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Diario Oficial de Galicia
DOG Núm. 17 Quarta-feira, 24 de janeiro de 2024 Páx. 6807

VI. Anúncios

a) Administração autonómica

Conselharia do Meio Rural

ANÚNCIO de 27 de dezembro de 2023, do Jurado Provincial de Classificação de Montes Vicinais em mãos Comum de Pontevedra, pelo que se publica o acordo sobre o deslindamento parcial realizado entre as comunidades de montes vicinais em mãos comum do Viso (câmara municipal de Redondela) e Alxán de Abaixo (câmara municipal de Soutomaior), ao a respeito da estrema comum dos seus montes.

Para os efeitos previstos no artigo 53 da Lei 7/2012, de 28 de junho, de montes da Galiza, dá-se publicidade ao acordo adoptado pelo Jurado Provincial de Classificação de Montes Vicinais em mãos Comum de Pontevedra, o 2 de outubro de 2023, em relação com o deslindamento parcial entre as comunidades de montes vicinais em mãos comum do Viso (câmara municipal de Redondela) e Alxán de Abaixo (câmara municipal de Soutomaior), ao a respeito da estrema comum dos seus montes (expediente DC22131).

Factos:

Primeiro. O 30.7.2022, o presidente da comunidade de montes vicinais em mãos comum (em diante CMVMC) do Viso apresentou no registro electrónico da Xunta de Galicia, com o núm. de entrada 2022/1973674, solicitude de deslindamento entre a CMVMC do Viso (câmara municipal de Redondela) e a CMVMC de Alxán de Abaixo (câmara municipal de Soutomaior).

Os montes vicinais em mãos comum (em diante MVMC) afectados por este deslindamento são:

– MVMC do Viso (ID monte: 3089) da CMVMC do Viso.

– MVMC de Peneda (ID monte: 3141) da CMVMC de Alxán de Abaixo.

Segundo. Consta no expediente a seguinte documentação do deslindamento consonte o artigo 53 da Lei 7/2012:

• Acta do apeo do deslindamento o 30.6.2022.

• Acta de conciliação nº 1/2022 entre as comunidades no Julgado de Paz de Soutomaior o 17.6.2022.

• Certificados da aprovação do deslindamento nas assembleias de ambas as CMVMC: CMVMC do Viso o 22.8.2021 e CMVMC de Alxán de Abaixo o 16.1.2022.

• Memória descritiva com o plano de deslindamento e cartografía em formato digital no Datum ETRS89/UTM zona 29N EPSG: 25829. Assinado o 9.6.2023 pelo técnico colexiado núm. 482 do COETF da Galiza.

• Relatórios de validação gráfica catastral com os CSV: X8YW9BWN7S7K94HE e YSEKAK38XV4MQYGQ (para a comunicação da alteração catastral consonte o artigo 55.3 da Lei 7/2012), que pelo princípio de colaboração entre administrações deverá verificar a Gerência Territorial do Cadastro.

Terceiro. A linha de deslindamento proposta tem um comprimento de 243 metros e está composta pelos seguintes pontos:

Ponto P01-

x: 533.746,26

y: 4.686.130,59

Ponto P02-

x: 533.785,99

y: 4.685.886,08

No trabalho de gabinete estabelecem-se dois pontos secundários para respeitar o domínio público da estrada (pontos S01 e S02):

Ponto S01-

x: 533.760,19

y: 4.686.044,88

Ponto S02-

x: 533.760,94

y: 4.686.040,22

Revista a cartografía das resoluções de classificação de MVMC detecta-se que existe estrema entre ambos os montes e considera-se que não afecta terceiros proprietários.

O ponto P01 é o ponto no qual converxen a CMVMC do Viso, a CMVMC de Arcade de Arriba e a CMVMC de Alxán de Abaixo, e coincide com o ponto P3 do expediente DC22010 (deslindamento entre a CMVMC do Viso e a CMVMC de Arcade de Arriba).

O deslindamento está formado por 2 trechos:

Trecho 1: ponto P01-ponto S01.

Trecho 2: ponto S02-ponto P02.

A linha do deslindamento não respeita a linha do Instituto Geográfico Nacional entre as câmaras municipais de Redondela e Soutomaior. O deslindamento estabelece-se mediante acordo das comunidades implicadas nele.

A linha de deslindamento produz modificações na cartografía dos esbozos de classificação das seguintes comunidades:

– CMVMC do Viso: o expediente de revisão de esboço RE22002 já recolhe o actual deslindamento.

– CMVMC de Alxán de Abaixo: achega uns pequenos ajustes para fechar os pontos P01 e P02 do deslindamento com o resto do esboço do seu MVMC.

O Serviço de Montes considera que a solicitude se ajusta ao estabelecido no artigo 53, pelo que propõe a aprovação do deslindamento segundo a linha apresentada.

Considerações legais e técnicas:

Primeira. A presente resolução dita-se de conformidade com o disposto na Lei 39/2015, de 1 de outubro, do procedimento administrativo comum das administrações públicas.

Segunda. O artigo 53 da Lei 7/2012, de 28 de junho, de montes da Galiza, recolhe o procedimento que há que seguir no deslindamento entre montes vicinais em mãos comum e estabelece que o Júri Provincial de Classificação de Montes Vicinais em mãos Comum, depois do exame da documentação apresentada, ditará resolução que será publicada no Diário Oficial da Galiza e notificada às comunidades interessadas.

De acordo com os feitos e considerações legais e técnicas expostos, o Júri, por unanimidade dos seus membros,

ACORDA:

Aprovar o deslindamento parcial realizado entre a CMVMC do Viso (câmara municipal de Redondela) e a CMVMC de Alxán de Abaixo (câmara municipal de Soutomaior), a respeito da sua estrema comum, nos termos indicados no feito terceiro.

Contra a presente resolução, que põe fim à via administrativa, poder-se-á interpor recurso de reposição com carácter potestativo ante o Júri Provincial de Classificação de Montes Vicinais em mãos Comum de Pontevedra no prazo de um mês, ou bem interpor directamente recurso contencioso-administrativo ante o Julgado do Contencioso-Administrativo de Pontevedra no prazo de dois meses contados desde o dia seguinte ao da sua publicação, de acordo com o disposto nos artigos 123 e 124 da Lei 39/2015, de 1 de outubro, do procedimento administrativo comum das administrações públicas, e com os artigos 8 e 46 da Lei 29/1998, de 13 de julho, reguladora da jurisdição contencioso-administrativa.

Pontevedra, 27 de dezembro de 2023

Antonio Crespo Iglesias
Presidente do Jurado Provincial de Classificação de Montes
Vicinais em mãos Comum de Pontevedra