DOG - Xunta de Galicia -

Diario Oficial de Galicia
DOG Núm. 76 Quarta-feira, 17 de abril de 2024 Páx. 24098

III. Outras disposições

Vice-presidência Primeira e Conselharia de Presidência, Justiça e Desportos

ORDEM de 27 de março de 2024 pela que se classifica como mista a Fundação Irmandade Terra de Montes.

Uma vez examinado o expediente de solicitude de classificação da Fundação Irmandade Terra de Montes, com domicílio na estrada de Ourense, número 115, Soutelo de Montes, Forcarei (Pontevedra).

Factos.

1. O 20 de setembro de 2023, Paloma López Retorta, em representação do Padroado da Fundação, apresentou a solicitude de classificação, declaração de interesse galego e a sua correspondente inscrição no Registro de Fundações de Interesse Galego.

2. A Fundação Irmandade Terra de Montes constituíram-na Camila Viéitez Nespereira, José Ángel Viéitez Cendón e Francisco Cendón Biéitez, mediante escrita pública outorgada o 17 de agosto de 2023 ante o notário de Pontevedra José Pedro Riol López, com o número de protocolo 1.924.

Trás requerimento de 3 de novembro de 2023, a Fundação achega uma escrita outorgada o 18 de janeiro de 2024 na mesma cidade e ante o mesmo notário da anterior, com o número de protocolo 120, na qual incorpora o indicado no citado requerimento.

3. A Fundação, consonte o artigo 6 dos seus estatutos, tem por objecto «fomentar o desenvolvimento económico, social e cultural da comarca da Terra de Montes no âmbito de todos os sectores económicos, mais com especial atenção aos sectores agrícola, ganadeiro, industrial, de serviços, turístico e cultural».

4. O Padroado inicial da Fundação está formado por Francisco Cendón Biéitez, como presidente; Camila Viéitez Nespereira, como vice-presidenta; e José Ángel Viéitez Cendón, como secretário.

5. A Comissão integrada pelos secretários gerais de todas as conselharias eleva ao vice-presidente primeiro e conselheiro de Presidência, Justiça e Desportos a proposta de classificação como mista da Fundação Irmandade Terra de Montes, com base nas matérias que constituem o seu objecto fundacional.

6. Na escrita de constituição consta a identidade dos fundadores, a dotação inicial, os estatutos e a identificação dos membros do Padroado.

7. De conformidade com o artigo 51 do Decreto 14/2009, de 21 de janeiro, pelo que se aprova o Regulamento de fundações de interesse galego, e segundo proposta da Comissão de Secretários Gerais, procede a sua classificação como mista e a sua adscrição à Vice-presidência Primeira e Conselharia de Presidência, Justiça e Desportos.

Considerações legais.

1. O artigo 34 da Constituição espanhola reconhece o direito de fundação para fins de interesse geral, de acordo com a lei, e o artigo 27.26 do Estatuto de autonomia da Galiza estabelece competência exclusiva sobre o regime das fundações de interesse galego.

2. A escrita de constituição da Fundação contém os dados exixir na Lei 12/2006, de 1 de dezembro, de fundações de interesse galego.

3. Consonte o artigo 7 do Decreto 15/2009, de 21 de janeiro, pelo que se aprova o Regulamento do Registro de Fundações de Interesse Galego, corresponde-lhe a esta Vice-presidência Primeira e Conselharia de Presidência, Justiça e Desportos a classificação da Fundação e a adscrição à conselharia correspondente, que exercerá as funções de protectorado.

De conformidade com o exposto, e considerando que se cumprem as condições estabelecidas pela normativa vigente em matéria de fundações de interesse galego, de acordo com a proposta realizada pela Comissão de Secretários Gerais na sua reunião do dia 11 de março de 2024,

DISPONHO:

Classificar como mista a Fundação Irmandade Terra de Montes e adscrever ao protectorado da Vice-presidência Primeira e Conselharia de Presidência, Justiça e Desportos.

Contra esta ordem, que põe fim à via administrativa, pode interpor no prazo de dois meses recurso contencioso-administrativo ante a Sala do Contencioso-Administrativo do Tribunal Superior de Justiça da Galiza, consonte o artigo 46.1 da Lei 29/1998, de 13 de julho, reguladora da jurisdição contencioso-administrativa. Previamente e com carácter potestativo, poder-se-á interpor no prazo de um mês recurso de reposição ante o mesmo órgão que ditou o acto, de conformidade com o artigo 124 da Lei 39/2015, de 1 de outubro, do procedimento administrativo comum das administrações públicas.

Santiago de Compostela, 27 de março de 2024

Diego Calvo Pouso
Vice-presidente primeiro e conselheiro de Presidência,
Justiça e Desportos