Examinada a solicitude de deslindamento formulada pelos representantes do monte vicinal em mãos comum (MVMC) Planície e Lomba, pertencente à Comunidade de Montes Vicinais em mãos Comum (CMVMC) de Vilela, e o MVMC Ouzal, Meixeira e outros, pertencente à CMVMC de Pumares e O Souto, na câmara municipal de Bande, resultam os seguintes
Factos:
Primeiro. O 29.9.2022, a CMVMC de Vilela apresentou um escrito (Rexel 2022/2400103) em que solicitavam a aprovação de um deslindamento com a CMVMC de Pumares e O Souto.
Com a solicitude achegou a seguinte documentação:
– Acta de conciliação levantada no Julgado de Paz de Bande.
– Memória e planos.
– Acta de deslindamento.
Segundo. A mesma comunidade apresentou com datas do 24.4.2023 (Rexel 2023/1232442) e do 19.5.2023 (Rexel 2023/1486808) sendos escritos complementares com que achegou as certificações dos acordos das respectivas assembleias gerais do 6.8.2022.
Terceiro. O relatório do Serviço de Montes da Chefatura Territorial de Ourense de 23 de maio de 2023 faz constar que a documentação achegada corresponde ao deslindamento do perímetro estremeiro entre o MVMC Planície e Lomba pertencente à CMVMC de Vilela, e o MVMC Ouzal, Meixeira e outros, pertencente à CMVMC de Pumares e O Souto, desde o vértice 1 (o situado mais ao O) até o vértice 6 (o situado mais ao L).
Depois de analisar toda a documentação achegada, observa-se que, tal e como se reconhece na acta do deslindamento, os vértices 1 e 6 definem também, respectivamente, a confluencia com os MVMC Misto de Penamaior e Fieiro e Fonte do Foxo, Pontón, cujas comunidades proprietárias não participam da avinza; e considerando que os ditos pontos se situam dentro das poligonais procedentes da digitalização dos esbozos dos ditos montes, conclui-se que os vértices 1 e 6 devem ter a consideração de pontos auxiliares que permitem definir a direcção da linha nos trechos inicial e final do deslindamento.
O citado relatório considera que a solicitude se ajusta ao estabelecido no artigo 53 da Lei 7/2012, de 28 de junho, de montes da Galiza, pelo que propõe ao Jurado Provincial a sua aprovação entre os pontos 2 e 5 conciliados, tendo os vértices 1 e 6 a consideração de pontos auxiliares que permitem definir a direcção da linha nos trechos inicial e final do deslindamento.
Considerações legais e técnicas:
Primeira. A presente resolução dita-se o amparo do artigo 53 do Regulamento para a execução da Lei 13/1989, de 10 de outubro, de montes vicinais em mãos comum, aprovado pelo Decreto 260/1992, de 4 de setembro, e de conformidade com o disposto na Lei 39/2015, de 1 de outubro, do procedimento administrativo comum das administrações públicas.
Segunda. O artigo 53 da Lei 7/2012, de 28 de junho, de montes da Galiza, recolhe o procedimento que se deve seguir no deslindamento entre montes vicinais em mãos comum e estabelece que o júri provincial de montes vicinais em mãos comum, depois do exame da documentação apresentada, ditará resolução que será publicada no Diário Oficial da Galiza e notificada às comunidades interessadas.
De acordo com os feitos e com os fundamentos de direito expostos, e tendo em conta o relatório favorável do Serviço de Montes do dia 23 de maio de 2023, o Júri Provincial de Montes Vicinais em mãos Comum acordou por unanimidade o dia 9 de abril de 2024:
Aprovar o acto de conciliação atingido pelas juntas reitoras dos MVMC Planície e Lomba, pertencente à CMVMC de Vilela, e o MVMC Ouzal, Meixeira e outros, pertencente à CMVMC de Pumares e O Souto, na câmara municipal de Bande.
Contra esta resolução, que põe fim à via administrativa, poder-se-á interpor recurso potestativo de reposição perante o Jurado Provincial de Classificação de Montes Vicinais em mãos Comum de Ourense no prazo de um mês, ou bem directamente recurso contencioso-administrativo perante o Julgado do Contencioso-Administrativo de Ourense, no prazo de dois meses contados desde o dia seguinte ao desta notificação, de acordo com o disposto nos artigos 123 e 124 da Lei 39/2015, de 1 de outubro, do procedimento administrativo comum das administrações públicas, e nos artigos 8 e 46 da Lei 29/1998, de 13 de julho, reguladora da jurisdição contencioso-administrativa.
Ourense, 25 de abril de 2024
Luis Jorge Álvarez Ferro
Presidente do Jurado Provincial de Classificação
de Montes Vicinais em mãos Comum de Ourense