DOG - Xunta de Galicia -

Diario Oficial de Galicia
DOG Núm. 57 Quarta-feira, 20 de março de 2024 Páx. 20059

VI. Anúncios

b) Administração local

Câmara municipal de Redondela

ANÚNCIO de informação pública relativa à aprovação do Plano geral de ordenação autárquica.

Mediate o Acordo do Pleno da Câmara municipal, em sessão extraordinária que teve lugar o dia 21 de fevereiro de 2024, aprovou-se inicialmente o Plano geral de ordenação autárquica (PXOM) de Redondela, datado em dezembro de 2021, e cujos documentos estão provisto da assinatura electrónica da arquitecta María Rios Carvalhal, do que faz parte o estudo ambiental estratégico, o resumo não técnico do estudo ambiental estratégico e o resumo executivo.

De conformidade com o disposto nos artigos 60.6 da Lei 2/2016, de 10 de fevereiro, do solo da Galiza (LSG), e 144.6 do regulamento da Lei 2/2016, aprovado pelo Decreto 143/2016, de 22 de setembro (RLSG), submete-se a informação pública, mediante a publicação deste anuncio no jornal Faro de Vigo e no Diário Oficial da Galiza, durante o prazo de 3 meses, contado a partir do seguinte à última publicação. Durante este prazo poderão apresentar-se alegações, sugestões ou documentos que se considerem oportunos em relação com o expediente submetido a informação pública. A documentação íntegra aprovada inicialmente pode-se consultar na web da Câmara municipal de Redondela (www.redondela.gal e www.redondela-pxom.gal), de segunda-feira a sexta-feira, das 8.30 às 14.30 horas, no local habilitado na planta baixa do edifício sito na rua Reveriano Soutullo, 1, Redondela (antigo conservatorio).

A documentação submetida a informação pública abarcará todos os documentos integrantes do expediente tramitado, incluídos o resumo executivo, o estudo ambiental estratégico e o resumo não técnico do estudo ambiental estratégico.

O supracitado acordo determina, por aplicação dos artigos 47.2 da LSG e 86.2 do RLSG, e com efeitos desde a publicação oficial do acordo, a suspensão automática do procedimento de outorgamento de licenças naqueles âmbitos em que as novas determinações suponham a modificação da ordenação urbanística vigente, com o alcance previsto no resumo executivo, de acordo com o ponto 4 do artigo 86 do RLSG. A dita suspensão, que terá uma duração máxima de dois anos, não afectará os supostos previstos no artigo 86.3 do RLSG e extinguir-se-á, em todo o caso, com a aprovação definitiva do planeamento (artigo 47.2 da LSG).

De conformidade com o resumo executivo aprovado, suspende-se o procedimento de outorgamento de licenças de parcelación, edificação ou demolição (exceptuando aquelas que se façam por motivos de segurança estrutural) dentro do âmbito autárquico e, especialmente, nos seguintes casos:

– Nos solos que estão destinados a sistemas e dotações públicas ou privadas no plano aprovado inicialmente, quando não coincida com o uso estabelecido no planeamento vigente com a excepção dos que, sendo de titularidade pública, garantam as condições de urbanização ou edificação em consonancia com o planeamento vigente e com o planeamento aprovado inicialmente.

– Nos solos urbanos consolidados, quando coincida com novas incorporações no catálogo de bens do património cultural, exceptuando as actuações de conservação.

Poderão outorgar-se licenças naqueles terrenos onde se cumpram simultaneamente as condições do planeamento vigente (NSP87) e o PXOM aprovado inicialmente, do seguinte modo:

– Em solo rústico, poderão outorgar-se licenças sempre que simultaneamente se cumpram as condições do planeamento vigente e as do plano aprovado inicialmente, aplicando para o primeiro o estabelecido na disposição transitoria primeira 2.d) da LSG.

– No solo de núcleo rural, sempre que simultaneamente se cumpram as condições do planeamento vigente e as do plano aprovado inicialmente, aplicando para o primeiro o estabelecido na disposição transitoria primeira 2.c) da LSG.

– No solo urbanizável, sempre que simultaneamente se cumpram as condições do planeamento vigente e as do plano aprovado inicialmente, aplicando para o primeiro o estabelecido na disposição transitoria primeira 2.b) da LSG.

– No solo urbano consolidado, sempre que simultaneamente se cumpram as condições do planeamento vigente e as do plano aprovado inicialmente:

• Nos casos em que a zona proposta pelo Plano aprovado inicialmente defira da zona do planeamento vigente, mas as condições de ordenação sejam asimilables entre sim, em relação com os parâmetros de forma, tamanho, dimensão e uso.

• Em todo o caso serão de aplicação os parâmetros do planeamento vigente, NSP 87, sempre que não contradigam à alça as determinações do plano aprovado inicialmente.

– Nos âmbitos de planeamento incorporado.

– Nos âmbitos dos planos especiais:

• PEP 01 conjunto histórico de Redondela e jardins da Alameda, será de aplicação o estabelecido no regime transitorio da ficha correspondente destas normas, em coerência com o artigo 57 da LPCG e, de modo subsidiário, anexam-se os alçados das normas subsidiárias de planeamento aprovadas definitivamente o 6 de novembro de 1987 e publicado no BOP o 14 de abril de 1988, e que ficarão derrogar com a aprovação definitiva deste plano.

• No resto dos PEP, será de aplicação o estabelecido nos pontos anteriores, em relação com a classe e categoria de solo que lhe corresponda.

Redondela, 22 fevereiro de 2024

Digna Rosa Rivas Gómez
Alcaldesa