Para os efeitos previstos no artigo 53 da Lei 7/2012, de 28 de junho, de montes da Galiza, dá-se publicidade ao acordo adoptado pelo Jurado Provincial de Classificação de Montes Vicinais em mãos Comum de Pontevedra, o 2 de outubro de 2023, em relação com o deslindamento parcial entre as comunidades de montes vicinais em mãos comum de Soutelo de Montes e Codesás (câmara municipal de Forcarei), ao a respeito da estrema comum dos seus montes (expediente DC23001).
Factos:
Primeiro. O 2.9.2022, o presidente da comunidade de montes vicinais em mãos comum (em diante CMVMC) de Soutelo de Montes apresentou no registro electrónico da Xunta de Galicia, com o núm. de entrada 2022/2183531, solicitude de deslindamento entre a CMVMC de Soutelo de Montes e a CMVMC de Codesás, ambas na câmara municipal de Forcarei.
Os montes vicinais em mãos comum (em diante MVMC) afectados por este deslindamento são:
– MVMC de Soutelo (ID monte: 2718) da CMVMC de Soutelo de Montes.
– MVMC de Codesás (monte: 2710) da CMVMC Codesás.
Segundo. Consta no expediente a seguinte documentação do deslindamento consonte o artigo 53 da Lei 7/2012:
• Acta do apeo do deslindamento o 9.4.2022.
• Acta de conciliação (X53 conciliação 0000433/2022) entre as comunidades no Julgado de Primeira Instância e Instrução número 2 da Estrada o 15.11.2022.
Certificados da aprovação do deslindamento nas assembleias de ambas as CMVMC: CMVMC de Soutelo de Montes o 16.7.2022 e CMVMC de Codesás o 18.6.2022.
Memória descritiva com o plano de deslindamento e cartografía em formato digital no Datum ETRS89/UTM zona 29N EPSG: 25829. Assinado o 31.08.2022 pelo técnico colexiado núm. 296 do COETF da Galiza
Relatório de validação gráfica catastral com CSV: W77Q4JMEZ1TVFXGE (para a comunicação da alteração catastral consonte o artigo 55.3 da Lei 7/2012), que pelo princípio de colaboração entre administrações deverá verificar a Gerência Territorial do Cadastro.
Terceiro. A linha de deslindamento proposta tem um comprimento de 134 metros e está composta pelos seguintes pontos:
Ponto 1 - |
x: 559.180,59 |
y: 4.708.975,93 |
Ponto 2 - |
x: 559.180,01 |
y: 4.708.990,82 |
Ponto 3 - |
x: 559.182,99 |
y: 4.709.025,19 |
Ponto 4 - |
x: 559.183,22 |
y: 4.709.044,52 |
Ponto 5 - |
x: 559.183,10 |
y: 4.709.064,04 |
Ponto 6 - |
x: 559.182,16 |
y: 4.709.080,67 |
Ponto 7 - |
x: 559.177,77 |
y: 4.709.109,83 |
Ponto 8 - |
x: 559.118,41 |
y: 4.709.521,09 |
Revista a cartografía das resoluções de classificação de ambos os MVMC, detecta-se que existe estrema entre as comunidades mas não é coincidente com a linha do deslindamento, já que existe um deslocamento desta com respeito à realidade. Este deslocamento é corrigido pela revisão de esboço parcial da CMVMC de Codesás (RE23003), justificando assim a estrema na totalidade do deslindamento.
O deslindamento está formado por 2 trechos:
Trecho 1: ponto 1 – ponto 7
Trecho 2: ponto 8
O ponto 8 é o ponto no qual converxen a CMVMC de Sanguñedo, a CMVMC de Codesás e a CMVMC de Soutelo de Montes, e coincide com o ponto 1 do expediente DC22103 (deslindamento entre a CMVMC do Soutelo de Montes e CMVMC de Sanguñedo).
O deslindamento estabelece-se mediante acordo das comunidades implicadas no mesmo.
A linha do deslindamento produz uma modificação na cartografía dos esbozos de classificação das seguintes comunidades:
– CMVMC de Soutelo de Montes: o expediente de revisão de esboço RE22063 já recolhe o deslindamento actual.
– CMVMC de Codesás: o expediente de revisão de esboço RE22003 já recolhe o deslindamento actual.
O Serviço de Montes considera que a solicitude se ajusta ao estabelecido no artigo 53, pelo que propõe a aprovação do deslindamento segundo a linha apresentada.
Considerações legais e técnicas:
Primeira. A presente resolução dita-se de conformidade com o disposto na Lei 39/2015, de 1 de outubro, do procedimento administrativo comum das administrações públicas.
Segunda. O artigo 53 da Lei 7/2012, de 28 de junho, de montes da Galiza, recolhe o procedimento que há que seguir no deslindamento entre montes vicinais em mãos comum e estabelece que o Júri Provincial de Classificação de Montes Vicinais em mãos Comum, depois do exame da documentação apresentada, ditará resolução que será publicada no Diário Oficial da Galiza e notificada às comunidades interessadas.
De acordo com os feitos e considerações legais e técnicas expostos, o Júri, por unanimidade dos seus membros,
ACORDA:
Aprovar o deslindamento parcial realizado entre a CMVMC de Soutelo de Montes e a CMVMC de Codesás, ambas na câmara municipal de Forcarei, a respeito da sua estrema comum, nos termos indicados no feito terceiro.
Contra a presente resolução, que põe fim à via administrativa, poder-se-á interpor recurso de reposição com carácter potestativo ante o Júri Provincial de Classificação de Montes Vicinais em mãos Comum de Pontevedra no prazo de um mês, ou bem interpor directamente recurso contencioso-administrativo ante o Julgado do Contencioso-Administrativo de Pontevedra no prazo de dois meses contados desde o dia seguinte ao da sua publicação, de acordo com o disposto nos artigos 123 e 124 da Lei 39/2015, de 1 de outubro, do procedimento administrativo comum das administrações públicas, e com os artigos 8 e 46 da Lei 29/1998, de 13 de julho, reguladora da jurisdição contencioso-administrativa.
Pontevedra, 27 de dezembro de 2023
Antonio Crespo Iglesias
Presidente do Jurado Provincial de Classificação de
Montes Vicinais em mãos Comum de Pontevedra