Visto o texto do acordo da Comissão Paritário de Vigilância e Interpretação do Convénio para o pessoal de administração e serviços laboral fixo da Universidade de Santiago de Compostela (USC), que se subscreveu o 12 de abril de 2024 entre a representação de USC e a representação legal dos trabalhadores e trabalhadoras das centrais sindicais CIG, CC.OO. e CSIF, e de conformidade com o disposto no artigo 90, pontos 2 e 3, do Real decreto legislativo 2/2015, de 23 de outubro, pelo que se aprova o texto refundido da Lei do Estatuto dos trabalhadores, e no Real decreto 713/2010, de 28 de maio, sobre registro e depósito de convénios colectivos, acordos colectivos de trabalho e planos de igualdade.
A Secretaria-Geral de Emprego e Relações Laborais,
RESOLVE:
Primeiro. Ordenar o seu registro e depósito no Registro de Convénios e Acordos Colectivos de Trabalho da Comunidade Autónoma da Galiza (Rexcon), criado mediante a Ordem de 29 de outubro de 2010 (DOG núm. 222, de 18 de novembro).
Segundo. Dispor a sua publicação no Diário Oficial da Galiza.
Santiago de Compostela, 25 de junho de 2024
Pablo Fernández López
Secretário geral de Emprego e Relações Laborais
Acordo da Comissão Paritário de Vigilância e Interpretação do Convénio
para o pessoal de administração e serviços laboral fixo da Universidade
de Santiago de Compostela
O artigo 7 do Convénio colectivo para o pessoal laboral da administração e serviços da USC, estabelece que se constituirá uma Comissão Paritário de Vigilância e Interpretação do Convénio, para o exame e resolução de quantas questões derivem da sua interpretação, vigilância e aplicação.
Entre as competências da dita comissão está a interpretação da totalidade do articulado e cláusulas do convénio.
A idade obrigatória e reforma foi objecto de várias modificações nos últimos anos. Actualmente, a redacção do Real decreto legislativo 8/2015, de 30 de outubro, pelo que se aprova o texto refundido da Lei geral de Segurança social, é a seguinte:
«Artigo 205. Beneficiários
1. Terão direito à pensão de reforma regulada neste capítulo, as pessoas incluídas no regime geral que, ademais da geral exixir no artigo 165.1, reúnam as seguintes condições:
a) Ter cumprido sessenta e sete anos de idade, ou sessenta e cinco anos quando se acreditem trinta e oito anos e seis meses de cotização, sem que se tenha em conta a parte proporcional correspondente às pagas extraordinárias».
Além disso, a disposição transitoria sétima do supracitado texto normativo, faz referência à aplicação paulatina da idade de reforma e dos anos de cotização:
«As idades de reforma e o período de cotização a que se refere o artigo 205.1.a), assim como as referências à idade que se contêm nos artigos 152.1, 207.1.a) e 2, 208.1.a) e 2, 214.1.a) e 311.1 aplicar-se-ão de modo gradual, nos termos que resultam do seguinte quadro».
Ano |
Períodos cotados |
Idade de reforma |
2024 |
38 anos ou mais |
65 anos |
Menos de 38 anos |
66 anos e 6 meses |
|
2025 |
38 anos e 3 meses ou mais |
65 anos |
Menos de 38 anos e 3 meses |
66 anos e 8 meses |
|
2026 |
38 anos e 3 meses ou mais |
65 anos |
Menos de 38 anos e 3 meses |
66 anos e 10 meses |
|
A partir de 2027 |
38 anos e 6 meses ou mais |
65 anos |
Menos de 38 anos e 3 meses |
67 anos |
A Comissão Paritário de Vigilância e Interpretação do Convénio acordou o seguinte:
Primeiro. A Comissão Paritário de Vigilância e Interpretação do Convénio, interpretou, por acordo de 18 de julho de 2023, o artigo 83 nestes me os ter:
A reforma antecipada. O pessoal fixo afectado por este convénio poderá xubilarse antecipadamente nos termos legais estabelecidos. Ao pessoal que se xubile a partir de sessenta e três anos conceder-se-lhe-á uma gratificación, por uma só vez e pelo referido facto, de acordo com a seguinte escala:
Idade |
Mensualidades |
60, 61 e 62 (somente deficiência >65 %) |
24 mensualidades |
63 anos |
20 mensualidades |
64 anos |
16 mensualidades |
65 anos |
12 mensualidades |
66 anos |
8 mensualidades |
Desde a entrada em vigor do dito acordo, pôs-se de manifesto a diferencia que se está a produzir no montante do prêmio de reforma para perceber pelo pessoal cuja idade de reforma ordinária é os 65 anos a respeito do que a tem aos 66 anos, independente do número de meses em que adiante a reforma.
Visto o anterior, é preciso adaptar a interpretação do artigo 83 de para implantar um sistema mais equitativo e que se adapte, ao mesmo tempo, ao marco normativo actual. Portanto, a Comissão Paritário de Vigilância e Interpretação do Convénio, interpreta, por acordo de 12 de abril de 2024, o artigo 83 nestes me os ter:
A reforma antecipada. O pessoal fixo afectado por este convénio poderá xubilarse antecipadamente nos termos legais estabelecidos. Ao pessoal que se xubile antecipadamente com, no mínimo, dois anos de antigüidade na USC, conceder-se-lhe-á uma gratificación, em função do número de meses que lhe restem para atingir a reforma ordinária que não poderá ser inferior a 12, por uma só vez e pelo referido facto, de acordo com a seguinte escala:
Número de meses em que antecipa a reforma |
Montante |
24 meses |
20 mensualidades |
18 meses |
16 mensualidades |
16 meses |
14 mensualidades |
12 meses |
12 mensualidades |
Segundo. Pelo que se refere à redacção do artigo 86, parágrafo quarto do citado convénio, por acordo da Comissão Paritário de Vigilância e Interpretação do Convénio de 18 de julho de 2023 interpretou o dito artigo nos seguintes termos:
Reforma. Ao produzir-se a reforma de um trabalhador que tenha no mínimo 15 anos de antigüidade reconhecida, perceberá o montante íntegro de três mensualidades e uma mais por cada cinco anos ou fracção que exceda dos quinze de referência. A percepção desta quantidade será incompatível com as estabelecidas no artigo 83.
Acorda-se modificar a redacção para incrementar numa mensualidade o prêmio à idade de reforma ordinária, e a redacção fica nos seguintes termos:
Reforma. Ao produzir-se a reforma de um trabalhador que tenha no mínimo 15 anos de antigüidade na USC, perceberá o montante íntegro de quatro mensualidades e uma mais por cada cinco anos ou fracção que exceda dos quinze de referência. A percepção desta quantidade será incompatível com as estabelecidas no artigo 83.
Em amostra de conformidade, assinam o presente acordo em Santiago de Compostela o 12 de abril de 2024.