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Diario Oficial de Galicia
DOG Núm. 16 Terça-feira, 23 de janeiro de 2024 Páx. 6340

VI. Anúncios

a) Administração autonómica

Conselharia do Meio Rural

ANÚNCIO de 27 de dezembro de 2023, do Jurado Provincial de Classificação de Montes Vicinais em mãos Comum de Pontevedra, pelo que se publica o acordo sobre o deslindamento parcial realizado entre as comunidades de montes vicinais em mãos comum de Soutelo de Montes e Lamas (câmara municipal de Forcarei), ao a respeito da estrema comum dos seus montes.

Para os efeitos previstos no artigo 53 da Lei 7/2012, de 28 de junho, de montes da Galiza, dá-se publicidade ao acordo adoptado pelo Jurado Provincial de Classificação de Montes Vicinais em mãos Comum de Pontevedra, o 2 de outubro de 2023, em relação com o deslindamento parcial entre as comunidades de montes vicinais em mãos comum de Soutelo de Montes e Lamas (câmara municipal de Forcarei), ao a respeito da estrema comum dos seus montes (expediente DC22102).

Factos:

Primeiro. O 29.9.2022, o presidente da comunidade de montes vicinal em mãos comum (em diante CMVMC) de Soutelo de Montes apresentou no registro electrónico da Xunta de Galicia, com o núm. de entrada 2022/2399855, solicitude de deslindamento entre a CMVMC de Soutelo de Montes e a CMVMC de Lamas, ambas na câmara municipal de Forcarei.

Os montes vicinais em mãos comum (em diante MVMC) afectados por este deslindamento são:

– MVMC de Soutelo (ID monte: 2718) da CMVMC de Soutelo de Montes.

– MVMC de Lamas (ID monte: 2704) da CMVMC de Lamas.

Segundo. Consta no expediente a seguinte documentação do deslindamento consonte o artigo 53 da Lei 7/2012:

– Acta do apeo do deslindamento o 16.4.2022.

– Acta de conciliação (X53 conciliação 0000504/2022) entre as comunidades no Julgado de Primeira Instância e Instrução número 2 o 13.1.2023.

– Certificados da aprovação do deslindamento nas assembleias gerais de ambas CMVMC: CMVMC de Soutelo de Montes o 16.7.2022 e CMVMC de Lamas o 13.8.2022.

– Memória descritiva com o plano de deslindamento e cartografía em formato digital no Datum ETRS89/UTM zona 29N EPSG: 25829. Assinado o 31.8.2022 pelo técnico colexiado núm. 296 do COETF da Galiza

– Relatório de validação gráfica catastral com CSV: 9EFH1E3ZT59X720Z (para a comunicação da alteração catastral consonte o artigo 55.3 da Lei 7/2012), que pelo princípio de colaboração entre administrações deverá verificar a Gerência Territorial do Cadastro.

Terceiro. A linha de deslindamento proposta tem um comprimento de 1.176 metros e está composta pelos seguintes pontos:

Ponto 1 -

x: 559.849,30

y: 4.707.845,12

Ponto 2 -

x: 559.566,71

y: 4.707.918,64

Ponto 3 -

x: 559.554,86

y: 4.707.924,35

Ponto 4 -

x: 559.540,71

y: 4.707.929,56

Ponto 5 -

x: 559.502,57

y: 4.707.947,86

Ponto 6 -

x: 559.482,45

y: 4.707.957,41

Ponto 7 -

x: 559.469,40

y: 4.707.962,27

Ponto 8 -

x: 559.450,89

y: 4.707.967,95

Ponto 9-

x: 559.427,48

y: 4.707.973,24

Ponto 10 -

x: 559.422,24

y: 4.707.974,44

Ponto 11 -

x: 559.414,40

y: 4.707.977,98

Ponto 12 -

x: 559.407,80

y: 4.707.982,55

Ponto 13 -

x: 559.398,75

y: 4.707.991,88

Ponto 14 -

x: 559.393,45

y: 4.707.996,95

Ponto 15 -

x: 559.385,50

y: 4.708.004,19

Ponto 16 -

x: 559.366,90

y: 4.708.015,79

Ponto 17 -

x: 559.358,80

y: 4.708.020,81

Ponto 18 -

x: 559.348,70

y: 4.708.028,38

Ponto 19-

x: 559.334,47

y: 4.708.039,44

Ponto 20-

x: 559.327,45

y: 4.708.044,08

Ponto 21 -

x: 559.319,48

y: 4.708.048,46

Ponto 22 -

x: 559.313,56

y: 4.708.050,90

Ponto 23 -

x: 559.307,90

y: 4.080.52,20

Ponto 24 -

x: 559.301,22

y: 4.708.052,43

Ponto 25 -

x: 559.293,46

y: 4.708.050,93

Ponto 26 -

x: 559.276,35

y: 4.708.043,91

Ponto 27 -

x: 559.255,77

y: 4.708.029,53

Ponto 28 -

x: 559.235,19

y: 4.708.015,29

Ponto 29-

x: 559.214,18

y: 4.707.999,79

Ponto 30-

x: 559.199,11

y: 4.707.989,07

Ponto 31 -

x: 559.181,79

y: 4.707.978,10

Ponto 32 -

x: 559.041,26

y: 4.707.891,81

Ponto 33 -

x: 558.660,27

y: 4.707.326,52

Ponto 34 -

x: 558.658,81

y: 4.707.324,73

Ponto 35 -

x: 558.648,15

y: 4.707.330,42

Ponto 36 -

x: 558.635,02

y: 4.707.331,88

Ponto 37 -

x: 558.614,50

y: 4.707.335,13

Ponto 38 -

x: 558.600,00

y: 4.073.38,04

Ponto 39-

x: 558.580,80

y: 4.707.343,45

Ponto 40-

x: 558.560,23

y: 4.707.350,97

Ponto 41 -

x: 558.534,61

y: 4.707.360,68

Ponto 42 -

x: 558.523,75

y: 4.707.362,29

Ponto 43 -

x: 558.515,88

y: 4.707.361,65

Ponto 44 -

x: 558.499,94

y: 4.707.359,21

Ponto 45 -

x: 558.486,20

y: 4.707.358,61

Ponto 46 -

x: 558.470,05

y: 4.707.359,37

Ponto 47 -

x: 558.462,50

y: 4.707.359,36

Ponto 48 -

x: 558.456,10

y: 4.707.358,69

Ponto 49-

x: 558.450,48

y: 4.707.357,02

Ponto 50-

x: 558.443,56

y: 4.707.353,83

Ponto 51-

x: 558.432,63

y: 4.707.346,67

Ponto 52-

x: 558.419,26

y: 4.707.337,24

Ponto 53-

x: 558.415,48

y: 4.707.334,19

Ponto 54-

x: 558.412,63

y: 4.707.329,05

Ponto 55-

x: 558.408,33

y: 4.707.324,78

No trabalho de gabinete estabelece-se um ponto de deslindamento secundário para ajustar a linha do deslindamento desde o ponto 32 até o domínio público da estrada:

Ponto 32a - x: 559.037,21 y: 4.707.889,32

Revista a cartografía das resoluções de classificação de ambos os MVMC, detecta-se que existe estrema entre ambos e não afecta terceiros proprietários.

O deslindamento está formado por 2 trechos:

– Trecho 1: ponto 1-ponto 32a.

– Trecho 2: ponto 33-ponto 55.

O ponto 1 é o ponto no qual converxen a CMVMC da Ermida, a CMVMC de Lamas e a CMVMC de Soutelo de Montes, e coincide com o ponto 1 do expediente DC22105 (deslindamento entre a CMVMC do Soutelo de Montes e CMVMC da Ermida).

O ponto 55 é o ponto no que converxen a CMVMC do Sisto, a CMVMC de Lamas e a CMVMC do Soutelo de Montes, e coincide com o ponto 1 do expediente DC22104 (deslindamento entre a CMVMC do Soutelo de Montes e CMVMC do Sisto) e o ponto P01 do expediente DC22O56 (deslindamento entre as CMVMC do Sisto e CMVMC de Lamas).

O deslindamento estabelece-se mediante acordo das comunidades implicadas nele.

A linha do deslindamento produz uma modificação na cartografía dos esbozos de classificação das seguintes comunidades:

– CMVMC de Soutelo de Montes: o expediente de revisão de esboço RE22063 já recolhe o deslindamento actual.

– CMVMC de Lamas: o ponto P01 fecha a linha do deslindamento com o resto do esboço através do expediente DC22105. O ponto P55 fecha a linha do deslindamento com o resto do esboço através do expediente DC22104 e o DC22056. Achega um pequeno ajuste para fechar os pontos 32a e ponto 33 com o resto do esboço do seu MVMC.

O Serviço de Montes considera que a solicitude se ajusta ao estabelecido no artigo 53, pelo que propõe a aprovação do deslindamento segundo a linha apresentada.

Considerações legais e técnicas:

Primeira. A presente resolução dita-se de conformidade com o disposto na Lei 39/2015, de 1 de outubro, do procedimento administrativo comum das administrações públicas.

Segunda. O artigo 53 da Lei 7/2012, de 28 de junho, de montes da Galiza, recolhe o procedimento que há que seguir no deslindamento entre montes vicinais em mãos comum e estabelece que o Júri Provincial de Classificação de Montes Vicinais em mãos Comum, depois do exame da documentação apresentada, ditará resolução que será publicada no Diário Oficial da Galiza e notificada às comunidades interessadas.

De acordo com os feitos e considerações legais e técnicas expostos, o Júri, por unanimidade dos seus membros,

ACORDA:

Aprovar o deslindamento parcial realizado entre a CMVMC de Soutelo de Montes e a CMVMC de Lamas, ambas na câmara municipal de Forcarei, a respeito da sua estrema comum, nos termos indicados no feito terceiro.

Contra a presente resolução, que põe fim à via administrativa, poder-se-á interpor recurso de reposição com carácter potestativo ante o Júri Provincial de Classificação de Montes Vicinais em mãos Comum de Pontevedra no prazo de um mês, ou bem interpor directamente recurso contencioso-administrativo ante o Julgado do Contencioso-Administrativo de Pontevedra no prazo de dois meses contados desde o dia seguinte ao da sua publicação, de acordo com o disposto nos artigos 123 e 124 da Lei 39/2015, de 1 de outubro, do procedimento administrativo comum das administrações públicas, e com os artigos 8 e 46 da Lei 29/1998, de 13 de julho, reguladora da jurisdição contencioso-administrativa.

Pontevedra, 27 de dezembro de 2023

Antonio Crespo Iglesias
Presidente do Jurado Provincial de Classificação de Montes Vicinais
em mãos Comum de Pontevedra