Examinada a solicitude de deslindamento formulada pelos representantes do monte vicinal em mãos comum (MVMC) Fumaces, pertencente à Comunidade de Montes Vicinais em mãos Comum (CMVMC) de Fumaces, com o MVMC São Mamede, pertencente à CMVMC de Vilariño das Touzas, na câmara municipal de Riós, resultam os seguintes:
Factos:
Primeiro. O 30.9.2022, a CMVMC de Fumaces apresentou uma solicitude (Rexel núm. 2022/2412496) de deslindamento parcial do MVMC de Fumaces com o MVMC São Mamede, pertencente a Vilariño das Touzas, ambos na câmara municipal de Riós.
Com a solicitude achegou a seguinte documentação:
– Memória e planos.
– Arquivos geográficos em formato vectorial.
– Acta de deslindamento.
– Certificações das respectivas assembleias gerais.
Segundo. Ademais, o 26.5.2023 (Rexel núm. 2023/1567827) apresentaram:
– Acta de conciliação levantada no Julgado de Paz de Riós.
Terceiro. O relatório do Serviço de Montes da Chefatura Territorial de Ourense, de 8 de junho de 2023, faz constar que o perímetro objecto de deslindamento inclui parte do perímetro estremeiro entre o MVMC de Fumaces, pertencente à CMVMC de Fumaces, e o MVMC São Mamede, pertencente à CMVMC de Vilariño das Touzas.
A linha de deslindamento começa no ponto 1, ponto de encerramento coincidente com o existente actual na devasa com a câmara municipal de Vilardevós. Muito perto deste, segue uma linha recta pela mesma devasa até o ponto 2, marco no cruzamento de caminhos de Vilardevós, Veiga das Meás, Fumaces e Vilariño das Touzas. Desde aqui, e sempre seguindo linhas rectas, vai até o ponto 3, marco no lugar conhecido como O Covallón, segue até o ponto 4, marco no lugar conhecido como As Cañizas e, por último, até o ponto 5, marco no lugar conhecido como A Charneca, próximo e no nordeste da estrada local de Fumaces a Vilariño das Touzas.
O citado relatório considera que a solicitude se ajusta ao estabelecido no artigo 53 da Lei 7/2012, de 28 de junho, de montes da Galiza, pelo que propõe ao Jurado Provincial a sua aprovação.
Considerações legais e técnicas:
Primeiro. A presente resolução dita ao amparo do artigo 53 do Regulamento para a execução da Lei 13/1989, de 10 de outubro, de montes vicinais em mãos comum, aprovado pelo Decreto 260/1992, de 4 de setembro, e de conformidade com o disposto na Lei 39/2015, de 1 de outubro, do procedimento administrativo comum das administrações públicas.
Segundo. O artigo 53 da Lei 7/2012, de 28 de junho, de montes da Galiza, recolhe o procedimento que se deve seguir no deslindamento entre montes vicinais em mãos comum e estabelece que o Júri Provincial de Montes Vicinais em mãos Comum, depois do exame da documentação apresentada, ditará resolução que será publicada no Diário Oficial da Galiza e notificada às comunidades interessadas.
De acordo com os feitos e fundamentos de direito expostos, e tendo em conta o relatório favorável do Serviço de Montes do dia 8 de junho de 2023, o Júri Provincial de Montes Vicinais em mãos Comum acordou, por unanimidade, o dia 9 de abril de 2024:
Aprovar o acto de conciliação atingido pelas juntas reitoras dos MVMC de Fumaces, pertencente à CMVMC de Fumaces, e o MVMC São Mamede, pertencente à CMVMC de Vilariño das Touzas, na câmara municipal de Riós.
Contra esta resolução, que põe fim à via administrativa, poder-se-á interpor recurso potestativo de reposição perante o Jurado Provincial de Classificação de Montes Vicinais em mãos Comum de Ourense no prazo de um mês, ou bem directamente recurso contencioso-administrativo perante o Julgado do Contencioso-Administrativo de Ourense, no prazo de dois meses contados desde o dia seguinte ao desta notificação, de acordo com o disposto nos artigos 123 e 124 da Lei 39/2015, de 1 de outubro, do procedimento administrativo comum das administrações públicas, e nos artigos 8 e 46 da Lei 29/1998, de 13 de julho, reguladora da jurisdição contencioso-administrativa.
Ourense, 26 de abril de 2024
Luis Jorge Álvarez Ferro
Presidente do Jurado Provincial de Classificação
de Montes Vicinais em mãos Comum de Ourense