DOG - Xunta de Galicia -

Diario Oficial de Galicia
DOG Núm. 92 Segunda-feira, 13 de maio de 2024 Páx. 28742

VI. Anúncios

b) Administração local

Câmara municipal de Caldas de Reis

ANÚNCIO de correcção de erros do anúncio de requerimento de gestão da biomassa.

O passado dia 17 de abril de 2024, publicou-se anúncio do DOG núm. 76, de requerimento de gestão da biomassa vegetal a titulares desconhecidos, onde se inclue um quadro nos antecedentes que indicava o seguinte:

Expediente

Data da acta de inspecção

Ref. catastral

Localização/polígono/parcela

Pessoa responsável

185/2023

19.1.2024

36005A024008160000TT

Lugar Casalderrique, freguesia Carracedo

Desconhecida

1847/2023

19.1.2024

36005A025002710000TU

Lugar Casalderrique, freguesia Carracedo

Desconhecida

1846/2023

19.1.2024

36005A025002700000TZ

Lugar Casalderrique, freguesia Carracedo

Desconhecida

1842/2023

19.1.2024

36005A025002690000TH

Lugar Casalderrique, freguesia Carracedo

Desconhecida

1849/2023

19.1.2024

36005A025002730000TW

Lugar Casalderrique, freguesia Carracedo

Desconhecida

Detectou-se um erro na identificação do número de expediente no primeiro dos relacionados, corrigido o qual, o quadro ficaria da seguinte maneira:

Expediente

Data da acta de inspecção

Ref. catastral

Localização/polígono/parcela

Pessoa responsável

185/2024

19.1.2024

36005A024008160000TT

Lugar Casalderrique, freguesia Carracedo

Desconhecida

1847/2023

19.1.2024

36005A025002710000TU

Lugar Casalderrique, freguesia Carracedo

Desconhecida

1846/2023

19.1.2024

36005A025002700000TZ

Lugar Casalderrique, freguesia Carracedo

Desconhecida

1842/2023

19.1.2024

36005A025002690000TH

Lugar Casalderrique, freguesia Carracedo

Desconhecida

1849/2023

19.1.2024

36005A025002730000TW

Lugar Casalderrique, freguesia Carracedo

Desconhecida

No mesmo anúncio, no ponto quarto, onde se inclui um quadro que indica o seguinte:

Competência de incoação do procedimento sancionador (artigo 54 da Lei 3/2007)

 Expedientes 1270/2023, 1639/2023, 1670/2023, 1677/2023 e 2350/2023: a pessoa titular da chefatura territorial da conselharia com competências em matéria florestal por razão do território em que se cometeu a infracção ou daquele com maior superfície afectada (artigo 54.1 da Lei 3/2007).

 Expedientes 1255/2023, 1586/2023 e 1906/2023: a pessoa titular da Câmara municipal da Câmara municipal de Caldas de Reis (artigo 54.3 da Lei 3/2007 em relação com o artigo 21.1.s) da Lei reguladora das bases do regime local (LRBRL) e 61.1.s) da Lei de Administração local da Galiza (LALGA).

Competência de resolução do procedimento sancionador (artigo 54 da Lei 3/2007)

 Expedientes 1270/2023, 1639/2023, 1670/2023, 1677/2023 e 2350/2023: serão competente para a resolução dos procedimentos sancionadores por infracções tipificar nesta lei e incoados no âmbito da conselharia com competência em matéria florestal:

a) A pessoa titular da chefatura territorial da conselharia competente em matéria florestal, para a imposição de sanções pela comissão de infracções leves.

b) O órgão competente em matéria florestal, para a imposição de sanções pela comissão de infracções graves.

c) A pessoa titular da conselharia que tenha atribuída a competência em matéria florestal, para a imposição de sanções pela comissão de infracções muito graves (artigo 54.2 da Lei 3/2007).

 Expedientes 1255/2023, 1586/2023 e 1906/2023: a pessoa titular da Câmara municipal da Câmara municipal de Caldas de Reis (artigo 54.3 da Lei 3/2007).

Qualificação da infracção

Infracção leve (artigo 51.3.a) da Lei 3/2007, de 9 de abril, de prevenção e defesa contra os incêndios florestais da Galiza), sem prejuízo do estabelecido no artigo 51.2.g) para as faltas graves.

Quantia máxima da sanção pecuniaria que se vai impor no caso de infracção leve

1.000,00 € (artigo 74.a) da Lei 43/2003, de 21 de novembro, de montes, em relação com o disposto no artigo 50.1 da Lei 3/2007).

No caso de ser considerada infracção grave, a quantia máxima da sanção será de 100.000,00 € (artigo 74.b).

Sanção accesoria

Sem prejuízo de outras que se possam estabelecer no supracitado procedimento, proceder-se-á ao comiso cautelar da madeira resultante da corta das espécies arbóreas que devam ser retiradas de acordo com o estabelecido no artigo 22.2 da Lei 3/2007, de prevenção e defesa contra os incêndios florestais da Galiza.

Detectou-se um erro nos dois primeiros recadros sobre competências de incoação do procedimento sancionador (artigo 54 da Lei 3/2007), que corrigido este ficaria da seguinte maneira:

Competência de incoação do procedimento sancionador (artigo 54 da Lei 3/2007)

A pessoa titular da chefatura territorial da conselharia com competências em matéria florestal por razão do território em que se cometeu a infracção ou daquele com maior superfície afectada (artigo 54.1 da Lei 3/2007).

Competência de resolução do procedimento sancionador (artigo 54 da Lei 3/2007)

Serão competente para a resolução dos procedimentos sancionadores por infracções tipificar nesta lei e incoados no âmbito da conselharia com competência em matéria florestal:

a) A pessoa titular da chefatura territorial da conselharia competente em matéria florestal, para a imposição de sanções pela comissão de infracções leves.

b) O órgão competente em matéria florestal, para a imposição de sanções pela comissão de infracções graves.

c) A pessoa titular da conselharia que tenha atribuída a competência em matéria florestal, para a imposição de sanções pela comissão de infracções muito graves (artigo 54.2 da Lei 3/2007).

Qualificação da infracção

Infracção leve (artigo 51.3.a) da Lei 3/2007, de 9 de abril, de prevenção e defesa contra os incêndios florestais da Galiza), sem prejuízo do estabelecido no artigo 51.2.g) para as faltas graves.

Quantia máxima da sanção pecuniaria que se impõe no caso de infracção leve

1.000,00 € (artigo 74.a) da Lei 43/2003, de 21 de novembro, de montes, em relação com o disposto no artigo 50.1 da Lei 3/2007).

No caso de ser considerada infracção grave, a quantia máxima da sanção será de 100.000,00 € (artigo 74.b).

Sanção accesoria

Sem prejuízo de outras que se possam estabelecer no supracitado procedimento, proceder-se-á ao comiso cautelar da madeira resultante da corta das espécies arbóreas que devam ser retiradas de acordo com o estabelecido no artigo 22.2 da Lei 3/2007, de prevenção e defesa contra os incêndios florestais da Galiza.

Em vista do indicado no artigo 109.2 da Lei 39/2015, de 1 de outubro, do procedimento administração comum das administrações públicas, procede-se a rectificar de ofício, mediante o presente anúncio, os erros materiais de facto detectados no anúncio publicado no DOG núm. 76, de 17 de abril de 2024, para os efeitos oportunos.

Caldas de Reis, 25 de abril de 2024

Juan Manuel Rey Rey
Presidente da Câmara