DOG - Xunta de Galicia -

Diario Oficial de Galicia
DOG Núm. 92 Segunda-feira, 13 de maio de 2024 Páx. 28706

VI. Anúncios

a) Administração autonómica

Conselharia do Meio Rural

ANÚNCIO de 25 de abril de 2024, do Jurado Provincial de Classificação de Montes Vicinais em mãos Comum de Ourense, pelo que se publica a Resolução de 23 de abril de 2024, relativa à solicitude de deslindamento formulada pelos representantes dos montes vicinais em mãos comum Planície e Lomba e o de Ouzal, Meixeira e outros, na câmara municipal de Bande.

Examinada a solicitude de deslindamento formulada pelos representantes do monte vicinal em mãos comum (MVMC) Planície e Lomba, pertencente à Comunidade de Montes Vicinais em mãos Comum (CMVMC) de Vilela, e o MVMC Ouzal, Meixeira e outros, pertencente à CMVMC de Pumares e O Souto, na câmara municipal de Bande, resultam os seguintes

Factos:

Primeiro. O 29.9.2022, a CMVMC de Vilela apresentou um escrito (Rexel 2022/2400103) em que solicitavam a aprovação de um deslindamento com a CMVMC de Pumares e O Souto.

Com a solicitude achegou a seguinte documentação:

– Acta de conciliação levantada no Julgado de Paz de Bande.

– Memória e planos.

– Acta de deslindamento.

Segundo. A mesma comunidade apresentou com datas do 24.4.2023 (Rexel 2023/1232442) e do 19.5.2023 (Rexel 2023/1486808) sendos escritos complementares com que achegou as certificações dos acordos das respectivas assembleias gerais do 6.8.2022.

Terceiro. O relatório do Serviço de Montes da Chefatura Territorial de Ourense de 23 de maio de 2023 faz constar que a documentação achegada corresponde ao deslindamento do perímetro estremeiro entre o MVMC Planície e Lomba pertencente à CMVMC de Vilela, e o MVMC Ouzal, Meixeira e outros, pertencente à CMVMC de Pumares e O Souto, desde o vértice 1 (o situado mais ao O) até o vértice 6 (o situado mais ao L).

Depois de analisar toda a documentação achegada, observa-se que, tal e como se reconhece na acta do deslindamento, os vértices 1 e 6 definem também, respectivamente, a confluencia com os MVMC Misto de Penamaior e Fieiro e Fonte do Foxo, Pontón, cujas comunidades proprietárias não participam da avinza; e considerando que os ditos pontos se situam dentro das poligonais procedentes da digitalização dos esbozos dos ditos montes, conclui-se que os vértices 1 e 6 devem ter a consideração de pontos auxiliares que permitem definir a direcção da linha nos trechos inicial e final do deslindamento.

O citado relatório considera que a solicitude se ajusta ao estabelecido no artigo 53 da Lei 7/2012, de 28 de junho, de montes da Galiza, pelo que propõe ao Jurado Provincial a sua aprovação entre os pontos 2 e 5 conciliados, tendo os vértices 1 e 6 a consideração de pontos auxiliares que permitem definir a direcção da linha nos trechos inicial e final do deslindamento.

Considerações legais e técnicas:

Primeira. A presente resolução dita-se o amparo do artigo 53 do Regulamento para a execução da Lei 13/1989, de 10 de outubro, de montes vicinais em mãos comum, aprovado pelo Decreto 260/1992, de 4 de setembro, e de conformidade com o disposto na Lei 39/2015, de 1 de outubro, do procedimento administrativo comum das administrações públicas.

Segunda. O artigo 53 da Lei 7/2012, de 28 de junho, de montes da Galiza, recolhe o procedimento que se deve seguir no deslindamento entre montes vicinais em mãos comum e estabelece que o júri provincial de montes vicinais em mãos comum, depois do exame da documentação apresentada, ditará resolução que será publicada no Diário Oficial da Galiza e notificada às comunidades interessadas.

De acordo com os feitos e com os fundamentos de direito expostos, e tendo em conta o relatório favorável do Serviço de Montes do dia 23 de maio de 2023, o Júri Provincial de Montes Vicinais em mãos Comum acordou por unanimidade o dia 9 de abril de 2024:

Aprovar o acto de conciliação atingido pelas juntas reitoras dos MVMC Planície e Lomba, pertencente à CMVMC de Vilela, e o MVMC Ouzal, Meixeira e outros, pertencente à CMVMC de Pumares e O Souto, na câmara municipal de Bande.

Contra esta resolução, que põe fim à via administrativa, poder-se-á interpor recurso potestativo de reposição perante o Jurado Provincial de Classificação de Montes Vicinais em mãos Comum de Ourense no prazo de um mês, ou bem directamente recurso contencioso-administrativo perante o Julgado do Contencioso-Administrativo de Ourense, no prazo de dois meses contados desde o dia seguinte ao desta notificação, de acordo com o disposto nos artigos 123 e 124 da Lei 39/2015, de 1 de outubro, do procedimento administrativo comum das administrações públicas, e nos artigos 8 e 46 da Lei 29/1998, de 13 de julho, reguladora da jurisdição contencioso-administrativa.

Ourense, 25 de abril de 2024

Luis Jorge Álvarez Ferro
Presidente do Jurado Provincial de Classificação
de Montes Vicinais em mãos Comum de Ourense