Para os efeitos previstos no artigo 53 da Lei 7/2012, de 28 de junho, de montes da Galiza, dá-se publicidade ao acordo adoptado pelo Jurado Provincial de Classificação de Montes Vicinais em mãos Comum de Pontevedra, o 2 de outubro de 2023, em relação com o deslindamento parcial entre as comunidades de montes vicinais em mãos comum de Soutelo de Montes e O Sisto (câmara municipal de Forcarei), ao a respeito da estrema comum dos seus montes (expediente DC22104).
Factos:
Primeiro. O 29.9.2022, o presidente da comunidade de montes vicinais em mãos comum (em diante, CMVMC) de Soutelo de Montes apresentou no registro electrónico da Xunta de Galicia, com o núm. de entrada 2022/2399887, solicitude de deslindamento entre a CMVMC de Soutelo de Montes e a CMVMC do Sisto, ambas na câmara municipal de Forcarei.
Os montes vicinais em mãos comum (em diante MVMC) afectados por este deslindamento são:
– MVMC de Soutelo (ID monte: 2718) da CMVMC de Soutelo de Montes.
– MVMC do Sisto (ID monte: 2708) da CMVMC do Sisto.
Segundo. Consta no expediente a seguinte documentação do deslindamento consonte o artigo 53 da Lei 7/2012:
– Acta do apeo do deslindamento o 29.4.2022.
– Acta de conciliação (X53 conciliação 0000500/2022) entre as comunidades no Julgado de Primeira Instância e Instrução número 1 o 14.12.2022.
– Certificados da aprovação do deslindamento nas assembleias gerais de ambas as CMVMC: CMVMC de Soutelo de Montes o 16.7.2022 e CMVMC do Sisto o 28.6.2022.
– Memória descritiva com o plano de deslindamento e cartografía em formato digital no Datum ETRS89/UTM zona 29N EPSG: 25829. Assinado o 31.8.2022 pelo técnico colexiado núm. 296, do COETF da Galiza.
– Relatório de validação gráfica catastral com CSV: SMT5GHHK2YDD560T (para a comunicação da alteração catastral consonte o artigo 55.3 da Lei 7/2012), que pelo princípio de colaboração entre administrações deverá verificar a Gerência Territorial do Cadastro.
Terceiro. A linha de deslindamento proposta tem um comprimento de 1.705 metros e está composta pelos seguintes pontos:
Ponto 1 - |
x: 558.408,33 |
y: 4.707.324,78 |
Ponto 2 - |
x: 558.399,35 |
y: 4.707.323,43 |
Ponto 3 - |
x: 558.392,54 |
y: 4.707.322,88 |
Ponto 4 - |
x: 558.379,72 |
y: 4.707.322,31 |
Ponto 5 - |
x: 558.361,86 |
y: 4.707.322,30 |
Ponto 6 - |
x: 558.317,66 |
y: 4.707.322,88 |
Ponto 7 - |
x: 558.271,90 |
y: 4.707.322,49 |
Ponto 8 - |
x: 558.248,51 |
y: 4.707.322,97 |
Ponto 9 - |
x: 558.240,79 |
y: 4.707.322,84 |
Ponto 10 - |
x: 558.234,81 |
y: 4.707.322,45 |
Ponto 11 - |
x: 558.229,14 |
y: 4.707.321,65 |
Ponto 12 - |
x: 558.224,49 |
y: 4.707.320,35 |
Ponto 13 - |
x: 558.220,55 |
y: 4.707.318,30 |
Ponto 14 - |
x: 558.215,57 |
y: 4.707.314,96 |
Ponto 15 - |
x: 558.210,71 |
y: 4.707.310,09 |
Ponto 16 - |
x: 558.204,28 |
y: 4.707.299,93 |
Ponto 17 - |
x: 558.141,03 |
y: 4.707.354,08 |
Ponto 18 - |
x: 557.909,32 |
y: 4.707.563,55 |
Ponto 19 - |
x: 557.796,89 |
y: 4.707.667,16 |
Ponto 20 - |
x: 557.495,98 |
y: 4.707.949,33 |
Ponto 21 - |
x: 557.325,72 |
y: 4.708.095,57 |
Ponto 25 - |
x: 557.230,12 |
y: 4.708.193,45 |
Ponto 22 - |
x: 557.223,09 |
y: 4.708.186,72 |
Ponto 24 - |
x: 557.015,42 |
y: 4.708.407,24 |
Ponto 23 - |
x: 556.884,09 |
y: 4.708.509,52 |
No trabalho de gabinete estabelecem-se quatro pontos de deslindamento secundários para respeitar o domínio público hidráulico, pelo que neste trecho não existe estrema entre ambos (o deslindamento realizará com a Administração competente):
Ponto 20a - |
x: 557.488,14 |
y: 4.707.956,07 |
Ponto 20b - |
x: 557.483,74 |
y: 4.707.959,85 |
Ponto 20c - |
x: 557.403,66 |
y: 4.708.028,63 |
Ponto 20d - |
x: 557.402,03 |
y: 4.708.030,02 |
Revista a cartografía das resoluções de classificação de ambos os MVMC, detecta-se que existe estrema entre ambos e não afecta terceiros proprietários.
O deslindamento está formado por 4 trechos:
– Trecho 1: ponto 1-ponto 20a.
– Trecho 2: ponto 20b-ponto 20c.
– Trecho 3: ponto 20d-ponto 25.
– Trecho 4: ponto 24-ponto 23.
A linha de deslindamento entre o ponto 1 e o ponto 16 estabelece pela metade do caminho.
A numeração dos pontos que formam a linha de deslindamento não é correlativa no trecho 3 (formada pelos pontos 20d, 21, 22 e 25) e no trecho 4 (formada pelos pontos 24 e 23). A descontinuidade entre o trecho 3 e 4 deve à existência de propriedades particulares.
O ponto 1 é o ponto no qual converxen a CMVMC de Lamas, a CMVMC do Sisto e a CMVMC de Soutelo de Montes, e coincide com o ponto 55 do expediente DC22102 (deslindamento entre a CMVMC do Soutelo de Montes e CMVMC de Lamas) e o ponto P01 do expediente DC22056 (deslindamento entre as CMVMC do Sisto e CMVMC de Lamas).
O deslindamento estabelece-se mediante acordo das comunidades implicadas nele.
A linha do deslindamento produz uma modificação na cartografía dos esbozos de classificação das seguintes comunidades:
– CMVMC de Soutelo de Montes: o expediente de revisão de esboço RE22063 já recolhe o deslindamento actual.
– CMVMC do Sisto: o ponto P1 fecha a linha do deslindamento com o resto do esboço através do expediente DC22056. E achega um pequeno ajuste para fechar os pontos P23, P24 e P25 do deslindamento com o resto do esboço do seu MVMC.
O Serviço de Montes considera que a solicitude se ajusta ao estabelecido no artigo 53, pelo que propõe a aprovação do deslindamento segundo a linha apresentada.
Considerações legais e técnicas:
Primeira. A presente resolução dita-se de conformidade com o disposto na Lei 39/2015, de 1 de outubro, do procedimento administrativo comum das administrações públicas.
Segunda. O artigo 53 da Lei 7/2012, de 28 de junho, de montes da Galiza, recolhe o procedimento que há que seguir no deslindamento entre montes vicinais em mãos comum e estabelece que o Júri Provincial de Classificação de Montes Vicinais em mãos Comum, depois do exame da documentação apresentada, ditará resolução que será publicada no Diário Oficial da Galiza e notificada às comunidades interessadas.
De acordo com os feitos e considerações legais e técnicas expostos, o Júri, por unanimidade dos seus membros,
ACORDA:
Aprovar o deslindamento parcial realizado entre a CMVMC de Soutelo de Montes e a CMVMC do Sisto, ambas na câmara municipal de Forcarei, a respeito da sua estrema comum, nos termos indicados no feito terceiro.
Contra a presente resolução, que põe fim à via administrativa, poder-se-á interpor recurso de reposição com carácter potestativo ante o Júri Provincial de Classificação de Montes Vicinais em mãos Comum de Pontevedra no prazo de um mês, ou bem interpor directamente recurso contencioso-administrativo ante o Julgado do Contencioso-Administrativo de Pontevedra no prazo de dois meses contados desde o dia seguinte ao da sua publicação, de acordo com o disposto nos artigos 123 e 124 da Lei 39/2015, de 1 de outubro, do procedimento administrativo comum das administrações públicas, e com os artigos 8 e 46 da Lei 29/1998, de 13 de julho, reguladora da jurisdição contencioso-administrativa.
Pontevedra, 27 de dezembro de 2023
Antonio Crespo Iglesias
Presidente do Jurado Provincial de Classificação de Montes Vicinais
em mãos Comum de Pontevedra