DOG - Xunta de Galicia -

Diario Oficial de Galicia
DOG Núm. 4 Sexta-feira, 5 de janeiro de 2024 Páx. 885

VI. Anúncios

a) Administração autonómica

Conselharia do Meio Rural

ANÚNCIO de 18 de dezembro de 2023, do Jurado Provincial de Classificação de Montes Vicinais em mãos Comum de Pontevedra, pelo que se publica o acordo sobre o deslindamento parcial realizado entre as comunidades de montes vicinais em mãos comum do Viso (câmara municipal de Redondela) e Arcade de Arriba (câmara municipal de Soutomaior), ao a respeito da estrema comum dos seus montes.

Para os efeitos previstos no artigo 53 da Lei 7/2012, de 28 de junho, de montes da Galiza, dá-se publicidade ao acordo adoptado pelo Jurado Provincial de Classificação de Montes Vicinais em mãos Comum de Pontevedra, o 2 de outubro de 2023, em relação com o deslindamento parcial entre as comunidades de montes vicinais em mãos comum do Viso (câmara municipal de Redondela) e Arcade de Arriba (câmara municipal de Soutomaior), ao a respeito da estrema comum dos seus montes (expediente DC22010).

Factos:

Primeiro. O 3.8.2022, o presidente da comunidade de montes vicinais em mãos comum (em diante, CMVMC) do Viso, apresenta no Registro Electrónico da Xunta de Galicia com o núm. de entrada 2022/2002963, solicitude de deslindamento entre a CMVMC do Viso (Redondela) e a CMVMC de Arcade de Arriba (Soutomaior).

Os montes vicinais em mãos comum (em diante, MVMC) afectados por este deslindamento são:

– MVMC do Viso (ID Monte: 3089) da CMVMC do Viso.

– MVMC da Jolbada (ID Monte: 3139) da CMVMC de Arcade de Arriba.

Segundo. Consta no expediente a seguinte documentação do deslindamento consonte o artigo 53 da Lei 7/2012:

– Acta do apeo do deslindamento o 10.6.2019.

– Acta de conciliação (X53 conciliação 0000252/2021) entre as comunidades no Julgado de Primeira Instância e Instrução número 1 de Redondela o 17.9.2021.

– Certificados da aprovação do deslindamento nas assembleias gerais de ambas CMVMC: CMVMC do Viso o 21.7.2019 e a CMVMC de Arcade de Arriba o 26.12.2020.

– Memória descritiva com o plano de deslindamento e cartografía em formato digital no Datum ETRS89/UTM zona 29N EPSG: 25829. Assinado o 3.8.2022 pelo técnico colexiado núm. 482 do COETF da Galiza.

– Relatório de validação gráfica catastral com CSV: AY19B2MPBCM7KF37 (para a comunicação da alteração catastral consonte o artigo 55.3 da Lei 7/2012), que pelo princípio de colaboração entre administrações deverá verificar a Gerência Territorial de Cadastro.

Terceiro. A linha de deslindamento proposta tem um comprimento de 267 metros, e está composta pelos seguintes pontos:

Ponto P1- x: 533569,06 y: 4686499,54

Ponto P2- x: 533579,00 y: 4686486,00

Ponto S1- x: 533625,64 y: 4686392,27

Ponto P3- x: 533746,26 y: 4686130,59

No trabalho de gabinete estabelecem-se três pontos de deslindamento secundários:

Ponto S2- x: 533682,47 y: 4686268,96

Ponto S3- x: 533684,27 y: 4686265,05

Ponto S4- x: 533732,06 y: 4686161,37

Entre os pontos S2 e S3 produz-se descontinuidade da linha de deslindamento para respeitar o domínio público da estrada (o deslindamento realizará com a Administração competente). Entre os pontos S4 e P3 produz-se descontinuidade da linha de deslindamento para respeitar a parcela catastral 36053A01401477 de titularidade particular.

Revista a cartografía das resoluções de classificação de ambos MVMC detecta-se que existe colindancia entre ambos e considera-se que não afecta a terceiros proprietários.

A linha de deslindamento invade o esboço da CMVMC de Alxán de Abaixo em 59 m (até o ponto P3), neste trecho a colindancia fica justificada pelo expediente DC22131 (deslindamento entre a CMVMC do Viso e a CMVMC de Alxán de Abaixo).

O ponto P3 é o ponto no que converxen a CMVMC do Viso, a CMVMC de Arcade de Arriba e a CMVMC de Alxán de Abaixo e coincide com o ponto P01 do expediente DC22131.

O deslindamento está formado por 3 trechos:

Trecho 1: ponto P1-ponto P2

Trecho 2: ponto S1-ponto S2

Trecho 3: ponto S3-ponto S4

A linha do deslindamento não respeita a linha do Instituto Geográfico Nacional entre as câmaras municipais de Redondela e Soutomaior. Este deslindamento estabelece-se mediante acordo das comunidades implicadas no mesmo.

A linha de deslindamento produz modificações na cartografía dos esbozos de classificação das seguintes comunidades:

– CMVMC do Viso: o expediente de revisão de esboço RE22002 já recolhe o actual deslindamento.

– CMVMC de Arcade de Arriba: achega uns pequenos ajustes para fechar os pontos P1, P3 e S4 do deslindamento com o resto do esboço do seu MVMVC.

O Serviço de Montes considera que a solicitude se ajusta ao estabelecido no artigo 53, pelo que propõe a aprovação do deslindamento segundo a linha apresentada.

Considerações legais e técnicas:

Primeira. A presente resolução dita-se de conformidade com o disposto na Lei 39/2015, de 1 de outubro, do procedimento administrativo comum das administrações públicas.

Segunda. O artigo 53 da Lei 7/2012, de 28 de junho, de montes da Galiza, recolhe o procedimento que há que seguir no deslindamento entre montes vicinais em mãos comum e estabelece que o Júri Provincial de Classificação de Montes Vicinais em mãos Comum, depois do exame da documentação apresentada, ditará resolução que será publicada no Diário Oficial da Galiza e notificada às comunidades interessadas.

De acordo com os feitos e considerações legais e técnicas expostos, o Júri por unanimidade dos seus membros,

ACORDA:

Aprovar o deslindamento parcial realizado entre a CMVMC do Viso (Redondela) e a CMVMC de Arcade de Arriba (Soutomaior) a respeito da sua estrema comum nos termos indicados no feito terceiro.

Contra a presente resolução, que põe fim à via administrativa, poder-se-á interpor recurso de reposição com carácter potestativo ante o Júri Provincial de Classificação de Montes Vicinais em mãos Comum de Pontevedra no prazo de um mês, ou bem interpor directamente recurso contencioso-administrativo ante o Julgado do Contencioso-Administrativo de Pontevedra no prazo de dois meses contados desde o dia seguinte ao da sua publicação, de acordo com o disposto nos artigos 123 e 124 da Lei 39/2015, de 1 de outubro, do procedimento administrativo comum das administrações públicas e com os artigos 8 e 46 da Lei 29/1998, de 13 de julho, reguladora da jurisdição contencioso-administrativa.

Pontevedra, 18 de dezembro de 2023

Antonio Crespo Iglesias
Presidente do Jurado Provincial de Classificação de Montes Vicinais
em mãos Comum de Pontevedra