Para os efeitos previstos no artigo 53 da Lei 7/2012, de 28 de junho, de montes da Galiza, dá-se publicidade ao acordo adoptado pelo Jurado Provincial de Classificação de Montes Vicinais em mãos Comum de Pontevedra, o 2 de outubro de 2023, em relação com o deslindamento parcial entre as comunidades de montes vicinais em mãos comum de Pinheiro (menos Gontade) e Soutelo (câmara municipal de Cuntis), ao a respeito da estrema comum dos seus montes (expediente DC22088).
Factos:
Primeiro. O 29.9.2022, o presidente da comunidade de montes vicinais em mãos comum (em diante, CMVMC) de Pinheiro (menos Gontade) apresentou no registro electrónico da Xunta de Galicia, com o núm. de entrada 2022/2390021, solicitude de deslindamento entre a CMVMC de Pinheiro (menos Gontade) e a CMVMC de Soutelo, ambas na câmara municipal de Cuntis.
Os montes vicinais em mãos comum (em diante, MVMC) afectados por este deslindamento são:
– MVMC de Balboa (ID monte: 2657) da CMVMC de Pinheiro (menos Gontade).
– MVMC de Baixo de Balboa (ID monte: 2654) da CMVMC de Soutelo.
Segundo. Consta no expediente a seguinte documentação do deslindamento consonte o artigo 53 da Lei 7/2012:
• Acta do apeo do deslindamento o 22.7.2022.
• Acta de conciliação nº 6/2022 entre as comunidades no Julgado de Paz de Cuntis o 21.9.2022.
• Certificados da aprovação do deslindamento nas assembleias gerais de ambas as CMVMC: CMVMC de Pinheiro (menos Gontade) o 3.9.2022 e CMVMC de Soutelo o 3.9.2022.
• Memória descritiva com o plano de deslindamento e cartografía em formato digital no Datum ETRS89/UTM zona 29N EPSG: 25829. Assinado o 26.9.2022 pelo técnico colexiado núm. 1300 do COETF da Galiza.
• Relatório de validação gráfica catastral com CSV: J2BKXMAGQAY0BHFY (para a comunicação da alteração catastral consonte o artigo 55.3 da Lei 7/2012), que pelo princípio de colaboração entre administrações deverá verificar a Gerência Territorial do Cadastro.
Terceiro. A linha de deslindamento proposta tem um comprimento de 440 metros e está composta pelos seguintes pontos:
Ponto 1- |
x: 534.978,04 |
y: 4.724.186,77 |
Ponto 2- |
x: 534.935,54 |
y: 4.724.136,28 |
Ponto 3- |
x: 534.917,35 |
y: 4.724.126,26 |
Ponto 4- |
x: 534.857,93 |
y: 4.724.122,77 |
Ponto 5- |
x: 534.850,96 |
y: 4.724.116,31 |
Ponto 6- |
x: 534.837,01 |
y: 4.724.084,74 |
Ponto 7- |
x: 534.806,05 |
y: 4.724.052,41 |
Ponto 8- |
x: 534.801,64 |
y: 4.724.037,12 |
Ponto 9- |
x: 534.686,50 |
y: 4.723.940,07 |
Ponto 10- |
x: 534.670,45 |
y: 4.723.916,95 |
Ponto 11/1- |
x: 534.661,54 |
y: 4.723.912,06 |
Revista a cartografía das resoluções de classificação de ambos os MVMC, detecta-se que existe estrema entre ambos e considera-se que não afecta terceiros proprietários.
O ponto 1 é o ponto no qual converxen a CMVMC de Couselo, a CMVMC de Pinheiro (menos Gontade) e a CMVMC de Soutelo, e coincide com o ponto 6 do expediente DC22024 (deslindamento entre a CMVMC de Couselo e a CMVMC de Pinheiro (menos Gontade) e com o ponto 1 do expediente DC22023 (deslindamento entre a CMVMC de Couselo e a CMVMC de Soutelo).
O ponto 11/1 é o ponto no qual converxen a CMVMC de Pinheiro (menos Gontade), a CMVMC da Igreja e a CMVMC de Soutelo, e coincide com o ponto 1/11 do expediente DC22089 (deslindamento entre a CMVMC de Pinheiro (menos Gontade) e a CMVMC da Igreja).
A linha de deslindamento produz modificações na cartografía dos esbozos de classificação das seguintes comunidades:
– CMVMC Pinheiro (menos Gontade): o ponto 1 fecha a linha do deslindamento com o esboço através do expediente DC22024 e no ponto 11/1 através do expediente DC22089.
– CMVMC de Soutelo: o Serviço de Montes executa um ajuste do esboço da CMVMC de Soutelo segundo o actual deslindamento e o expediente DC22023 com base no apresentado pela comunidade.
O Serviço de Montes considera que a solicitude se ajusta ao estabelecido no artigo 53, pelo que propõe a aprovação do deslindamento segundo a linha apresentada.
Considerações legais e técnicas:
Primeira. A presente resolução dita-se de conformidade com o disposto na Lei 39/2015, de 1 de outubro, do procedimento administrativo comum das administrações públicas.
Segunda. O artigo 53 da Lei 7/2012, de 28 de junho, de montes da Galiza, recolhe o procedimento que há que seguir no deslindamento entre montes vicinais em mãos comum e estabelece que o Júri Provincial de Classificação de Montes Vicinais em mãos Comum, depois do exame da documentação apresentada, ditará resolução que será publicada no Diário Oficial da Galiza e notificada às comunidades interessadas.
De acordo com os feitos e considerações legais e técnicas expostos, o Júri, por unanimidade dos seus membros,
ACORDA:
Aprovar o deslindamento parcial realizado entre a CMVMC de Pinheiro (menos Gontade) e a CMVMC de Soutelo, ambas na câmara municipal de Cuntis, a respeito da sua estrema comum, nos termos indicados no feito terceiro.
Contra a presente resolução, que põe fim à via administrativa, poder-se-á interpor recurso de reposição com carácter potestativo ante o Júri Provincial de Classificação de Montes Vicinais em mãos Comum de Pontevedra no prazo de um mês, ou bem interpor directamente recurso contencioso-administrativo ante o Julgado do Contencioso-Administrativo de Pontevedra no prazo de dois meses contados desde o dia seguinte ao da sua publicação, de acordo com o disposto nos artigos 123 e 124 da Lei 39/2015, de 1 de outubro, do procedimento administrativo comum das administrações públicas, e com os artigos 8 e 46 da Lei 29/1998, de 13 de julho, reguladora da jurisdição contencioso-administrativa.
Pontevedra, 22 de dezembro de 2023
Antonio Crespo Iglesias
Presidente do Jurado Provincial de Classificação de
Montes Vicinais em mãos Comum de Pontevedra