Para os efeitos previstos no artigo 53 da Lei 7/2012, de 28 de junho, de montes da Galiza, dá-se publicidade ao aordo adoptado pelo Jurado Provincial de Classificação de Montes Vicinais em mãos Comum de Pontevedra, o 2 de outubro de 2023, em relação com o deslindamento parcial entre as comunidades de montes vicinais em mãos comum de Budiño e Parderrubias (câmara municipal de Salceda de Caselas), ao a respeito da estrema comum dos seus montes (expediente DC22008).
Factos:
Primeiro. O 28.7.2022 o presidente da comunidade de montes vicinais em mãos comum (em diante, CMVMC) de Parderrubias, apresenta no registro electrónico da Xunta de Galicia com o núm. de entrada 2022/1962718, solicitude de deslindamento entre a CMVMC de Parderrubias e a CMVMC de Budiño, ambas na câmara municipal de Salceda de Caselas.
Os montes vicinais em mãos comum (em diante, MVMC) afectados por este deslindamento são:
– MVMC de Parderrubias (ID Monte: 3106) da CMVMC de Parderrubias.
– MVMC de Budiño (ID Monte: 3104) da CMVMC de Budiño.
Segundo. No expediente consta a seguinte documentação do deslindamento consonte o artigo 53 da Lei 7/2012:
– Acta do apeo do deslindamento o 18.1.2022.
– Acta de conciliação nº 3/2022 entre as comunidades no Julgado de Paz de Salceda de Caselas o 29.6.2022.
– Certificados da aprovação do deslindamento nas assembleias gerais de ambas as CMVMC: CMVMC de Parderrubias o 27.3.2022 e a CMVMC de Budiño o 22.5.2022.
– Memória descritiva com o plano de deslindamento e cartografía em formato digital no Datum ETRS89/UTM zona 29N EPSG: 25829. Assinado em julho do 2022 pelo técnico colexiado núm. 1227 do COETF da Galiza.
– Relatório de validação gráfica catastral com CSV: SBFWGA1JDHE8H4P1 (para a comunicação da alteração catastral consonte o artigo 55.3 da Lei 7/2012), que pelo princípio de colaboração entre administrações deverá verificar a Gerência Territorial de Cadastro.
Terceiro. A linha de deslindamento proposta tem um comprimento de 767 metros, e está composta pelos seguintes pontos:
Ponto 1. x: 533929,7816 y: 4660266,8812.
Ponto 2. x: 533962,0530 y: 4660325,5221.
Ponto 3. x: 533981,3408 y: 4660361,4032.
Ponto 4. x: 534028,0243 y: 4660447,7552.
Ponto 5. x: 534053,3250 y: 4660507,8074.
Ponto 6. x: 534072,2997 y: 4660552,4539.
Ponto 7. x: 534089,0949 y: 4660590,2337.
Ponto 8. x: 534107,0648 y: 4660639,0772.
Ponto 9. x: 534125,5843 y: 4660696,3978.
Ponto 10. x: 534165,4187 y: 4660802,4043.
Ponto 11. x: 534245,6063 y: 4661020,6882.
Revista a cartografía das resoluções de classificação de ambos os MVMC detecta-se que existe colindancia entre as comunidades mas não é coincidente com a linha do deslindamento, já que existe um deslocamento desta com respeito à realidade. Este deslocamento é corrigido pelas revisões de esboço de ambas comunidades (RE22023 da CMVMC de Budiño e RE22036 da CMVMC de Parderrubias), justificando assim a colindancia na totalidade do deslindamento.
A linha do deslindamento não afecta a terceiros proprietários e respeita a linha do Instituto Geográfico Nacional entre as câmaras municipais do Porriño e Salceda de Caselas.
O deslindamento está formado por 2 trechos:
Trecho 1: ponto 1-ponto 7.
Trecho 2: ponto 8-ponto 11.
O ponto 11 é coincidente com o ponto 1 do expediente DC22007 (deslindamento entre a CMVMC de Budiño e CMVMC de Parderrubias).
Nos expedientes de revisão de esboço RE22036 da CMVMC de Parderrubias e RE22023 da CMVMC de Budiño já se recolhe o actual deslindamento.
O Serviço de Montes considera que a solicitude se ajusta ao estabelecido no artigo 53, pelo que propõe a aprovação do deslindamento segundo a linha apresentada.
Considerações legais e técnicas:
Primeira. A presente resolução dita-se de conformidade com o disposto na Lei 39/2015, de 1 de outubro, do procedimento administrativo comum das administrações públicas.
Segunda. O artigo 53 da Lei 7/2012, de 28 de junho, de montes da Galiza, recolhe o procedimento que há que seguir no deslindamento entre montes vicinais em mãos comum e estabelece que o Júri Provincial de Classificação de Montes Vicinais em mãos Comum, depois do exame da documentação apresentada, ditará resolução que será publicada no Diário Oficial da Galiza e notificada às comunidades interessadas.
De acordo com os feitos e considerações legais e técnicas expostos, o Júri, por unanimidade dos seus membros,
ACORDA:
Aprovar o deslindamento parcial realizado entre a CMVMC de Budiño e a CMVMC de Parderrubias (Salceda de Caselas), a respeito da sua estrema comum nos termos indicados no feito terceiro.
Contra a presente resolução, que põe fim à via administrativa, poder-se-á interpor recurso de reposição com carácter potestativo ante o Júri Provincial de Classificação de Montes Vicinais em mãos Comum de Pontevedra no prazo de um mês, ou bem interpor directamente recurso contencioso-administrativo ante o Julgado do Contencioso-Administrativo de Pontevedra no prazo de dois meses contados desde o dia seguinte ao da sua publicação, de acordo com o disposto nos artigos 123 e 124 da Lei 39/2015, de 1 de outubro, do procedimento administrativo comum das administrações públicas e com os artigos 8 e 46 da Lei 29/1998, de 13 de julho, reguladora da jurisdição contencioso-administrativa.
Pontevedra, 18 de dezembro de 2023
Antonio Crespo Iglesias
Presidente do Jurado Provincial de Classificação de Montes Vicinais
em mãos Comum de Pontevedra