DOG - Xunta de Galicia -

Diario Oficial de Galicia
DOG Núm. 94 Quarta-feira, 15 de maio de 2024 Páx. 29247

III. Outras disposições

Conselharia de Cultura, Língua e Juventude

ORDEM de 29 de abril de 2024 pela que se estabelecem as bases reguladoras para a concessão de subvenções para a participação de pessoas escritoras, ilustradoras, tradutoras e editoras nas actividades que se celebrem no sector do livro, e se convocam para o ano 2024 (código de procedimento CT221A).

A Juntade Galic ia tem atribuídas funções em matéria de fomento da cultura, de acordo com o estabelecido no artigo 27.19 do Estatuto de autonomia, em consonancia com o estipulado no artigo 148.1.17ª da Constituição espanhola.

De acordo com o Decreto 49/2024, de 22 de abril, pelo que se fixa a estrutura orgânica das conselharias da Xunta de Galicia, corresponde-lhe a este departamento as competências e funções em matéria promoção e difusão da cultura.

A Lei 17/2006, de 27 de dezembro, do livro e da leitura da Galiza, estabelece, no artigo 5, que a Xunta de Galicia articulará uma política de promoção dos criadores e criadoras galegos. Esta promoção abrangerá desde o âmbito social da Comunidade até aqueles outros âmbitos estatais e internacionais nos que se considere conveniente.

Por sua vez, esta norma, estabelece a obrigação da Xunta de Galicia de promover a participação do sector editorial nas feiras nacionais e internacionais relacionadas com o livro e o fomento da assistência das empresas galegas do sector do livro e dos criadores e criadoras a feiras ou exposições que se desenvolvam fora do seu âmbito territorial, incluídos os certames internacionais, sempre que estes tenham interesse para a comercialização ou difusão das publicações ou serviços das empresas, ou sejam de interesse para o país (artigos 17 e 18.3).

Em cumprimento destes mandatos, a Conselharia vem desenvolvendo uma série de actuações encaminhadas à divulgação da cultura galega e de apoio à produção editorial e a promoção da participação em eventos culturais e feiras do sector do livro, com a finalidade de criar novas vias de difusão da obra dos criadores e criadoras galegas e a sua produção editorial, facilitando a assistência a eventos de difusão e de comercialização do livro, assim como a outros espaços de criatividade.

No exercício destas competências, a Conselharia de Cultura, Língua e Juventude quer, com esta ordem, estabelecer um instrumento que, conforme a normativa legal vigente, promova a difusão da obra criada e editada pelos diferentes integrantes da indústria do livro, segundo os critérios de publicidade, objectividade e concorrência.

Por este motivo, dentro das responsabilidades que lhe competen, no uso das faculdades que se lhe confiren, e de acordo com o previsto na Lei 9/2007, de 13 de junho, de subvenções da Galiza, a Conselharia de Cultura, Língua e Juventude estabelece uma linha de subvenções para o apoio económico a aquelas pessoas escritoras, ilustradoras, tradutoras e editoras que desejem participar em diferentes actividades que se realizem no sector do livro, tais como feiras, festivais, seminários, encontros, obradoiros e estadias criativas, como médio de favorecer a criação e a promoção do livro galego.

Na sua virtude, no exercício das faculdades que me confire o artigo 34 da Lei 1/1983, de 22 de fevereiro, reguladora da Junta e da sua Presidência, modificada parcialmente pela Lei 11/1988, de 20 de outubro,

DISPONHO:

Artigo 1. Objecto

1. Esta ordem tem por objecto estabelecer as bases reguladoras do procedimento de concessão de subvenções a pessoas físicas ou jurídicas, que sejam escritoras, ilustradoras, tradutoras ou editoras e que desenvolvam o seu trabalho no sector do livro e no âmbito da Comunidade Autónoma galega facilitando a sua participação em actividades do dito sector que se celebrem no ano 2024 (código do procedimento CT221A).

2. Serão objecto de subvenção as despesas de viagem referidos ao alojamento e transporte que permitam a assistência fora da Galiza, até um máximo de duas actividades por solicitante, realizadas no sector do livro dentre as seguintes: feiras, festivais, seminários, encontros, obradoiros, estadias criativas e eventos de similar natureza.

As empresas editoras poderão designar um máximo de duas pessoas do seu quadro de pessoal para que assistam a um evento cada uma ou a um único trabalhador/a para que assista a um máximo de dois eventos.

3. Financiar-se-ão unicamente as despesas realizadas que respondam de modo directo e indubidable à natureza da actividade subvencionada e resultem estritamente necessários para a sua realização.

4. Além disso, tem por objecto convocar a dita subvenção para o ano 2024.

Artigo 2. Natureza e concorrência das ajudas

1. As empresas ficam sujeitas ao Regulamento (UE) nº 2023/2831 da Comissão, de 13 de dezembro de 2023, relativo a aplicação dos artigos 107 e 108 do Tratado de funcionamento da União Europeia às ajudas de minimis (DOUE de 15 de dezembro de 2023, L).

2. As ajudas deverão cumprir as condições de exenção e os limites assinalados no Regulamento (UE) nº 2023/2831. A quantia total das ajudas de minimis concedidas a uma empresa não poderá exceder os 300.000,00 € durante o período dos três anos prévios à data da concessão. Este limiar aplicar-se-á independentemente da forma da ajuda ou do objectivo perseguido. As ajudas de minimis não se acumularão com nenhuma ajuda estatal correspondente às mesmas despesas subvencionáveis se a dita acumulação dá lugar a uma intensidade de ajuda superior à estabelecida para as circunstâncias concretas de cada caso pela normativa comunitária.

3. O procedimento de concessão tramitar-se-á em regime de concorrência não competitiva, de acordo com o estabelecido no artigo 19.2 da Lei 9/2007, de 13 de junho, de subvenções da Galiza, e com as garantias previstas no artigo 31.4 da dita lei, e com base no disposto no artigo 32 do Decreto 11/2009, de 8 de janeiro, pelo que se aprova o regulamento da supracitada lei.

4. A concessão destas ajudas efectuar-se-á tendo em conta a data de apresentação de cada uma das solicitudes, sempre que se cumpram os requisitos para poder ser beneficiários, e estará em qualquer caso condicionar à existência de crédito orçamental. O esgotamento do crédito estabelecido para esta subvenção comportará a inadmissão das solicitudes apresentadas desde que se produz esta circunstância. A Direcção-Geral de Cultura publicará esta circunstância no Diário Oficial da Galiza (DOG), sem prejuízo de que se possa incrementar o crédito orçamental nos supostos previstos no artigo 31.2 da Lei 9/2007, de 13 de junho, de subvenções da Galiza.

5. Inclui-se a possibilidade de efectuar pagamentos à conta à medida que o beneficiário justifique a realização das acções subvencionadas, nas condições estabelecidas pelo artigo 62 do Decreto 11/2009, de 8 de janeiro, pelo que se aprova o Regulamento da Lei 9/2007, de 13 de junho, de subvenções da Galiza.

6. As subvenções concedidas ao amparo desta convocação são compatíveis com qualquer outra que pudesse ser concedida para a mesma finalidade. Não obstante, o montante da ajuda em nenhum caso poderá superar, isoladamente ou em concorrência com subvenções de outras administrações públicas ou de outros entes públicos ou privados, nacionais ou internacionais, o custo da acção que levou a cabo a pessoa beneficiária.

Artigo 3. Beneficiários e requisitos para obter a condição de pessoas beneficiárias e exclusões

1. Poderão ser beneficiárias das subvenções estabelecidas nesta ordem as pessoas físicas, sejam autónomos ou não, ou jurídicas, que sejam escritoras, ilustradoras, tradutoras ou editoras que acreditem esta condição e desenvolvam o seu trabalho no sector do livro maioritariamente no âmbito da Comunidade Autónoma galega, que cumpram, ademais, todos os seguintes requisitos devidamente acreditados:

a) Ter-se inscrito, assistido ou participado numa actividade subvencionável realizada no sector do livro fora da Galiza, no prazo estabelecido na presente convocação.

b) Acreditarem o desenvolvimento do seu trabalho no sector do livro maioritariamente no âmbito da Comunidade Autónoma galega.

c) Ter publicado obra na Galiza, ao menos uma obra, como pessoa escritora, ilustradora, tradutora ou editora, para a qual se solicita a subvenção, nos cinco anos anteriores à publicação da presente ordem.

2. Não podem beneficiar das ajudas recolhidas nesta ordem aqueles solicitantes que se encontrem nos supostos previstos nos números 2 e 3 do artigo 10 da Lei 9/2007, de 13 de junho, de subvenções da Galiza.

3. As pessoas jurídicas devem acreditar a condição de editoras ou tradutoras de acordo com o estabelecido nesta ordem, para o que deverão estar dadas de alta antes de 1 de janeiro de 2024, na epígrafe 476.1 edição de livros ou 774 tradutores e intérpretes do imposto de actividades económicas, de acordo com o estabelecido na presente ordem.

Artigo 4. Imputação orçamental e quantia das subvenções

1. As ajudas conceder-se-ão com cargo à aplicação orçamental 43.03.432A.770.01 dos orçamentos gerais da Comunidade Autónoma da Galiza para o ano 2024, por um montante de 30.000,00 €.

2. O financiamento das despesas da viagem são os referidos ao alojamento e transporte e terão o seguinte montante por âmbito geográfico de destino, sempre que se justifique:

– Espanha, excepto a Comunidade Autónoma galega: 500 €.

– Resto da Europa ou países ribeiregos do mediterrâneo: 900 €.

– Resto do mundo: 1.600 €.

Para o cálculo do orçamento das deslocações fazendo uso do automóvel, aplicar-se-á o estabelecido na Ordem HFP/793/2023, de 12 de julho, pela que se revê o montante da indemnização por uso de veículo particular estabelecida no Real decreto 462/2002, de 24 de maio, sobre indemnizações por razão do serviço, ficando fixado em 0,26 € por quilómetro percurso. Aceitar-se-ão também despesas de peaxe devidamente justificados.

3. Este montante pode ser alargado em função das disponibilidades orçamentais, o que poderá dar lugar à concessão demais subvenções, de acordo com o disposto no artigo 31.2 da Lei 9/2007, de 13 de junho, de subvenções da Galiza.

Artigo 5. Despesas subvencionáveis e excluído

1. São subvencionáveis as despesas realizadas que respondam de modo directo e indubidable à natureza da actividade subvencionável, resultem estritamente necessários, se realizem no prazo estabelecido na presente ordem e estejam facturados e pagos entre o 1 de janeiro e o 16 de dezembro de 2024 (incluído), sempre que exista crédito suficiente para o seu financiamento.

2. Serão objecto de subvenção as despesas de viagem referidos ao alojamento e transporte que permitam a assistência a um máximo de dois eventos dos celebrados no âmbito do sector do livro, segundo o previsto no artigo 1 desta ordem. Para o estabelecimento da quantia que se pode perceber em conceito de despesa de viagem valorar-se-á, exclusivamente, a justificação documentário das despesas de alojamento e transporte.

3. Ficam expressamente excluídos desta subvenção as despesas de manutenção ou qualquer outra despesa que não se refira de modo indubidable ao objecto da subvenção.

Artigo 6. Solicitudes

1. As solicitudes apresentar-se-ão preferivelmente por via electrónica através do formulario normalizado disponível na sede electrónica da Xunta de Galicia, https://sede.junta.gal, segundo o modelo que se incorpora como anexo I.

2. A apresentação electrónica será obrigatória para as pessoas jurídicas e para as pessoas físicas que sejam autónomas, e os seus representantes, de acordo com o estabelecido no artigo 10.1.a) da Lei 4/2019, de 17 de julho, de administração digital da Galiza.

3. De conformidade com o artigo 68.4 da Lei 39/2015, de 1 de outubro, do procedimento administrativo comum das administrações públicas, se alguma das pessoas interessadas obrigadas à apresentação electrónica apresenta a sua solicitude presencialmente, será requerida para que a emende através da sua apresentação electrónica. Para estes efeitos, considerar-se-á como data de apresentação da solicitude aquela em que fosse realizada a emenda.

4. Para a apresentação electrónica poderá empregar-se qualquer dos mecanismos de identificação e assinatura admitidos pela sede electrónica da Xunta de Galicia, incluído o sistema de utente e chave Chave365 (https://sede.junta.gal/chave365).

5. Aquelas pessoas interessadas não obrigadas à apresentação electrónica, poderão apresentar as suas solicitudes presencialmente em quaisquer dos lugares e registros estabelecidos na normativa reguladora do procedimento administrativo comum, utilizando o formulario normalizado disponível na sede electrónica da Xunta de Galicia.

Artigo 7. Prazo de apresentação de solicitudes

O prazo de apresentação de solicitudes será desde o dia seguinte ao da publicação desta ordem no Diário Oficial da Galiza até o 1 de julho de 2024 (incluído).

Artigo 8. Documentação complementar

1. As pessoas interessadas deverão achegar com a solicitude a seguinte documentação:

Documentação acreditador da representação da pessoa que actue no nome da pessoa solicitante, de ser o caso. A representação deverá acreditar-se através do modelo normalizado disponível na sede electrónica da Xunta de Galicia ou por qualquer outro meio válido em direito. O modelo normalizado pode-se descargar na seguinte ligazón https://sede.junta.gal/modelos-normalizados

– Exclusivamente para pessoas jurídicas:

a) Certificação de situação no Censo de Actividades Económicas da Agência Estatal da Administração Tributária, de ser o caso.

b) Cópia do último recebo do pagamento do imposto de actividades económicas, de ser o caso.

c) Certificar de exenção do pagamento do imposto de actividades económicas, emitido pela Agência Tributária, de ser o caso.

d) Declaração responsável de exenção do pagamento do imposto de actividades económicas, de ser o caso.

3. A documentação que se achegue com a solicitude deve vir obrigatoriamente numa das duas línguas oficiais da Galiza ou, noutro caso, acompanhada da sua correspondente tradução, certificar pela pessoa solicitante, que será responsável pela sua veracidade.

4. De conformidade com o artigo 28.3 da Lei 39/2015, de 1 de outubro, do procedimento administrativo comum das administrações públicas, não será necessário achegar os documentos que já fossem apresentados anteriormente pela pessoa interessada ante qualquer Administração. Neste caso a pessoa interessada deverá indicar em que momento e ante que órgão administrativo apresentou os ditos documentos, que serão arrecadados electronicamente através das redes corporativas ou mediante consulta às plataformas de intermediación de dados ou outros sistemas electrónicos habilitados para o efeito, excepto que conste no procedimento a oposição expressa da pessoa interessada.

De forma excepcional, se não se pudessem obter os citados documentos, poderá solicitar-se novamente à pessoa interessada a sua achega.

Artigo 9. Forma de apresentação da documentação complementar

1. A documentação complementar apresentar-se-á preferivelmente por via electrónica.

A apresentação electrónica será obrigatória para as pessoas jurídicas e para as pessoas físicas que sejam autónomas, e os seus representantes. Se alguma destas pessoas apresenta a documentação complementar presencialmente, será requerida para que a emende através da sua apresentação electrónica. Nestes casos, considerar-se-á como data de apresentação aquela em que fosse realizada a emenda.

– Aquelas pessoas não obrigadas à apresentação electrónica, opcionalmente, poderão apresentar a documentação complementar presencialmente em qualquer dos lugares e registros estabelecidos na normativa reguladora do procedimento administrativo comum.

– As pessoas interessadas responsabilizarão da veracidade dos documentos que apresentem. Excepcionalmente, quando a relevo do documento no procedimento o exixir ou existam dúvidas derivadas da qualidade da cópia, a Administração poderá solicitar de maneira motivada o cotexo das cópias achegadas pela pessoa interessada, para o que poderão requerer a exibição do documento ou da informação original.

– Sempre que se realize a apresentação de documentos separadamente da solicitude, dever-se-á indicar o código e o órgão responsável do procedimento, o número de registro de entrada da solicitude e o número de expediente, se dispõe dele.

– Em caso que algum dos documentos que se apresentem de forma electrónica supere os tamanhos máximos estabelecidos ou tenha um formato não admitido pela sede electrónica da Xunta de Galicia, permitir-se-á a sua apresentação de forma pressencial, dentro dos prazos previstos e na forma indicada no parágrafo anterior. A informação actualizada sobre o tamanho máximo e os formatos admitidos pode consultar na sede electrónica da Xunta de Galicia.

Artigo 10. Comprovação de dados

1. Para a tramitação deste procedimento consultar-se-ão automaticamente os dados incluídos nos seguintes documentos em poder da Administração actuante ou elaborado pelas administrações públicas, excepto que a pessoa interessada se oponha a sua consulta:

a) DNI ou NIE da pessoa solicitante.

b) DNI ou NIE da pessoa representante.

c) NIF da entidade solicitante.

d) Certificar de estar ao dia no pagamento das dívidas com a Administração pública da Comunidade Autónoma.

e) Certificar de estar ao dia no pagamento com a Segurança social.

f) Consulta de inabilitações para obter subvenções e ajudas.

g) Consulta de concessões de subvenções e ajudas

h) Consulta de concessão pela regra de minimis.

i) Alta no imposto de actividades económicas.

j) Certificar de estar ao dia no pagamento de obrigações tributárias com a AEAT.

k) Certificar de domicílio fiscal.

2. Em caso que as pessoas interessadas se oponham à consulta, deverão indicá-lo no recadro habilitado no formulario correspondente e achegar os documentos.

Quando assim o exixir a normativa aplicável, solicitar-se-á o consentimento expresso da pessoa interessada para realizar a consulta.

3. Excepcionalmente, em caso que alguma circunstância impossibilitar a obtenção dos citados dados, poder-se-á solicitar às pessoas interessadas a apresentação dos documentos correspondentes.

Artigo 11. Emenda das solicitudes

Se a documentação apresentada fosse incompleta ou apresentasse erros emendables, requerer-se-á a pessoa solicitante para que, no prazo de 10 dias hábeis, rectifique a falta ou achegue os documentos preceptivos, com a advertência de que, de não o fazer, se lhe terá por desistida da sua solicitude, segundo o disposto no artigo 20.5 da Lei 9/2007, de 13 de junho, de subvenções da Galiza, depois de que se dite a oportuna resolução ao amparo do artigo 21 da Lei 39/2015, de 1 de outubro, do procedimento administrativo comum das administrações públicas.

Artigo 12. Procedimento de instrução

1. Corresponde à Subdirecção Geral de Bibliotecas e do Livro a instrução do procedimento de concessão de subvenções e desenvolverá de ofício quantas actuações considere necessárias para a determinação, conhecimento e comprovação dos dados em virtude dos quais deva formular-se a proposta de resolução.

2. Às solicitudes que se ajustem aos requisitos estabelecidos nesta convocação atribuir-se-lhes-á a quantidade correspondente ao âmbito geográfico para o qual se solicita a actividade por ordem de entrada da solicitude segundo a legislação vigente, até, de ser o caso, que se esgote o crédito disponível, tendo em conta que cada pessoa ou empresa solicitante pode solicitar ajuda para a assistência a duas actividades e beneficiar de duas ajudas.

3. De acordo com a natureza desta subvenção, poderão realizar-se pagamentos a conta por cada actividade executada e justificada, conforme o estabelecido no artigo 19 destas bases.

4. De conformidade com o disposto no artigo 22 da Lei 9/2007, de subvenções da Galiza, rematada a tramitação do expediente, o órgão instrutor formulará directamente a proposta de resolução ao órgão concedente, que unicamente deverá comprovar a concorrência dos requisitos requeridos para conceder a subvenção.

5. Em vista da proposta de resolução, a pessoa titular da Direcção-Geral de Cultura resolverá por delegação do conselheiro de Cultura, Língua e Juventude.

Artigo 13. Resolução

1. A pessoa titular da Direcção-Geral de Cultura por delegação da pessoa titular da Conselharia de Cultura, Língua e Juventude., no prazo de quinze (15) dias desde a elevação da proposta de resolução da Subdirecção Geral de Bibliotecas e do Livro, ditará a resolução de concessão de acordo com o disposto no artigo 34 do Decreto 11/2009, de 8 de janeiro, pelo que se aprova o Regulamento da Lei 9/2007, de 13 de junho, de subvenções da Galiza. Nesta resolução incluir-se-á a relação de pessoas beneficiárias e as quantidades concedidas por solicitude.

2. O prazo para ditar e notificar às pessoas interessadas a resolução expressa não poderá superar os cinco meses, segundo estabelece o artigo 23.4 da Lei 9/2007, de 13 de junho, de subvenções da Galiza. O prazo computarase a partir do dia da publicação desta convocação no Diário Oficial da Galiza.

3. O vencimento do dito prazo sem que se notifique a resolução expressa faculta a pessoa interessada para perceber desestimado a sua solicitude por silêncio administrativo.

4. Na resolução informar-se-á por escrito às pessoas beneficiárias sobre o importe da ajuda e sobre o seu carácter de minimis, fazendo uma referência expressa ao Regulamento (UE) nº 2023/2831 da Comissão, de 13 de dezembro de 2023, relativo à aplicação dos artigos 107 e 108 do Tratado de Funcionamento da União Europeia às ajudas de minimis (DOUE 15.12.2023 Série L).

Artigo 14. Notificação

1. As notificações de resoluções e actos administrativos efectuar-se-ão preferentemente por meios electrónicos e, em todo o caso, quando as pessoas interessadas resultem obrigadas a receber por esta via. As pessoas interessadas que não estejam obrigadas a receber notificações electrónicas poderão decidir e comunicar em qualquer momento que as notificações sucessivas se efectuem ou deixem de efectuar por meios electrónicos.

2. A pessoa interessada deverá manifestar expressamente a modalidade escolhida para a notificação (electrónica ou em papel) no formulario. No caso de optar pela notificação em papel, efectuar-se-á a notificação segundo o estabelecido na normativa reguladora do procedimento administrativo comum.

3. De conformidade com o artigo 45.2 da Lei 4/2019, de 17 de julho, da administração digital da Galiza, as notificações electrónicas efectuarão mediante o comparecimento na sede electrónica da Xunta de Galicia e através do Sistema de notificação electrónica da Galiza-Notifica.gal. Este sistema remeterá às pessoas interessadas aviso da posta à disposição das notificações à conta de correio e/ou telemóvel que conste na solicitude. Estes aviso não terão, em nenhum caso, efeitos de notificação efectuada e a sua falta não impedirá que a notificação seja considerada plenamente válida.

4. No caso de pessoas interessadas obrigadas a receber notificações só por meios electrónicos, deverão optar, em todo o caso, no formulario, pela notificação por meios electrónicos, sem que seja válida, nem produza efeitos no procedimento uma opção diferente.

5. As notificações por meios electrónicos perceber-se-ão efectuadas no momento em que se produza o acesso ao seu conteúdo. Quando a notificação por meios electrónicos seja de carácter obrigatório, ou fosse expressamente elegida pela pessoa interessada, perceber-se-á rejeitada quando transcorressem dez dias naturais desde a posta à disposição da notificação sem que se aceda ao seu conteúdo.

6. Se o envio da notificação electrónica não fosse possível por problemas técnicos, a Administração geral e do sector público autonómico efectuará a notificação pelos médios previstos na normativa reguladora do procedimento administrativo comum.

Artigo 15. Publicação dos actos

Publicar-se-ão no Diário Oficial da Galiza (DOG), de conformidade com o estabelecido no artigo 45 da Lei 39/2015, de 1 de outubro, do procedimento administrativo comum das administrações públicas, as resoluções administrativas, nos termos previstos em dita lei.

Além disso, serão igualmente objecto de publicidade através da página web:

https://www.cultura.gal

Artigo 16. Trâmites administrativos posteriores à apresentação das solicitudes

A sede electrónica da Xunta de Galicia permite às pessoas interessadas realizar trâmites electrónicos, com posterioridade ao início do expediente, acedendo à Pasta cidadã da pessoa interessada. Quando as pessoas interessadas não resultem obrigadas à apresentação electrónica, também poderão realizar-se os ditos trâmites presencialmente em quaisquer dos lugares e registros estabelecidos na normativa reguladora do procedimento administrativo comum.

Artigo 17. Aceitação e renúncia

1. Notificada a resolução definitiva pelo órgão competente, as pessoas interessadas propostas como beneficiárias disporão de um prazo de 10 dias para a sua aceitação.

Transcorrido este sem que se produzisse manifestação expressa, perceber-se-á como tacitamente aceite, excepto que no mesmo prazo se comunique de modo formal e expresso a renúncia à subvenção concedida, devidamente assinada pela representação da pessoa beneficiária.

2. A renúncia à subvenção poder-se-á fazer por qualquer meio que permita a sua constância, de acordo com o estabelecido no artigo 94 da Lei 39/2015, de 1 de outubro, do procedimento administrativo comum das administrações públicas.

3. No caso de renúncia, a pessoa titular da Direcção-Geral de Cultura, por delegação da pessoa titular da Conselharia de Cultura, Língua e Juventude, ditará a correspondente resolução nos termos do artigo 21 da Lei 39/2015, de 1 de outubro, do procedimento administrativo comum das administrações públicas.

Artigo 18. Prazo de justificação

1. O prazo para justificar as ajudas será:

– Para actividades celebradas entre o 1 de janeiro e até a data de aceitação da ajuda referida no artigo 17.1; 10 dias hábeis desde a data de aceitação.

– Para actividades que se celebrem com posterioridade à data de aceitação, 5 dias hábeis desde o remate da actividade subvencionável.

– Não se admitirão justificações com posterioridade ao 16 de dezembro de 2024.

2. As pessoas beneficiárias das ajudas, para perceber a subvenção, ficam obrigadas a acreditarem a realização das despesas subvencionadas e a justificá-los, no prazo estabelecido na presente ordem.

Artigo 19. Justificação e pagamento

1. De acordo com o estabelecido no artigo 62 do Decreto 11/2009, de 8 de janeiro, pelo que se aprova o Regulamento da Lei 9/2007, de 13 de junho, de subvenções da Galiza, poder-se-ão efectuar pagamentos à conta à medida que o beneficiário justifique a realização das acções subvencionadas. Estes pagamentos não superarão o 80 % da percentagem total subvencionada correspondente aos pagamentos justificados, e o montante restante livrará no momento da completa justificação por parte do beneficiário da totalidade das acções subvencionadas, assim como das demais condições para as quais lhe foi concedida a subvenção. Ademais, de acordo com o recolhido no número 4.i) do artigo 65 do citado decreto, exonéranse aos beneficiários da constituição de garantia.

2. Os beneficiários de duas actividades poderão justificar por separado cada um dos eventos aos que assistam nos prazos estabelecidos no artigo 18.

3. Para a justificação das ajudas deverá apresentar-se a seguinte documentação:

a) Cópia do certificar de assistência à actividade realizada no sector do livro, com especificação do lugar e das datas de realização, emitido pela entidade organizadora, de ser o caso, ou bem, qualquer outro comprovativo oficial da entrada ou participação da pessoa beneficiária da ajuda.

b) Memória das actividades levadas a cabo em relação com a finalidade da subvenção solicitada, com indicação das actividades realizadas e o resultado do evento para a pessoa beneficiária (máximo 1 página). A memória deverá estar assinada pela pessoa solicitante.

c) Declaração das ajudas solicitadas ou recebidas para o mesmo objecto ou conceito para os que se solicita esta subvenção, assim como declaração das ajudas concedidas em regime de minimis durante o período dos três anos prévios. Poderá empregar-se o modelo previsto no anexo II.

d) Relação classificada e certificação das despesas da actividade, com identificação do credor, do documento de despesa ou factura, o montante, a data de emissão e a data de pagamento. No caso de deslocamentos fora da zona euro, terá que indicar a conversão a euros das despesas justificadas, segundo estabelece o Banco de Espanha ou os bancos nacionais de referência.

Junto com a relação classificada das despesas dever-se-á certificar que as facturas correspondem às actividades objecto da subvenção. Deverá empregar o modelo estabelecido no anexo III.

Junto com o anexo III achegar-se-á o seguinte documento:

Documento acreditador da relação laboral da pessoa física que realize a actividade com a empresa solicitante.

4. São subvencionáveis as despesas de transporte e alojamento. As despesas de transporte referem-se só às despesas de ida e volta desde a localidade de residência, segundo consta na solicitude, à localidade onde se realize a actividade e, no caso de bilhetes electrónicos, dever-se-ão juntar os cartões de embarque. Nas despesas da viagem incluem-se os de emissão dos bilhetes, assim como os correspondentes às taxas e aos impostos directamente relacionados com a emissão daqueles.

5. Consideram-se documentos justificativo do pagamento das facturas os seguintes:

a) Comprovativo bancário do pagamento pela pessoa beneficiária (transferência bancária, comprovativo bancário de receita em efectivo pelo portelo ou certificação bancária), em que conste o número da factura e objecto do pagamento. Identificação da pessoa que realiza o pagamento, que deverá coincidir com a pessoa beneficiária da ajuda. Identificação da pessoa destinataria do pagamento, que deverá coincidir com a pessoa, empresa e/ou entidade que emitiu a factura.

b) Com carácter excepcional, admitir-se-ão pagamentos em metálico quando o seu montante, individual ou em conjunto por provedor, seja inferior a 1.000 €. Neste caso, o pagamento justificará mediante a factura assinada e selada pelo provedor em que figure a expressão «recebi em metálico».

6. A Direcção-Geral de Cultura poderá requerer em todo momento às pessoas solicitantes que acheguem a documentação complementar que considere necessária com o fim de completar a solicitude e justificar a ajuda.

7. Quando as actividades fossem financiadas, ademais de com a subvenção, com fundos próprios ou outras subvenções ou recursos, deverá acreditar na justificação o montante, procedência e aplicação de tais fundos às actividades subvencionadas, segundo recolhe o artigo 28.6 da Lei 9/2007, de 13 de junho, de subvenções da Galiza.

8. Para o deslocamento em veículo próprio apresentar-se-á uma memória assinada por o/a beneficiário/a onde conste a distância percorrida e as despesas de combustível que possam corresponder de acordo com o recolhido no artigo 3 destas bases. Para as despesas de peaxe é preciso juntar as facturas ou tíckets de pagamento onde conste o dia, a hora e o preço.

9. A mesma pessoa física não poderá dar lugar a mais de duas justificações de cadansúa actividade, seja como trabalhador de uma empresa ou como beneficiário directo.

Artigo 20. Obrigações das pessoas beneficiárias

1. As pessoas beneficiárias desta ajuda ficam sujeitas às obrigações recolhidas no artigo 11 da Lei 9/2007, de 13 de junho, de subvenções da Galiza, assim como às restantes obrigações previstas na lei, regulamento e normativa básica estatal.

2. As pessoas beneficiárias das ajudas terão a obrigação de facilitar toda a informação que lhes requeira a Intervenção Geral da Comunidade Autónoma, o Tribunal de Contas ou o Conselho de Contas, no exercício das suas funções de fiscalização e controlo do destino das ajudas.

Artigo 21. Reintegro da ajuda e procedimento sancionador

1. Procederá o reintegro, total ou parcial, das subvenções e ajudas públicas percebido quando concorra quaisquer das circunstâncias previstas no título II da Lei 9/2007, de 13 de junho, de subvenções da Galiza.

2. Em caso que a pessoa beneficiária da ajuda incumprisse alguma das condições ou obrigacións estipuladas, a Conselharia de Cultura, Língua e Juventude instruirá o correspondente expediente sancionador, de conformidade com o previsto no título IV da Lei 9/2007, citada no ponto anterior.

3. Toda a alteração das condições observadas para a concessão da subvenção e, em todo o caso, a obtenção concorrente de subvenções ou ajudas outorgadas por outras administrações ou entes públicos ou privados, nacionais ou internacionais, poderá dar lugar à modificação da resolução da concessão.

Artigo 22. Transparência e bom governo

1. Deverá dar-se cumprimento às obrigações de transparência contidas no artigo 17 da Lei 1/2016, de 18 de janeiro, de transparência e bom governo, e no artigo 15 da Lei 9/2007, de 13 de junho, de subvenções da Galiza.

2. Em virtude do disposto no artigo 4 da Lei 1/2016, de 18 de janeiro, de transparência e bom governo, as pessoas físicas e jurídicas beneficiárias de subvenções estão obrigadas a subministrar à Administração, ao organismo ou à entidade das previstas no artigo 3.1 da Lei 1/2016 a que se encontrem vinculadas, depois de requerimento, toda a informação necessária para o cumprimento por aquela das obrigações previstas no título I da citada lei.

Artigo 23. Informação às pessoas interessadas

Sobre este procedimento administrativo, poder-se-á obter documentação normalizada ou informação adicional na Conselharia de Cultura, Língua e Juventude, através dos seguintes meios:

a) Portal web oficial da Direcção-Geral de Cultura (https://www.cultura.gal) onde, ademais de obter os modelos normalizados de solicitude, se poderá descargar o texto íntegro desta ordem.

b) Além disso, poderá obter-se informação geral deste procedimento na Guia de procedimentos e serviços na página web da Xunta de Galicia (https://www.xunta.gal).

Artigo 24. Remissão normativa

No desenvolvimento desta ordem, observar-se-á o disposto nas seguintes leis e disposições:

a) Lei 9/2007, de 13 de junho, de subvenções da Galiza.

b) Decreto 11/2009, de 8 de janeiro, pelo que se aprova o Regulamento da Lei 9/2007, de 13 de junho, de subvenções da Galiza.

c) Lei 4/2006, de 30 de junho, de transparência e boas práticas da Administração pública galega.

E, supletoriamente:

d) Lei 38/2003, de 17 de novembro, geral de subvenções, reguladora dos requisitos de concessão e justificação de subvenções concedidas na Administração do Estado. Nesta lei recolhem-se artigos de carácter básico, que resultam de aplicação à normativa desta comunidade autónoma e, consequentemente, a esta ordem de convocação.

e) Real decreto 887/2006, de 21 de julho, pelo que se aprova o Regulamento da Lei 38/2003, de 17 de novembro, geral de subvenções.

f) Lei 39/2015, de 1 de outubro, do procedimento administrativo comum das administrações públicas.

g) Lei 40/2015, de 1 de outubro, de regime jurídico do sector público.

Artigo 25. Recursos

Contra os actos resolutivos que esgotam a via administrativa, poderá interpor o interessado recurso contencioso-administrativo ante o Tribunal Superior de Justiça da Galiza, no prazo de dois meses, contados desde a recepção da notificação da resolução, ou potestativamente interpor, no prazo de um mês desde a recepção da resolução, recurso de reposição ante a pessoa titular da Conselharia de Cultura, Língua e Juventude.

Artigo 26. Base de dados nacional de subvenções e Registro Público de Ajudas, Subvenções e Convénios

1. Em cumprimento do disposto nos artigos 18 e 20 da Lei 38/2003, de 17 de novembro, geral de subvenções, o texto da convocação e a informação requerida no ordinal oitavo do artigo 20 será comunicado à Base de dados nacional de subvenções (BDNS), que operará como sistema nacional de publicidade de subvenções e ajudas públicas. A BDNS dará deslocação ao Diário Oficial da Galiza do extracto da convocação para a sua publicação.

A entidade outorgante das ajudas consignará na BDNS, no prazo de 20 dias hábeis a partir da concessão da ajuda, a informação assinalada no artigo 6.1 do Regulamento (UE) nº 2023/2831 da Comissão, de 13 de dezembro de 2023, relativo à aplicação dos artigos 107 e 108 do Tratado de funcionamento da União Europeia às ajudas de minimis (DOUE de 15 de dezembro de 2023, série L).

2. As subvenções outorgadas ao amparo desta ordem figurarão no Registro Público de Ajudas, Subvenções e Convénios. Em todo o caso, a apresentação da solicitude implica que a pessoa solicitante consente na inclusão e publicidade dos dados relevantes referidos às ajudas e subvenções recebidas, assim como às sanções impostas, no dito registro, feito com que terá lugar, excepto nos casos legalmente estabelecidos, de acordo com o regulado no artigo 16.1 da Lei 9/2007, de 13 de junho, de subvenções da Galiza.

Disposição derradeiro primeira

Faculta-se a pessoa titular da Direcção-Geral de Cultura, no âmbito das suas competências, para que dite as resoluções precisas para o desenvolvimento desta ordem.

Disposição derradeiro segunda

Esta ordem entrará em vigor o dia seguinte ao da sua publicação no Diário Oficial da Galiza.

Santiago de Compostela, 29 de abril de 2024

José López Campos
Conselheiro de Cultura, Língua e Juventude

missing image file
missing image file
missing image file
missing image file
missing image file
missing image file