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Diario Oficial de Galicia
DOG Núm. 124 Quinta-feira, 27 de junho de 2024 Páx. 39667

VI. Anúncios

a) Administração autonómica

Conselharia do Meio Rural

ANÚNCIO de 13 de junho de 2024, do Jurado Provincial de Classificação Montes Vicinais em mãos Comum de Ourense, pelo que se publica a Resolução de 11 de junho de 2024, relativa à solicitude de deslindamento formulada pelos representantes dos montes vicinais em mãos comum Vale do Dorno, Montemiau, Costa dos Marcos, Costa do Muíño Novo e Colina&d #39;Pequeno-almoço e o de Coto de Trellerma, na câmara municipal de Toén.

Examinada a solicitude de deslindamento formulada pelos representantes do monte vicinal em mãos comum (MVMC) Vale do Dorno, Montemiau, Costa dos Marcos, Costa do Muíño Novo e Colina d'Pequeno-almoço, pertencente à Comunidade de Montes Vicinais em mãos Comum (CMVMC) da freguesia de Toén, e o de Coto de Trellerma, pertencente à CMVMC de Trellerma, na câmara municipal de Toén, resultam os seguintes:

Factos:

Primeiro. O 13.6.2023 a CMVMC da freguesia de Toén apresentou um escrito (Rexel 2023/1746719), em que solicitam a aprovação de um deslindamento com a CMVMC de Trellerma.

Com a solicitude achegou a seguinte documentação:

– Acta de de deslindamento.

– Certificações de aprovação das respectivas assembleias gerais.

– Planos do deslindamento.

– Acta de conciliação levantada no Julgado de Paz de Toén.

Segundo. O relatório do Serviço de Montes da Chefatura Territorial de Ourense, de 3 de julho de 2023, faz constar que a documentação achegada corresponde ao deslindamento parcial do perímetro estremeiro entre o MVMC Vale do Dorno, Montemiau, Costa dos Marcos, Costa do Muíño Novo e Colina d'Pequeno-almoço, pertencente à CMVMC da freguesia de Toén, e o MVMC Coto de Trellerma, pertencente à CMVMC de Trellerma, desde o vértice 1 (o situado mais ao L) até o vértice 5 (o situado mais ao O).

Depois de analisar os vértices e a sua localização observa-se que:

• O ponto inicial da linha (vértice 1, Penhasco do Vento) coincide com o ponto inicial da linha de deslindamento Trellerma-Moreiras e Trelle (vértice 1); esta última, reconhece e validar implicitamente a confluencia das três citadas comunidades (Toén-Trellerma-Moreiras e Trelle) no ponto em questão.

• O ponto final da linha (vértice 5, Penhasco do Pinhal) coincide com o ponto inicial da linha de deslindamento freguesia de Toén-freguesia de Xestosa (vértice 1) e mais com o ponto inicial da linha Freguesia de Xestosa-Moreiras e Trelle (vértice 1); estas últimas, reconhecem e validar implicitamente a confluencia das quatro citadas comunidades (Toén-Trellerma-Xestosa-Moreiras e Trelle) no ponto em questão.

• Entre os pontos com pares de coordenadas X: 586.493 – Y: 4.683.339 e X: 585.672 – Y: 4.683.158, situados entre os vértices 1 (Penhasco do Vento) e 4 (Marquiño) da conciliação, não há vizinhança formal entre a freguesia de Toén e Trellerma; no seu lugar, percebe-se que no dito trecho acaece uma situação própria do procedimento de revisão de esboço, neste caso, de carácter parcial do MVMC Vale do Dorno, Montemiau, Costa dos Marcos, Costa do Muíño Novo e Colina d'Pequeno-almoço, que deverá substanciarse num expediente diferenciado.

• Entre os pontos de coordenadas X: 586.956 – Y: 4.683.347 (vértice 1, Penhasco do Vento) e X: 586.493 – Y: 4.683.339, o deslindamento não vem definido pela linha recta que une os vértices, senão que se ajusta a infra-estruturas de carácter lineal citadas na própria acta do deslindamento, em concreto:

1. Entre os pontos X: 586.956 – Y: 4.683.347 e X: 586.566 – Y: 4.683.281, à margem ou aresta N do caminho correspondente com a R.C. 32082A07009002, incluindo um trecho não cadastrado dele entre os pontos X: 586.956 – Y: 4.683.347 e X: 586.837 – Y: 4.683.341.

2. Entre os pontos X: 586.566 – Y: 4.683.281 e X: 586.493 – Y: 4.683.339, à margem NE de um caminho não cadastrado, mas simplificar a traça digital proposta pela comunidade com a definição dos seguintes vértices intermédios: X: 586.544 – Y: 4.683.289, X: 586.514 – Y: 4.683.312 e X: 586.513 – Y: 4.683.316.

O citado relatório considera que a solicitude se ajusta ao estabelecido no artigo 53 da Lei 7/2012, de 28 de junho, de montes da Galiza, pelo que propõe ao Jurado Provincial a sua aprovação nos trechos compreendidos entre os pontos com pares de coordenadas X: 586.956 – Y: 4.683.347 (vértice 1, Penhasco do Vento) e X: 586.493 – Y: 4.683.339; e entre os pontos 585.672 – Y: 4.683.158 e X: 584.663 – Y: 4.682.373 (vértice 5 e último, Penhasco do Pinhal), que deverá tramitar-se o trecho intermédio através do procedimento de revisão de esboço.

Considerações legais e técnicas:

Primeira. A presente resolução dita-se o amparo do artigo 53 do Regulamento para a execução da Lei 13/1989, de 10 de outubro, de montes vicinais em mãos comum, aprovado pelo Decreto 260/1992, de 4 de setembro, e de conformidade com o disposto na Lei 39/2015, de 1 de outubro, do procedimento administrativo comum das administrações públicas.

Segunda. O artigo 53 da Lei 7/2012, de 28 de junho, de montes da Galiza, recolhe o procedimento que se deve seguir no deslindamento entre montes vicinais em mãos comum e estabelece que o júri provincial de montes vicinais em mãos comum, depois do exame da documentação apresentada, ditará resolução que será publicada no Diário Oficial da Galiza e notificada às comunidades interessadas.

De acordo com os feitos e fundamentos de direito expostos, e tendo em conta o relatório favorável do Serviço de Montes do dia 3 de julho de 2023, o Júri Provincial de Montes Vicinais em mãos Comum acordou por unanimidade o dia 14 de maio de 2024:

Aprovar o acto de conciliação atingido pelas juntas reitoras dos MVMC Vale do Dorno, Montemiau, Costa dos Marcos, Costa do Muíño Novo e Colina d'Pequeno-almoço, pertencente à CMVMC da freguesia de Toén, e o MVMC Coto de Trellerma, pertencente à CMVMC de Trellerma, na câmara municipal de Toén.

Contra esta resolução, que põe fim a via administrativa, poder-se-á interpor recurso potestativo de reposição perante o Jurado Provincial de Classificação de Montes Vicinais em mãos Comum de Ourense no prazo de um mês, ou bem directamente recurso contencioso-administrativo perante o Julgado do Contencioso-administrativo de Ourense, no prazo de dois meses contados desde o dia seguinte ao desta notificação, de acordo com o disposto nos artigos 123 e 124 da Lei 39/2015, de 1 de outubro, do procedimento administrativo comum das administrações públicas, e nos artigos 8 e 46 da Lei 29/1998, de 13 de julho, reguladora da jurisdição contencioso-administrativa.

Ourense, 13 de junho de 2024

José Antonio Armada Pérez
Presidente do Jurado Provincial de Classificação
de Montes Vicinais em mãos Comum de Ourense