, Ciência, Universidades e Formação Profissional.

8. Para o seguimento do estudantado e a coordinação das titorías a distância, as direcções dos centros, por proposta da chefatura de estudos, nomearão entre o professorado com docencia na modalidade de educação semipresencial ou a distância uma pessoa coordenador, que poderá ter uma dedicação horária semanal de até três horas.

9. O professorado que vá dar pela primeira vez ensinos de educação secundária para pessoas adultas deverá assistir às actividades de formação que se estabeleçam para o efeito.

10. As direcções dos centros ficam autorizadas para introduzirem as modificações oportunas nos horários do professorado a partir do dia 9 de junho de 2025, atribuindo tarefas da sua responsabilidade, assim como dando prioridade à realização de actividades de apoio, de reforço e de recuperação para o estudantado com âmbitos sem superar e de preparação das provas extraordinárias, de modo que o professorado desenvolverá em todo momento e até a finalização das actividades lectivas o horário que lhe corresponde conforme a normativa vigente.

11. O período compreendido entre o dia 23 de junho e o 30 de junho de 2025, ambos inclusive, dedicá-lo-á o professorado, entre outras actividades, a elaborar as actas de avaliação, os relatórios individualizados, os conselhos orientadores e os documentos de avaliação que correspondam, a entrega de qualificações, a atenção a reclamações e quantas outras actividades estejam relacionadas com o final de curso. Todo o professorado dos centros públicos permanecerá no centro até o dia 30 de junho de 2025, inclusive. Nesse período de tempo, a direcção adaptará o horário do professorado de acordo com as actividades programadas. Em todo o caso, a adaptação do horário do professorado não poderá supor variação do número global de horas semanais de permanência no centro previsto no horário lectivo de cada professora ou professor.

Artigo 21. Reclamações

O procedimento de revisão e reclamação ajustar-se-á ao disposto na Ordem de 26 de maio de 2023 pela que se desenvolve o Decreto 156/2022, de 15 de setembro, pelo que se estabelecem a ordenação e o currículo da educação secundária obrigatória na Comunidade Autónoma da Galiza e se regula a avaliação nessa etapa educativa.

CAPÍTULO IV

Bacharelato

Artigo 22. Lugar e prazo de matrícula

1. Abrir-se-á um prazo de matrícula do 2 ao 20 de setembro de 2024.

2. O estudantado que remate estudos de educação secundária para pessoas adultas no mês de fevereiro poderá realizar a matrícula do 17 ao 28 desse mesmo mês.

3. No bacharelato a distância, a direcção do centro poderá autorizar até o 25 de abril de 2025 a matrícula fora de prazo nos seguintes casos:

a) Quando a aluna ou o aluno acredite documentalmente uma mudança na sua situação laboral que lhe impeça continuar os estudos com regularidade.

b) Em caso de doença prolongada acreditada.

c) Por outras circunstâncias acreditadas que lhe impeça continuar os estudos através da oferta educativa ordinária ou pressencial de adultos.

4. O estudantado que deseje cursar o bacharelato a distância telemático solicitará a matrícula através a plataforma em linha https://matricula.iessanclemente.net, habilitada para estes efeitos.

5. O estudantado matriculado no bacharelato a distância será considerado oficial para todos os efeitos, pelo que terá direito de acesso aos serviços e às instalações do centro e ficará sujeito a todas as suas normas de funcionamento, assim como, no caso de ter menos de vinte e oito anos, ao aboação do seguro escolar obrigatório.

Artigo 23. Condições de matriculação

1. Poderão matricular nos ensinos de primeiro de bacharelato as pessoas que cumpram algum dos seguintes requisitos:

a) Estar em posse do título de escalonada ou escalonado em educação secundária obrigatória.

b) Estar em posse do título de técnica/o de formação profissional, correspondente à formação profissional de grau médio.

c) Estar em posse do título de técnica/o superior de formação profissional.

d) Estar em posse do título de técnica/o de artes plásticas e desenho de grau médio.

e) Estar em posse do título de técnica/o superior de artes plásticas e desenho.

f) Estar em posse do título de técnica/o desportiva/o de grau médio de regime especial.

g) Estar em posse do título de técnica/o desportiva/o superior de regime especial.

h) Ter aprovado o segundo curso do bacharelato unificado e polivalente ou ter, no máximo, duas matérias não superadas no conjunto dos dois cursos.

i) Possuir o título de técnico auxiliar de formação profissional de primeiro grau.

j) Ter superados os estudos do primeiro ciclo do Programa experimental de reforma dos ensinos médios (REM).

k) Ter superados os cursos comuns dos estudos de Artes Aplicadas e Ofício Artísticos.

l) Ter superados outros estudos declarados equivalentes aos citados anteriormente.

2. Poderão matricular nos ensinos de segundo de bacharelato as pessoas procedentes de regimes de ensinos extinguidos que cumpram algum dos requisitos académicos seguintes:

a) Ter superado o terceiro curso do bacharelato unificado e polivalente e ter o título de bacharel. O estudantado nestas condições poderá matricular em qualquer modalidade de bacharelato, independentemente da modalidade pela qual cursou terceiro de BUP.

b) Ter superado o terceiro curso de formação profissional de segundo grau (regime de ensinos especializadas).

c) Ter superado o segundo curso de formação profissional de segundo grau (regime geral).

d) Ter superado o primeiro curso de uma modalidade de bacharelato experimental.

e) Ter superada a segunda especialidade ou título de escalonado em Artes Aplicadas e Ofício Artísticos.

3. Durante o curso escolar 2024/25, as matérias de bacharelato dar-se-ão de acordo com o currículo estabelecido no Decreto 157/2022, de 15 de setembro, pelo que se estabelecem a ordenação e o currículo do bacharelato na Comunidade Autónoma da Galiza.

4. O estudantado que se incorpore ao bacharelato para pessoas adultas com matérias superadas do bacharelato ordinário conservará a qualificação positiva destas no regime de pessoas adultas. Se o aluno ou aluna repetiu um curso completo pelo regime ordinário, só se terão em conta as matérias superadas no último ano académico em que realizou esse curso.

5. O estudantado que curse pela primeira vez o bacharelato para pessoas adultas e não cursasse previamente o bacharelato pelo regime ordinário não se poderá matricular simultaneamente nas matérias com relação de continuidade que figuram no anexo III do Decreto 157/2022, de 15 de setembro.

6. O estudantado que cursou e superou matérias de bacharelato de acordo com o estabelecido no Decreto 231/2002, de 6 de junho; no Decreto 126/2008, de 19 de junho, ou no Decreto 86/2015, de 25 de junho, adaptará a sua matrícula à estrutura e currículo definidos pelo Decreto 157/2022.

7. Porém, se se mantém na mesma modalidade, o estudantado que cursou e superou o primeiro curso de bacharelato completo de acordo com o estabelecido no Decreto 126/2008, de 19 de junho, ou com o Decreto 86/2015, de 25 de junho, incorporar-se-á ao segundo curso de acordo com a estrutura e com o currículo estabelecidos no Decreto 157/2022.

Artigo 24. Continuidade entre matérias

1. Nas matérias de opção do bloco de matérias de modalidade e nas matérias optativas de segundo curso, o estudantado poderá matricular da matéria de segundo sem cursar a correspondente matéria de primeiro curso, sempre que o professorado que a dê considere que a aluna ou o aluno reúne as condições necessárias para poder seguir com aproveitamento a matéria de segundo curso. No caso contrário, dever-se-á cursar a matéria de primeiro curso.

2. A decisão de que a aluna ou o aluno reúne as condições para poder seguir com aproveitamento a matéria de segundo curso deverá adoptar-se segundo critérios objectivos e avaliables, de maneira que seja possível acreditar tal condição. O departamento didáctico correspondente poderá realizar uma prova.

3. A data limite para realizar esta acreditação será antes do início das actividades lectivas. Desta circunstância deixar-se-á constância mediante uma diligência no historial académico, no expediente académico e, de ser o caso, por meio de observação no relatório pessoal por deslocação.

4. Nas matérias de opção do bloco de matérias de modalidade e nas matérias optativas, quando não se opte por matricular o estudantado da correspondente matéria de primeiro de bacharelato, tem que incluir-se a supracitada diligência na aplicação XADE, na epígrafe de diligências/observações.

5. Em qualquer caso, ao rematar o segundo curso de bacharelato e para os efeitos de título, o estudantado deverá ter em conta o estabelecido no artigo 30 da presente resolução.

Artigo 25. Mudança do idioma da matéria Língua Estrangeira

1. O estudantado que no segundo curso de bacharelato deseje mudar o idioma da matéria Língua Estrangeira II poderá fazer com a autorização da direcção do centro e sempre que curse simultaneamente a matéria de primeiro curso. Esta solicitude realizará no momento da matrícula e, em qualquer caso, antes do início das actividades lectivas.

Será requisito indispensável a superação prévia da matéria do primeiro curso para poder ser avaliada ou avaliado na matéria de segundo.

Artigo 26. Mudança de modalidade ou via

1. O estudantado poderá solicitar à direcção do centro a mudança de modalidade ou via quando formalize a matrícula. Excepcionalmente, poder-lhe-ão solicitar à direcção do centro a mudança de modalidade, no prazo de um mês, depois da formalização da matrícula.

2. Para estar em condições de obter o título, o estudantado deverá ter cursadas e superadas:

a) Todas as matérias comuns.

b) Todas as matérias específicas da nova modalidade ou via, das cales uma obrigatória e duas de opção serão de primeiro e uma obrigatória e duas de opção serão de segundo.

c) Duas matérias optativas, uma de primeiro e outra de segundo.

3. Não se terão em conta para o cômputo da média de bacharelato as matérias específicas da modalidade ou via que abandone que não façam parte das matérias requeridas para os efeitos de título.

4. Das mudanças de modalidade ou via deixar-se-á constância no expediente académico mediante uma diligência.

Artigo 27. Matrícula simultânea com a modalidade telemático

1. Poderá solicitar matrícula simultânea com a modalidade a distância telemático no IES São Clemente o estudantado de bacharelato do regime ordinário ou do regime para pessoas adultas que deseje cursar alguma matéria que não se dê no seu centro.

2. Este estudantado realizará o seguimento das actividades lectivas da matéria correspondente na sala de aulas virtual da mesma maneira que o resto do estudantado do IES São Clemente, e relacionar-se-á com o seu professorado pelos procedimentos estabelecidos.

3. Esse estudantado realizará as provas escritas de avaliação das matérias nas quais seja atendido no IES São Clemente da mesma maneira e no mesmo lugar que o resto do estudantado deste centro.

4. As pessoas interessadas terão que solicitar-lhe a autorização correspondente à direcção do seu centro, que lhe a remeterá ao serviço territorial de Inspecção educativa. Depois de relatório desta, a direcção territorial da Conselharia de Educação, Ciência, Universidades e Formação Profissional poderá autorizar essa matrícula.

5. Uma vez recebida essa autorização, para formalizar a matrícula telemático no bacharelato a distância no IES São Clemente seguir-se-á o seguinte procedimento:

a) Como requisito prévio, o estudantado solicitará a matrícula de todas as matérias que deseje cursar no seu centro, incluída a matéria ou matérias que não se dêem nele.

b) A direcção do centro de referência enviará à Direcção do IES São Clemente a relação do estudantado que, estando matriculado no seu centro, não possa receber atenção lectiva por não dar-se nele a matéria correspondente. Essa relação incluirá o nome do centro, os dados pessoais do estudantado e a matéria ou matérias em que deva ser atendido no IES São Clemente. Enviará, igualmente, as autorizações da direcção territorial correspondente da Conselharia de Educação, Ciência, Universidades e Formação Profissional.

c) A Direcção do IES São Clemente dará de alta esse estudantado como utente da sua sala de aulas virtual e elaborará a listagem do estudantado que se encontra nessas condições em cada uma das matérias, com indicação do seu centro de procedência.

d) Para registar as qualificações obtidas pelo estudantado dos diferentes centros na aplicação de gestão XADE, a direcção de cada um dos centros dará de alta a Chefatura de Estudos do IES São Clemente como professor/a autorizado/a para registar as qualificações correspondentes. O Serviço de Ensinos de Regime Especial e Aprendizagem Permanente enviará aos centros implicados as instruções técnicas precisas para formalizar a alta mencionada neste ponto.

e) As actas com as qualificações desse estudantado imprimir e assiná-las-á a direcção do centro de procedência.

Artigo 28. Actividades lectivas

As actividades lectivas dar-se-ão desde o 11 de setembro de 2024 até o 20 de junho de 2025.

Artigo 29. Avaliação

1. O estudantado que não se presente a alguma ou a todas as provas das avaliações parciais poderá apresentar-se directamente às provas das avaliações ordinária e extraordinária.

2. A superação das matérias de segundo curso relacionadas no anexo III do Decreto 157/2022, de 15 de setembro, estará condicionado, por implicar continuidade, à superação das correspondentes matérias de primeiro curso.

3. A terceira avaliação parcial poderá coincidir com a avaliação final do período ordinário.

4. As matérias nas cales o estudantado obtenha qualificação positiva considerar-se-ão definitivamente superadas e não poderão voltar ser cursadas.

5. O estudantado matriculado em matérias de primeiro curso terá direito a duas avaliações finais: uma ordinária, que se realizará a partir de 9 de junho de 2025, e outra extraordinária, que se realizará a partir de 21 de junho de 2025.

6. O estudantado matriculado em matérias de segundo curso terá direito a duas avaliações finais: uma ordinária e outra extraordinária, que se realizarão numas datas que permitam a inscrição nas provas de acesso à universidade (ABAU).

7. No segundo curso de bacharelato as provas finais da convocação ordinária adecuaranse para todo o estudantado, independentemente da opção que eleja entre as relacionadas no ponto 9 deste artigo, às datas previstas para a ABAU.

8. As sessões de avaliação final ordinária e de avaliação final extraordinária do estudantado de segundo curso de bacharelato adecuaranse às datas previstas para a ABAU.

9. O estudantado matriculado em matérias do primeiro curso e do segundo poderá optar entre:

a) Adiantar as avaliações finais ordinária e extraordinária das matérias de primeiro curso. Neste caso as sessões de avaliação adecuaranse às datas previstas para a ABAU.

b) Realizar as avaliações finais ordinária e extraordinária das matérias de primeiro curso nas datas estabelecidas com carácter geral no ponto 5 deste artigo. Neste caso, as sessões de avaliação final ordinária das matérias, tanto de primeiro como de segundo, realizar-se-ão a partir de 9 de junho de 2024.

10. O estudantado que opte por adiantar a avaliação final ordinária das matérias de primeiro curso deverá lhe o comunicar antes de 14 de abril de 2025 à direcção do centro correspondente, que criará grupos XADE diferenciados. Para garantir este direito, a direcção do centro, em colaboração com as pessoas titoras, informará todo o estudantado matriculado em matérias de primeiro e segundo de bacharelato das suas opções e do prazo estipulado para fazer a escolha.

11. As provas de avaliação na modalidade a distância telemático realizar-se-ão presencialmente no IES São Clemente de Santiago de Compostela. Excepcionalmente, quando as circunstâncias assim o aconselhem, a Direcção-Geral de Formação Profissional poderá designar centros colaboradores nas quatro províncias da Comunidade Autónoma.

12. Para levar a cabo estas provas, as direcções dos centros EPA e o IES Monte Castelo de Burela porão a disposição do estudantado os local ajeitados. A vigilância da realização das provas escritas efectuá-la-á o professorado do IES São Clemente deslocado para este efeito até os centros correspondentes.

Artigo 30. Título

1. Ao finalizar o segundo curso de bacharelato, para estar em condições de título, o estudantado deverá ter cursadas e superadas:

a) Todas as matérias comuns de cada um dos cursos.

b) Todas as matérias da modalidade ou via pela qual remata de cada um dos cursos.

c) Uma matéria optativa de cada um dos cursos.

2. Porém, de conformidade com o estabelecido na disposição adicional terceira do Decreto 157/2022, de 15 de setembro, o estudantado que supere todas as matérias, excepto uma, poderá obter o título de bacharel sempre que reúna as condições seguintes:

a) Que a equipa docente considere que a aluna ou o aluno alcançou as competências chave e os objectivos vinculados a esse título.

b) Que não se produziu um abandono da matéria por parte da aluna ou do aluno, conforme os critérios estabelecidos por parte dos centros no marco do disposto pela conselharia com competências em matéria de educação.

c) Que a aluna ou o aluno se apresentou às provas e realizou as actividades necessárias para a sua avaliação, incluídas as da convocação extraordinária.

d) Que a média aritmética das qualificações obtidas em todas as matérias da etapa cursadas que, no mínimo, se requeiram para a obtenção do título pela modalidade pela qual se remata seja igual ou superior a cinco. Neste caso, para os efeitos do cálculo da qualificação final da etapa, considerar-se-á a nota numérica obtida na matéria não superada.

Artigo 31. Obtenção de uma segunda modalidade de bacharelato

1. De conformidade com o estabelecido na disposição adicional quarta do Decreto 157/2022, de 15 de setembro, o estudantado que obtivesse o título de bacharel no curso académico 2023/24 conforme a estrutura estabelecida pelo citado decreto poderá ter uma nova modalidade de bacharelato, para o que deverá cursar as seguintes matérias:

a) A matéria obrigatória de primeiro curso da nova modalidade eleita.

b) Duas matérias de opção de primeiro curso da nova modalidade eleita.

c) A matéria obrigatória de segundo curso da nova modalidade eleita.

d) Duas matérias de opção de segundo curso da nova modalidade eleita.

2. O estudantado que solicite cursar as matérias de primeiro curso e de segundo simultaneamente deverá ter em conta que não poderá ser avaliado das matérias de continuidade de segundo curso em canto não tenha superadas as correspondentes de primeiro curso.

Artigo 32. Titorías na modalidade a distância

1. Todo o estudantado que curse bacharelato a distância terá atribuído, no seu centro respectivo, uma professora titora ou um professor titor por cada uma das matérias.

2. Terão carácter de horas lectivas todas aquelas dedicadas às titorías pressencial, que deverão distribuir-se no horário de cada docente de segunda-feira a sexta-feira, ambos incluídos.

3. A atenção do estudantado do bacharelato de adultos a distância semipresencial:

a) Realizar-se-á fundamentalmente através de titorías pressencial, que serão de dois tipos: titorías lectivas e titorías de orientação.

As titorías lectivas dedicar-se-ão a abordar com o estudantado os aspectos fundamentais da matéria correspondente. Estas titorías serão de assistência obrigatória para o estudantado.

As titorías de orientação dedicar-se-ão a solucionar as dúvidas e a realizar as orientações necessárias para o melhor aproveitamento do estudo autónomo do estudantado.

b) A chefatura de estudos atribuirá, no horário do professorado, um período lectivo semanal de titoría de orientação por cada matéria que dê. A cada grupo de primeiro e de segundo de bacharelato que se estabeleça para estes efeitos oferecer-se-lhe-á uma titoría de orientação com periodicidade quincenal em cada matéria.

c) O horário das titorías lectivas poderá concentrar-se em três dias para adaptar-se melhor às possibilidades de assistência do estudantado adulto. Quando a direcção do centro considere necessária esta concentração, solicitar-lhe-á autorização à direcção territorial da Conselharia de Educação, Ciência, Universidades e Formação Profissional, que poderá autorizá-la, depois do relatório do serviço territorial de Inspecção educativa.

4. A atenção do estudantado do bacharelato de adultos a distância telemático:

a) Realizar-se-á através da sala de aulas virtual do IES São Clemente utilizando os recursos disponíveis das tecnologias da informação.

b) Ao início de curso publicar-se-ão e comunicarão ao estudantado o calendário de avaliações, os serviços a que tem acesso através da sala de aulas virtual, o horário de atenção telefónica, se o houver, e qualquer outra informação que possa ser relevante.

c) Com carácter geral, as consultas realizadas à titora ou ao titor deverão resolver-se e remeter ao estudantado num prazo máximo de vinte e quatro horas depois da sua recepção. No caso de se receberem em véspera de dia não lectivo, deverão ser remetidas no imediato dia hábil seguinte.

Artigo 33. Recursos didácticos no bacharelato a distância

1. O estudantado receberá ao começo do curso uma guia de cada matéria que oriente o seu trabalho autónomo. Esta guia incluirá indicações sobre a distribuição temporária dos contidos, os critérios de avaliação, as orientações metodolóxicas, as datas das provas de avaliação e qualquer outra informação que se considere de interesse para a sua aprendizagem. A elaboração e a actualização destas guias serão responsabilidade dos departamentos didácticos correspondentes. A equipa directiva tomará as medidas oportunas para que o estudantado receba ou tenha acesso a esta guia.

2. O conteúdo das guias electrónicas utilizadas no bacharelato a distância com titorías telemático não poderá alterar sem a autorização da direcção do centro.

3. Quando a disponibilidade de meios pessoais e materiais o permita, o estudantado do bacharelato a distância semipresencial tera acesso aos recursos educativos do bacharelato a distância com titorías telemático baixo a supervisão da sua titora ou titor. A direcção do centro adoptará as medidas oportunas para que o estudantado de bacharelato semipresencial tenha acesso aos instrumentos e mecanismos de informação e interacção proporcionados pelas tecnologias da informação e comunicação, que completarão assim a atenção que o estudantado recebe através das titorías pressencial. A Direcção do IES São Clemente colaborará, na medida dos recursos disponíveis, para acader este objectivo através da sua sala de aulas virtual.

Artigo 34. Professorado da modalidade a distância

1. O professorado do IES São Clemente, por instância da direcção, realizará as tarefas que asseguram e intensificam a comunicação e a interacção com o seu estudantado, especialmente a de gravação de classes e videotitorías, tendo em conta a importância actual do canal de comunicação visual em todos os âmbitos e, em concreto, no da educação a distância.

2. O professorado participará naquelas acções formativas promovidas pela direcção do centro e relacionadas com os aspectos específicos da metodoloxía e dos recursos próprios desta modalidade de ensino.

3. O professorado, por instância da direcção do centro e quando as circunstâncias assim o aconselhem, deslocará até os centros EPA das instituições penitenciárias ou outras instituições onde exista estudantado matriculado no bacharelato a distância para supervisionar a realização dos exames.

4. A direcção do centro, por proposta da chefatura de estudos, nomeará um coordenador ou coordenador de actividades de bacharelato a distância, que terá uma dedicação de uma a seis horas semanais no horário lectivo. A pessoa coordenador do bacharelato a distância colaborará com a chefatura de estudos em todos os assuntos relacionados com estes ensinos, preferentemente nas tarefas de realização e coordinação das provas escritas nos centros EPA, na coordinação do foro específico da sala de aulas virtual do centro e na coordinação de actividades nos centros penitenciários.

Artigo 35. Atenção do estudantado interno em centros penitenciários

1. O estudantado interno dos centros EPA de Bonxe, Monterroso e O Pereiro de Aguiar que deseje seguir os ensinos de bacharelato realizará a sua matrícula no IES São Clemente, na modalidade de bacharelato a distância.

2. No mês de setembro, a equipa directiva do IES São Clemente manterá uma reunião com o professorado dos centros EPA mencionados com o fim de planificar a oferta educativa, conhecer o número de possíveis alunos e entregar a documentação de matrícula.

3. Posteriormente, professorado do IES São Clemente deslocará aos centros EPA para informar o estudantado sobre o sistema de ensino a distância, assim como da organização do plano de trabalho.

4. Ao finalizar cada trimestre, o professorado responsável desta tarefa avaliará o plano de trabalho e os rendimentos do estudantado para introduzir as correcções que sejam convenientes e os planos de recuperação.

5. O professorado de educação secundária que esteja destinado nesses centros EPA prestará atenção pressencial a este estudantado, dentro das possibilidades do seu horário.

6. A chefatura de estudos e o professorado do IES São Clemente manterão contactos periódicos com o professorado dos mencionados centros EPA com sede nos centros penitenciários, com o fim de facilitar a melhor atenção a este estudantado.

Artigo 36. Reclamações

O procedimento de revisão e reclamação ajustar-se-á ao disposto na Ordem de 26 de maio de 2023 pela que se desenvolve o Decreto 157/2022, de 15 de setembro, pelo que se estabelecem a ordenação e o currículo do bacharelato na Comunidade Autónoma da Galiza e se regula a avaliação nessa etapa educativa.

CAPÍTULO V

Ensinos não regradas

Artigo 37. Admissão e matrícula

Para outros ensinos de adultos de carácter não regrado, os centros autorizados a dá-las estabelecerão, na primeira semana de setembro de cada curso escolar, o calendário de actividades que se vão dar, assim como o prazo de inscrição. Este prazo iniciar-se-á, no mínimo, dez dias antes do início das actividades.

Artigo 38. Castelhano e galego para imigrantes

Os grupos que se estabeleçam para dar os ensinos não regradas de castelhano e galego para imigrantes terão, com carácter geral, um máximo de 25 alunas/os.

Artigo 39. Sala de aulas Mentor

1. O programa de Sala de aulas Mentor é um sistema de formação aberto, livre e a distância através da internet que se organiza nos centros EPA e IES autorizados mediante um convénio de colaboração entre a Conselharia de Educação, Ciência, Universidades e Formação Profissional e o Centro Nacional de Informação e Comunicação do Ministério de Educação, Formação Profissional e Desportos.

2. A matrícula estará aberta durante todo o curso escolar e fechará no mês de agosto.

3. A atenção do estudantado realiza-se através de o/da professor/a-titor/a telemático/a e um administrador/a pressencial, quem orientará e ajudará o estudantado na eleição do curso e na utilização do suporte técnico para contactar com o professor/a-titor/a.

4. No momento da inscrição, o estudantado abonará o custo do curso por um período de 60 dias naturais. O custo do curso fixá-lo-á anualmente o Ministério de Educação, Formação Profissional e Desportos em conceito de matrícula e acção titorial. O ritmo de aprendizagem do estudantado e as características do curso condicionar a duração deste. No caso de ser necessário alargar a inscrição inicial, o dito custo renovar-se-á para cada novo período de 30 dias naturais.

5. Quando finalize o curso e supere a prova final pressencial realizada na sala de aulas, o estudantado obterá a certificação da actividade realizada.

6. Para melhorar a qualificação profissional das pessoas que realizem e superem um curso de Sala de aulas Mentor e favorecer a sua inserção laboral, este estudantado poderá realizar com carácter voluntário práticas laborais em empresas baixo as especificações seguintes:

a) As práticas laborais em centros de trabalho realizar-se-ão depois de que o estudantado obtenha a avaliação positiva no curso correspondente de Sala de aulas Mentor.

b) Estas práticas terão uma duração máxima de cem horas. A jornada de práticas será, no máximo, de cinco horas diárias e deverá ajustar-se ao horário do centro de trabalho onde se realizem.

c) A empresa a que pertença o centro de trabalho onde se realizem as práticas designará uma pessoa responsável do seguimento e controlo dessas práticas laborais. Igualmente, o director ou a directora do centro educativo nomeará responsável por essas práticas por parte do centro o administrador ou administrador da Sala de aulas Mentor ou outro/a professor/a do centro com horário disponível.

d) Os centros educativos que dão cursos de Sala de aulas Mentor e desejem acolher-se a este plano de práticas laborais subscreverão acordos de colaboração com o centro de trabalho pertencente a empresas ou agrupamentos de empresas para a realização destas práticas.

e) O centro educativo comunicar-lhe-á à Direcção-Geral de Formação Profissional, Serviço de Ensinos de Regime Especial e Aprendizagem Permanente o acordo ou acordos que tem intuito de subscrever e o estudantado a que afecta. A Direcção-Geral de Formação Profissional autorizará, de ser o caso, a assinatura do acordo ou acordos mencionados.

f) Os acordos de colaboração para realizar as práticas num centro de trabalho dever-se-ão formalizar por escrito e estarão assinados pela direcção do centro educativo e pela pessoa que tenha a representação legal do centro de trabalho, da empresa ou da instituição colaboradora. Assinar-se-á um acordo por cada tipo de ensino e por cada centro de trabalho, onde se identificará o estudantado que será acolhido pela entidade colaboradora signatária.

g) A relação entre o estudantado e o centro de trabalho derivada do acordo de colaboração não terá natureza jurídica para os efeitos laborais. Portanto, o estudantado não poderá perceber retribuição económica nenhuma pela sua actividade formativa nem pelos resultados que puderem derivar dela.

h) A empresa ou entidade colaboradora não poderá ocupar nenhum posto de trabalho, nem sequer com carácter de substituição ou interinidade, com o estudantado que realize as práticas na empresa.

i) O centro de trabalho expedirá ao estudantado que complete as práticas de empresa uma certificação que acredite o número de horas de práticas realizadas.

j) Dez dias antes do início das práticas no centro de trabalho, o centro educativo enviar-lhe-á uma cópia do acordo específico de colaboração com as empresas ao serviço de Inspecção educativa da respectiva direcção territorial da Conselharia de Educação, Ciência, Universidades e Formação Profissional, para que desde ali se transfira à Inspecção de Trabalho.

k) Para qualquer dúvida sobre a natureza jurídica e a aplicação prática dos acordos assinados e das práticas num centro de trabalho do estudantado de salas de aulas Mentor observar-se-á o disposto na legislação que regula, na Comunidade Autónoma da Galiza, a formação em centros de trabalho na formação profissional.

7. As funções do administrador ou administrador são as seguintes:

a) Gestão administrativa da Sala de aulas Mentor, assim como a realização das tarefas relacionadas com o sua manutenção informática e a supervisão e o controlo nas provas de avaliação do estudantado.

b) Informar periodicamente de todos os aspectos relacionados com o funcionamento da sala de aulas à equipa directiva.

c) Cobrir as actas de avaliação das diferentes convocações e entregá-las para a sua custodia à secretaria do centro.

d) Manter um registro de assistência e uso da sala de aulas, assim como das suas altas e baixas, que se lhe entregará à chefatura de estudos mensalmente, junto com um informe de incidências, se as houvesse, em cada grupo de estudantado.

e) Realizar a memória final de actividades da sala de aulas, que se incluirá na memória anual do centro.

f) Supervisionar as práticas que o estudantado faça no centro de trabalho.

8. Com carácter geral, o professorado que administre uma Sala de aulas Mentor terá uma dedicação horária de três horas por cada grupo de 10 alunos activos, sempre que a disponibilidade de recursos humanos do centro o permita.

9. A gestão económica do programa Sala de aulas Mentor realizar-se-á seguindo as seguintes indicações:

9.1. A Direcção-Geral de Formação Profissional comunicar-lhe-á periodicamente aos centros os dados necessários para realizar o pagamento dos titores telemático, assim como a retenção aplicável em conceito de IRPF, de acordo com a informação recebida do Ministério de Educação, Formação Profissional e Desportos.

9.2. As receitas realizadas pelo estudantado, em conceito de matrícula, farão na conta do centro e a sua gestão e administração corresponde-lhes aos administrador da Sala de aulas Mentor para o pagamento de titores e a administração da sala de aulas.

9.3. A pessoa administrador da sala de aulas e a secretaria do centro seguirão o seguinte procedimento para o pagamento de titores:

a. Receita mediante transferência bancária a cada titor da quantidade correspondente aos seus honorários.

b. Envio ao professorado titor do comprovativo bancário da receita, assim como do documento de percepção de honorários; do dito documento e do comprovativo de pagamento por transferência conservar-se-á cópia na secretaria do centro.

c. Comunicação ao Serviço de Ensinos de Regime Especial e Aprendizagem Permanente da data em que se realizou o pagamento dos honorários e as retenções correspondentes à Administração tributária.

CAPÍTULO VI

Centros em instituições penitenciárias

Artigo 40. Aspectos específicos dos centros EPA em instituições penitenciárias

1. O professorado que desenvolva a sua função docente nos centros penitenciários está sujeito à normativa geral de controlo e segurança destas instituições. Terá que respeitar e cumprir o estabelecido com carácter geral na normativa penitenciária, assim como as normas do seu regime interior.

2. A actividade educativa desenvolver-se-á de maneira que se adecúe, em matéria de horários, à organização geral de cada centro penitenciário.

3. Ao início do curso, os centros estabelecerão o seu horário, que será aprovado pela direcção territorial correspondente.

4. O horário dos funcionários docentes com destino nos estabelecimentos penitenciários está submetido à legislação que rege para o corpo a que pertencem e deverá satisfazer a demanda educativa efectiva da povoação penitenciária, de acordo com o princípio de flexibilidade e adequação horária à realidade da instituição em que se encontra a sede do centro EPA.

5. Durante o mês de setembro de 2024 e segundo o assinalado no artigo 11 do Real decreto 1203/1999, em cada estabelecimento penitenciário constituir-se-á um órgão permanente de coordinação e seguimento, que se reunirá no mínimo três vezes ao ano.

6. A direcção do centro educativo no estabelecimento penitenciário exercerá as funções próprias do seu cargo estabelecidas na normativa aplicável de carácter geral e, ademais, exercerá as seguintes:

a) Informar os representantes do órgão de coordinação docente do estabelecimento penitenciário de todo quanto concirna à organização e funcionamento da actividade do centro de educação de pessoas adultas.

b) Coordenar a função docente que atinge aos ensinos de pessoas adultas no estabelecimento penitenciário conforme os critérios estabelecidos no projecto educativo e de acordo com as normas de regime interno do estabelecimento penitenciário.

c) Dar-lhe a conhecer à junta de tratamento do estabelecimento penitenciário a evolução do estudantado através dos relatórios que o professorado lhe proporcione com os resultados das avaliações e quaisquer outro sobre o rendimento pedagógico.

d) Facilitar à direcção do estabelecimento penitenciário a listagem de pessoal interno que diariamente deva incorporar à actividade educativa, com indicação dos níveis educativos que lhe correspondam.

e) Elaborar relatórios, por pedido da Administração competente, sobre o funcionamento do centro e sobre aqueles outros aspectos relacionados com a actividade docente nele.

f) Atender as considerações da comissão mista criada por convénio entre a Comunidade Autónoma da Galiza e o Ministério de Interior.

Disposição transitoria primeira. Currículo dos ensinos iniciais e de educação secundária para pessoas adultas

Enquanto que não se estabeleçam os currículos de aplicação na Galiza dos ensinos iniciais e de educação secundária para pessoas adultas, em desenvolvimento do Decreto 156/2022, de 15 de setembro, pelo que se estabelecem a ordenação e o currículo da educação secundária obrigatória na Comunidade Autónoma da Galiza, serão de aplicação no curso académico 2024/25 os currículos provisórios dos âmbitos dos ensinos iniciais e de educação secundária para pessoas adultas, publicados no portal educativo da Xunta de Galicia https://www.edu.xunta.gal/portal/node/3468

Santiago de Compostela, 12 de julho de 2024

María Eugenia Pérez Fernández
Directora geral de Formação Profissional

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ANEXO III

1. Ensinos iniciais da educação básica para pessoas adultas. Distribuição horária semanal dos períodos lectivos para os três âmbitos de conhecimento.

Âmbito de conhecimento

Modalidade pressencial

Modalidade semipresencial

Nível I

Nível II

Totais

Nível II

Âmbito de Comunicação

5

6

11

2

Âmbito da Competência Matemática

4

5

9

2

Âmbito de Ciência, Sociedade e Tecnologia

2

2

4

1

Âmbito de Desenvolvimento e Iniciativa Pessoal e Laboral

2

2

1

Titoría

1

1

2

1

Totais:

12

16

7

2. Educação secundária para pessoas adultas. Distribuição horária semanal dos períodos lectivos para os três âmbitos de conhecimento.

a) Modalidade pressencial.

Âmbito de conhecimento

Módulos

I

II

III

IV

Totais

Âmbito de Comunicação*

8

8

7

7

30

Âmbito Científico-Tecnológico

8

8

8

8

32

Âmbito Social

3

3

4

4

14

Titoría

1

1

1

1

4

Totais:

20

20

20

20

* No caso de ser dado por dois docentes, o submódulo de Língua Estrangeira terá atribuída um ónus horário de 2 horas semanais em cada um dos módulos.

b) Modalidade semipresencial.

Âmbito de conhecimento

Módulos

I

II

III

IV

Totais

Âmbito de Comunicação

2

2

2

2

8

Âmbito Científico-Tecnológico

2

2

2

2

8

Âmbito Social

1

1

1

1

4

Titoría

1

1

1

1

4

Totais:

6

6

6

6

ANEXO IV

Atribuições de especialidades do professorado de ensino secundário aos três âmbitos de conhecimento em que se organiza a educação secundária para pessoas adultas em função das áreas ou matérias da educação secundária obrigatória integradas em cada âmbito de conhecimento

Especialidades do corpo de professores de ensino secundário

Âmbitos de conhecimento

Geografia e história

Filosofia

Âmbito Social

Língua Castelhana e Literatura

Língua Galega e Literatura

Línguas estrangeiras

Âmbito de Comunicação

Tecnologia

Matemáticas

Biologia e Geoloxia

Física e Química

Âmbito Científico-Tecnológico

ANEXO V

Quadro de equivalências, para os efeitos académicos e de validação dos cursos do sistema educativo da Lei 14/1970, de 4 de agosto, e do sistema educativo da Lei orgânica 1/1990, de 3 de outubro, com os módulos correspondentes à educação secundária para pessoas adultas

Sistema educativo da Lei 14/1970

Sistema educativo da Lei 1/1990

Sistema de educação básica para pessoas adultas

Sexto de educação geral básica

Sexto de educação primária

Nível II dos ensinos iniciais

Sétimo de educação geral básica

Primeiro curso de educação secundária obrigatória

Módulo I dos três âmbitos de conhecimento do nível I dos ensinos de educação secundária para pessoas adultas

Oitavo curso de educação geral básica e título de escalonado escolar ou oitavo curso de educação geral básica e certificado de escolaridade

Segundo curso de educação secundária obrigatória

Módulo II dos três âmbitos de conhecimento do nível I dos ensinos de educação secundária para pessoas adultas

Primeiro curso de bacharelato unificado e polivalente com duas matérias pendentes no máximo ou primeiro curso de formação profissional de primeiro grau

Terceiro curso de educação secundária obrigatória

Módulo III dos três âmbitos de conhecimento do nível II dos ensinos de educação secundária para pessoas adultas

Segundo curso de bacharelato unificado e polivalente (até com duas matérias suspensas no conjunto dos dois cursos) ou segundo curso de formação profissional de primeiro grau e título de técnico auxiliar

Quarto curso de educação secundária obrigatória

*Módulo IV dos três âmbitos de conhecimento do nível II dos ensinos de educação secundária para pessoas adultas

* A qualificação do módulo IV dos âmbitos validar será de 5.

ANEXO VI

Quadro de equivalências, para os efeitos académicos e de validação, das matérias de educação secundária obrigatória do sistema definido pela Lei orgânica 2/2006, de 3 de maio, com os módulos correspondentes à educação secundária para pessoas adultas

Lei orgânica 2/2006

Primeiro curso de educação secundária pbrigatoria

Módulo I de educação secundária para pessoas adultas

Matérias

Âmbito de conhecimento

Matemáticas, Ciências da Natureza

Âmbito Científico-Tecnológico

Língua Galega e Literatura, Língua Castelhana e Literatura e Primeira ou Segunda Língua Estrangeira

Âmbito de Comunicação

Ciências Sociais, Geografia e História

Âmbito Social

Segundo curso de educação secundária obrigatória

Módulo II de educação secundária para pessoas adultas

Matérias

Âmbito de conhecimento

Matemáticas, Ciências da Natureza e Tecnologias

Âmbito Científico-Tecnológico

Língua Galega e Literatura, Língua Castelhana e Literatura e Primeira ou Segunda Língua Estrangeira

Âmbito de Comunicação

Ciências Sociais, Geografia e História e Educação para a Cidadania e os Direitos Humanos

Âmbito Social

Terceiro curso de educação secundária obrigatória

Módulo III de educação secundária para pessoas adultas

Matérias

Âmbito de conhecimento

Matemáticas, Biologia e Geoloxia, Física e Química e Tecnologias

Âmbito Científico-Tecnológico

Língua Galega e Literatura, Língua Castelhana e Literatura e Primeira ou Segunda Língua Estrangeira

Âmbito de Comunicação

Ciências Sociais, Geografia e História

Âmbito Social

Quarto curso de educação secundária obrigatória

*Módulo IV de educação secundária para pessoas adultas

Matérias

Âmbito de conhecimento

Matemáticas, Biologia e Geoloxia, Física e Química e Tecnologia

(no caso de não ter cursado alguma destas matérias deverá ter superada a matéria do terceiro curso)

Âmbito Científico-Tecnológico

Língua Galega e Literatura, Língua Castelhana e Literatura e Primeira ou Segunda Língua Estrangeira

Âmbito de Comunicação

Ciências Sociais, Geografia e História

Âmbito Social

* A qualificação do módulo IV dos âmbitos validar reflectir-se-á conforme o estabelecido no artigo 30 da presente ordem, junto com a qualificação numérica sem decimais resultante da média aritmética das matérias objecto de validação, arredondada ao número natural mais próximo e, no caso de equidistancia, ao superior.

ANEXO VII

Quadro de equivalências, para os efeitos académicos e de validação, das matérias de educação secundária obrigatória do sistema definido pela Lei orgânica 8/2013, de 9 de dezembro, com os módulos correspondentes à educação secundária para pessoas adultas

Lei orgânica 8/2013

Primeiro curso de educação secundária obrigatória

Módulo I de educação secundária para pessoas adultas

Matérias

Âmbito de conhecimento

Matemáticas, Biologia e Geoloxia

Âmbito Científico-Tecnológico

Língua Galega e Literatura, Língua Castelhana e Literatura e Primeira ou Segunda Língua Estrangeira

Âmbito de Comunicação

Geografia e História

Âmbito Social

Segundo curso de educação secundária obrigatória

Módulo II de educação secundária para pessoas adultas

Matérias

Âmbito de conhecimento

Matemáticas, Física e Química e Tecnologia

Âmbito Científico-Tecnológico

Língua Galega e Literatura, Língua Castelhana e Literatura e Primeira ou Segunda Língua Estrangeira

Âmbito de Comunicação

Geografia e História

Âmbito Social

Terceiro curso de educação secundária obrigatória

Módulo III de educação secundária para pessoas adultas

Matérias

Âmbito de conhecimento

Matemáticas Orientadas aos Ensinos Académicos ou Matemáticos Orientadas aos Ensinos Aplicados, Biologia e Geoloxia, Física e Química e Tecnologia

Âmbito Científico-Tecnológico

Língua Galega e Literatura, Língua Castelhana e Literatura e Primeira ou Segunda Língua Estrangeira

Âmbito de Comunicação

Geografia e História

Âmbito Social

Quarto curso de educação secundária obrigatória

*Módulo IV de educação secundária para pessoas adultas

Matérias

Âmbito de conhecimento

Matemáticas Orientadas aos Ensinos Académicos ou Matemáticos Orientadas aos Ensinos Aplicados, Biologia e Geoloxia, Física e Química e Tecnologia.

(no caso de não ter cursado alguma destas matérias, deverá ter superada a matéria do terceiro curso)

Âmbito Científico-Tecnológico

Língua Galega e Literatura, Língua Castelhana e Literatura e Primeira ou Segunda Língua Estrangeira

Âmbito de Comunicação

Geografia e História

Âmbito Social

* A qualificação do módulo IV dos âmbitos validar reflectir-se-á conforme o estabelecido no artigo 30 da presente ordem, junto com a qualificação numérica sem decimais resultante da média aritmética das matérias objecto de validação, arredondada ao número natural mais próximo e, no caso de equidistancia, ao superior.

ANEXO VIII

Quadro de equivalências, para os efeitos académicos e de validação, das matérias de educação secundária obrigatória do sistema definido pela Lei orgânica 3/2020, de 29 de dezembro, com os módulos correspondentes à educação secundária para pessoas adultas

Lei orgânica 3/2020

Primeiro curso de educação secundária obrigatória

Módulo I de educação secundária para pessoas adultas

Matérias

Âmbito de conhecimento

Matemáticas, Biologia e Geoloxia e Tecnologia e Digitalização

Âmbito Científico-Tecnológico

Língua Galega e Literatura, Língua Castelhana e Literatura e Primeira ou Segunda Língua Estrangeira

Âmbito de Comunicação

Geografia e História

Âmbito Social

Segundo curso de educação secundária obrigatória

Módulo II de educação secundária para pessoas adultas

Matérias

Âmbito de conhecimento

Matemáticas, Física e Química e Tecnologia e Digitalização

Âmbito Científico-Tecnológico

Língua Galega e Literatura, Língua Castelhana e Literatura e Primeira ou Segunda Língua Estrangeira

Âmbito de Comunicação

Geografia e História

Âmbito Social

Terceiro curso de educação secundária obrigatória

Módulo III de educação secundária para pessoas adultas

Matérias

Âmbito de conhecimento

Matemáticas, Biologia e Geoloxia e Física e Química

Âmbito Científico-Tecnológico

Língua Galega e Literatura, Língua Castelhana e Literatura e Primeira ou Segunda Língua Estrangeira

Âmbito de Comunicação

Geografia e História e Educação em Valores Cívico e Éticos

Âmbito Social

Quarto curso de educação secundária obrigatória

*Módulo IV de educação secundária para pessoas adultas

Matérias

Âmbito de conhecimento

Matemáticas A ou B, Biologia e Geoloxia e Física e Química

(no caso de não ter cursado nenhuma destas matérias, deverá ter superada a matéria do terceiro curso)

Âmbito Científico-Tecnológico

Língua Galega e Literatura, Língua Castelhana e Literatura e Primeira ou Segunda Língua Estrangeira

Âmbito de Comunicação

Geografia e História

Âmbito Social

* A qualificação do módulo IV dos âmbitos validar reflectir-se-á conforme o estabelecido no artigo 30 da presente ordem, junto com a qualificação numérica sem decimais resultante da média aritmética das matérias objecto de validação, arredondada ao número natural mais próximo e, no caso de equidistancia, ao superior.

ANEXO IX

Quadro de equivalências, para os efeitos académicos e de validação, dos módulos de programas de qualificação profissional inicial (PCPI) definidos pela Lei orgânica 2/2006, de 3 de maio, com os módulos correspondentes à educação secundária para pessoas adultas

Módulos de programas de qualificação profissional inicial

Âmbitos da educação secundária para pessoas adultas

Módulos formativos de carácter geral de 1º curso

Módulos I e II de educação secundária para pessoas adultas

Competência comunicativa e digital I

Âmbito de Comunicação

Sociedade e cidadania I e Iniciativa pessoal e relações laborais

Âmbito Social

Cientista-matemático I

Âmbito Científico-Tecnológico

Módulos formativos de carácter geral de 2º curso

Módulo III de educação secundária para pessoas adultas

Competência comunicativa e digital II

Âmbito de Comunicação

Sociedade e cidadania II

Âmbito Social

Cientista-matemático II

Âmbito Científico-Tecnológico

Módulos voluntários

*Módulo IV de educação secundária para pessoas adultas

Comunicação

Âmbito de Comunicação

Social

Âmbito Social

Cientista-tecnológico

Âmbito Científico-Tecnológico

* A qualificação do módulo IV dos âmbitos validar será a obtida nos módulos voluntários objecto de validação.

ANEXO X

Quadro de equivalências, para os efeitos académicos e de validação, dos âmbitos e matérias de um programa de diversificação curricular (PDC) definidos pela Lei orgânica 2/2006, de 3 de maio, com os módulos correspondentes à educação secundária para pessoas adultas

Âmbitos e matérias do primeiro curso de um programa de diversificação curricular de dois anos

Módulo III de educação secundária para pessoas adultas

Âmbito Linguístico-Social e a matéria de Língua Estrangeira

Âmbito de Comunicação

Âmbito Linguístico-Social

Âmbito Social

Âmbito Científico-Técnico e a matéria de Tecnologias

Âmbito Científico-Tecnológico

Âmbitos e matérias de um programa de diversificação curricular de um ano ou de segundo curso de um programa de diversificação curricular de dois anos

*Módulo IV de educação secundária para pessoas adultas

Âmbito Linguístico-Social e a matéria de Língua Estrangeira

Âmbito de Comunicação

Âmbito Linguístico-Social

Âmbito Social

Âmbito Científico-Técnico e a matéria de Tecnologia

Âmbito Científico-Tecnológico

* A qualificação do módulo IV dos âmbitos validar será a obtida nos âmbitos objecto de validação.

ANEXO XI

Quadro de equivalências, para os efeitos académicos e de validação, dos âmbitos e matérias de um programa de melhora da aprendizagem e do rendimento (PMAR) definidos pela Lei Orgânica 8/2013, de 9 de dezembro, com os módulos correspondentes à educação secundária para pessoas adultas

Âmbitos e matérias de segundo de ESO de um programa de melhora da aprendizagem e do rendimento (PMAR)

Módulo II de educação secundária para pessoas adultas

Âmbito Linguístico e Social e Âmbito de Línguas Estrangeiras

Âmbito de Comunicação

Âmbito Linguístico e Social

Âmbito Social

Âmbito Científico e Matemático e a matéria de Tecnologia

Âmbito Científico-Tecnológico

Âmbitos e matérias de terceiro de ESO de um programa de melhora da aprendizagem e do rendimento (PMAR)

Módulo III de educação secundária para pessoas adultas

Âmbito Linguístico e Social e o Âmbito de Línguas Estrangeiras

Âmbito de Comunicação

Âmbito Linguístico e Social

Âmbito Social

Âmbito Científico e Matemático e a matéria de Tecnologia

Âmbito Científico-Tecnológico

* A qualificação do módulo IV dos âmbitos validar será a obtida nos âmbitos objecto de validação.

ANEXO XII

Quadro de equivalências, para os efeitos académicos e de validação, dos âmbitos e matérias de um programa de diversificação curricular (PDC) definidos pela Lei orgânica 3/2020, de 29 de dezembro, com os módulos correspondentes à educação secundária para pessoas adultas

Âmbitos e matérias do primeiro curso de um programa de diversificação curricular (PDC)

Módulo III de educação secundária para pessoas adultas

Âmbito Linguístico e Social

Âmbito de Comunicação

Âmbito Linguístico e Social e Educação em Valores Cívico y Éticos

Âmbito Social

Âmbito Científico-Tecnológico

Âmbito Científico-Tecnológico

Âmbitos e matérias do segundo curso de um programa de diversificação curricular (PDC)

*Módulo IV de educação secundária para pessoas adultas

Âmbito Linguístico y Social

Âmbito de Comunicação

Âmbito Linguístico e Social

Âmbito Social

Âmbito Científico-Tecnológico

Âmbito Científico-Tecnológico

* A qualificação do módulo IV dos âmbitos validar será a obtida nos âmbitos objecto de validação.

ANEXO XIII

Quadro de equivalências, para os efeitos académicos e de validação, dos módulos dos ciclos de formação profissional básica definidos pela Lei orgânica 8/2013, de 9 de dezembro, com os módulos correspondentes à educação secundária para pessoas adultas

Módulos dos ciclos de formação profissional básica

Módulo III de educação secundária para pessoas adultas

Módulo de Comunicação e Sociedade I

Âmbito de Comunicação

Módulo de Comunicação e Sociedade I

Âmbito Social

Módulo de Ciências Aplicadas I

Âmbito Científico-Tecnológico

Módulos dos ciclos de formação profissional básica

*Módulo IV de educação secundária para pessoas adultas

Módulo de Comunicação e Sociedade II

Âmbito de Comunicação

Módulo de Comunicação e Sociedade II

Âmbito Social

Módulo de Ciências Aplicadas II

Âmbito Científico-Tecnológico

* A qualificação do módulo IV dos âmbitos validar será a obtida nos âmbitos objecto de validação.

ANEXO XIV

Quadro de equivalências, para os efeitos académicos e de validação, dos âmbitos dos ciclos formativos de grau básico definidos pela Lei orgânica 3/2020, de 29 de dezembro, com os módulos correspondentes à educação secundária para pessoas adultas

Âmbitos dos ciclos formativos de grau básico

Módulo III de educação secundária para pessoas adultas

Âmbito de Comunicação e Ciências Sociais

Âmbito de Comunicação

Âmbito de Comunicação e Ciências Sociais I

Âmbito Social

Âmbito de Ciências Aplicadas I

Âmbito Científico-Tecnológico

Âmbitos dos ciclos formativos de grau básico

*Módulo IV de educação secundária para pessoas adultas

Âmbito de Comunicação e Ciências Sociais I

Âmbito de Comunicação

Âmbito de Comunicação e Ciências Sociais I

Âmbito Social

Âmbito de Ciências Aplicadas I

Âmbito Científico-Tecnológico

* A qualificação do módulo IV dos âmbitos validar será a obtida nos âmbitos objecto de validação.

ANEXO XV

Quadro de equivalências, para os efeitos académicos e de validação, dos módulos
de educação secundária para pessoas adultas estabelecidos na Ordem do 26
de maio de 1997 (DOG de 15 de julho) com os ensinos regulados nesta ordem

Ordem de 26 de maio de 1997

Ensinos regulados nesta ordem

Módulo 1, 2 ou 3 do Âmbito da Comunicação

Módulo I, II ou III do Âmbito de Comunicação

Módulo 1, 2 ou 3 do Âmbito da Sociedade

Módulo I, II ou III do Âmbito Social

Módulo 1, 2 ou 3 do Âmbito da Natureza e o módulo do mesmo número do Âmbito Tecnológico-Matemático

Módulo I, II ou III do Âmbito Científico-Tecnológico

Módulo 4A ou módulo 4B do Âmbito da Comunicação

Módulo IV do Âmbito de Comunicação

Módulo 4A ou módulo 4B do Âmbito da Sociedade

Módulo IV do Âmbito Social

Módulo 4A ou 4 B do Âmbito da Natureza e o módulo 4A ou 4B do Âmbito Tecnológico-Matemático

*Módulo IV do Âmbito Científico-Tecnológico

* A qualificação do módulo IV dos âmbitos validar reflectir-se-á conforme o estabelecido no artigo 30 da presente ordem, junto com a qualificação numérica sem decimais resultante da média aritmética dos módulos objecto de validação, arredondada ao número natural mais próximo e, no caso de equidistancia, ao superior.

ANEXO XVI

Quadro de equivalências, para os efeitos académicos e de validação, dos módulos de educação secundária para pessoas adultas estabelecidos na Ordem do 24 do junho de 2008 (DOG de 23 de julho) e na Ordem de 20 de março de 2018 (DOG de 12 de abril) com os ensinos regulados nesta resolução

Módulos do I ao IV

*Módulos do I ao IV

Âmbito de Comunicação

Âmbito de Comunicação

Âmbito Científico-Tecnológico

Âmbito Científico-Tecnológico

Âmbito Social

Âmbito Social

* A qualificação do módulo IV dos âmbitos validar será a obtida nos âmbitos objecto de validação.

ANEXO XVII

Quadro de equivalências dos âmbitos das provas para a obtenção do título de escalonado em educação secundária obrigatória para maiores de dezoito anos com os âmbitos do módulo IV dos ensinos de educação secundária para pessoas adultas

Provas para a obtenção do título de escalonado em educação secundária obrigatória

*Módulo IV de educação secundária para pessoas adultas

Âmbito de Comunicação

Âmbito de Comunicação

Âmbito Científico-Tecnológico

Âmbito Científico-Tecnológico

Âmbito Social

Âmbito Social

* A qualificação do módulo IV dos âmbitos validar será a obtida nas provas para a obtenção do título de escalonado em educação secundária obrigatória.

ANEXO XVIII

Matérias do bacharelato

a) Tipos de matérias que se darão nos centros EPA e IES autorizados.

Tipos de matérias

Oferta

Matérias comuns*

A totalidade

Matérias obrigatórias*

A totalidade das matérias das modalidades ou vias que tenham autorizadas

Matérias de opção*

A totalidade das matérias das modalidades ou vias que tenham autorizadas

Matérias optativas*

As estabelecidas na concreção curricular de cada centro

Religião¹

* As qualificações obtidas na avaliação destas matérias computarán na nota média para os efeitos de acesso a outros estudos, para a obtenção da menção de matrícula de honra e nas convocações para a obtenção de bolsas e ajudas ao estudo em que devam entrar em concorrência os expedientes académicos.

¹ O estudantado poderá eleger cursar ou não a matéria de Religião, mas não se oferece a possibilidade de alternativa a esta matéria.

b) Matérias que deve cursar o estudantado que opte por matricular-se de um curso completo.

Matérias

Número

Matérias comuns

5

Matéria obrigatória da modalidade ou via eleita

1

Matérias de opção da modalidade ou via eleita

2

Matéria optativa

1

ANEXO XIX

Horário de titorías pressencial lectivas para o bacharelato de adultos
a distância semipresencial

a) 1º de bacharelato.

Matérias

Horas

Língua Castelhana e Literatura I

1

Língua Galega e Literatura I

1

Língua Estrangeira I ou II

1

Filosofia

1

Educação Física

1

Matéria obrigatória da modalidade ou via eleita

1

1ª matéria de opção da modalidade ou via eleita

1

2ª matéria de opção da modalidade ou via eleita

1

Matéria optativa

1

Total

9

Religião

1

Total

10

b) 2º de bacharelato.

Matérias

Horas

Língua Castelhana e Literatura II

1

Língua Galega e Literatura II

1

Língua Estrangeira II

1

História da Filosofia

1

História de Espanha

1

Matéria obrigatória da modalidade ou via eleita

1

1ª matéria de opção a) da modalidade ou via eleita

1

2ª matéria de opção a) da modalidade ou via eleita

1

Matéria optativa

1

Total

9

Religião

1

Total

10

ANEXO XX

Correspondência entre matérias do bacharelato

a) Correspondência entre determinadas matérias da Lei orgânica 1/1990, de 3 de outubro, de ordenação geral do sistema educativo, e as estabelecidas na Lei orgânica 2/2006, de 3 de maio, de educação.

LOXSE

LOE

Economia e Organização de Empresas

Economia da Empresa

Filosofia I

Filosofia e Cidadania

Filosofia II

História da Filosofia

Fundamentos do Desenho

Desenho

História

História de Espanha

História da Música

História da Música e da Dança

Imagem

Cultura Audiovisual

Matéria optativa

Matéria optativa

b) Correspondência entre determinadas matérias da Lei orgânica 2/2006, de 3 de maio, de educação, e as estabelecidas na Lei orgânica 8/2013, de 9 de dezembro, para a melhora da qualidade educativa.

LOE

LOMCE

Cultura Audiovisual

Cultura Audiovisual I

Filosofia e Cidadania

Filosofia

Tecnologias da Informação e a Comunicação

Tecnologias da Informação e a Comunicação I

Língua Estrangeira I

Primeira Língua Estrangeira I

Língua Estrangeira II

Primeira Língua Estrangeira II

Ciências da Terra e Ambientais

Ciências da Terra e do Ambiente

Ciências para o Mundo Contemporâneo

Cultura Científica

c) Correspondência entre determinadas matérias da Lei orgânica 8/2013, de 9 de dezembro, para a melhora da qualidade educativa, e as estabelecidas na Lei orgânica 3/2020, de 29 de dezembro, pela que se modifica a Lei orgânica 2/2006, de 3 de maio, de educação.

LOMCE

LOMLOE

Artes Cénicas

Artes Cénicas II

Biologia e Geoloxia

Biologia, Geoloxia e Ciências Ambientais

Cultura Audiovisual I

Cultura Audiovisual

Economia da Empresa

Empresa e Desenho de Modelos de Negócio

Fundamentos da Arte II

Fundamentos Artísticos

Primeira Língua Estrangeira I

Primeira Língua Estrangeira II

Língua Estrangeira I

Língua Estrangeira II

Tecnologia Industrial I

Tecnologia Industrial II

Tecnologia e Engenharia I

Tecnologia e Engenharia II

Geoloxia

Geoloxia e Ciências Ambientais