Visto o expediente para o outorgamento de autorização administrativa prévia e de construção da instalação eléctrica que a seguir se cita:
Solicitante: Frigorífico y Almacenaje Arousa Norte, S.L. (B70616602).
Domicílio social: rua Costa Rica, 5,1º A, Comercial. 15004 A Corunha.
Denominação: projecto de LMTS, CS prefabricado para Frigorífico y Almacenaje Arousa Norte, S.L. no prédio com referência catastral 15074A026000280000KG em Ribeira (A Corunha).
Situação: polígono 25, parcela 28, Chão do Couso-Ribeira (A Corunha) (referência catastral 15074A026000280000KG).
Descrições técnicas:
Nova instalação de alta tensão composta por:
• Linha de alta tensão de 15 kV com início e final na linha de distribuição PMR806, entre o apoio 9G10VS7P//92 e o CT 15CLCG, depois de entrar e sair no CS projectado. Motorista RHZ1-2OL 12/15 kV 3×(1×240 mm2), Al, comprimento aproximado total 66 m.
• Centro de secionamento prefabricado de manobra exterior. Três celas com isolamento SF6 com interruptor-seccionador (2 telecontroladas) e uma para SSAA (24 kV, 400 A, 16 kA).
Cumpridos os trâmites ordenados na Lei 24/2013, de 26 de dezembro (BOE núm. 310), do sector eléctrico, e no título VII, capítulo II do Real decreto 1955/2000, de 1 de dezembro, pelo que se regulam as actividades de transporte, distribuição, comercialização, subministração e procedimentos de autorização de instalações de energia eléctrica, na Lei 5/2017, de 19 de outubro, de fomento da implantação de iniciativas empresariais, e de acordo com a Resolução de 19 de fevereiro de 2014, da Direcção-Geral de Energia e Minas, pela que se aprova o procedimento de autorização administrativa de construção (DOG núm. 54), esta chefatura territorial
RESOLVE:
Conceder a autorização administrativa prévia e a autorização administrativa de construção da supracitada instalação, cujas características se ajustarão em todas as suas partes às que figuram no seu projecto e às condições técnicas e de segurança estabelecidas nos regulamentos de aplicação.
O prazo de vigência da autorização é de um ano, contado a partir do dia seguinte ao da publicação desta resolução no Diário Oficial da Galiza.
A presente autorização perceber-se-á outorgada, salvo o direito de propriedade e sem prejuízo do de terceiro, e não poderá ser invocada para excluir ou diminuir a responsabilidade civil ou penal em que pudesse incorrer o beneficiário no exercício da actividade ou na exploração da instalação autorizada
Esta autorização outorga-se sem prejuízo das concessões e autorizações que sejam necessárias, de acordo com outras disposições que resultem aplicável e, em especial, as relativas à ordenação do território e ao ambiente.
Contra o presente acordo, que não é definitivo em via administrativa, cabe interpor recurso de alçada ante a conselheira de Economia, Indústria e Inovação no prazo de um mês contado a partir do dia seguinte ao da sua notificação ou publicação nos termos estabelecidos nos artigos 112, 115, 121 e 122 da Lei 39/2015, de 1 de outubro, do procedimento administrativo comum das administrações públicas; sem prejuízo de que os interessados possam interpor qualquer outro recurso que se considere pertinente.
A Corunha, 4 de março de 2024
Isidoro Martínez Arca
Chefe territorial da Corunha