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Diario Oficial de Galicia
DOG Núm. 79 Segunda-feira, 22 de abril de 2024 Páx. 25133

VI. Anúncios

a) Administração autonómica

Conselharia de Economia, Indústria e Inovação

RESOLUÇÃO de 5 de abril de 2024, da Chefatura Territorial de Pontevedra, pela que se concede a autorização administrativa prévia e de construção de uma instalação eléctrica na câmara municipal de Ribadumia (expediente IN407A 2023/301-4).

Expediente: IN407A 2023/301-4.

Promotora: UFD Distribuição Electricidad, S.A.

Denominação: Instalação ITC no apoio 9ULDN32S//23-1 da LMTA CBD803 Ribadumia, 3, no Freixo.

Câmara municipal: Ribadumia.

Factos.

1. O 24.5.2023, a empresa UFD Distribuição Electricidad, S.A. solicitou a autorização administrativa prévia, a autorização administrativa de construção e a declaração de utilidade pública da instalação eléctrica denominada Instalação ITC no apoio 9ULDN32S//23-1 da LMTA CBD803 Ribadumia, 3, no Freixo.

O projecto de execução que acompanha a solicitude foi assinado pelo engenheiro técnico industrial Tito Arias Santos, colexiado 1010 do COIILE, e em que figura um orçamento total de 17.918,38 euros.

Examinado o projecto de execução, conclui-se que tem como finalidade as seguintes actuações situadas na rua do Freixo, na câmara municipal de Ribadumia (Pontevedra):

– Substituição do apoio 9ULDN32S//23-1 da linha em media tensão aérea CBD803 Ribadumia, 3, por um apoio A-AG-C-2000/14, no qual se instalará um interruptor telecontrolado (ITC).

– Retensado do vão entre o apoio projectado e o apoio 9UNEHRRH//23-2.

– Substituição de 42 metros da linha em media tensão aérea entre o apoio projectado e o apoio 9UKIGS1U//23.

2. Esta chefatura territorial solicitou o preceptivo relatório às diferentes administrações, organismos ou, de ser o caso, empresas de serviços de interesse geral afectadas, isto é, a Câmara municipal de Ribadumia e o Serviço de Infra-estruturas Agrárias que não emitiram os condicionado técnicos, percebendo-se em consequência a sua conformidade com a autorização de construção da dita infra-estrutura eléctrica, conforme o disposto no artigo 131 do Real decreto 1955/2000, de 1 de dezembro; sem prejuízo da autorização que lhes corresponda outorgar.

3. Como não foi possível efectuar a notificação à única pessoa titular da parcela afectada pela declaração de utilidade pública solicitada pela empresa promotora, publicaram-se os correspondentes anúncios no Diário Oficial da Galiza do 30.6.2023 e no tabuleiro de edito único do Boletim Oficial dele Estado de 4.7.2023, com o fim de realizar a notificação por comparecimento.

4. O projecto submeteu ao trâmite de informação pública mediante a Resolução do 15.6.2023 publicada nos seguintes meios:

– DOG (Diário Oficial da Galiza): 10.7.2023.

– Jornal Faro de Vigo: 13.7.2023.

– Tabuleiro de anúncios da Câmara municipal de Ribadumia.

– Portal de transparência e Governo aberto da Conselharia de Economia, Indústria e Inovação.

Durante este trâmite não se receberam alegações.

5. O 15.3.2024, UFD comunicou que chegou a um acordo com Carmen Otero Serantes proprietária da parcela com referência catastral 36046D50110084. Com a solicitude, UFD apresentou cópia do acordo atingido.

Considerações legais e técnicas.

1. A Chefatura Territorial de Pontevedra é competente para resolver este expediente com fundamento no Decreto 116/2022, de 23 de junho, pelo que se estabelece a estrutura orgânica da Vice-presidência Primeira e Conselharia de Economia, Indústria e Inovação (DOG nº 126, de 4 de julho), e no Decreto 9/2017, de 12 de janeiro, pelo que se estabelecem os órgãos competente para a resolução dos procedimentos de autorização de instalações eléctricas que sejam competência da Comunidade Autónoma da Galiza (DOG nº 22, de 1 de fevereiro).

2. A legislação de aplicação ao presente expediente é:

– Lei 24/2013, de 26 de dezembro, do sector eléctrico.

– Lei 39/2015, de 1 de outubro, do procedimento administrativo comum das administrações públicas.

– Lei 40/2015, de 1 de outubro, de regime jurídico do sector público.

– Lei 3/2007, de 9 de abril, de prevenção e defesa contra os incêndios florestais da Galiza.

– Lei de 16 de dezembro de 1954, sobre expropiação forzosa.

– Lei 9/2021, de 25 de fevereiro, de simplificação administrativa e de apoio à reactivação económica da Galiza.

– Real decreto 1955/2000, de 1 de dezembro, pelo que se regulam as actividades de transporte, distribuição, comercialização, subministração e procedimentos de autorização de instalações de energia eléctrica.

– Real decreto lei 23/2020, de 23 de junho, pelo que se aprovam medidas em matéria de energia e noutros âmbitos para a reactivação económica.

– Real decreto 223/2008, de 15 de fevereiro, pelo que se aprovam o Regulamento sobre condições técnicas e garantias de segurança em linhas eléctricas de alta tensão e as suas instruções técnicas complementares ITC-LAT 01 a 09.

– Real decreto 337/2014, de 9 de maio, pelo que se aprovam o Regulamento sobre condições técnicas e garantias de segurança em instalações eléctricas de alta tensão e as suas instruções técnicas complementares ITC-RAT 01 a 23.

– Decreto de 26 de abril de 1957 pelo que se aprova o Regulamento da Lei de expropiação forzosa.

3. As características técnicas da instalação são as que a seguir se descrevem:

– Substituição do apoio 9ULDN32S//23-1 da linha em media tensão aérea (LMTA) CBD803 Ribadumia, 3, por um A-AG-C-2000/14.

– Instalação de um interruptor telecontrolado (ITC) no apoio projectado A-AG-C-2000/14.

– Linha em media tensão aérea a 20 kV, com motorista LA-56, de 42 metros de comprimento, com a origem no apoio existente nº 9UKIGS1U//23 e final no apoio projectado A-AG-C-2000/14 nº 9ULDN32S//23-1.

– Retensado do vão compreendido entre o apoio projectado A-AG-C-2000/14 e o apoio existente nº 9UNEHRRH//23-2 (106 metros de motorista LA-56).

A instalação está situada na rua do Freixo, na câmara municipal de Ribadumia (Pontevedra).

Conforme o indicado,

RESOLVO:

1. Outorgar à empresa UFD Distribuição Electricidad, S.A. as autorizações administrativas prévia e de construção da instalação de distribuição de energia eléctrica denominada Instalação ITC no apoio 9ULDN32S//23-1 da LMTA CBD803 Ribadumia, 3, no Freixo, expediente IN407A 2023/301-4, cujas características se ajustarão em todas as suas partes às que figuram no projecto de execução, às condições técnicas e de segurança estabelecidas nos regulamentos de aplicação e às condições estabelecidas nos condicionar dos organismos que constam no expediente.

2. A empresa UFD Distribuição Electricidad, S.A. assegurará a manutenção e a vigilância correcta das instalações durante a construção e depois da sua posta em serviço, com o fim de garantir que em todo momento se manterão as condições regulamentares de segurança. Em todo momento se deverão cumprir as normas e directrizes vigentes que resultem de aplicação, em particular, quanto estabelece o Real decreto 223/2008, de 15 de fevereiro, pelo que se aprovam o Regulamento sobre condições técnicas e garantias de segurança em linhas eléctricas de alta tensão e as suas instruções técnicas complementares ITC-LAT 01 a 09, e o Real decreto 337/2014, de 9 de maio, pelo que se aprovam o Regulamento sobre condições técnicas e garantias de segurança em instalações eléctricas de alta tensão e as suas instruções técnicas complementares ITC-RAT 01 a 23.

3. O prazo para a posta em marcha das instalações que se autorizam será de doce meses, contados a partir da data da última autorização administrativa necessária para a execução. Uma vez constituídas estas instalações, a empresa promotora deverá apresentar a solicitude de autorização de exploração ante esta chefatura territorial acompanhada da seguinte documentação:

– As declarações de conformidade relativas ao material ou equipamento, e as certificações ou homologações, se procede.

– Um certificado direcção final de obra em que se garantirá o cumprimento das especificações do projecto e prescrições complementares, se as houver, assim como das regulamentações e normas ajeitadas para a montagem da instalação e posta a ponto.

– Planimetría as built da instalação eléctrica em formato shape.

4. O não cumprimento das condições e requisitos estabelecidos nesta resolução poderá dar lugar à sua revogação, depois da audiência à promotora, de conformidade com o disposto no artigo 53.10 da Lei 24/2013, de 26 de dezembro.

5. Esta autorização outorga-se sem prejuízo de terceiros e independentemente das autorizações, licenças ou permissões de competência autárquica, provincial ou outros necessários para a realização das obras da instalação autorizada.

Contra a presente resolução, que não é definitiva em via administrativa, poder-se-á interpor recurso de alçada ante a conselheira de Economia, Indústria e Inovação da Xunta de Galicia, no prazo de um mês contado a partir do dia seguinte ao da sua notificação ou publicação, de acordo com o disposto nos artigos 121 e 122 da Lei 39/2015, de 1 de outubro, do procedimento administrativo comum das administrações públicas, sem prejuízo de que os interessados possam interpor qualquer outro recurso que considerem pertinente.

Pontevedra, 5 de abril de 2024

Beatriz López dele Olmo
Chefa territorial de Pontevedra