DOG - Xunta de Galicia -

Diario Oficial de Galicia
DOG Núm. 39 Sexta-feira, 23 de fevereiro de 2024 Páx. 15492

III. Outras disposições

Instituto Galego da Vivenda e Solo

RESOLUÇÃO de 2 de fevereiro de 2024 pela que se faz pública a aprovação definitiva do Projecto de interesse autonómico para a ampliação do parque empresarial de Palas de Rei (fase III), aprovado mediante o Acordo do Conselho da Xunta da Galiza, de 28 de dezembro de 2023.

Em cumprimento do disposto na Lei 1/2021, de 8 de janeiro, de ordenação do território da Galiza, faz-se pública a aprovação definitiva do Projecto de interesse autonómico para a ampliação do parque empresarial de Palas de Rei (fase III), Lugo, mediante Acordo do Conselho da Xunta da Galiza, de 28 de dezembro de 2023, que literalmente diz:

«Aprovar definitivamente o Projecto de interesse autonómico para a ampliação do parque empresarial de Palas de Rei (fase III), submetido a informação pública mediante Anúncio de 13 de abril de 2022 (DOG núm. 86, de 4 de maio, e BOP núm. 161, de 15 de julho), para os efeitos estabelecidos pela Lei 1/2021, de 8 de janeiro, de ordenação do território da Galiza».

De conformidade com o previsto no artigo 60 da Lei 1/2021, de 8 de janeiro, de ordenação do território da Galiza, faz-se pública a normativa do projecto de interesse autonómico, para a sua entrada em vigor.

CAPÍTULO I

Generalidades e terminologia

Epígrafe I. Disposições gerais

Artigo 1. Generalidades

Esta normativa aplicam ao âmbito grafado no plano Delimitação do âmbito, ampliação do parque empresarial de Palas de Rei (Lugo), fase III.

A superfície total do âmbito é de 39.926,57 m2.

A normativa do projecto de interesse autonómico será a própria para o desenvolvimento das actividades empresariais e industriais e das infra-estruturas que lhes sejam complementares.

A ordenação do âmbito do projecto de interesse autonómico define pela ordenação gráfica, contida no plano Ordenação, que se complementa com as ordenanças estabelecidas neste documento.

Artigo 2. Modificação das determinações do projecto de interesse autonómico

A modificação das determinações da ordenação detalhada requererá a modificação deste projecto de interesse autonómico.

Epígrafe II. Terminologia

Artigo 3. Âmbito

Compreende o conjunto de terrenos objecto deste projecto de interesse autonómico e interiores à delimitação gráfica representada nos planos deste planeamento.

Artigo 4. Polígono

Âmbitos territoriais que comportam a execução integral do plano e foram delimitados de forma que permitem o cumprimento do conjunto dos deveres de cessão, de urbanização e de justa distribuição de ónus e benefícios na totalidade da sua superfície.

Neste projecto de interesse autonómico delimita-se um polígono único de actuação.

O sistema de actuação será o de expropiação.

Artigo 5. Fase ou etapa

É a unidade mínima de realização das obras de urbanização coordenada com as restantes determinações do projecto de interesse autonómico, em especial com o desenvolvimento no tempo da edificação. Este projecto de interesse autonómico prevê a execução das obras numa única etapa.

Artigo 6. Plano parcelario

No projecto de interesse autonómico inclui-se um plano parcelario que permite identificar cada uma das parcelas resultantes e justificar a ordenação estabelecida.

O citado plano parcelario não é vinculativo e deve perceber-se como a proposta base do projecto de interesse autonómico que se concretizará na execução do correspondente projecto de urbanização.

Artigo 7. Parcela e parcela mínima

Parcela ou prédio: unidade de solo, tanto na rasante como no voo ou no subsolo, que tenha atribuída edificabilidade e uso, ou só uso, urbanístico independente.

Parcela mínima: a menor dimensão em superfície que deve ter uma parcela para que se possam autorizar sobre ela a edificabilidade e os usos permitidos pelo planeamento urbanístico.

Artigo 8. Quintal

É o conjunto de parcelas que, sem solução de continuidade, ficam compreendidas entre vias e/ou limites do projecto de interesse autonómico.

Artigo 9. Aliñación

Percebe-se por aliñación aquela linha assinalada pelos instrumentos de planeamento urbanístico que estabelece a separação das parcelas edificables com respeito à rede viária ou ao sistema de espaços livres e zonas verdes públicos.

Artigo 10. Lindeiros

Lindeiros ou lindes: linhas perimetrais que estabelecem os limites de uma parcela; distingue-se entre lindeiro frontal, laterais e traseiro.

Em parcelas com mais de um lindeiro frontal, serão laterais os restantes.

Lindeiro frontal ou frente de parcela: o lindeiro que delimita a parcela no seu contacto com as vias públicas. Nas parcelas urbanas, coincide com a aliñación oficial.

Artigo 11. Superfície de parcela

Superfície bruta: superfície completa de uma parcela que resulte da sua medição real mediante levantamento topográfico.

Superfície neta: superfície da parcela resultante de deduzir da superfície bruta a correspondente aos solos destinados a uso e domínio públicos (cessões).

Artigo 12. Espaço livre de parcela

É a parte da parcela neta que fica excluída da superfície ocupada pela edificação. O projecto de edificação da parcela definirá a urbanização completa destes espaços.

Artigo 13. Rasante

Percebe-se por rasante a quota que determina a elevação de uma aliñación ou linha de edificação em cada ponto do território. Distingue-se entre rasante natural do terreno, rasante de via (eixo da calçada) ou de passeio, que podem ser existentes ou projectadas.

A quota de referência ou de origem é a rasante do ponto que o planeamento define para uma aliñación ou linha de edificação como origem da medição dos diversos critérios de medir as alturas da edificação.

Artigo 14. Recuamento

É a separação mínima das linhas da edificação a respeito dos lindeiros da parcela, medida perpendicularmente a eles.

Distinguem-se recuamento frontal, lateral e traseiro, segundo o lindeiro de que se trate.

Artigo 15. Plano de fachada

Refere-se o plano vertical tanxente aos elementos mais exteriores do cerramento das edificações, exceptuando balcóns, balconadas, miradouros, galerías, terrazas, voos e corpos voados autorizados. Para os efeitos de delimitação da edificação, consideram-se os correspondentes tanto às fachadas principais como às medianeiras.

Artigo 16. Linhas de edificação

Linha de edificação: linha de intersecção do plano de fachada da edificação com o terreno.

Artigo 17. Ocupação de parcela

Percentagem máxima da parcela que pode ser ocupada pela edificação, em qualquer das suas plantas sobre ou sob rasante, incluídos os seus corpos voados, fechados ou abertos, referida à superfície neta dela.

Artigo 18. Edificabilidade

Superfície edificable: superfície construíble máxima numa parcela, ou âmbito, referida aos diferentes usos, expressada em metros quadrados, resultante de aplicar à sua superfície os índices de edificabilidade correspondentes.

Edificabilidade ou índice de edificabilidade bruta: limite máximo de edificabilidade para cada uso, expressado em metros cadrar de teito por cada metro cadrar de solo, aplicável numa parcela ou âmbito.

Edificabilidade ou índice de edificabilidade neta: limite máximo de edificabilidade para cada uso, expressado em metros cadrar de teito por cada metro cadrar de solo, aplicável sobre a superfície neta edificable.

Aproveitamento tipo: edificabilidade unitária ponderada em função dos diferentes valores de repercussão do solo dos usos característicos da correspondente área de compartimento.

Aproveitamento geral: aproveitamento da área de compartimento resultado do cociente entre o aproveitamento lucrativo total da área e a superfície total da área, incluídos os terrenos dos sistemas gerais adscritos a ela e excluídos os terrenos afectos a dotações públicas que não fossem obtidos por expropiação antecipada em execução do plano, já existentes no momento de aprovação daquele, e cuja superfície se mantenha.

Percebe-se por edificabilidade a relação entre a superfície construída (soma das superfícies construídas de todas as plantas que integram a edificação) e a superfície neta da parcela.

O cômputo da edificabilidade seguirá o estabelecido na legislação urbanística em vigor no momento da solicitude da licença.

Em caso de não existir regulação ao respeito, não computarán no cálculo da edificabilidade:

a) Os espaços com altura livre inferior a 1,50 metros.

b) Os equipamentos de processos de fabricação exteriores às naves, tais como bombas, tanques, torres de refrigeração, chemineas, etc.

c) Os elementos ornamentais de remate da coberta e os que correspondem a escadas, aparelhos elevadores ou elementos próprios das instalações do edifício (tanques de armazenamento, acondicionadores, torres de processos, painéis de captação de energia solar, chemineas, etc.).

Artigo 19. Medição da altura da edificação

Para os efeitos da medição da altura de edificação, distinguem-se os seguintes tipos de alturas.

Altura máxima do edifício: é a altura do edifício máxima definida em cada ordenança.

Altura de coroação ou do edifício: distância vertical entre a quota de referência e a linha de coberta mais alta da edificação.

Altura de cornixa: distância vertical entre a quota de referência e a intersecção entre o plano que constitui a cara superior da coberta e o plano vertical correspondente à cara exterior da fachada.

Altura de planta: distância vertical entre as caras superiores de duas placas consecutivas.

Altura livre de planta: distância vertical entre a cara superior do pavimento terminado de uma planta e a cara inferior terminada do teito ou falso teito da mesma planta.

Para estes efeitos, define no artigo 13 a quota de referência ou de origem como a rasante do ponto que o planeamento define para uma aliñación ou linha de edificação como origem da medição dos diversos critérios de medir as alturas da edificação.

Artigo 20. Construções acima da altura máxima

Sobre a altura máxima permitida poderão autorizar-se outras construções como as chemineas, antenas e instalações especiais, sempre que estejam devidamente justificadas.

Sobre a coberta da edificação permitir-se-á a construção de aparcadoiros privados de veículos, assim como a instalação de contentores solares e/ou painéis solares e as suas instalações auxiliares.

Artigo 21. Tipoloxías edificatorias

Para os efeitos deste projecto de interesse autonómico estabelecem-se as seguintes tipoloxías:

Edificação exenta isolada: é aquela edificação em parcela independente em que todas as suas fachadas estão recuadas a respeito dos seus correspondentes lindeiros.

Edificação apegada: é aquela edificação situada em parcela independente em que a fachada ou fachadas laterais cegas estão unidas a outras edificações formando parede medianeira.

Edificação pareada: é um caso particular da edificação apegada, formada pelo agrupamento unicamente de dois edifícios.

Artigo 22. Possibilidade de entresollado de escritórios ou armazéns e de disposição de plantas anexas

Serão admissíveis entresollados interiores, de escritórios ou armazéns, num 25 % da planta da edificação, computables para os efeitos de edificabilidade.

Altura de entresollado: 3 metros de altura desde o piso até o teito. Não obstante, em local comerciais, de serviços, escritórios e gabinetes, a altura poderá reduzir-se a 2,5 metros.

Artigo 23. Plantas da edificação

Considera-se planta toda a superfície acondicionada para desenvolver nela uma actividade.

Planta soto: planta da edificação, situada por debaixo de outra planta, na qual a cara inferior da placa que me a for o seu teito fica embaixo do nível da rasante em qualquer ponto das suas fachadas, excluindo o ponto em que se situe o acesso quando o uso deste seja aparcadoiro, e sempre que a sua frente não ocupe mais do 50 % da fachada, nem mais de 6 metros. Esta excepção admite-se unicamente numa das fachadas do edifício.

Planta semisoto: planta da edificação situada embaixo da planta baixa, na qual a distância vertical desde a cara superior da placa que me a for o seu teito até o nível de rasante é igual ou inferior a 1 metro em qualquer ponto das suas fachadas, excluindo o ponto em que se situe o acesso quando o seu uso seja aparcadoiro, e sempre que a sua frente não ocupe mais do 50 % da fachada nem mais de 6 metros. Esta excepção admite-se unicamente numa das fachadas do edifício. Quando a dita distancia exceda 1 metro, considerar-se-á planta baixa.

Planta baixa: planta da edificação onde a distância vertical entre a cara superior da sua placa de solo e o nível da rasante situada embaixo daquele não excede 1 metro, sem prejuízo do disposto no ponto anterior. Quando a dita distancia exceda 1 metro, considerar-se-á planta piso ou alta.

Plantas piso: cada uma das plantas situadas por enzima da planta baixa.

Artigo 24. Voos e docas de ónus e descarga

As marquesiñas poderão ter um voo de 3 m.

Os voos das edificações serão computables para os efeitos de edificabilidade, com a excepção das marquesiñas.

As docas de ónus e descarga poderão recuar a linha de fachada, de tal modo que fique garantido que os veículos não invadam o espaço público durante as actividades de ónus e descarga.

CAPÍTULO II

Ordenanças gerais

Epígrafe I. Ordenação

Artigo 25. Ordenação do solo

A estrutura funcional e a ordenação do solo no âmbito do parque fica definida no plano Ordenação.

Artigo 26. Segregações

Permite-se a segregação de parcelas nos casos estabelecidos no artigo 28 seguinte. Se com motivo da segregação é preciso realizar obras complementares de urbanização, estas realizar-se-ão com cargo a quem inste a segregação.

Artigo 27. Agrupamento de parcelas

Permite-se o agrupamento de parcelas com as seguintes finalidades:

a) Para formar outra parcela de maiores dimensões. A nova parcela cumprirá as condições estabelecidas para a tipoloxía definida nos planos de ordenação e nas ordenanças particulares.

b) Para mudar a tipoloxía por agrupamento de parcelas.

Artigo 28. Normas comuns às agregações e segregações de parcelas

Toda o agrupamento ou segregação de parcelas deverá cumprir as seguintes condições:

a) Resolverá os acessos viários às subparcelas resultantes.

b) Os lindes laterais resultantes de agrupamentos e segregações serão ortogonais à aliñación à via.

c) Respeitará a estrutura urbanística estabelecida no projecto de interesse autonómico.

d) Admitirá as acometidas aos serviços urbanísticos.

e) Conformará parcelas edificables, de acordo com as condições estabelecidas nas ordenanças particulares deste projecto de interesse autonómico.

f) As parcelacións estarão sujeitas a licença autárquica.

Artigo 29. Estudos de detalhe

Em desenvolvimento do presente projecto de interesse autonómico, poderão redigir-se estudos de detalhe para parcelas, quintais ou unidades urbanas equivalentes definidas com os seguintes objectivos:

a) Completar ou reaxustar as aliñacións e as rasantes estabelecidas neste plano.

b) Ordenar os volumes edificables de acordo com as especificações que se estabelecem neste projecto de interesse autonómico.

c) Concretizar as condições estéticas e de composição da edificação, complementares das estabelecidas neste projecto de interesse autonómico.

Artigo 30. Cessões de solo

Este projecto de interesse autonómico determina, no âmbito, os seguintes elementos destinados ao uso e domínio públicos que poderão ser, pela sua vez, objecto de cessão:

– Sistemas viários.

– Espaços livres públicos.

– Equipamento público.

Epígrafe II. Ordenanças de uso

Artigo 31. Definição e classificação

Os usos poderão classificar-se em:

a) Uso característico: considera-se uso característico o uso maioritário dos integrados no âmbito, é dizer, o uso industrial.

b) Uso maioritário ou principal: uso permitido que dispõe de maior superfície edificable computada em metros cadrar de teito.

c) Uso alternativo: uso que pode substituir na sua totalidade o uso principal.

Para os efeitos destas ordenanças, considera-se que o uso alternativo pode substituir na sua totalidade o uso principal a nível de parcela.

d) Usos complementares: usos permitidos cuja implantação vem determinada, como demanda do uso principal e numa proporcionada relação com este, por exixencia da normativa urbanística, sectorial ou do próprio planeamento.

e) Usos compatíveis: usos permitidos que o planeamento considera que, em determinada proporção, podem substituir o principal sem que este perca o seu carácter, é dizer, que siga contando com a maior superfície edificable.

f) Usos proibidos: usos que sejam contrários à ordenação urbanística proposta.

Artigo 32. Uso industrial: definição e classificação

Define-se como industrial aquele uso que compreende as actividades destinadas ao armazenamento, distribuição, obtenção, elaboração, transformação e reparação de produtos. Distinguem-se, entre outros, os seguintes usos industriais pormenorizados:

a) Produtivo: aquele uso que compreende as actividades de produção de bens propriamente dita.

b) Armazenagem: aquele uso que compreende o depósito, guarda e distribuição grosista tanto dos bens produzidos como das matérias primas necessárias para realizar o processo produtivo.

c) Logístico: aquele uso que compreende as operações de distribuição a grande escala de bens produzidos, situadas em áreas especializadas para este fim, associadas a infra-estruturas de transporte de comprido percurso.

Artigo 33. Regime do uso industrial

a) Usos alternativos: o terciario, em caso de ser necessário dotar o parque de parcelas de uso terciario, este poderá substituir o uso principal de uma determinada parcela.

b) Usos complementares: quando o uso industrial seja o principal da parcela poderão admitir-se os usos complementares seguintes:

– Terciario-escritórios: vencelladas ao uso industrial.

– Terciario-comercial: como exposição e venda em relação directa com o uso industrial, e com uma ocupação inferior o 40 % da superfície construída.

– Garagem-aparcadoiro.

– Habitação, em parcelas de mais de 5.000 m2 de superfície, e com uma superfície máxima de 150 m2, para uso do pessoal de guarda e vigilância, em caso de ser necessário.

c) Usos proibidos: todos os demais.

Artigo 34. Uso terciario: definição e classificação

Define-se como terciario aquele uso que compreende as actividades destinadas ao comércio, o turismo, o lazer ou a prestação de serviços. Distinguem-se, entre outros, os seguintes usos terciarios pormenorizados:

a) Comercial.

Compreende as actividades destinadas à subministração de mercadorias ao público mediante a venda ao retallo, ou à prestação de serviços a particulares. Distinguem-se as grandes superfícies comerciais das convencionais, em virtude da sua normativa específica.

b) Escritórios.

Compreende os usos de local destinados à prestação de serviços profissionais, financeiros, de informação e outros, sobre a base da utilização e transmissão de informação, bem às empresas ou bem aos particulares.

c) Hoteleiro.

Compreende as actividades destinadas a satisfazer o alojamento temporário.

d) Recreativo.

Compreende as actividades vinculadas ao lazer e ao recreio em geral.

Artigo 35. Regime do uso terciario

a) Usos complementares.

Quando o uso terciario é o principal da parcela, permitem-se ademais os usos seguintes:

Industrial: em planta baixa e semisoto, sempre que não sejam os usos industriais incompatíveis, determinados na lista do artigo 36.

Dotacional.

Garagem-aparcadoiro.

b) Usos proibido: todos os demais.

Artigo 36. Actividades industriais incompatíveis com o uso terciario

1. Sector da construção:

Plantas clasificadoras de agregados.

Plantas de fabricação de formigón.

Fabricação de aglomerados asfálticos.

Instalações destinadas a extracção de amianto, assim como o tratamento e transformação do amianto e dos produtos que contêm amianto.

2. Indústrias agroalimentarias:

Fábricas de féculas industriais.

Fábricas de pensos compostos.

3. Indústrias têxtiles e de papel:

Lavagem, desengraxadura e branqueamento de la.

Obtenção de fibras artificiais.

Tingidura de fibras.

Tratamento de celulosa e indústrias da reciclagem do papel.

Indústrias de fabricação de massa de celulosa.

4. Instalações siderúrxicas:

Fundición.

Esticado.

Laminación.

Trituración e calcinación de minerais metálicos.

Embutido e corte de metais.

Revestimento e tratamentos superficiais. Construção de estruturas metálicas.

5. Indústria química:

Fabricação e formulação de pesticidas, produtos farmacêuticos, pinturas, vernices, elastómeros e peróxidos.

Fabricação e tratamento de outros produtos químicos.

Fabricação e tratamento de produtos a base de elastómeros.

Fabricação de fibras minerais artificiais.

Instalações de fabricação de explosivos.

Fabricação de biocombustibles.

Produção de plásticos por extrusión, laminación ou operações similares.

6. Instalações de gestão dos resíduos em geral, de resíduos sólidos urbanos e asimilables a urbanos.

Artigo 37. Uso dotacional

Define-se como dotacional aquele uso localizado nos sistemas de infra-estruturas de comunicações, de espaços livres e zonas verdes, de equipamentos e de infra-estruturas de redes de serviços, que compreende as instalações e serviços destinados à satisfacção das necessidades dos cidadãos, entre os que se inclui a habitação destinada exclusivamente ao pessoal encarregado da vigilância e conservação dos usos desenvolvidos em todo o âmbito.

Distinguem-se, entre outros, os seguintes usos dotacionais pormenorizados:

a) Infra-estruturas de comunicação viária: aquele que inclui o solo necessário para assegurar um nível adequado de mobilidade terrestre. Compreende as infra-estruturas de transporte terrestre para qualquer modalidade de trânsito, como são as estradas, os caminhos, as ruas e os aparcadoiros.

b) Serviços urbanos: aquele que inclui o conjunto de redes, instalações e espaços associados, destinados à prestação de serviços urbanísticos, como são os de captação, armazenamento, tratamento e distribuição de água, saneamento, depuração e reutilização de águas residuais, recolhida, depósito e tratamento de resíduos, subministração de gás, energia eléctrica, telecomunicações e demais serviços essenciais ou de interesse geral.

c) Espaços livres e zonas verdes: aquele uso que compreende os espaços livres como vagas e áreas peonís, e as zonas verdes como áreas de jogo, jardins, passeios peonís e parques.

1º. Vagas e áreas peonís: espaços livres urbanos, caracterizados por estarem preferentemente ao ar livre, terem carácter peonil, estarem maioritariamente pavimentados e destinarem à estadia e convivência social e cidadã.

2º. Passeios peonís: zonas verdes de desenvolvimento lineal e preferentemente arborados, destinados ao passeio e à estadia das pessoas.

3º. Áreas de jogo: zonas verdes localizadas ao ar livre e dotadas do mobiliario e características adequadas para serem destinadas a jogos infantis ou desporto ao ar livre.

4º. Parques e jardins: zonas verdes caracterizadas por estarem ao ar livre, terem carácter peonil, estarem maioritariamente axardinadas e destinarem à estadia e convivência social e cidadã.

d) Equipamentos: aquele uso que compreende as diferentes actividades destinadas a satisfazer as necessidades dos cidadãos, distinguindo:

1º. Sanitário-assistencial: aquele que compreende as instalações e serviços sanitários, de assistência ou bem-estar social.

2º. Educativo: aquele que compreende as actividades destinadas à formação intelectual: centros docentes e de ensino em todos os seus níveis e para todas as matérias objecto de ensino.

3º. Cultural: aquele que compreende as actividades de índole cultural, como bibliotecas, museus, teatros, auditórios, salas de aulas da natureza e outros serviços de análoga finalidade.

4º. Desportivo: aquele uso que compreende as actividades destinadas à prática de desportos em recintos fechados, tanto ao ar livre coma no interior.

5º. Administrativo-institucional: aquele uso que compreende os edifícios institucionais e dependências administrativas, judiciais, diplomáticas e de análoga finalidade.

6º. Serviços públicos: aquele que compreende instalações relacionadas com serviços públicos como protecção civil, segurança cidadã, cemitérios, vagas de abastos e outros análogos.

7º. Dotacional múltiplo: qualificação genérica para reservas de solo com destino a equipamentos às cales não se lhes atribua um uso específico no momento da gestão do instrumento de planeamento, deixando a sua definição para um momento posterior.

8º. Residencial: destinado exclusivamente ao pessoal encarregado da vigilância e conservação da indústria, com as determinações estabelecidas na legislação vigente e com uma única habitação de 150 m2 no máximo, por cada parcela edificable de superfície maior ou igual a 5.000 m2. A superfície destinada a este uso computará a edificabilidade.

Epígrafe III. Ordenanças de urbanização

Artigo 38. Conteúdos dos projectos de urbanização

Os projectos de urbanização ou projectos técnicos que desenvolvam as determinações deste plano estarão constituídos pelos seguintes documentos:

– Memória e anexo.

– Planos.

– Rogo de prescrições técnicas particulares.

– Medições e orçamento.

– Estudio de segurança e saúde.

Artigo 39. Rede viária

O desenho e execução da rede viária realizar-se-á de conformidade com as determinações estabelecidas pela Lei 8/2013, de 28 de junho, de estradas da Galiza, e o Regulamento geral de estradas da Galiza, aprovado pelo Decreto 66/2016, de 26 de maio. Os acessos às estradas de titularidade autonómica regulam nos artigos 127 a 132 do Regulamento geral de estradas da Galiza e na Ordem circular 2/2017 pela que se regulam os acessos na Rede autonómica de estradas da Galiza.

Para calcular a pavimentación ter-se-á em conta tanto o espesor das camadas de firme como o material que se vai empregar na camada de rodaxe, atendendo ao trânsito previsto.

As calçadas realizar-se-ão com pavimentos flexíveis mediante o emprego de firmes asfálticos, a base de misturas bituminosas em quente, ou com pavimentos rígidos de formigón.

O pavimento das passeio será homoxéneo e antiescorregante e pode utilizar-se o enlousado com baldosas hidráulicas ou cerâmicas, ou pavimentos contínuos de formigón.

Dever-se-á prever a drenagem profunda das vias em casos onde o nível freático do terreno esteja próximo da superfície.

Os bordos serão prefabricados de formigón dupla camada, de secção maciça, assentados sobre limiar de formigón HM-20 com 10 cm de recubrimento.

O desenho e dimensionamento das passeio, bordos, acessos a edifícios, etc. ajustará às disposições contidas na Lei 10/2014, de acessibilidade, e demais normas vigentes em matéria de acessibilidade e supresión de barreiras.

Os projectos de urbanização sinalizarão as vagas de aparcadoiro previstas na rede viária e reservar-se-ão as vagas que regulamentariamente correspondam para pessoas com mobilidade reduzida, que contarão com a correspondente sinalização. Também se assinalarão no dito projecto de urbanização as faixas para plantar árvores ao longo da passeio.

O projecto de urbanização poderá modificar xustificadamente os materiais propostos nesta normativa.

Artigo 40. Infra-estruturas de serviços e elementos de urbanização

Percebe-se por infra-estruturas de serviços as construções, instalações e espaços associados destinados aos serviços de abastecimento de água, evacuação e depuração de águas residuais, subministração de energia eléctrica, gás e telecomunicações.

Para os efeitos de aplicação do Regulamento sobre acessibilidade e supresión de barreiras, consideram-se elementos de urbanização qualquer componente das obras de urbanização, percebendo por estas as referentes a pavimentación, jardinagem, saneamento, rede de sumidoiros, iluminação, redes de telecomunicação e redes de subministração de água, electricidade, gases e aquelas que materializar as indicações contidas neste plano.

Os elementos de urbanização integrados em espaços de uso público possuirão com carácter geral umas características de desenho e execução tais que não constituam obstáculo à liberdade de movimentos das pessoas com limitações e mobilidade reduzida.

Em caso de existência de tampas, registros... na calçada, orientar-se-ão tendo em conta as juntas dos elementos do pavimento, e nivelaranse de forma que não ressaltem sobre este. Os ditos elementos deverão reforçar-se mediante cerco de formigón.

Artigo 41. Rede de abastecimento de água

Sem prejuízo do estabelecido no artigo anterior, o abastecimento de água cumprirá as seguintes condições:

– A dotação de água será de 0,25 l/s/há segundo o estabelecido na memória do projecto de interesse autonómico.

– A rede geral deverá ser mallada excepto nos seus ramais de menor hierarquia, com válvulas de corte nos cruzamentos de forma que permita obter troços independentes. As ditas válvulas serão de fundición dúctil, estarão dotadas de volante e irão aloxadas em arqueta.

– Canalizações: o diámetro mínimo da rede geral será de 90 mm e empregar-se-ão tubos de fundición dúctil ou polietileno de alta densidade. Poder-se-ão desenhar ramais secundários e acometidas com diámetros menores.

– A pressão normalizada de prova em fábrica de todos os elementos da rede não será inferior a 16 atmosferas.

– A pressão mínima de trabalho das tubaxes será de 1 atm.

– As canalizações irão preferentemente baixo as passeio, a una profundidade mínima de 60 cm, a um nível sempre superior ao da rede de saneamento, e com uma distância mínima desta de 30 cm.

– As tampas de registro levarão grafada a denominação da rede e serão de fundición dúctil de 40T de resistência, com sistema de abertura antirroubo e abisagradas. Serão recebidas na estrada mediante um marco de formigón HM-25 de 25 cm de espesor.

– Executar-se-ão acometidas de água de tal modo que a partir de uma única derivação se possam abastecer duas parcelas.

– Dispor-se-ão bocas de rega conectadas à rede de distribuição ou em rede independente.

– A protecção contra incêndios resolver-se-á mediante hidrantes. Dispor-se-á de forma perimetral de uma rede de hidrantes homologados para a extinção de incêndios ou, na sua falta, de tomadas de água, de acordo com o que se estabeleça regulamentariamente na normativa específica para a construção.

– Todos os novos desenvolvimentos residenciais e industriais deverão dispor de um sistema de abastecimento que conte com a correspondente autorização de aproveitamento de águas do organismo de bacía para a obtenção da correspondente licença de obra. Porém, se a conexão fosse a redes de abastecimento preexistentes já autorizadas e com capacidade suficiente de recurso, será o órgão titular do dito abastecimento o encarregado de outorgar a dita autorização.

Artigo 42. Redes de saneamento

As condições mínimas exixibles à rede de saneamento de águas fecais e pluviais serão as seguintes:

– Sistema: separativo.

– Velocidade de circulação da água: entre 0,5 e 3 metros/segundo.

– Acometidas: terão uma pendente mínima do 2 % e conectar-se-ão directamente a poço. Dispor-se-ão arquetas de acometida independentes à rede de fecais e à de pluviais em todas as parcelas.

– Poços: executar-se-ão os poços de tal modo que se possam conectar no mínimo duas parcelas. A distância máxima entre poços de registro será de 50 metros.

– Profundidade da rede: a profundidade mínima da rede será de 1,00 metro à xeratriz superior da canalização. As conduções irão preferentemente sob zona de aparcadoiro ou passeio.

– Canalizações: o diámetro mínimo será de 315 mm e o material que se utilize será PVC ou formigón armado com enchufe de sino e junta de borracha. A pendente mínima será de 0,5 % em caso de tubos de PVC, ou o 1 % em caso de tubos de formigón; a pendente máxima não poderá superar o 6 %.

– Caudais: os valores dos caudais de águas fecais que há que ter em conta para o cálculo do saneamento serão os mesmos que os obtidos para a rede de distribuição de água potable.

– As tampas de registro levarão grafada a denominação da rede e serão de fundición dúctil de 40T de resistência, com sistema de abertura antirroubo e abisagradas. Em caso de localizarem-se na calçada ou na zona de aparcadoiro serão recebidas na estrada mediante um marco de formigón HM-25 de 25 cm de espesor.

– Todos os desenvolvimentos urbanos ou industriais deverão dispor de um sistema de depuração para os novos caudais de águas residuais gerados e, além disso, estes sistemas de depuração e outros que se executem em núcleos existentes deverão obter a autorização de vertedura correspondente para a obtenção de licença de obra. Porém, se a conexão fosse a redes de saneamento preexistentes já autorizadas e com capacidade suficiente de recurso, será o órgão titular da dita vertedura o encarregado de outorgar a dita autorização.

Artigo 43. Redes de energia eléctrica

As condições exixibles às redes de energia eléctrica serão as seguintes:

– Consumo médio mínimo que se considerará no cálculo da instalação: 25 W/m2 de superfície neta.

– Todas as parcelas deverão ter possibilidade de subministração em BT, independentemente da previsão da potência que tenham adscrita.

– As parcelas com demanda previsível superior a 50 kW disporão de subministração de MT. Quando a subministração possível seja inferior a 50 kW, a subministração realizar-se-á unicamente em BT.

– Os centros de transformação irão sobre superfície ou soterrados, com casetas prefabricadas ou de obra de fábrica. A sua localização será em zonas de uso público ou em parcelas de serviços definidas expressamente para albergar a instalação.

– Dever-se-á consensuar o desenho da rede com a companhia distribuidora.

Artigo 44. Iluminação pública

– A rede de iluminação pública será soterrada e executar-se-á preferentemente baixo a passeio.

– A instalação de iluminação cumprirá o Regulamento electrotécnico de baixa tensão.

– Os valores lumínicos serão estabelecidos, segundo o tipo de via, pelos correspondentes projectos técnicos, cumprindo os níveis do Regulamento de eficiência energética em instalações de iluminação exterior.

– Estabelece-se um nível de iluminação meio de 20 lux em vias.

– A iluminação pública responderá às suas necessidades, mas sem gerar um ponto de atracção lumínica para os possíveis espectadores exteriores.

Com este objecto prestar-se-á atenção à intensidade, cor e direcção da iluminação, assim como à utilização de tipos de luminarias acordes com a contorna.

Artigo 45. Telecomunicações

– A rede de iluminação pública será soterrada e executar-se-á preferentemente baixo a passeio.

– Realizar-se-á una rede comum com capacidade suficiente para que possa dar serviço mais de um operador.

– Para a elaboração do projecto da rede ter-se-ão em conta, sempre que seja possível e economicamente viável, as normativas das companhias subministradoras.

– A rede realizar-se-á com tubos normalizados de PVC ou polietileno, embebidos em prisma de formigón. As arquetas serão de formigón prefabricado ou realizadas in situ, de modo que haja arqueta de acometida de duas parcelas, desde a que se estenderá um tubo de acometida de 40 mm a cada uma delas.

Artigo 46. Publicidade

Percebesse por publicidade toda acção encaminhada a difundir entre o público marcas, símbolos ou qualquer tipo de informação de produtos e serviços com a finalidade de promover directa ou indirectamente o consumo ou a contratação de bens ou serviços.

Permite-se a instalação de elementos publicitários na via pública como suporte de um directorio em que figure a relação das empresas do contorno e a sua localização dentro do parque, ou informação de interesse público de carácter dotacional (exposições, eventos, etc.).

Nos espaços livres e zonas verdes permitir-se-á a instalação de um cartaz corporativo que permita identificar o parque empresarial de Palas de Rei e fazê-lo visível respeitando as zonas de servidão ou afecções que se recolham na legislação sectorial vigente.

Procurar-se-á a normalização destes elementos mediante a definição de materiais e sistemas construtivos que contribuam a oferecer uma imagem homoxénea e identificable da paisagem urbana.

Todas as instalações publicitárias, painéis e sinalética cumprirão as condições estabelecidas pela legislação sectorial de acessibilidade e supresión de barreiras arquitectónicas no que diz respeito à sinalização e informação acessíveis, e não deverão:

– Produzir cegamentos visuais.

– Induzir a confusão com sinais de trânsito.

– Impedir a perfeita visibilidade em zonas de trânsito peonil e rodado.

Estas instalações deverão situar-se num plano inferior às linhas de nível das superfícies limitadoras das servidões aeronáuticas definidas para o aeródromo de Rozas.

Artigo 47. Conexões exteriores

O projecto de urbanização deverá definir as conexões exteriores necessárias para dotar de serviço as redes do parque.

Epígrafe IV. Ordenanças da edificação

Artigo 48. Condições de estética e integração ambiental e paisagística

a) Edificações.

A composição das edificações será livre.

As construções auxiliares e instalações complementares das indústrias deverão tratar-se com iguais níveis de remate que edificação principal.

b) Fachadas.

Considerar-se-ão como fachadas, e como tais deverão ser tratados, todos os paramentos que constituam o pechamento das construções. Permitem-se os recebos e obriga-se ao sua manutenção permanente em bom estado de conservação.

c) Cobertas.

Nas edificações industriais proíbe-se o uso de fibrocemento na sua cor natural, quando possa ficar visto.

d) Materiais.

Proíbe-se o emprego de materiais de deficiente conservação, assim como a utilização nos paramentos exteriores de pinturas facilmente alterables pelos agentes atmosféricos ou de combinações agressivas de cor.

Limitar-se-ão as superfícies metálicas brilhantes, que aumentam a visibilidade do conjunto a compridas distâncias. Para evitar tal efeito é preciso eleger materiais e cores que suavizem o contraste com a contorna e empregar-se-á como referência a Instrução de uso U07 da Guia de cor e materiais para a grande área paisagística (GAP) da Galiza central a respeito de fundos, elementos compositivos de fachada, carpintarías e cerrallarías:

Grau de escuridão. Utilizar-se-á uma escuridão não inferior a 15 e não superior a 50. Isto significa que a nomenclatura da cor que se utilize deverá ser, segundo a carta NCS: NCS S NNXX- XXXX, estando NN entre 15 e 50, incluídos.

Grau de saturação. Utilizar-se-ão uma saturação menor ou igual que 05. Isto significa que a nomenclatura da cor que se utilize deverá ser, segundo a carta NCS: NCS S XXNN- XXXX, sendo NN inferior ou igual a 05.

Cor. Poderá eleger-se qualquer cor, sempre que tenha a escuridão e a saturação previstas.

Nos fundos, elementos compositivos, carpintarías, cerrallarías e cobertas, utilizar-se-á:

– Qualquer material com um acabamento, tanto se é natural como adquirido, de uma das cores das cartas propostas, que não seja com um acabamento brilhante.

– Madeira.

– Cobertas e muros vegetais.

e) Cerramentos.

Os cerramentos das parcelas terão uma altura máxima de 2,50 m e procurarão uma imagem homoxénea.

Salvo que por exixencias da actividade se requeiram cerramentos opacos, estes serão abertos, mediante redes metálicas ou grades, e poderá integrar-se vegetação no seu desenho.

No caso de serem opacos poderão ser maciços nos primeiros 1,50 metros e o resto com materiais diáfanos: celosía ligeira, enreixado, balaustrada ou soluções semelhantes.

Na formação de portais de acesso poder-se-á chegar até uma altura máxima de 3,00 metros, num comprimento que não supere os 5,00 metros de frente.

A construção do cerramento comum a duas parcelas correrá a cargo da indústria que primeiro se estabeleça.

No suposto de parcelas lindeiras com diferenças de alturas entre as quotas do terreno, construir-se-ão muros seguindo o limite da parcela para a contenção de terras.

Exceptúanse de cumprir as condições anteriores aqueles edifícios que, em razão do seu destino, requeiram especiais medidas de segurança que deverão ser motivadas. Nestes casos, o cerramento ajustar-se-á às suas necessidades particulares.

f) Espaços livres de edificação.

Nos espaços livres de edificação serão usos admissíveis os de aparcadoiro, armazenamento em superfície, instalações de infra-estruturas, casetas de serviços e zona axardinada.

Os espaços livres de edificação deverão tratar-se com pavimentos adequados ou axardinamento que delimite o seu uso específico, e manter-se em perfeito estado de limpeza e uso.

Proíbe-se utilizar estes espaços como depósitos de resíduos.

g) Barreiras vegetais.

Dispor-se-ão barreiras vegetais para a ocultación de zonas de acumulação ou depósito permanente de materiais que possam produzir um impacto visual na contorna. Para isso empregar-se-ão preferentemente espécies arbóreas e arbustivas autóctones de diferente porte, evitando as plantações lineais e distribuindo espécies de maior porte naquelas zonas que tenham um maior impacto visual, com o fim de mitigar a sua visibilidade.

h) Arboredo singular.

Preservar-se-ão os exemplares singulares de arboredo que, pela sua localização, possam ser compatíveis com o uso produtivo da parcela.

Artigo 49. Condições de acessibilidade

São as condições a que têm que submeter-se as edificações para os efeitos de garantir a ajeitada acessibilidade aos diferentes local e peças, instalações ou serviços próprios que as compõem, sendo de obrigado cumprimento as disposições contidas na Lei 10/2014, de 3 de dezembro, de acessibilidade na Comunidade Autónoma da Galiza, e noutras normas existentes nesta matéria.

Artigo 50. Condições de segurança

Ajustar-se-ão ao disposto no Real decreto 2267/2004, de 3 de dezembro, pelo que se aprova o Regulamento de segurança contra incêndios em estabelecimentos industriais, no Documento básico de segurança contra incêndios do Código técnico da edificação, na Ordenança geral de segurança e saúde no trabalho e demais disposições legais vigentes que lhes sejam de aplicação.

O âmbito de aplicação do Regulamento de segurança contra incêndios em estabelecimentos industriais, são os estabelecimentos industriais. Para estes efeitos perceber-se-ão como tais:

a) As indústrias, tal e como se definem no artigo 3.1 da Lei 21/1992, de 16 de julho, de indústria.

b) Os armazenamentos industriais.

c) As oficinas de reparação e os estacionamentos de veículos destinados ao serviço de transporte de pessoas e transporte de mercadorias.

d) Os serviços auxiliares ou complementares das actividades compreendidas nos parágrafos anteriores.

e) Aplicar-se-á, ademais, a todos os armazenamentos de qualquer tipo de estabelecimento quando o seu ónus de lume total, calculada segundo o anexo I, seja igual ou superior a três milhões de megajoules (MJ).

Ficam excluídas do âmbito de aplicação deste regulamento as actividades industriais e obradoiros artesanais e semelhantes, cuja densidade de ónus de lume, calculada de acordo com o anexo I, não supere 10 Mcal/m2 (42 MJ/m2), sempre que a sua superfície útil seja inferior ou igual a 60 m2, excepto no recolhido nos números 8 e 16 do anexo III.

Artigo 51. Condições de higiene

As edificações ajustarão às disposições estabelecidas na legislação laboral, sanitária e sectorial vigente, assim como às disposições da legislação vigente sobre emissões à atmosfera, águas residuais, ruídos e vibrações. Além disso, ter-se-ão em conta as condições estabelecidas nas normas de sustentabilidade e protecção do ambiente destas ordenanças reguladoras.

Permitem-se sotos quando se justifique devidamente, de acordo com as necessidades da actividade. Não se poderão utilizar como locais de trabalho.

Epígrafe V. Ordenanças de sustentabilidade ambiental
e protecção do ambiente, do património cultural e da paisagem

Artigo 52. Protecção dos recursos hídricos

A protecção das águas, assim como a regulação das verteduras de actividades que possam contaminar o domínio público hidráulico, realizar-se-á conforme o disposto em o:

Real decreto legislativo 1/2001, de 20 de julho, pelo que se aprova a Lei de águas.

Real decreto lei 4/2007, de 13 de abril, pelo que se modifica o texto refundido da Lei de águas.

Real decreto 907/2007, de 6 de julho, pelo que se aprova o Regulamento do planeamento hidrolóxica.

Real decreto 125/2007, de 2 de fevereiro, pelo que se fixa o âmbito territorial das demarcacións hidrográficas.

Real decreto 1/2016, de 8 de janeiro, pelo que se aprova a revisão do Plano hidrolóxico da parte espanhola da demarcación hidrográfica do Miño-Sil.

Real decreto 49/1986, de 11 de abril, pelo que se aprova o Regulamento do domínio público hidráulico.

Garantir-se-ão os requerimento de qualidade da água de consumo humano conforme o disposto na legislação sobre os critérios sanitários da qualidade da água de consumo humano.

No caso de verteduras asimilables a águas residuais urbanas, que se realizem na rede de saneamento geral, estas deverão realizar-se segundo a normativa autárquica de verteduras, tendo em conta as seguintes limitações:

a) No que diz respeito a protecção da rede.

Nenhuma pessoa física ou jurídica descargará, depositará ou permitirá que se descargue ou deposite no sistema de saneamento qualquer água residual que contenha:

Azeites e gorduras: concentrações ou quantidades de sebos, ceras, gorduras e azeites totais que superem os índices de qualidade dos afluentes industriais, já sejam emulsións ou não, ou que contenham substancias que possam solidificar ou voltar-se viscosas a temperaturas entre 0 e 40 grados centígrados no ponto de descarga.

Misturas explosivas: líquidos, sólidos ou gases que, pela sua natureza e quantidade, sejam ou possam ser suficientes, por sim ou por interacção com outras substancias, para provocar lumes ou exposições ou ser prexudiciais em qualquer outra forma às instalações da rede de sumidoiros ou ao funcionamento dos sistemas de depuração. Os materiais proibidos incluem, em relação não exaustiva: gasolina, queroseno, nafta, benceno, tolueno, xileno, éteres, álcoois, cetonas, aldehidos, peróxidos, cloratos, percloratos, bromatos, carburos, hidruros e sulfuros.

Materiais nocivos: sólidos, líquidos ou gases fedorentos ou nocivos, que já seja por sim ou por interacção com outros refugallos, sejam capazes de criar uma moléstia pública ou perigo para a vinda, ou que sejam ou que possam ser suficientes para impedir a entrada num sumidoiro para a sua manutenção ou reparação.

Resíduos sólidos ou viscosos: refugallos sólidos ou viscosos que provoquem ou possam provocar obstruições no fluxo dos sumidoiros e interferir em qualquer outra forma com o adequado funcionamento do sistema de depuração. Os materiais proibidos incluem em relação não exaustiva: lixo não triturado, tripas ou tecidos de animais, esterco ou sujeiras intestinais, ósos, pêlos, peles ou carnazas, entranhas, plumas, cinza, escouras, areias, qual, pós de pedra ou mármore, metais, vidro, palha, lavras, recortes de relvado, trapos, grãos, lúpulo, refugallos de papel, madeiras, plásticos, alcatrán, pinturas, resíduos do processamento de combustíveis ou azeites lubricantes e substancias similares.

Substancias tóxicas inespecíficas: qualquer substancia tóxica em quantidades não permitidas por outras normativas ou leis aplicável, compostas por químicos ou substancias capazes de produzir cheiros indesejáveis, ou toda substancia que não seja susceptível de tratamento ou que possa interferir nos processos biológicos ou na eficiência do sistema de tratamento ou que passe através do sistema.

Materiais coloreados: materiais com colorações obxeccionais, não eliminables com o processo de tratamento empregue.

Materiais quentes: a temperatura global da vertedura não superará os 40º graus centígrados.

Resíduos corrosivos: qualquer resíduo que provoque corrosión ou deterioração da rede de sumidoiros ou no sistema de depuração. Todos os refugallos que se descarguen à rede de sumidoiros devem ter um valor do índice de pH compreendido no intervalo de 5,5 a 10 unidades. Os materiais proibidos incluem, em relação não exaustiva: ácidos, bases, sulfuros, sulfatos, cloruros, e fluoruros concentrados e substancias que reajam com a água para formar produtos ácidos.

Gases ou vapores: o conteúdo em gases ou vapores nocivos ou tóxicos deve limitar na atmosfera de todos os pontos da rede, onde trabalhe ou possa trabalhar o pessoal de saneamento.

Para os gases mais frequentes, as concentrações máximas permisibles na atmosfera de trabalho serão:

Dióxido de xofre: 5 partes por milhão.

Monóxido de carbono: 100 partes por milhão.

Cloro: 1 parte por milhão.

Sulfuro de hidróxeno: 20 partes por milhão.

Cianuro de hidróxeno: 10 partes por milhão.

Para tal fim, limitar-se-á nas verteduras o conteúdo em substancias potencialmente produtoras de gases ou vapores a valores tais que impeça que, nos pontos próximos aos de descarga da vertedura, onde possa trabalhar o pessoal, se superem as concentrações máximas admissíveis.

Índices de qualidade: em ausência de normativa que regule as verteduras de águas residuais à rede de saneamento, estas não deverão superar as seguintes concentrações máximas que se relacionam:

Parâmetros

Valor limite

Unidades

pH

5,5 - 9

1,2 Dicloroetano

0,4

mg/l

Azeites e gorduras

100

mg/l

Aldehidos

2

mg/l

Aluminio

10

mg/l

Amoníaco

30

mg/l

AOX

2

mg/l

Arsénico

1

mg/l

Bario

10

mg/l

Boro

3

mg/l

BTEX

5

mg/l

Cadmio

0,1

mg/l

Cianhídrico

10

cc/m3 de ar

Cianuros

0,5

mg/l

Cianuros dissolvidos

1

mg/l

Cloro

1

Cloruros

2000

mg/l

Cobre

3

mg/l

Condutividade eléctrica (25ºC)

5000

μs/cm

Cor

Inapreciable em dilución 1/30

Cromo hexavalente

0,5

mg/l

Cromo total

2

mg/l

DBO5

500

mg/l

DQO

1000

mg/l

Deterxentes

6

mg/l

Dióxido de xofre

15

mg/l

Estaño

3

mg/l

Fenois totais

1

mg/l

Fluoruros

10

mg/l

Fosfatos

60

mg/l

Fósforo total

40

mg/l

Hidrocarburos

15

mg/l

Hidrocarburos aromáticos policíclicos

0,2

mg/l

Ferro

10

mg/l

Manganeso

5

mg/l

Matérias inhibidoras

20

equitox

Mercurio

0,01

mg/l

Níquel

2

mg/l

Nitratos

50

mg/l

Nitróxeno amoniacal

30

mg/l

Nitróxeno total Kjendahl

40

mg/l

Nonilfenol

1

mg/l

Percloroetileno

0,4

mg/l

Pesticidas

0,1

mg/l

Praguicidas

0,1

mg/l

Chumbo

1

mg/l

Selenio

0,5

mg/l

Sólidos em suspensão

500

mg/l

Sulfatos

400

mg/l

Sulfhídrico

20

cc/m3 de ar

Sulfuros dissolvidos

0,3

mg/l

Sulfuros totais

1

mg/l

Temperatura

30

ºC

Deterxentes aniónicos

6

mg/l

Triazinas totais

0,3

mg/l

Tributilestaño

0,1

mg/l

Triclorobenceno

0,2

mg/l

Cinc

2

mg/l

A disolução de qualquer vertedura de águas residuais praticada com a finalidade de satisfazer estas limitações será considerada uma infracção a esta ordenança, salvo nos casos declarados de emergência ou perigo.

– Resíduos radiactivos: refugallos radiactivos ou isótopos de tal vida média ou concentração que não cumpram com os regulamentos ou ordens emitidos pela autoridade pertinente, da qual dependa o controlo sobre o seu uso, que provoquem ou possam provocar danos ou perigos para as instalações ou às pessoas encarregadas do seu funcionamento.

Toda instalação industrial ficará submetida às especificações, controlos e normas contidas nas ordenanças autárquicas.

b) Em relação com a protecção da estação estação de tratamento de águas residuais.

Não se admitirão corpos que possam produzir obstruições nas conduções e grupos de bombeio.

Não se admitirão substâncias capazes de produzir fenômenos de corrosión e/ou abrasión nas instalações electromecânicas.

Não se admitirão substâncias capazes de produzir espumas que interfiram nas operações das sondas de nível e/ou afectem as instalações eléctricas, assim como os processos de depuração.

Não se admitirão substâncias que possam produzir fenômenos de flotación e interferir nos processos de depuração.

c) Em relação com a composição química e biológica do efluente.

Efectuar-se-á uma predepuración das águas antes da sua vertedura aos contentores públicos.

Dotar-se-á um passo por um separador de hidrocarburos das águas pluviais, antes vertê-las ou empregá-las para a rega das zonas verdes.

Em ausência de normativa específica, será obrigatório em qualquer caso que as verteduras admitidas na depuração conjunta não superem os limites de concentração seguintes:

Parâmetro

Valores limite

Materiais em suspensão

1.000 ppm

Materiais sedimentables

10 ml/l

DBO5

750 mg/l

DQO

1.500 mg/l

Sulfuros

5 ppm

Cianuros

6,00 mg/l

Formol

20 ppm

Dióxido de xofre

10 ml/l

Cromo hexavalente

0,20 mg/l

Cromo total

0,50 mg/l

Cobre

0,2 ppm

Níquel

2 ppm

Cinc

3 ppm

Os estabelecimentos industriais que produzam águas residuais cujas composições cualitativas ou cuantitativas sejam superiores aos limites estabelecidos nas ordenanças autárquicas, ou em ausência deste, aos estabelecidos na presente normativa, estarão obrigados a depurar as suas águas previamente à sua vertedura aos contentores públicos.

Artigo 53. Protecção do ambiente atmosférico

a) Emissões atmosféricas.

As emissões máximas permitidas à atmosfera regularão mediante as disposições vigentes na matéria.

Proíbe-se a queima de qualquer tipo de resíduos ou materiais que não conte com a autorização correspondente.

As indústrias e instalações que desenvolvam actividades potencialmente contaminadoras da atmosfera adoptarão as medidas necessárias e as práticas ajeitadas nas actividades e instalações, que permitam evitar ou reduzir a contaminação atmosférica aplicando, na medida do possível, as melhores técnicas disponíveis e empregando os combustíveis menos poluentes.

Durante o movimento de terras, transporte de materiais e, em geral, em todas as acções que possam provocar a emissão de partículas à atmosfera, tomar-se-ão as precauções necessárias para reduzir a contaminação ao mínimo possível, evitando a dispersão. Deste modo, dispor-se-ão medidas preventivas como realizar os labores em condições atmosféricas favoráveis, recubrir os materiais que se transportem, regar as zonas e materiais afectados pelas obras, etc.

b) Contaminação lumínica.

Preservar-se-ão ao máximo possível as condições naturais das horas nocturnas em benefício da fauna, a flora e os ecosistemas em geral, e reduzir-se-á a intrusión lumínica em zonas diferentes às que se pretende iluminar.

Ter-se-á em conta a frequência, distância e tipoloxía das luminarias para evitar a sobreiluminación.

Ajustar-se-ão os horários de aceso e apagado, recomendando-se a instalação de redutores de fluxo.

A iluminação pública do sector industrial responderá às suas necessidades, mas sem gerar um ponto de atracção lumínica para os possíveis espectadores exteriores. Prestar-se-á atenção à intensidade, cor e direcção da iluminação, assim como à utilização de tipos de luminarias acordes com a contorna.

Artigo 54. Protecção contra a contaminação acústica e vibratoria

Observar-se-á o disposto no Decreto 106/2015, de 9 de julho, sobre contaminação acústica da Galiza, na Lei 37/2003, de 17 de novembro, do ruído, e no Real decreto 1367/2007, de 19 de outubro, que a desenvolve.

Durante a fase de urbanização, evitar-se-á a realização de obras ou movimentos de maquinaria fora do período diúrno (das 7.00 às 19.00).

Com carácter geral, priorizaranse as medidas de redução da fonte emissora nas máquinas, nas infra-estruturas, nos motores, nos pavimentos, nas actividades industriais, etc., empregando, na medida do possível, as melhores tecnologias disponíveis e as boas práticas ambientais que minimizem a emissão e limitem a transmissão do ruído e as vibrações.

Para a execução de obras e instalações no contorno das estradas autonómicas, estabelece-se como requisito prévio ao outorgamento da licença autárquica a realização dos estudos necessários para a determinação dos níveis sonoros esperables, assim como para o estabelecimento das limitações à edificabilidade ou da obrigatoriedade de dispor dos médios de protecção acústica necessários, em caso de superar-se os limiares recomendados, segundo o estabelecido na normativa básica estatal em matéria de ruído ou na correspondente normativa autonómica de desenvolvimento.

Artigo 55. Gestão dos resíduos

Para a gestão dos resíduos do parque empresarial serão de aplicação as disposições contidas na Lei 22/2011, de 28 de julho, de resíduos e solos contaminados, na Lei 10/2008, de 3 de novembro, de resíduos da Galiza, assim como qualquer outra normativa ou instrumentos de planeamento vigentes.

No projecto de urbanização habilitar-se-ão lugares ajeitados para situar as ilhas de recolhida selectiva de resíduos durante a execução das obras de urbanização. Proíbe-se a provisão de resíduos em condições em que não se possa garantir a prevenção da contaminação do sistema de saneamento, o sistema de drenagem superficial, o solo ou o subsolo, e é obrigatório o acondicionamento das zonas de provisão de forma prévia, de forma que ademais de prevenir a contaminação se impeça o acesso visual a estas provisões desde as vias ou as zonas habitadas.

No referente aos resíduos de construção e demolição, a sua gestão fá-se-á em conformidade com o disposto no Decreto 352/2002, de 5 de dezembro, pelo que se regula a produção dos resíduos da construção e demolição para a Comunidade Autónoma galega, e no Real decreto 105/2008, de 1 de fevereiro, pelo que se regula a produção e gestão dos resíduos de construção e demolição.

Artigo 56. Protecção do solo

Durante o movimento de terras realizar-se-á um tratamento selectivo das terras no qual, depois dos processos de roza da coberta vegetal, cujos materiais serão convenientemente triturados e esparexidos para incorporá-los de forma homoxénea ao solo, se amorearán as camadas férteis do solo e se conservarão em condições ajeitado (cordões de 1,5 a 2 m de altura, bem drenados). A terra vegetal será reempregada nos labores de axardinamento (conformando a primeira camada sobre a que se realizarão as plantações), assim como nos labores de restauração das áreas ocupadas temporariamente e das deterioradas pelas obras.

Evitar-se-á a degradação dos solos por materiais, resíduos ou substâncias potencialmente poluentes procedentes das obras ou da maquinaria, acondicionando espaços para o seu armazenamento e gestão, conformes com a legislação.

Deverá prestar-se especial atenção à definição das áreas de circulação e estacionamento e armazenamento de materiais com o objectivo de reduzir as superfícies de alteração, evitar a invasão de terrenos adjacentes e proteger os cursos fluviais e as suas proximidades.

Empregar-se-ão solos permeables nas praças de aparcadoiro que favoreçam a drenagem das águas pluviais e o desenvolvimento de liques e vegetação herbácea.

Definir-se-ão as medidas precisas para consolidar, o antes possível, os taludes, desmontes e terrapléns, seleccionando aquelas que contribuam a uma melhor integração paisagística (revexetación, estendido de mantas de fibras naturais, etcétera).

Nas zonas verdes restaurar-se-ão e revexetaranse com prontitude as superfícies despidas para evitar perdas de solo, usando as espécies autóctones do lugar e de acordo com as suas características edafolóxicas e climáticas.

Artigo 57. Protecção do património cultural

No que diz respeito à actuações situadas dentro da zona de delimitação do território histórico BIC do Caminho Francês, tal e como se recolhe na cartografía do Decreto 227/20112, seguir-se-á o disposto na Lei 5/2016, de 4 de maio, do património cultural da Galiza (LPCG), em canto:

Ao regime de autorizações segundo o disposto nos artigos 39 e 53 da LPCG.

Aos critérios de intervenção segundo o disposto no artigo 44 da LPCG.

Aos usos e actividades proibidas nos Caminhos de Santiago segundo o disposto no artigo 44 da LPCG.

Recomenda-se que as actuações dentro da zona de delimitação do território histórico sigam os critérios estabelecidos na Guia de boas práticas para as actuações nos Caminhos de Santiago, publicada pela Direcção-Geral do Património Cultural da Xunta de Galicia.

Artigo 58. Protecção do meio natural

Para os efeitos de proteger a flora e fauna silvestres ter-se-ão em conta as medidas previstas na legislação aplicável e, em especial, as estabelecidas nas seguintes disposições:

a) Lei 5/2019, de 2 de agosto, do património natural e da biodiversidade da Galiza.

b) Lei 42/2007, de 13 de dezembro, do património natural e da biodiversidade, modificada pela Lei 7/2018, de 20 de julho.

c) Real decreto 139/2011, do 4 fevereiro (Lista de espécies silvestres em regime de protecção especial e Catálogo espanhol de espécies ameaçadas).

d) Decreto 88/2007, de 19 de abril, pelo que se regula o Catálogo galego de espécies ameaçadas, modificado pelo Decreto 167/2011, de 4 de agosto, pelo que se modifica e actualiza o dito catálogo.

Antes do início dos trabalhos levar-se-á a cabo uma prospecção minuciosa para constatar a presença ou ausência de espécies do Catálogo galego de espécies ameaçadas (Real decreto 88/2007) e comunicar-se-á, em caso de detecção, ao Serviço de Património Natural de Lugo, junto com as medidas que se proponham. Em caso de detectar a presença das ditas espécies garantir-se-á a sua conservação e cumprir-se-ão as obrigações estabelecidas ao respeito no artigo 95 da Lei 5/2019, de 2 de agosto, do património natural e da biodiversidade da Galiza.

As plantações realizar-se-ão com espécies herbáceas, arbóreas e arbustivas próprias da região biogeográfica e procedentes de ecotipos locais com o fim de garantir a sua viabilidade e reduzir posteriores labores de manutenção.

As sementes empregadas deverão ser verificadas para garantir que não se introduzem sementes forâneas e invasoras e que não se incorporam elementos que possam afectar tanto a flora como a fauna da contorna.

A poda da vegetação não poderá realizar-se em Primavera, ao ser o período reprodutor das espécies e afectar a nidificación das espécies silvestres.

Artigo 59. Paisagem

As condições naturais do meio físico e, em especial, as massas arbóreas e cursos de água existentes no âmbito, deverão integrasse no tratamento das zonas verdes e espaços livres, com a finalidade de garantir um bom nível ambiental e paisagístico.

a) Submeter-se-ão os taludes e desmontes a um tratamento paisagístico para garantir a sua conservação e manutenção.

b) Realizar-se-á a eleição do mobiliario urbano tendo sempre em conta a sua integração na paisagem.

c) Utilizar-se-ão telas vegetais para ocultar ou fragmentar elementos impactantes ou de grande tamanho com o fim de reduzir a sua visibilidade. Empregar-se-ão espécies arbóreas e arbustivas autóctones de diferente porte, evitando as plantações lineais e distribuindo aquelas espécies de maior porte naquelas zonas que tenham um maior impacto visual, com o fim de mitigar a sua visibilidade.

d) Na zona verde lindeira com as habitações existentes no norte do parque e também coincidente com o traçado do Caminho de Santiago plantar-se-ão espécies arbóreas de elevado porte para mitigar o impacto visual e a visibilidade do parque desde as ditas habitações e o BIC.

e) Salvo que por exixencias da actividade se requeiram cerramentos opacos, estes serão abertos, mediante redes metálicas ou grades, e poderá integrar-se vegetação no seu desenho.

f) Empregar-se-ão barreiras vegetais para a ocultación de zonas de amoreamento ou depósito permanente de materiais que possam produzir um impacto visual na contorna. Para isso empregar-se-ão espécies arbóreas e arbustivas autóctones de diferente porte, evitando as plantações lineais e distribuindo aquelas espécies de maior porte naquelas zonas que tenham um maior impacto visual, com o fim de mitigar a sua visibilidade.

CAPÍTULO III

Ordenanças particulares

Artigo 60. Divisão em zonas

De acordo com a ordenação estabelecida, o âmbito divide-se em zonas em que serão de aplicação as seguintes ordenanças:

– Ordenança I: edificação de uso industrial.

– Ordenança C: edificação de uso terciario.

– Ordenança ZV: zonas verdes.

– Ordenança D: dotacional.

– Ordenança rede viária.

As zonas indicadas grafítanse no plano de ordenação.

Artigo 61. Ordenança I, industrial

– Tipoloxía edificatoria: na zona de aplicação desta ordenança estabelece-se a tipoloxía de edificação exenta ou apegada, em função da superfície da parcela.

I. Edificação apegada:

– Parcela mínima: 400 m2.

– Parcela máxima: 1.500 m2.

II. Edificação apegada ou exenta:

– Parcela mínima: 1.500 m2.

– Parcela máxima: 5.000 m2.

III. Edificação exenta:

– Parcela mínima: 5.000 m2.

Frente mínima de parcela: 10 m.

Recuamentos. Em função da superfície e a tipoloxía edificatoria da parcela, poderão definir-se os seguintes recuamentos:

– Ao linde frontal: o estabelecido nos planos de ordenação. Esta distância tão só poderá ser superada pelas marquesiñas e elementos de protecção das docas de ónus e descarga segundo a regulação estabelecida no artigo 24 desta normativa.

– Ao linde de fundo: o estabelecido nos planos de ordenação.

– Ao linde lateral: o estabelecido nos planos de ordenação. Em caso de ordenação exenta exixir o recuamento mínimo de 3 m.

Ocupação máxima: será a resultante de aplicar os recuamentos mínimos exixibles à parcela (ver quadro de características).

Edificabilidade máxima: será a estabelecida no quadro de características.

Altura máxima e número de plantas:

– A altura máxima de cornixa será de 12 metros, medida segundo se estabelece no artigo 21 desta normativa.

– O número máximo de andares será de dois (sob + 1).

– Por enzima da altura máxima de cornixa permitem-se as cobertas, elementos e instalações que cumprirão as condições estabelecidas nas ordenanças reguladoras.

– Poder-se-ão permitir alturas maiores à máxima de cornixa mediante a aprovação de um estudo de detalhe que a justifique em função das exixencias dos processos produtivos, mais nenhuma construção (incluídos todos os seus elementos como antenas, pararraios, chemineas, equipamentos de ar acondicionado, caixas de elevadores, cartazes, remates decorativos, etc.), modificações do terreno ou objecto fixo (postes, antenas, aeroxeradores incluídas as suas pás, cartazes, etc.), assim como o gálibo das vias pode superar as linhas de nível das superfícies limitadoras das servidões aeronáuticas do aeródromo de Rozas.

– Os entresollados de escritórios ou armazéns autorizar-se-ão, guardando as condições previstas nestas ordenanças.

– Espaços livres de parcela. Os espaços livres de parcela cumprirão as condições estabelecidas no artigo 48 destas ordenanças reguladoras.

– Sotos e semisotos. Autorizar-se-ão, guardando as condições previstas, e não computarán edificabilidade.

– Voos e docas de ónus. Autorizar-se-ão, guardando as condições previstas nas ordenanças.

– Condições de uso.

a) Uso principal: industrial em todas as categorias.

b) Usos alternativos: terciario na categoria comercial e escritórios, definidos no artigo 34.

c) Usos complementares: os definidos no artigo 33.

d) Usos proibidos: todos os usos não incluídos nos apartados anteriores.

Condições de estética e de acessibilidade, segurança e higiene: serão de aplicação as estabelecidas nas ordenanças gerais da presente normativa.

Vagas de aparcadoiro: no interior da parcela será necessário dispor de espaço para as vagas de aparcadoiro estabelecidas no quadro de características.

Agrupamento e segregação de parcelas: permite-se o agrupamento e segregação das parcelas nos termos estabelecidos nos artigos 26 e 27 desta normativa.

Artigo 62. Ordenança C, terciario

Tipoloxía edificatoria: na zona de aplicação desta ordenança estabelece-se, a tipoloxía de edificação exenta ou apegada.

I. Edificação apegada:

– Parcela mínima: 400 m2.

– Parcela máxima: 1.500 m2.

II. Edificação apegada ou exenta:

– Parcela mínima: 1.500 m2.

– Parcela máxima: 5.000 m2.

III. Edificação exenta:

– Parcela mínima: 5.000 m2.

– Frente mínima de parcela: 10 m.

– Recuamentos:

– Ao linde frontal: o estabelecido nos planos de ordenação. Esta distância tão só poderá ser superada pelas marquesiñas e elementos de protecção das docas de ónus e descarga segundo a regulação estabelecida no artigo 24 desta normativa.

– Ao lindeiro de fundo: o estabelecido nos planos de ordenação.

– Ao lindeiro lateral: o estabelecido nos planos de ordenação. Em caso de ordenação exenta exixir o recuamento mínimo de 3 m.

Ocupação máxima: será a resultante de aplicar os recuamentos mínimos exixibles à parcela.

Edificabilidade máxima: será a resultante de multiplicar a superfície máxima de ocupação pelo número de plantas (ver quadro de características).

Altura máxima e número de plantas:

– A altura máxima de cornixa será de 12 metros, medida segundo se estabelece no artigo 21 desta normativa.

– O número máximo de andares será de dois (sob + 1).

– Acima da altura máxima de cornixa permitem-se as cobertas, elementos e instalações, que cumprirão as condições estabelecidas nestas ordenanças reguladoras.

Poder-se-ão permitir alturas maiores à máxima de cornixa mediante a aprovação de um estudo de detalhe que a justifique em função das exixencias dos processos produtivos, mais nenhuma construção (incluídos todos os seus elementos, como antenas, pararraios, chemineas, equipamentos de ar acondicionado, caixas de elevadores, cartazes, remates decorativos, etc.), modificações do terreno ou objecto fixo (postes, antenas, aeroxeradores incluídas as suas pás, cartazes, etc.), assim como o gálibo das vias pode superar as linhas de nível das superfícies limitadoras das servidões aeronáuticas do aeródromo de Rozas.

– Os entresollados de escritórios ou armazéns autorizar-se-ão guardando as condições previstas nas ordenanças.

Espaços livres de parcela: os espaços livres de parcela cumprirão as condições estabelecidas no artigo 48 destas ordenanças reguladoras.

Sotos e semisotos: autorizar-se-ão, guardando as condições previstas no artigo 23 destas ordenanças, e não computarán edificabilidade.

Voos e docas de ónus: autorizar-se-ão, guardando as condições previstas no artigo 24 destas ordenanças.

Condições de uso.

a) Uso principal: terciario, em todas as categorias.

b) Usos alternativos: dotacional, definidos no artigo 37.

c) Usos complementares: os definidos no artigo 35.

d) Usos proibidos: todos os usos não incluídos nos pontos anteriores.

Condições de estética e de acessibilidade, segurança e higiene: serão de aplicação as estabelecidas nestas ordenanças reguladoras.

Vagas de aparcadoiro: no interior da parcela será necessário dispor de espaço para as vagas de aparcadoiro estabelecidas no quadro de características.

Agrupamento e segregação de parcelas: permite-se o agrupamento e segregação das parcelas nos termos estabelecidos nos artigos 26 e 27 da presente normativa.

Artigo 63. Ordenança ELE-ZV, espaços livres públicos e zonas verdes

Esta ordenança será de aplicação nas zonas do plano de ordenação com a denominação (ZV).

Nos parques assim definidos, ademais do uso como tal zona também se admitem os seguintes, com as seguintes restrições:

a) A ocupação do solo por todos eles não será superior ao 15 % da extensão total do parque.

b) No caso de instalações desportivas descobertas, a percentagem de ocupação poderá chegar ao 25 %.

c) Permitem-se a localização de aparcadoiros para bicicleta.

d) Execução de redes de serviços.

e) Nas zonas verdes de transição paisagística com a contorna e nos espaços livres públicos, ademais de realizar novas plantações, nas cales se utilizarão, sempre que as condições o permitam, espécies vegetais autóctones, conservar-se-á a maior parte possível das massas arbóreas de interesse existentes.

Artigo 64. Ordenança EQ, equipamento

Esta ordenança será de aplicação nas zonas grafadas no plano Ordenação.

Condições da edificação:

– Tipoloxía: a tipoloxía da edificação será exenta.

– Aliñacións: as aliñacións corresponder-se-ão com as estabelecidas no plano Ordenação.

– Recuamentos mínimos:

• Ao linde frontal: o estabelecido nos planos de ordenação.

• Ao linde de fundo: o estabelecido nos planos de ordenação.

• Ao linde lateral: o estabelecido nos planos de ordenação.

Ocupação máxima: a ocupação máxima será de 70 % da superfície neta da parcela.

Edificabilidade máxima: será a resultante de multiplicar a superfície máxima de ocupação pelo número de andares da edificação (veja-se quadro de características).

Altura máxima: a altura máxima de cornixa será de 9 metros, com um máximo de andares de baixo + 1, tendo em conta que nenhuma construção (incluídos todos os seus elementos como antenas, pararraios, chemineas, equipamentos de ar acondicionado, caixas de elevadores, cartazes, remates decorativos, etc.), modificações do terreno ou objecto fixo (postes, antenas, aeroxeradores incluídas as suas pás, cartazes, etc.), assim como o gálibo das vias pode superar as linhas de nível das superfícies limitadoras das servidões aeronáuticas do aeródromo de Rozas.

Sotos e semisotos: autorizam-se, cumprindo as condições estabelecidas no artigo 23 destas ordenanças reguladoras, e não computarán edificabilidade.

Condições de uso.

Uso principal: dotacional. Em todas as categorias.

Usos complementares: autorizam-se usos vencellados ao equipamento principal, como escritórios, armazenagem, garagem-aparcadoiro, etc. e o uso habitação destinada exclusivamente ao pessoal encarregado da vigilância e conservação dos usos desenvolvidos e com uma única habitação em todo o âmbito, que não poderá ser superior a 150 m2. A superfície destinada a habitação computará edificabilidade.

Usos proibidos: todos os usos não incluídos nos pontos anteriores.

Condições de estética e de acessibilidade, segurança e higiene: serão de aplicação as estabelecidas nestas ordenanças reguladoras.

Vagas de aparcadoiro: no interior da parcela será necessário dispor de espaço para as vagas de aparcadoiro estabelecidas no quadro de características.

Artigo 65. Ordenança rede viária

Esta ordenança será de aplicação à rede viária compreendida no âmbito e grafada no plano Ordenação (vias, passeio, aparcadoiros).

A rede viária cumprirá as condições estabelecidas nas normas de urbanização destas ordenanças reguladoras.

O relatório ambiental estratégico do Projecto de interesse autonómico para a ampliação do parque empresarial de Palas de Rei (fase III) foi publicado no DOG núm. 145, de 30 de julho de 2021, mediante Anúncio de 16 de julho de 2021, da Direcção-Geral de Qualidade Ambiental, Sustentabilidade e Mudança Climático.

As determinações deste projecto de interesse autonómico supõem a modificação da classificação do solo das Normas subsidiárias de planeamento de Palas de Rei de 1994. Assim, o plano denominado Anexo 3: (modificação planos normas) 6. Plano de ordenação. e: 1/2000, será substituído pelo plano denominado Plano modificação pontual das normas subsidiárias de planeamento. Delimitação do parque empresarial. Fase III. e: 1/2000.

O conteúdo íntegro do projecto aprovado, incluído o extracto ambiental, pode-se consultar no seguinte endereço electrónicp:

https://igvs.junta.gal/areias/solo-empresarial/planos-e-projectos-de parques-empresariais/planos-e-projectos-aprovados

Santiago de Compostela, 2 de fevereiro de 2024

Heriberto García Porto
Director geral do Instituto Galego da Vivenda e Solo