Para os efeitos previstos no artigo 53 da Lei 7/2012, de 28 de junho, de montes da Galiza, dá-se publicidade ao acordo adoptado pelo Jurado Provincial de Classificação de Montes Vicinais em mãos Comum de Pontevedra, o 2 de outubro de 2023, em relação com o deslindamento parcial entre as comunidades de montes vicinais em mãos comum de Soutelo de Montes e Lamas (câmara municipal de Forcarei), ao a respeito da estrema comum dos seus montes (expediente DC22102).
Factos:
Primeiro. O 29.9.2022, o presidente da comunidade de montes vicinal em mãos comum (em diante CMVMC) de Soutelo de Montes apresentou no registro electrónico da Xunta de Galicia, com o núm. de entrada 2022/2399855, solicitude de deslindamento entre a CMVMC de Soutelo de Montes e a CMVMC de Lamas, ambas na câmara municipal de Forcarei.
Os montes vicinais em mãos comum (em diante MVMC) afectados por este deslindamento são:
– MVMC de Soutelo (ID monte: 2718) da CMVMC de Soutelo de Montes.
– MVMC de Lamas (ID monte: 2704) da CMVMC de Lamas.
Segundo. Consta no expediente a seguinte documentação do deslindamento consonte o artigo 53 da Lei 7/2012:
– Acta do apeo do deslindamento o 16.4.2022.
– Acta de conciliação (X53 conciliação 0000504/2022) entre as comunidades no Julgado de Primeira Instância e Instrução número 2 o 13.1.2023.
– Certificados da aprovação do deslindamento nas assembleias gerais de ambas CMVMC: CMVMC de Soutelo de Montes o 16.7.2022 e CMVMC de Lamas o 13.8.2022.
– Memória descritiva com o plano de deslindamento e cartografía em formato digital no Datum ETRS89/UTM zona 29N EPSG: 25829. Assinado o 31.8.2022 pelo técnico colexiado núm. 296 do COETF da Galiza
– Relatório de validação gráfica catastral com CSV: 9EFH1E3ZT59X720Z (para a comunicação da alteração catastral consonte o artigo 55.3 da Lei 7/2012), que pelo princípio de colaboração entre administrações deverá verificar a Gerência Territorial do Cadastro.
Terceiro. A linha de deslindamento proposta tem um comprimento de 1.176 metros e está composta pelos seguintes pontos:
Ponto 1 - |
x: 559.849,30 |
y: 4.707.845,12 |
Ponto 2 - |
x: 559.566,71 |
y: 4.707.918,64 |
Ponto 3 - |
x: 559.554,86 |
y: 4.707.924,35 |
Ponto 4 - |
x: 559.540,71 |
y: 4.707.929,56 |
Ponto 5 - |
x: 559.502,57 |
y: 4.707.947,86 |
Ponto 6 - |
x: 559.482,45 |
y: 4.707.957,41 |
Ponto 7 - |
x: 559.469,40 |
y: 4.707.962,27 |
Ponto 8 - |
x: 559.450,89 |
y: 4.707.967,95 |
Ponto 9- |
x: 559.427,48 |
y: 4.707.973,24 |
Ponto 10 - |
x: 559.422,24 |
y: 4.707.974,44 |
Ponto 11 - |
x: 559.414,40 |
y: 4.707.977,98 |
Ponto 12 - |
x: 559.407,80 |
y: 4.707.982,55 |
Ponto 13 - |
x: 559.398,75 |
y: 4.707.991,88 |
Ponto 14 - |
x: 559.393,45 |
y: 4.707.996,95 |
Ponto 15 - |
x: 559.385,50 |
y: 4.708.004,19 |
Ponto 16 - |
x: 559.366,90 |
y: 4.708.015,79 |
Ponto 17 - |
x: 559.358,80 |
y: 4.708.020,81 |
Ponto 18 - |
x: 559.348,70 |
y: 4.708.028,38 |
Ponto 19- |
x: 559.334,47 |
y: 4.708.039,44 |
Ponto 20- |
x: 559.327,45 |
y: 4.708.044,08 |
Ponto 21 - |
x: 559.319,48 |
y: 4.708.048,46 |
Ponto 22 - |
x: 559.313,56 |
y: 4.708.050,90 |
Ponto 23 - |
x: 559.307,90 |
y: 4.080.52,20 |
Ponto 24 - |
x: 559.301,22 |
y: 4.708.052,43 |
Ponto 25 - |
x: 559.293,46 |
y: 4.708.050,93 |
Ponto 26 - |
x: 559.276,35 |
y: 4.708.043,91 |
Ponto 27 - |
x: 559.255,77 |
y: 4.708.029,53 |
Ponto 28 - |
x: 559.235,19 |
y: 4.708.015,29 |
Ponto 29- |
x: 559.214,18 |
y: 4.707.999,79 |
Ponto 30- |
x: 559.199,11 |
y: 4.707.989,07 |
Ponto 31 - |
x: 559.181,79 |
y: 4.707.978,10 |
Ponto 32 - |
x: 559.041,26 |
y: 4.707.891,81 |
Ponto 33 - |
x: 558.660,27 |
y: 4.707.326,52 |
Ponto 34 - |
x: 558.658,81 |
y: 4.707.324,73 |
Ponto 35 - |
x: 558.648,15 |
y: 4.707.330,42 |
Ponto 36 - |
x: 558.635,02 |
y: 4.707.331,88 |
Ponto 37 - |
x: 558.614,50 |
y: 4.707.335,13 |
Ponto 38 - |
x: 558.600,00 |
y: 4.073.38,04 |
Ponto 39- |
x: 558.580,80 |
y: 4.707.343,45 |
Ponto 40- |
x: 558.560,23 |
y: 4.707.350,97 |
Ponto 41 - |
x: 558.534,61 |
y: 4.707.360,68 |
Ponto 42 - |
x: 558.523,75 |
y: 4.707.362,29 |
Ponto 43 - |
x: 558.515,88 |
y: 4.707.361,65 |
Ponto 44 - |
x: 558.499,94 |
y: 4.707.359,21 |
Ponto 45 - |
x: 558.486,20 |
y: 4.707.358,61 |
Ponto 46 - |
x: 558.470,05 |
y: 4.707.359,37 |
Ponto 47 - |
x: 558.462,50 |
y: 4.707.359,36 |
Ponto 48 - |
x: 558.456,10 |
y: 4.707.358,69 |
Ponto 49- |
x: 558.450,48 |
y: 4.707.357,02 |
Ponto 50- |
x: 558.443,56 |
y: 4.707.353,83 |
Ponto 51- |
x: 558.432,63 |
y: 4.707.346,67 |
Ponto 52- |
x: 558.419,26 |
y: 4.707.337,24 |
Ponto 53- |
x: 558.415,48 |
y: 4.707.334,19 |
Ponto 54- |
x: 558.412,63 |
y: 4.707.329,05 |
Ponto 55- |
x: 558.408,33 |
y: 4.707.324,78 |
No trabalho de gabinete estabelece-se um ponto de deslindamento secundário para ajustar a linha do deslindamento desde o ponto 32 até o domínio público da estrada:
Ponto 32a - x: 559.037,21 y: 4.707.889,32
Revista a cartografía das resoluções de classificação de ambos os MVMC, detecta-se que existe estrema entre ambos e não afecta terceiros proprietários.
O deslindamento está formado por 2 trechos:
– Trecho 1: ponto 1-ponto 32a.
– Trecho 2: ponto 33-ponto 55.
O ponto 1 é o ponto no qual converxen a CMVMC da Ermida, a CMVMC de Lamas e a CMVMC de Soutelo de Montes, e coincide com o ponto 1 do expediente DC22105 (deslindamento entre a CMVMC do Soutelo de Montes e CMVMC da Ermida).
O ponto 55 é o ponto no que converxen a CMVMC do Sisto, a CMVMC de Lamas e a CMVMC do Soutelo de Montes, e coincide com o ponto 1 do expediente DC22104 (deslindamento entre a CMVMC do Soutelo de Montes e CMVMC do Sisto) e o ponto P01 do expediente DC22O56 (deslindamento entre as CMVMC do Sisto e CMVMC de Lamas).
O deslindamento estabelece-se mediante acordo das comunidades implicadas nele.
A linha do deslindamento produz uma modificação na cartografía dos esbozos de classificação das seguintes comunidades:
– CMVMC de Soutelo de Montes: o expediente de revisão de esboço RE22063 já recolhe o deslindamento actual.
– CMVMC de Lamas: o ponto P01 fecha a linha do deslindamento com o resto do esboço através do expediente DC22105. O ponto P55 fecha a linha do deslindamento com o resto do esboço através do expediente DC22104 e o DC22056. Achega um pequeno ajuste para fechar os pontos 32a e ponto 33 com o resto do esboço do seu MVMC.
O Serviço de Montes considera que a solicitude se ajusta ao estabelecido no artigo 53, pelo que propõe a aprovação do deslindamento segundo a linha apresentada.
Considerações legais e técnicas:
Primeira. A presente resolução dita-se de conformidade com o disposto na Lei 39/2015, de 1 de outubro, do procedimento administrativo comum das administrações públicas.
Segunda. O artigo 53 da Lei 7/2012, de 28 de junho, de montes da Galiza, recolhe o procedimento que há que seguir no deslindamento entre montes vicinais em mãos comum e estabelece que o Júri Provincial de Classificação de Montes Vicinais em mãos Comum, depois do exame da documentação apresentada, ditará resolução que será publicada no Diário Oficial da Galiza e notificada às comunidades interessadas.
De acordo com os feitos e considerações legais e técnicas expostos, o Júri, por unanimidade dos seus membros,
ACORDA:
Aprovar o deslindamento parcial realizado entre a CMVMC de Soutelo de Montes e a CMVMC de Lamas, ambas na câmara municipal de Forcarei, a respeito da sua estrema comum, nos termos indicados no feito terceiro.
Contra a presente resolução, que põe fim à via administrativa, poder-se-á interpor recurso de reposição com carácter potestativo ante o Júri Provincial de Classificação de Montes Vicinais em mãos Comum de Pontevedra no prazo de um mês, ou bem interpor directamente recurso contencioso-administrativo ante o Julgado do Contencioso-Administrativo de Pontevedra no prazo de dois meses contados desde o dia seguinte ao da sua publicação, de acordo com o disposto nos artigos 123 e 124 da Lei 39/2015, de 1 de outubro, do procedimento administrativo comum das administrações públicas, e com os artigos 8 e 46 da Lei 29/1998, de 13 de julho, reguladora da jurisdição contencioso-administrativa.
Pontevedra, 27 de dezembro de 2023
Antonio Crespo Iglesias
Presidente do Jurado Provincial de Classificação de Montes Vicinais
em mãos Comum de Pontevedra