DOG - Xunta de Galicia -

Diario Oficial de Galicia
DOG Núm. 115 Sexta-feira, 14 de junho de 2024 Páx. 36032

III. Outras disposições

Agência Tributária da Galiza

RESOLUÇÃO de 31 de maio de 2024 pela que se modificam os anexo II, III, IV e VI da Ordem de 9 de dezembro de 2020 pela que se aprovam os diferentes modelos de autoliquidación do imposto sobre transmissões patrimoniais e actos jurídicos documentados na Comunidade Autónoma da Galiza e se regulam o procedimento e as condições para o seu pagamento e apresentação, assim como determinadas obrigacións formais e de subministração de informação tributária.

A Ordem de 9 de dezembro de 2020 aprovou os diferentes modelos de autoliquidación do imposto sobre transmissões patrimoniais e actos jurídicos documentados na Comunidade Autónoma da Galiza e regulou o procedimento e as condições para o seu pagamento e apresentação, assim como determinadas obrigacións formais e de subministração de informação tributária.

Para adaptar os anexo da supracitada ordem às diversas mudanças normativas efectuados modificaram-se estes nas resoluções da Agência Tributária da Galiza de 25 de janeiro, de 4 de março e de 14 de maio de 2021, assim como de 10 de janeiro de 2022 e de 10 de janeiro de 2023.

Na Lei 10/2023, de 28 de dezembro, de medidas fiscais e administrativas, introduz-se uma modificação do tipo de encargo aplicável no caso de transmissão de veículos de motor usados, que passam de 8 ao 3 %, excepto os veículos que tributan por quota fixa, e estabelece-se um tipo do 0 % quando se trate de veículos usados classificados no Registro de Veículos com a categoria ambiental «0 emissões» e bicicletas, bicicletas de pedais com pedaleo assistido e veículos de mobilidade pessoal. Ademais, nesta lei, para os casos de aquisição de um imóvel que vá ser objecto de imediata rehabilitação, fixa-se um tipo de encargo do 6 % ou 4 %. Este último aplica-se quando o imóvel está em alguma das freguesias que tenham a consideração de zonas pouco povoadas ou áreas rurais.

Ademais, modificam-se os modelos de autoliquidación do imposto sobre transmissões patrimoniais e actos jurídicos documentados para o pagamento em metálico do imposto que grava os documentos mercantis admitidos a negociação ou cobrança por entidades colaboradoras (modelo 610), para o pagamento em metálico do imposto que grava a emissão de documentos que levem aparellada acção cambiaria ou sejam endosables à ordem (modelo 615), e para o pagamento em metálico do imposto que grava as letras de mudança (modelo 630). Estas modificações derivam de que se habilitou a possibilidade de apresentar declaração complementar desses modelos.

O exposto faz necessário modificar no anexo II da Ordem de 9 de dezembro de 2020 o quadro de conceito/chave/tipo do modelo 600, assim como os anexo III, IV e VI da dita ordem, e é competente para isso a pessoa titular da Direcção da Agência Tributária da Galiza com base na habilitação normativa prevista na disposição adicional sexta da supracitada ordem.

Em consequência,

RESOLVO:

Primeiro. Modificar no anexo II da Ordem de 9 de dezembro de 2020 o quadro de chaves e conceitos, que passa a ser o seguinte:

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Quinto. Entrada em vigor

Esta resolução entrará em vigor o dia da sua publicação.

Disposição transitoria

As pessoas obrigadas à apresentação do modelo 600 poderão seguir empregando o antigo modelo para a apresentação em papel da autoliquidación, tendo em conta que o quadro de conceito/chave/tipo deste modelo é o que se modifica nesta resolução. O supracitado quadro pode ser consultado no Escritório Virtual Tributário da Agência Tributária da Galiza.

Santiago de Compostela, 31 de maio de 2024

Sonia Lafont Sendino
Directora da Agência Tributária da Galiza