Examinado o expediente de declaração de interesse galego e inscrição no Registro de Fundações de Interesse Galego da Fundação Pró Sanxián, dita-se esta resolução baseada nos feitos e fundamentos que se expõem a seguir:
Factos:
1. O 17 de julho de 2023, Miguel Ángel Gil Espanhol, secretário do padroado da Fundação, apresentou solicitude de classificação, declaração de interesse galego e inscrição no Registro de Fundações de Interesse Galego.
2. A Fundação Pró Sanxián constituiu-a a entidade Xorxios, S.L., representada pelo seu administrador único Mateo Martínez Álvarez, mediante escrita pública outorgada o 13 de junho de 2023, ante o notário da Guarda (Pontevedra) José Manuel Rodríguez Casal, com número de protocolo 898.
3. A Fundação, segundo consta no artigo 6 dos seus estatutos, tem como objecto principal a reactivação da vida rural da aldeia de São Xián (O Rosal, Pontevedra) e, subsidiariamente, o fomento do desenvolvimento rural da Galiza.
Para a consecução dos seus fins, de conformidade com o indicado no seu artigo 7, poderá realizar as seguintes actividades:
a) A investigação de novos cultivos que se possam implantar na zona.
b) A criação e manutenção de uma plataforma comum de apoio vicinal para a venda dos seus produtos agrários, criando canais de venda, sistemas logísticos e standard de qualidade.
c) O fomento da cultura e do turismo da zona através da divulgação da vida rural e da posta em valor das tradições e costumes das pessoas com maior idade, favorecendo, também, a transição xeracional.
d) A promoção do paisaxismo e a reordenação territorial.
4. Na escrita de constituição constam os aspectos relativos à personalidade do fundador, à identidade dos fundadores, à sua capacidade para constituí-la, à sua vontade de fazê-lo como de interesse galego conforme os preceitos da Lei 12/2006, de 1 de dezembro, de fundações de interesse galego, à dotação, aos estatutos e à composição do padroado inicial.
5. Nos estatutos da fundação consta a sua denominação, o seu endereço, o seu objecto e finalidade, as regras para a aplicação das rendas aos fins fundacionais e para a determinação dos beneficiários, a composição e as normas de funcionamento do padroado, e as causas de disolução e o destino dos bens e direitos resultantes da sua liquidação.
6. O padroado inicial da fundação está formado por Mateo Martínez Álvarez, como presidente; Juan Manuel Cabezón González, como vice-presidente; Miguel Ángel Gil Espanhol, como secretário, e Florencio Sobrino Pérez e José María Treinta Pérez, como vogais.
7. A Comissão integrada pelos secretários gerais de todas as conselharias elevou ao vice-presidente primeiro e conselheiro de Presidência, Justiça e Desportos proposta de classificação como de interesse para o desenvolvimento rural da Galiza da Fundação Pró Sanxián, com base nas matérias que constituem o seu objecto fundacional, pelo que, cumprindo-se os requisitos exixir na Lei 12/2006, de 1 de dezembro, de fundações de interesse galego, e segundo estabelecem os artigos 47.2 da citada lei; 51 do Regulamento de fundações de interesse galego, aprovado pelo Decreto 14/2009, de 21 de janeiro, e 7 do Regulamento do Registro de Fundações de Interesse Galego, aprovado pelo Decreto 15/2009, de 21 de janeiro; o protectorado será exercido pelo departamento da Xunta de Galicia que tenha atribuídas as competências correspondentes aos fins fundacionais.
8. De conformidade com a citada proposta, por Ordem da Vice-presidência Primeira e Conselharia de Presidência, Justiça e Desportos de 9 de fevereiro de 2024 (Diário Oficial da Galiza núm. 39, de 23 de fevereiro) classificou-se de interesse para o desenvolvimento rural da Galiza a Fundação Pró Sanxián, e adscreveu à Conselharia do Meio Rural para os efeitos do exercício das funções de protectorado.
Fundamentos de direito:
Primeiro. O artigo 34 da Constituição espanhola reconhece o direito de fundação para fins de interesse geral, consonte a lei, e o artigo 27.26 do Estatuto de autonomia para A Galiza estabelece que é competência exclusiva da Comunidade Autónoma galega o regime das fundações de interesse galego.
Segundo. A escrita de constituição da Fundação contém os dados exixir na Lei 12/2006, de 1 de dezembro, de fundações de interesse galego.
Terceiro. De acordo com o disposto no artigo 7.2 do Regulamento do Registro de Fundações de Interesse Galego, em relação com o Decreto 223/2022, de 22 de dezembro, pelo que se estabelece a estrutura orgânica da Conselharia do Meio Rural (DOG nº 9, de 22 de dezembro), corresponde à dita conselharia a declaração de interesse galego mediante resolução publicado no Diário Oficial da Galiza e a inscrição no Registro de Fundações de Interesse Galego da Fundação Pró Sanxián, assim como o exercício das funções de protectorado e as demais que correspondam à Xunta de Galicia de conformidade com o indicado no dito regulamento.
Em vista do que antecede e tendo em consideração o estabelecido na normativa vigente em matéria de fundações de interesse galego, e nas demais normas de geral e pertinente aplicação; em uso das competências atribuídas pelo Decreto 223/2022, de 22 de dezembro, pelo que se estabelece a estrutura orgânica da Conselharia do Meio Rural,
RESOLVO:
Primeiro. Declarar de interesse galego a Fundação Pró Sanxián.
Segundo. Ordenar a sua inscrição no Registro de Fundações de Interesse Galego, secção da Conselharia do Meio Rural.
Terceiro. Esta fundação fica submetida ao disposto na Lei 12/2006, de 1 de dezembro, de fundações de interesse galego; no Regulamento de fundações de interesse galego, aprovado pelo Decreto 14/2009, de 21 de janeiro; no Regulamento do Registro de Fundações de Interesse Galego, aprovado pelo Decreto 15/2009, de 21 de janeiro, e na demais normativa de aplicação e especialmente às obrigações de dar publicidade suficiente dos seus objectivos e actividades, da ausência de ânimo de lucro na prestação dos seus serviços, assim como à de apresentação anual da documentação contável e do plano de actuação ante o protectorado, que será exercido pela Conselharia do Meio Rural.
Contra esta resolução, que não põe fim à via administrativa, poderá interpor-se recurso de alçada ante o conselheiro do Meio Rural, no prazo de um mês contado desde o dia seguinte ao da sua publicação, de acordo com o assinalado nos artigos 121 e 122 da Lei 39/2015, de 1 de outubro, do procedimento administrativo comum das administrações públicas.
Santiago de Compostela, 4 de março de 2024
Joaquín Macho Canales
Secretário geral técnico da Conselharia do Meio Rural