DOG - Xunta de Galicia -

Diario Oficial de Galicia
DOG Núm. 8 Quinta-feira, 11 de janeiro de 2024 Páx. 2322

VI. Anúncios

a) Administração autonómica

Conselharia do Meio Rural

ANÚNCIO de 21 de dezembro de 2023, do Jurado Provincial de Classificação de Montes Vicinais em mãos Comum de Ourense, pelo que se publica a Resolução de 20 de dezembro de 2023, relativa à solicitude de deslindamento formulada pelos representantes dos montes vicinais em mãos comum São Justo, Da Ferreira, Da Costa e Feixa e o São Justo, Pedrosa e Devesa, nas câmaras municipais de Padrenda e Pontedeva.

Examinada a solicitude de deslindamento formulada pelos representantes do monte vicinal em mãos comum (MVMC) São Justo, Da Ferreira, Da Costa e Feixa, pertencente à Comunidade de Montes Vicinais em mãos Comum (CMVMC) da freguesia do Condado, e o São Justo, Pedrosa e Devesa, pertencente à CMVMC de Trado, nas câmaras municipais de Padrenda e Pontedeva, resultam os seguintes

Factos:

Primeiro. O 29.9.2022, a CMVMC da freguesia do Condado apresentou um escrito (Rexel 2022/2391982) em que solicitam a aprovação de um deslindamento com a CMVMC de Trado.

Com a solicitude apresentaram a seguinte documentação:

– Acta de deslindamento.

– Certificações dos acordos das respectivas assembleias gerais.

– Relatório técnico e planos.

– Acta de conciliação elaborada no Julgado de Paz de Padrenda.

Segundo. O relatório do Serviço de Montes da Chefatura Territorial de Ourense, de 23 de março de 2023, faz constar que a documentação achegada corresponde ao deslindamento do perímetro estremeiro entre o MVMC São Justo, Da Ferreira, Da Costa e Feixa, pertencente à CMVMC da freguesia do Condado, no termo de Padrenda, e o MVMC São Justo, Pedrosa e Devesa, pertencente à CMVMC de Trado, no termo de Pontedeva, desde o vértice 1 (o situado mais ao S) até o vértice 17 (o situado mais ao EM O).

Depois de analisar os antecedentes jurídico-administrativos, conclui-se que, de conformidade com o indicado no próprio relatório técnico do deslindamento, se pretende corrigir um presumível erro material existente na representação da linha de termo Padrenda-Pontedeva no trecho em questão, a qual deslinda ambos os montes, segundo estabelecem os respectivos acordos de classificação; deste modo, produzir-se-ia uma rectificação da dita linha que a deslocaria para o N, de forma ligeira entre os vértices 6 e 10 aproximadamente, e de forma já arguida entre os vértices 10 e 17, chegando a situá-la a uns 400 m do seu traçado oficial à altura da beira do Miño (vértice 17).

O citado relatório considera que a solicitude se ajusta ao estabelecido no artigo 53 da Lei 7/2012, de 28 de junho, de montes da Galiza, pelo que propõe ao Jurado Provincial a sua aprovação.

Considerações legais e técnicas:

Primeira. A presente resolução dita ao amparo do artigo 53 do Regulamento para a execução da Lei 13/1989, de 10 de outubro, de montes vicinais em mãos comum, aprovado pelo Decreto 260/1992, de 4 de setembro, e de conformidade com o disposto na Lei 39/2015, de 1 de outubro, do procedimento administrativo comum das administrações públicas.

Segunda. O artigo 53 da Lei 7/2012, de 28 de junho, de montes da Galiza, recolhe o procedimento que se deve seguir no deslindamento entre montes vicinais em mãos comum e estabelece que o Júri Provincial de Classificação de Montes Vicinais em mãos Comum, depois do exame da documentação apresentada, dite resolução que será publicada no Diário Oficial da Galiza e notificada às comunidades interessadas.

De acordo com os feitos e fundamentos de direito expostos, e tendo em conta o relatório favorável do Serviço de Montes de 23 de março de 2023, o Júri Provincial de Classificação de Montes Vicinais em mãos Comum acordou, por unanimidade, o dia 11 de dezembro de 2023:

Aprovar o acto de conciliação atingido pelas juntas reitoras dos MVMC São Justo, Da Ferreira, Da Costa e Feixa, pertencente à CMVMC da freguesia do Condado, no termo de Padrenda, e o MVMC São Justo, Pedrosa e Devesa, pertencente à CMVMC de Trado, no termo de Pontedeva.

Contra esta resolução, que põe fim à via administrativa, poder-se-á interpor recurso potestativo de reposição perante o Jurado Provincial de Classificação de Montes Vicinais em mãos Comum de Ourense no prazo de um mês, ou bem directamente recurso contencioso-administrativo perante o Julgado do Contencioso-Administrativo de Ourense, no prazo de dois meses contados desde o dia seguinte ao desta notificação, de acordo com o disposto nos artigos 123 e 124 da Lei 39/2015, de 1 de outubro, do procedimento administrativo comum das administrações públicas, e nos artigos 8 e 46 da Lei 29/1998, de 13 de julho, reguladora da jurisdição contencioso-administrativa.

Ourense, 21 de dezembro de 2023

Luis Jorge Álvarez Ferro
Presidente do Jurado Provincial de Classificação
de Montes Vicinais em mãos Comum de Ourense