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Diario Oficial de Galicia
DOG Núm. 16 Terça-feira, 23 de janeiro de 2024 Páx. 6335

VI. Anúncios

a) Administração autonómica

Conselharia do Meio Rural

ANÚNCIO de 27 de dezembro de 2023, do Jurado Provincial de Classificação de Montes Vicinais em mãos Comum de Pontevedra, pelo que se publica o acordo sobre o deslindamento parcial realizado entre as comunidades de montes vicinais em mãos comum de Soutelo de Montes e O Sisto (câmara municipal de Forcarei), ao a respeito da estrema comum dos seus montes.

Para os efeitos previstos no artigo 53 da Lei 7/2012, de 28 de junho, de montes da Galiza, dá-se publicidade ao acordo adoptado pelo Jurado Provincial de Classificação de Montes Vicinais em mãos Comum de Pontevedra, o 2 de outubro de 2023, em relação com o deslindamento parcial entre as comunidades de montes vicinais em mãos comum de Soutelo de Montes e O Sisto (câmara municipal de Forcarei), ao a respeito da estrema comum dos seus montes (expediente DC22104).

Factos:

Primeiro. O 29.9.2022, o presidente da comunidade de montes vicinais em mãos comum (em diante, CMVMC) de Soutelo de Montes apresentou no registro electrónico da Xunta de Galicia, com o núm. de entrada 2022/2399887, solicitude de deslindamento entre a CMVMC de Soutelo de Montes e a CMVMC do Sisto, ambas na câmara municipal de Forcarei.

Os montes vicinais em mãos comum (em diante MVMC) afectados por este deslindamento são:

– MVMC de Soutelo (ID monte: 2718) da CMVMC de Soutelo de Montes.

– MVMC do Sisto (ID monte: 2708) da CMVMC do Sisto.

Segundo. Consta no expediente a seguinte documentação do deslindamento consonte o artigo 53 da Lei 7/2012:

– Acta do apeo do deslindamento o 29.4.2022.

– Acta de conciliação (X53 conciliação 0000500/2022) entre as comunidades no Julgado de Primeira Instância e Instrução número 1 o 14.12.2022.

– Certificados da aprovação do deslindamento nas assembleias gerais de ambas as CMVMC: CMVMC de Soutelo de Montes o 16.7.2022 e CMVMC do Sisto o 28.6.2022.

– Memória descritiva com o plano de deslindamento e cartografía em formato digital no Datum ETRS89/UTM zona 29N EPSG: 25829. Assinado o 31.8.2022 pelo técnico colexiado núm. 296, do COETF da Galiza.

– Relatório de validação gráfica catastral com CSV: SMT5GHHK2YDD560T (para a comunicação da alteração catastral consonte o artigo 55.3 da Lei 7/2012), que pelo princípio de colaboração entre administrações deverá verificar a Gerência Territorial do Cadastro.

Terceiro. A linha de deslindamento proposta tem um comprimento de 1.705 metros e está composta pelos seguintes pontos:

Ponto 1 -

x: 558.408,33

y: 4.707.324,78

Ponto 2 -

x: 558.399,35

y: 4.707.323,43

Ponto 3 -

x: 558.392,54

y: 4.707.322,88

Ponto 4 -

x: 558.379,72

y: 4.707.322,31

Ponto 5 -

x: 558.361,86

y: 4.707.322,30

Ponto 6 -

x: 558.317,66

y: 4.707.322,88

Ponto 7 -

x: 558.271,90

y: 4.707.322,49

Ponto 8 -

x: 558.248,51

y: 4.707.322,97

Ponto 9 -

x: 558.240,79

y: 4.707.322,84

Ponto 10 -

x: 558.234,81

y: 4.707.322,45

Ponto 11 -

x: 558.229,14

y: 4.707.321,65

Ponto 12 -

x: 558.224,49

y: 4.707.320,35

Ponto 13 -

x: 558.220,55

y: 4.707.318,30

Ponto 14 -

x: 558.215,57

y: 4.707.314,96

Ponto 15 -

x: 558.210,71

y: 4.707.310,09

Ponto 16 -

x: 558.204,28

y: 4.707.299,93

Ponto 17 -

x: 558.141,03

y: 4.707.354,08

Ponto 18 -

x: 557.909,32

y: 4.707.563,55

Ponto 19 -

x: 557.796,89

y: 4.707.667,16

Ponto 20 -

x: 557.495,98

y: 4.707.949,33

Ponto 21 -

x: 557.325,72

y: 4.708.095,57

Ponto 25 -

x: 557.230,12

y: 4.708.193,45

Ponto 22 -

x: 557.223,09

y: 4.708.186,72

Ponto 24 -

x: 557.015,42

y: 4.708.407,24

Ponto 23 -

x: 556.884,09

y: 4.708.509,52

No trabalho de gabinete estabelecem-se quatro pontos de deslindamento secundários para respeitar o domínio público hidráulico, pelo que neste trecho não existe estrema entre ambos (o deslindamento realizará com a Administração competente):

Ponto 20a -

x: 557.488,14

y: 4.707.956,07

Ponto 20b -

x: 557.483,74

y: 4.707.959,85

Ponto 20c -

x: 557.403,66

y: 4.708.028,63

Ponto 20d -

x: 557.402,03

y: 4.708.030,02

Revista a cartografía das resoluções de classificação de ambos os MVMC, detecta-se que existe estrema entre ambos e não afecta terceiros proprietários.

O deslindamento está formado por 4 trechos:

– Trecho 1: ponto 1-ponto 20a.

– Trecho 2: ponto 20b-ponto 20c.

– Trecho 3: ponto 20d-ponto 25.

– Trecho 4: ponto 24-ponto 23.

A linha de deslindamento entre o ponto 1 e o ponto 16 estabelece pela metade do caminho.

A numeração dos pontos que formam a linha de deslindamento não é correlativa no trecho 3 (formada pelos pontos 20d, 21, 22 e 25) e no trecho 4 (formada pelos pontos 24 e 23). A descontinuidade entre o trecho 3 e 4 deve à existência de propriedades particulares.

O ponto 1 é o ponto no qual converxen a CMVMC de Lamas, a CMVMC do Sisto e a CMVMC de Soutelo de Montes, e coincide com o ponto 55 do expediente DC22102 (deslindamento entre a CMVMC do Soutelo de Montes e CMVMC de Lamas) e o ponto P01 do expediente DC22056 (deslindamento entre as CMVMC do Sisto e CMVMC de Lamas).

O deslindamento estabelece-se mediante acordo das comunidades implicadas nele.

A linha do deslindamento produz uma modificação na cartografía dos esbozos de classificação das seguintes comunidades:

– CMVMC de Soutelo de Montes: o expediente de revisão de esboço RE22063 já recolhe o deslindamento actual.

– CMVMC do Sisto: o ponto P1 fecha a linha do deslindamento com o resto do esboço através do expediente DC22056. E achega um pequeno ajuste para fechar os pontos P23, P24 e P25 do deslindamento com o resto do esboço do seu MVMC.

O Serviço de Montes considera que a solicitude se ajusta ao estabelecido no artigo 53, pelo que propõe a aprovação do deslindamento segundo a linha apresentada.

Considerações legais e técnicas:

Primeira. A presente resolução dita-se de conformidade com o disposto na Lei 39/2015, de 1 de outubro, do procedimento administrativo comum das administrações públicas.

Segunda. O artigo 53 da Lei 7/2012, de 28 de junho, de montes da Galiza, recolhe o procedimento que há que seguir no deslindamento entre montes vicinais em mãos comum e estabelece que o Júri Provincial de Classificação de Montes Vicinais em mãos Comum, depois do exame da documentação apresentada, ditará resolução que será publicada no Diário Oficial da Galiza e notificada às comunidades interessadas.

De acordo com os feitos e considerações legais e técnicas expostos, o Júri, por unanimidade dos seus membros,

ACORDA:

Aprovar o deslindamento parcial realizado entre a CMVMC de Soutelo de Montes e a CMVMC do Sisto, ambas na câmara municipal de Forcarei, a respeito da sua estrema comum, nos termos indicados no feito terceiro.

Contra a presente resolução, que põe fim à via administrativa, poder-se-á interpor recurso de reposição com carácter potestativo ante o Júri Provincial de Classificação de Montes Vicinais em mãos Comum de Pontevedra no prazo de um mês, ou bem interpor directamente recurso contencioso-administrativo ante o Julgado do Contencioso-Administrativo de Pontevedra no prazo de dois meses contados desde o dia seguinte ao da sua publicação, de acordo com o disposto nos artigos 123 e 124 da Lei 39/2015, de 1 de outubro, do procedimento administrativo comum das administrações públicas, e com os artigos 8 e 46 da Lei 29/1998, de 13 de julho, reguladora da jurisdição contencioso-administrativa.

Pontevedra, 27 de dezembro de 2023

Antonio Crespo Iglesias
Presidente do Jurado Provincial de Classificação de Montes Vicinais
em mãos Comum de Pontevedra