DOG - Xunta de Galicia -

Diario Oficial de Galicia
DOG Núm. 242 Sexta-feira, 22 de dezembro de 2023 Páx. 70174

III. Outras disposições

Vice-presidência Primeira e Conselharia de Presidência, Justiça e Desportos

ORDEM de 12 de dezembro de 2023 pela que se classifica de interesse cultural a Fundação VAC-AN.

Uma vez examinado o expediente de solicitude de classificação da Fundação VAC-AN, com domicílio na praça Maior, número 15, em Lugo.

Factos:

1. O 30 de junho de 2023, Xosé Manuel Becerra Palhas, vogal do padroado da Fundação, apresentou solicitude de classificação, declaração de interesse galego e a sua correspondente inscrição no Registro de Fundações de Interesse Galego.

2. A Fundação VAC-AN constituiu-a Anne Margaret Bartlett Nikitik, mediante escrita pública outorgada o 12 de abril de 2023, ante a notária de Lugo Natalia Prieto Alva, com o número de protocolo 757.

Trás requerimento de 5 de setembro de 2023, o 6 de outubro a fundadora achegou, entre outra documentação, uma nova escrita outorgada o 20 de setembro de 2023, na mesma localidade e ante a mesma notária da anterior, com o número 1.750 do seu protocolo, em que emendou o indicado no citado requerimento.

3. A Fundação, consonte o artigo 6 dos seus estatutos, tem como fins:

«– A conservação e difusão do legado do artista José Vázquez Cereijo, assim como da sua obra e da sua colecção privada, tanto nos aspectos artísticos como intelectuais ou biográficos, no contexto da arte e da cultura galega dos séculos XX e XXI.

– A promoção de actividades de estudo e investigação em todos os campos da cultura, especialmente no da pintura, o gravado e a poesia».

4. O padroado inicial da Fundação está formado por Anne Margaret Bartlett Nikitik, como presidenta; Silvia Longueira Castro, como vice-presidenta; María López Astorgano, como secretária; e Xosé Manuel Becerra Palhas, Mónica María López Alonso, Vania María López Arias, Juan José Casabella López, Xoán Xosé Molina Vázquez, Francisco Ramón Basanta Pinheiro, Pilar Corredoira López, Juan Manuel Bonet Planes, Andrés García Trapiello, Carmen Lamas Pérez e Miguel Ángel Villarino Pérez, como vogais.

5. A comissão integrada pelos secretários gerais de todas as conselharias eleva ao vice-presidente primeiro e conselheiro de Presidência, Justiça e Desportos proposta de classificação como de interesse cultural da Fundação VAC-AN, com base nas matérias que constituem o seu objecto fundacional.

6. Na escrita de constituição constam a identidade dos fundadores, a dotação inicial, os estatutos e a identificação dos membros do padroado.

7. De conformidade com o artigo 51 do Decreto 14/2009, de 21 de janeiro, pelo que se aprova o Regulamento de fundações de interesse galego, e segundo proposta da Comissão de Secretários Gerais, procede a sua classificação como de interesse cultural e a sua adscrição à Conselharia de Cultura, Educação, Formação Profissional e Universidades.

Considerações legais:

1. O artigo 34 da Constituição espanhola reconhece o direito de fundação para fins de interesse geral de acordo com a lei, e o artigo 27.26 do Estatuto de autonomia da Galiza estabelece competência exclusiva sobre o regime das fundações de interesse galego.

2. A escrita de constituição da Fundação contém os dados exixir na Lei 12/2006, de 1 de dezembro, de fundações de interesse galego.

3. Consonte o artigo 7 do Decreto 15/2009, de 21 de janeiro, pelo que se aprova o regulamento do Registro de Fundações de Interesse Galego, corresponde-lhe à Vice-presidência Primeira e Conselharia de Presidência, Justiça e Desportos a classificação da Fundação e a adscrição à conselharia correspondente, que exercerá as funções de protectorado.

De conformidade com o exposto, e considerando que se cumprem as condições estabelecidas pela normativa vigente em matéria de fundações de interesse galego, de acordo com a proposta realizada pela Comissão de secretários gerais na sua reunião do dia 20 de novembro de 2023,

DISPONHO:

Classificar de interesse cultural a Fundação VAC-AN, adscrevendo ao protectorado da Conselharia de Cultura, Educação, Formação Profissional e Universidades.

Contra esta ordem, que põe fim à via administrativa, pode interpor-se, no prazo de dois meses, recurso contencioso-administrativo ante a Sala do Contencioso-Administrativo do Tribunal Superior de Justiça da Galiza, consonte o artigo 46.1 da Lei 29/1998, de 13 de julho, reguladora da jurisdição contencioso-administrativa; previamente e com carácter potestativo, poder-se-á interpor, no prazo de um mês, recurso de reposição ante o mesmo órgão que ditou o acto, de conformidade com o artigo 124 da Lei 39/2015, de 1 de outubro, do procedimento administrativo comum das administrações públicas.

Santiago de Compostela, 12 de dezembro de 2023

Diego Calvo Pouso
Vice-presidente primeiro e conselheiro de Presidência,
Justiça e Desportos