DOG - Xunta de Galicia -

Diario Oficial de Galicia
DOG Núm. 31 Terça-feira, 13 de fevereiro de 2024 Páx. 12722

III. Outras disposições

Agência Galega de Inovação

EXTRACTO da Resolução de 30 de janeiro de 2024 pela que se procede à convocação para o ano 2024 das ajudas para fomentar sinergias e complementaridade com o programa Horizonte Europa e outros programas ou iniciativas europeias de I+D+i através de bonos para a preparação de propostas a convocações europeias de I+D+i (código de procedimento IN851B).

BDNS (Identif.): 743207.

De conformidade com o previsto nos artigos 17.3.b) e 20.8.a) da Lei 38/2003, de 17 de novembro, geral de subvenções, publica-se o extracto da convocação cujo texto completo se pode consultar na Base de dados nacional de subvenções (BDNS) (http://www.pap.minhap.gob.és/bdnstrans/index).

Primeiro. Entidades beneficiárias

Poderão ser beneficiárias destas ajudas:

a) As pequenas e médias empresas (PME), conforme as definições contidas no anexo I do Regulamento (UE) nº 651/2014.

b) Os organismos de investigação galegos sempre que na proposta para a que solicitem o bono participe também uma peme. Esta peme deverá estar com a sua sede social ou um centro de trabalho na Galiza, onde desenvolveria a sua participação na proposta europeia de obter esta financiamento.

Ao amparo destas ajudas, consideram-se organismos de investigação galegos:

– Os centros tecnológicos e de apoio à inovação tecnológica da Galiza inscritos no Registro Estatal de Centros regulado pelo Real decreto 2093/2008, de 19 de dezembro.

– As universidades do sistema universitário galego.

– Os centros na Galiza do Conselho Superior de Investigações Científicas.

– As fundações de investigação sanitária da Galiza.

– Outros organismos de investigação da Galiza que tenham definida nos seus estatutos a I+D como actividade principal.

As entidades beneficiárias deverão cumprir, ademais, os seguintes requisitos:

a) Estar validamente constituídas no momento da apresentação da solicitude.

b) Ter o domicílio social ou um centro de trabalho na Galiza, onde desenvolveriam as actuações subvencionáveis.

c) Não concorrer nelas alguma das proibições recolhidas no artigo 10 da Lei 9/2007, estar sujeitos a uma ordem de recuperação pendente trás uma decisão prévia da Comissão Europeia que declarasse uma ajuda ilegal e incompatível com o comprado comum.

Segundo. Objecto

Através desta resolução convocam-se para 2024, em regime de concorrência não competitiva, as ajudas da linha 1 para fomentar sinergias e complementaridade com o programa Horizonte Europa e outros programas ou iniciativas europeias de I+D+i através de bonos para a preparação de propostas a convocações europeias de I+D+i (código de procedimento IN851B).

As ajudas concedidas no marco da presente resolução ajustar-se-ão ao estabelecido nos seguintes regulamentos:

– Regulamento (UE) nº 2023/2831 da Comissão, de 13 de dezembro de 2023, relativo à aplicação dos artigos 107 e 108 do Tratado de funcionamento da União Europeia às ajudas de minimis (DOUE L 2023/2831, de 15 de dezembro).

– Regulamento (CE) nº 717/2014 da Comissão, de 27 de junho, relativo à aplicação dos artigos 107 e 108 do Tratado de funcionamento da UE às ajudas de minimis no sector da pesca e da acuicultura (DOUE L 190, de 28 de junho).

– Regulamento nº 1408/2013, de 18 de dezembro, relativo à aplicação dos artigos 107 e 108 do Tratado de funcionamento da União Europeia às ajudas de minimis no sector agrícola (DOUE L 352, de 24 de dezembro), modificado pelo Regulamento (UE) núm. 2019/316 da Comissão de 21 de fevereiro de 2019 (DOUE L 51, de 22 de fevereiro),

– Regulamento (UE) nº 2023/2391 da Comissão, de 4 de outubro de 2023, pelo que se modificam os regulamentos (UE) núm. 717/2014, (UE) núm. 1407/2013, (UE) núm. 1408/2013 e (UE) núm. 360/2012, no que incumbe às ajudas de minimis para a transformação e comercialização de produtos da pesca e da acuicultura e o Regulamento (UE) núm. 717/2014, no que respeita ao montante total das ajudas de minimis concedidas a uma única empresa, o seu período de aplicação e outros assuntos.

Terceiro. Bases reguladoras

Resolução de 30 de janeiro de 2024 pela que se estabelecem as bases reguladoras das ajudas para fomentar sinergias e complementaridade com o programa Horizonte Europa e outros programas ou iniciativas europeias de I+D+i através de apoios para a preparação de propostas (bonos) e o financiamento de propostas excelentes que contam com o Sê-lo de excelência da Comissão Europeia (resgate de sê-los de excelência) (códigos de procedimento IN851B e IN607H), publicada também no DOG (Diário Oficial da Galiza) do dia de hoje.

Quarto. Montante

O montante total da convocação é de 500.000 euros, com a seguinte distribuição por anos:

Aplicações orçamentais

2024

2025

Total

09.A2.561A.770.0

(CP: 2023-00007)

400.000

100.000

500.000

As solicitudes atender-se-ão por ordem cronolóxica até o esgotamento do crédito consignado, considerando-se como data de apresentação aquela em que uma solicitude reúna toda a documentação requerida, uma vez emendadas todas as possíveis deficiências.

Na gestão desta convocação poderão realizar-se os ajustes necessários a respeito desta previsão inicial segundo a evolução da concessão de ajudas em vista das solicitudes recebidas. Inicialmente estas ajudas estarão preferentemente orientadas a PME mas, no caso de receber solicitudes de organismos de investigação que devam ser atendidas, procederá à incorporação de novas partidas orçamentais tendo em conta a natureza jurídica das entidades beneficiárias, sempre sem incrementar o crédito total.

Poderão alargar-se os créditos dedicados a esta convocação prévia declaração de disponibilidade de crédito como consequência das circunstâncias estabelecidas no artigo 30.2 do Decreto 11/2009, de 8 de janeiro, pelo que se aprova o Regulamento da Lei 9/2007, de 13 de junho, de subvenções da Galiza e, se for o caso, depois da aprovação da modificação orçamental que proceda.

Estas ajudas serão susceptíveis de co-financiamento pela União Europeia no marco do programa da Galiza Feder 2021-2027, Objectivo político OP1 Uma Europa mais competitiva e inteligente, promovendo uma transformação económica inovadora e inteligente e uma conectividade regional às tecnologias da informação e a comunicação.

Quinto. Prazo de apresentação de solicitudes

O prazo de apresentação de solicitudes começará o dia seguinte ao da sua publicação no Diário Oficial da Galiza e permanecerá aberto até 15 de novembro de 2024, ou até o esgotamento dos fundos atribuídos em caso que se produza antes desta data.

Sexto. Actividades subvencionáveis

Os bonos poderão solicitar para a preparação de propostas que se vão apresentar antes de 30 de novembro de 2024 a convocações europeias de I+D+i do programa Horizonte Europa ou de outros programas ou iniciativas europeias, através da contratação dos serviços de entidades especializadas (entidades consultoras).

Em caso que estas propostas inicialmente apoiadas alcancem superar os limiares de avaliação da convocação europeia de I+D+i à que se apresentem, mas sem obter financiamento, poderão optar a ademais a uma ajuda em forma de prêmio ou incentivo que complementa o bono inicial. O objectivo deste complemento é premiar a qualidade da proposta apresentada e estimular a participação futura nestas iniciativas.

As propostas deverão cumprir os requisitos recolhidos nos artigos 3.1, 3.3 das bases reguladoras (Resolução de 30 de janeiro de 2024) e ser solicitados por uma peme ou um organismo de investigação, tal e como se recolhe no artigo 4 das citadas bases.

Será preciso que a entidade especializada contratada pela peme cumpra os requisitos do artigo 5 das ditas bases.

Sétimo. Intensidade das ajudas e concorrência

As ajudas conceder-se-ão em forma de subvenção coma uma percentagem do investimento subvencionável.

As intensidades máximas serão as seguintes:

Intensidades básicas:

Intensidades máximas básicas-Tabela I.A

Bono inicial para a preparação da proposta europeia

30 %

Incentivo/Prêmio em caso que a proposta supere os limiares da convocação europeia de I+D+i

20 %

Estas intensidades poderão incrementar-se nos seguintes casos, tal e como se recolhe na tabela I.B.

a) No caso de bonos solicitados por PME, quando na proposta europeia participe ao menos um organismo de investigação galego.

b) No caso de bonos solicitados por organismos de investigação galegos, quando na proposta europeia participe mais de uma peme ou a proposta se apresente a uma convocação europeia de financiamento em cascata. As PME deverão estar com a sua sede social ou um centro de trabalho na Galiza onde desenvolveriam a sua participação na proposta europeia de obter esta financiamento.

Intensidades máximas-Tabela I.B

Bonos solicitados por PME no caso em que no consórcio participe ao menos um organismo de investigação galego

Bono inicial para a preparação da proposta europeia

35 %

Incentivo/Prêmio em caso que a proposta supere os limiares da convocação europeia de I+D+i

25 %

Bonos solicitados por organismos de investigação no caso em que no consórcio participe mais de uma peme ou a proposta se apresente a uma convocação europeia de financiamento em cascata

Bono inicial para a preparação da proposta europeia

35 %

Incentivo/Prêmio em caso que a proposta supere os limiares da convocação europeia de I+D+i

25 %

Em todos os casos respeitar-se-á sempre os seguintes limites por bono:

Montantes máximos do bono-Tabela II

Núm. sócios do consórcio da proposta

Rol do solicitante na proposta

Sócio

Coordenador ou solicitante único

≥ 5 sócios

7.000 euros

17.000 euros

< 5 sócios ou solicitante único

5.000 euros

10.000 euros

Estas ajudas serão incompatíveis com a percepção de outras ajudas, receitas ou recursos para os mesmos custos, procedentes de qualquer Administração, ente público ou privado, nacional ou autonómico.

Octavo. Outros dados

Os pagamentos ao amparo desta convocação fá-se-ão efectivos uma vez apresentada e comprovada a correcta justificação da actuação.

Em cumprimento do artigo 9.4 do Regulamento (UE) nº 2021/1060 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 24 de junho de 2021, pelo que se estabelecem disposições comuns relativas ao Fundo Europeu de Desenvolvimento Regional, ao Fundo Social Europeu Plus, ao Fundo de Coesão, ao Fundo de Transição Justa e ao Fundo Europeu Marítimo, de Pesca e de Acuicultura, assim como as normas financeiras para os ditos fundos e para o Fundo de Asilo, Migração e Integração, o Fundo de Segurança Interior e o Instrumento de Apoio Financeiro à Gestão de Fronteiras e à Política de Vistos (em diante, RDC), as actuações que se levem a cabo com as ajudas financiadas ao amparo destas bases reguladoras devem respeitar o princípio de não causar um prejuízo significativo ao ambiente (princípio DNSH, pelas suas siglas em inglês, Do no significant harm).

Santiago de Compostela, 30 de janeiro de 2024

Patricia Argerey Vilar
Directora da Agência Galega de Inovação