DOG - Xunta de Galicia -

Diario Oficial de Galicia
DOG Núm. 129 Quinta-feira, 4 de julho de 2024 Páx. 40619

III. Outras disposições

Conselharia de Presidência, Justiça e Desportos

ORDEM de 19 de junho de 2024 pela que se classifica de interesse cultural a Fundação Florencio Magro Gurriarán.

Uma vez examinado o expediente de solicitude de classificação da Fundação Florencio Magro Gurriarán com domicílio na rua São Roque, nº 8, no Barco de Valdeorras (Ourense).

Factos:

1. O 21 de dezembro de 2023, Débora Álvarez Moldes, secretária do padroado da Fundação, apresentou uma solicitude de classificação, declaração de interesse galego e a sua correspondente inscrição no Registro de Fundações de Interesse Galego.

2. A Fundação Florencio Magro Gurriarán constituíram-na Emilio Vega Rodríguez, María Ildara Gillmore e Celia Martha Carmen Magro Teijeiro, mediante uma escrita pública outorgada o 4 de dezembro de 2023, ante a notária do Barco de Valdeorras (Ourense) Gabriela Marquês Mosquera, com o número de protocolo 1.830.

Trás o requerimento de 1 de março de 2024, a Fundação achega uma escrita outorgada o 4 de abril de 2024, no mesmo lugar e ante a mesma notária, com o número de protocolo 324, que inclui uma nova composição do padroado (com a substituição da secretária indicada no ponto 1) e um texto completo dos seus estatutos.

3. A Fundação, consonte o artigo 6 dos seus estatutos, tem por objecto: «promover o estudo e a difusão da obra e vida do escritor galego Florencio Magro Gurriarán; apoiar e fomentar a língua galega como idioma vehicular das actividades culturais, contribuindo ao processo de normalização linguístico da Galiza; assistir ao progresso da comarca de Valdeorras e ao enriquecimento, desfruto, conhecimento, difusão e prestígio das manifestações culturais e artísticas mais relevantes da sua história e actualidade, dentro e fora do seu âmbito territorial».

4. O padroado inicial da Fundação está formado por María Ildara Gillmore, como presidenta; Emilio Vega Rodríguez, como vice-presidente; María Elva Magro Vázquez, como secretária; e Celia Martha Carmen Magro Teijeiro, Miguel Bautista Carballo, Lucio Santalla Quiroga, Ángel Fernández Fernández, Camilo Fernández González, Ángel López Baranga e Aurelio Blanco Trincado, como vogais.

5. A Comissão integrada pelos secretários gerais de todas as conselharias eleva ao conselheiro de Presidência, Justiça e Desportos a proposta de classificação como de interesse cultural da Fundação Florencio Magro Gurriarán, com base nas matérias que constituem o seu objecto fundacional.

6. Na escrita de constituição consta a identidade dos fundadores, a dotação inicial, os estatutos e a identificação dos membros do padroado.

7. De conformidade com o artigo 51 do Decreto 14/2009, de 21 de janeiro, pelo que se aprova o Regulamento de fundações de interesse galego, e segundo a proposta da Comissão de Secretários Gerais, procede a sua classificação como de interesse cultural e a sua adscrição à Conselharia de Cultura, Língua e Juventude.

Considerações legais:

1. O artigo 34 da Constituição espanhola reconhece o direito de fundação para fins de interesse geral de acordo com a lei, e o artigo 27.26 do Estatuto de autonomia da Galiza estabelece a competência exclusiva sobre o regime das fundações de interesse galego.

2. A escrita de constituição da Fundação contém os dados exixir na Lei 12/2006, de 1 de dezembro, de fundações de interesse galego.

3. Consonte o artigo 7 do Decreto 15/2009, de 21 de janeiro, pelo que se aprova o Regulamento do Registro de Fundações de Interesse Galego, corresponde-lhe a esta Conselharia de Presidência, Justiça e Desportos a classificação da Fundação e a adscrição à conselharia correspondente, que exercerá as funções de protectorado.

De conformidade com o exposto, e considerando que se cumprem as condições estabelecidas pela normativa vigente em matéria de fundações de interesse galego, de acordo com a proposta realizada pela Comissão de Secretários Gerais na sua reunião do dia 11 de junho de 2024,

DISPONHO:

Classificar de interesse cultural a Fundação Florencio Magro Gurriarán, adscrevendo ao protectorado da Conselharia de Cultura, Língua e Juventude.

Contra esta ordem, que põe fim à via administrativa, pode interpor-se, no prazo de dois meses, recurso contencioso-administrativo ante a Sala do Contencioso-Administrativo do Tribunal Superior de Justiça da Galiza, consonte o artigo 46.1 da Lei 29/1998, de 13 de julho, reguladora da jurisdição contencioso-administrativa; poder-se-á interpor no prazo de um mês, previamente e com carácter potestativo, um recurso de reposição ante o mesmo órgão que ditou o acto, de conformidade com o artigo 124 da Lei 39/2015, de 1 de outubro, do procedimento administrativo comum das administrações públicas.

Santiago de Compostela, 19 de junho de 2024

Diego Calvo Pouso
Conselheiro de Presidência, Justiça e Desportos