Para os efeitos previstos no artigo 53 da Lei 7/2012, de 28 de junho, de montes da Galiza, dá-se publicidade ao acordo adoptado pelo Jurado Provincial de Classificação de Montes Vicinais em mãos Comum de Pontevedra, o 2 de outubro de 2023, em relação com o deslindamento parcial entre as comunidades de montes vicinais em mãos comum do Viso (câmara municipal de Redondela) e Alxán de Arriba (câmara municipal de Soutomaior), ao a respeito da estrema comum dos seus montes (expediente DC22002).
Factos:
Primeiro. O 26.7.2022 o presidente da comunidade de montes vicinais em mãos comum (em diante, CMVM) do Viso, apresenta no Registro Electrónico da Xunta de Galicia com o núm. de entrada 2022/1941359 a solicitude de deslindamento entre a CMVMC do Viso (câmara municipal de Redondela) e a CMVMC de Alxán de Arriba (câmara municipal de Soutomaior).
O 28.9.2022 o presidente da CMVMC de Alxán de Arriba, apresenta no Registro Electrónico da Xunta de Galicia com o núm. de entrada 2022/2384468 a solicitude de deslindamento com a CMVMC do Viso.
Os montes vicinais em mãos comum (em diante, MVMC) afectados por este deslindamento são:
– MVMC do Viso (ID Monte: 3089) da CMVMC do Viso.
– MVMC de Pedroso e Laxial (ID Monte: 3151) da CMVMC de Alxán de Arriba.
Segundo. No expediente consta a seguinte documentação do deslindamento consonte o artigo 53 da Lei 7/2012:
• Acta do apeo do deslindamento o 10.2.2022.
• Acta de conciliação nº 4/2022 entre as comunidades no Julgado de Paz de Soutomaior o 17.6.2022.
• Certificados da aprovação do deslindamento nas assembleias gerais de ambas CMVMC: CMVMC do Viso o 9.4.2022 e a CMVMC de Alxán de Arriba o 22.8.2021.
• Memória descritiva com o plano de deslindamento e cartografía em formato digital no Datum ETRS89/UTM zona 29N EPSG: 25829. Assinado o 26.7.2022 pelo técnico colexiado núm. 485 do COETF da Galiza
• Relatórios de validação gráfica catastral com os CSV: EMVNMFXFQZWQTWKH e VBFA9E1DK80Z5E3K (para a comunicação da alteração catastral consonte o artigo 55.3 da Lei 7/2012), que pelo princípio de colaboração entre administrações deverá verificar a Gerência Territorial de Cadastro.
Terceiro. A linha de deslindamento proposta tem um comprimento de 1.061 metros, e está composta pelos seguintes pontos:
Ponto 1-x: 534.849,00 y: 4.684.810,00
Ponto 2-x: 534.818,73 y: 4.684.900,77
Ponto 3-x: 534.777,18 y: 4.684.960,47
Ponto 4-x: 534.491,60 y: 4.685.078,85
Ponto 5-x: 534.336,09 y: 4.685.180,92
Ponto 6-x: 534.209,19 y: 4.685.326,07
Ponto 7-x: 534.104,37 y: 4.685.387,87
Ponto 8-x: 534.047,01 y: 4.685.447,31
No ponto 1 converxen a CMVMC de Moreira, a CMVMC de Alxán de Arriba e a CMVMC do Viso e coincide com o ponto 1 do expediente DC22009 (deslindamento entre a CMVMC do Viso e CMVMC de Moreira) e com o ponto P01 do expediente DC22076 (deslindamento da CMVMC de Moreira e a CMVMC de Alxán de Arriba).
Revista a cartografía das resoluções de classificação de ambos MVMC detecta-se que existe colindancia entre ambos e não afecta a terceiros proprietários. A linha do deslindamento não respeita exactamente a linha do Instituto Geográfico Nacional entre as câmaras municipais de Redondela e Soutomaior, e o deslindamento estabelece-se mediante acordo das comunidades implicadas nele.
A linha de deslindamento produz modificações na cartografía dos esbozos de classificação das seguintes comunidades:
– CMVMC do Viso: o expediente de revisão de esboço RE22002 já recolhe o deslindamento actual.
– CMVMC de Alxán de Arriba: achega um pequeno ajuste para fechar o ponto 8 do deslindamento com o resto do esboço do seu MVMC. O Serviço de Montes executa um ajuste do esboço da CMVMC de Alxán de Arriba segundo o deslindamento actual e o expediente DC22076.
O Serviço de Montes considera que a solicitude se ajusta ao estabelecido no artigo 53, pelo que propõe a aprovação do deslindamento segundo a linha apresentada.
Considerações legais e técnicas:
Primeira. A presente resolução dita-se de conformidade com o disposto na Lei 39/2015, de 1 de outubro, do procedimento administrativo comum das administrações públicas.
Segunda. O artigo 53 da Lei 7/2012, de 28 de junho, de montes da Galiza, recolhe o procedimento que há que seguir no deslindamento entre montes vicinais em mãos comum e estabelece que o Júri Provincial de Classificação de Montes Vicinais em mãos Comum, depois do exame da documentação apresentada, ditará resolução que será publicada no Diário Oficial da Galiza e notificada às comunidades interessadas.
De acordo com os feitos e considerações legais e técnicas expostos, o Júri por unanimidade dos seus membros,
ACORDA:
Aprovar o deslindamento parcial realizado entre a CMVMC do Viso (Redondela) e a CMVMC de Alxán de Arriba (Soutomaior) a respeito do seu linde comum nos termos indicados no feito terceiro.
Contra a presente resolução, que põe fim à via administrativa, poder-se-á interpor recurso de reposição com carácter potestativo ante o Júri Provincial de Classificação de Montes Vicinais em mãos Comum de Pontevedra no prazo de um mês, ou bem interpor directamente recurso contencioso-administrativo ante o Julgado do Contencioso-Administrativo de Pontevedra no prazo de dois meses contados desde o dia seguinte ao da sua publicação, de acordo com o disposto nos artigos 123 e 124 da Lei 39/2015, de 1 de outubro, do procedimento administrativo comum das administrações públicas e com os artigos 8 e 46 da Lei 29/1998, de 13 de julho, reguladora da jurisdição contencioso-administrativa.
Pontevedra, 18 de dezembro de 2023
Antonio Crespo Iglesias
Presidente do Jurado Provincial de Classificação
de Montes Vicinais em mãos Comum de Pontevedra