Para os efeitos previstos no artigo 53 da Lei 7/2012, de 28 de junho, de montes da Galiza, dá-se publicidade ao acordo adoptado pelo Jurado Provincial de Classificação de Montes Vicinais em mãos Comum de Pontevedra, o 2 de outubro de 2023, em relação com o deslindamento parcial entre as comunidades de montes vicinais em mãos comum de Budiño (câmara municipal de Porriño) e Parderrubias (câmara municipal de Salceda de Caselas), ao a respeito da estrema comum dos seus montes (expediente DC22007).
Factos:
Primeiro. O 19.7.2022 o presidente da comunidade de montes vicinais em mãos comum (em diante, CMVMC) de Budiño, apresenta no Registro Electrónico da Xunta de Galicia com o núm. de entrada 2022/1882119, solicitude de deslindamento entre a CMVMC de Budiño (câmara municipal do Porriño) e a CMVMC de Parderrubias (Salceda de Caselas).
Os montes vicinais em mãos comum (em diante, MVMC) afectados por este deslindamento são:
– MVMC de Cerola, Faro e Outros, Charnecas de Prado e Trapa (ID Monte: 2979) da CMVMC de Budiño.
– MVMC de Parderrubias (ID Monte: 3106) da CMVMC de Parderrubias.
Segundo. No expediente consta a seguinte documentação do deslindamento consonte o artigo 53 da Lei 7/2012:
• Acta do apeo do deslindamento o 9.3.2022.
• Acta de conciliação nº 4/2022 entre as comunidades no Julgado de Paz de Salceda de Caselas o 13.7.2022.
• Certificados da aprovação do deslindamento nas assembleias gerais de ambas CMVMC: CMVMC de Budiño o 10.4.2022 e a CMVMC de Parderrubias o 27.3.2022.
• Memória descritiva com o plano de deslindamento e cartografía em formato digital no Datum ETRS89/UTM zona 29N EPSG: 25829. Assinado o 3.4.2023 pelo técnico colexiado núm. 1333 do COETF da Galiza
• Relatórios de validação gráfica catastral com os CSV: QWCBDQHP9RD9TB21 e 3RGNB6KW5M368SB6 (para a comunicação da alteração catastral consonte o artigo 55.3 da Lei 7/2012), que pelo princípio de colaboração entre administrações deverá verificar a Gerência Territorial de Cadastro.
Terceiro. A linha de deslindamento proposta tem um comprimento de 643 metros, e está composta pelos seguintes pontos:
Ponto 1-x: 534.245,61 y: 4.661.020,69
Ponto 2-x: 534.296,08 y: 4.6611.47,93
Ponto 3-x: 534.319,78 y: 4.661.208,74
Ponto 4-x: 534.340,93 y: 4.661.262,55
Ponto 5- x: 534.363,04 y: 4.661.318,30
Ponto 6-x: 534.390,15 y: 4.661.387,98
Ponto 7-x: 534.420,74 y: 4.661.465,19
Ponto 8-x: 534.445,72 y: 4.661.527,73
Ponto 9-x: 534.442,88 y: 4.661.564,53
Ponto 10-x: 534.440,20 y: 4.661.603,10
Ponto 11-x: 534.438,07 y: 4.661.635,29
Ponto 12-x: 534.427,86 y: 4.661.783,99
Ponto 13-x: 534.425,36 y: 4.661.820,07
No trabalho de gabinete estabelecem-se dois pontos de deslindamento secundários para respeitar o domínio publico da estrada, pelo que neste trecho não existe colindancia entre ambos montes (o deslindamento realizará com a administração competente):
Ponto S1-x: 534.298,85 y: 4.661.155,05
Ponto S2-x: 534.315,76 y: 4.661.198,43
Revista a cartografía das resoluções de classificação de ambos MVMC detecta-se que não existe colindancia na totalidade do deslindamento, pelo que se inicia a revisão de esboço parcial (RE23001) da parcela denominada Trapa (CMVMC de Budiño), ficando assim justificada a colindancia de ambos MVMC.
O deslindamento está formado por 3 trechos:
Trecho 1: ponto 1-ponto S1.
Trecho 2: ponto S2-ponto 11.
Trecho 3: ponto12-ponto 13.
O ponto 1 é coincidente com o ponto 11 do expediente DC22008 (deslindamento entre a CMVMC de Parderrubias e CMVMC de Budiño).
A linha do deslindamento não afecta a terceiros proprietários e respeita a linha do Instituto Geográfico Nacional entre as câmaras municipais de Porriño e Salceda de Caselas, a excepção do trecho entre os pontos 1 e 9 que apresenta uma pequena variação.
Nos expedientes de revisão de esboço RE23001 da CMVMC Budiño e RE22036 da CMVMC de Parderrubias já se recolhe o actual deslindamento.
O Serviço de Montes considera que a solicitude se ajusta ao estabelecido no artigo 53, pelo que propõe a aprovação do deslindamento segundo a linha apresentada.
Considerações legais e técnicas:
Primeira. A presente resolução dita-se de conformidade com o disposto na Lei 39/2015, de 1 de outubro, do procedimento administrativo comum das administrações públicas.
Segunda. O artigo 53 da Lei 7/2012, de 28 de junho, de montes da Galiza, recolhe o procedimento que há que seguir no deslindamento entre montes vicinais em mãos comum e estabelece que o Júri Provincial de Classificação de Montes Vicinais em mãos Comum, depois do exame da documentação apresentada, ditará resolução que será publicada no Diário Oficial da Galiza e notificada às comunidades interessadas.
De acordo com os feitos e considerações legais e técnicas expostos, o Júri por unanimidade dos seus membros,
ACORDA:
Aprovar o deslindamento parcial realizado entre a CMVMC de Budiño (O Porriño) e a CMVMC de Parderrubias (Salceda de Caselas) a respeito do seu linde comum nos termos indicados no feito terceiro.
Contra a presente resolução, que põe fim à via administrativa, poder-se-á interpor recurso de reposição com carácter potestativo ante o Júri Provincial de Classificação de Montes Vicinais em mãos Comum de Pontevedra no prazo de um mês, ou bem interpor directamente recurso contencioso-administrativo ante o Julgado do Contencioso-Administrativo de Pontevedra no prazo de dois meses contados desde o dia seguinte ao da sua publicação, de acordo com o disposto nos artigos 123 e 124 da Lei 39/2015, de 1 de outubro, do procedimento administrativo comum das administrações públicas e com os artigos 8 e 46 da Lei 29/1998, de 13 de julho, reguladora da jurisdição contencioso-administrativa.
Pontevedra, 18 de dezembro de 2023
Antonio Crespo Iglesias
Presidente do Jurado Provincial de Classificação
de Montes Vicinais em mãos Comum de Pontevedra