Para os efeitos previstos no artigo 53 da Lei 7/2012, de 28 de junho, de montes da Galiza, dá-se publicidade ao acordo adoptado pelo Jurado Provincial de Classificação de Montes Vicinais em mãos Comum de Pontevedra, o 2 de outubro de 2023, em relação com o deslindamento parcial entre as comunidades de montes vicinais em mãos comum do Viso (câmara municipal de Redondela) e de Moreira (câmara municipal de Soutomaior), ao a respeito da estrema comum dos seus montes (expediente DC22009).
Factos:
Primeiro. O 30.7.2022, o presidente da comunidade de montes vicinais em mãos comum (em diante, CMVMC) do Viso, na câmara municipal de Redondela, apresenta no registro electrónico da Xunta de Galicia com o núm. de entrada 2022/1973678 a solicitude de deslindamento com a CMVMC de Moreira (câmara municipal de Soutomaior).
O 28.9.2022, o presidente da CMVMC de Moreira apresenta no registro electrónico da Xunta de Galicia com o núm. de entrada 2022/2384405 a solicitude de deslindamento com a CMVMC do Viso.
Os montes vicinais em mãos comum (em diante, MVMC) afectados por este deslindamento são:
– MVMC do Viso (ID Monte: 3089) da CMVMC do Viso.
– MVMC de Espiñeiro (ID Monte: 3145) da CMVMC de Moreira.
Segundo. No expediente consta a seguinte documentação do deslindamento consonte o artigo 53 da Lei 7/2012:
• Acta de apeo do deslindamento o 9.2.2022.
• Acta de conciliação nº 2/2022 entre as comunidades no Julgado de Paz de Soutomaior o 10.6.2022.
• Certificados da aprovação do deslindamento nas assembleias gerais de ambas as CMVMC: CMVMC do Viso o 22.8.2021 e a CMVMC de Moreira o 14.4.2022.
• Memória descritiva com o plano de deslindamento e cartografía em formato digital no Datum ETRS89/UTM zona 29N EPSG: 25829. Assinado o 17.04.2023 pelo técnico colexiado núm. 482 do COETF da Galiza.
• Relatórios de validação gráfica catastral com os CSV: C59NAJHT29DWNT7D e TC1XE51KX9Y0YJWS (para a comunicação da alteração catastral consonte o artigo 55.3 da Lei 7/2012), que pelo princípio de colaboração entre administrações deverá verificar a Gerência Territorial de Cadastro.
Terceiro. A linha de deslindamento proposta tem um comprimento de 252 metros e está composta pelos seguintes pontos:
Ponto 1- |
x: 534.849,00 |
y: 4.684.810,00 |
Ponto 2- |
x: 534.889,46 |
y: 4.684.725,32 |
Ponto 3- |
x: 534.930,88 |
y: 4.684.647,75 |
Ponto 4- |
x: 534.974,22 |
y: 4.684.592,94 |
Revista a cartografía das resoluções de classificação de ambos os MVMC detecta-se que existe estrema entre ambos e não afecta terceiros proprietários.
O ponto 1 é o ponto em que converxen a CMVMC de Moreira, a CMVMC de Alxán de Arriba e a CMVMC do Viso e coincide com o ponto 1 do expediente DC22002 (deslindamento entre a CMVMC do Viso e a CMVMC de Alxán de Arriba) e com o ponto P01 do expediente DC22076 (deslindamento da CMVMC de Moreira e a CMVMC de Alxán de Arriba).
O ponto 4 converxe praticamente com o expediente PÓ-DESC-05/18 de deslindamento entre a CMVMC do Viso e a CMVMC de Ventosela (existe uma mínima variação associada à precisão dos aparelhos de topográficos). Portanto, o ponto 4 é o ponto de convergência das CMVMC do Viso, a CMVMC de Moreira e a CMVMC de Ventosela.
A linha do deslindamento não respeita exactamente a linha do Instituto Geográfico Nacional entre as câmaras municipais de Redondela e Soutomaior e o deslindamento estabelece-se mediante acordo das comunidades implicadas nele.
A linha de deslindamento produz modificações na cartografía dos esbozos de classificação das seguintes comunidades:
– CMVMC do Viso: o expediente de revisão de esboço RE22002 prevê o actual deslindamento.
– CMVMC de Moreira: achega um pequeno ajuste para fechar o ponto 4 do deslindamento com o resto do esboço do seu MVMC.
O Serviço de Montes considera que a solicitude se ajusta ao estabelecido no artigo 53, pelo que propõe a aprovação do deslindamento segundo a linha apresentada.
Considerações legais e técnicas:
Primeira. A presente resolução dita-se de conformidade com o disposto na Lei 39/2015, de 1 de outubro, do procedimento administrativo comum das administrações públicas.
Segunda. O artigo 53 da Lei 7/2012, de 28 de junho, de montes da Galiza, recolhe o procedimento que há que seguir no deslindamento entre montes vicinais em mãos comum e estabelece que o Júri Provincial de Classificação de Montes Vicinais em mãos Comum, depois do exame da documentação apresentada, ditará resolução que será publicada no Diário Oficial da Galiza e notificada às comunidades interessadas.
De acordo com os feitos e considerações legais e técnicas expostos, o Júri por unanimidade dos seus membros,
ACORDA:
Aprovar o deslindamento parcial realizado entre a CMVMC do Viso (Redondela) e a CMVMC de Moreira (Soutomaior), a respeito da sua estrema comum nos termos indicados no feito terceiro.
Contra a presente resolução, que põe fim à via administrativa, poder-se-á interpor recurso de reposição com carácter potestativo ante o Júri Provincial de Classificação de Montes Vicinais em mãos Comum de Pontevedra no prazo de um mês, ou bem interpor directamente recurso contencioso-administrativo ante o Julgado do Contencioso-Administrativo de Pontevedra no prazo de dois meses, contados desde o dia seguinte ao da sua publicação, de acordo com o disposto nos artigos 123 e 124 da Lei 39/2015, de 1 de outubro, do procedimento administrativo comum das administrações públicas e com os artigos 8 e 46 da Lei 29/1998, de 13 de julho, reguladora da jurisdição contencioso-administrativa.
Pontevedra, 18 de dezembro de 2023
Antonio Crespo Iglesias
Presidente do Jurado Provincial de Classificação de
Montes Vicinais em mãos Comum de Pontevedra