DOG - Xunta de Galicia -

Diario Oficial de Galicia
DOG Núm. 242 Sexta-feira, 22 de dezembro de 2023 Páx. 70167

I. Disposições gerais

Conselharia de Infra-estruturas e Mobilidade

ORDEM de 13 de dezembro de 2023 pela que se regula a tarifa específica +65 nos serviços públicos de transporte interurbano de uso geral da competência da Xunta de Galicia.

A Lei 10/2016, de 19 de julho, de medidas urgentes para a actualização do sistema de transporte público da Galiza, regula o Plano de transporte público da Galiza (em diante, PTPG) como o instrumento mediante o qual se estabelece a ordenação dos serviços de transporte público regular da competência da Administração geral da Comunidade Autónoma, assim como a coordinação do conjunto de serviços de transporte público que se desenvolvam na Comunidade Autónoma, estabelecendo como objectivos deste os de facilitar a mobilidade das pessoas em termos de igualdade, segurança, qualidade, eficiência social e sustentabilidade económico-financeira e meio ambiental, fomentando e potenciando o uso prioritário do transporte público em qualquer dos seus modos, facilitando a intermodalidade do serviço e a sua acessibilidade às pessoas.

Em desenvolvimento da dita previsão legal, a Xunta de Galicia aprovou o PTPG, que no seu ponto 6.6.1, referente aos princípios gerais do sistema tarifario, prevê a possibilidade de estabelecer bonos sociais, vinculados a políticas ou actuações transversais dos poderes públicos no âmbito social, em que se tomarão em consideração as condições específicas das pessoas utentes ou das suas unidades familiares, tais como famílias numerosas, estudantes, reformados ou nível de renda, sem que, em nenhum caso, se estabeleçam bonos sociais atendendo a critérios exclusivamente territoriais, como a residência, ou a condições discriminatorias, como a raça, a religião ou a opinião da pessoa utente.

Este mesmo ponto 6.6.1 do PTPG prevê que, igualmente, junto com as anteriores tarifas bonificadas poderão estabelecer-se e gerir-se, no marco do sistema de transporte público, bonificações adicionais promovidas pela própria Administração titular do serviço (...) ou por qualquer outra Administração, entidade, agrupamento ou colectivo interessado na promoção do transporte público ou na prestação de um serviço ao colectivo ao qual dirijam a sua actuação.

Estas previsões são complementadas com a do ponto 6.7 do dito PTPG, que faz menção ao intuito da Xunta de Galicia de analisar a repercussão económica e a viabilidade da implantação de uma tarifa bonificada para maiores da ideade de reforma estabelecida com carácter geral em cada momento.

Atingida a plena implantação no conjunto da Comunidade Autónoma da Galiza da denominada tarifa Gente Nova consonte com o estabelecido pela Ordem da Conselharia de Infra-estruturas e Mobilidade de 18 de dezembro de 2019, pela que se regula a tarifa específica Gente Nova no transporte público interurbano da competência da Xunta de Galicia, e analisada a sua evolução e as vantagens sociais derivadas da sua implantação e utilização, aprecia-se a conveniência de avançar na linha prevista no citado ponto 6.7 do PTPG, e proceder à implantação de uma tarifa específica para pessoas maiores de 65 anos, que facilite o seu acesso ao sistema público de transporte da titularidade da Xunta de Galicia.

Para tal fim, recolhe nesta disposição o conjunto de regras que garantam a aplicação da nova tarifa +65 nos médios de transporte, na dupla vertente dos direitos e das obrigações das pessoas beneficiárias desta tarifa.

Em virtude do exposto, em exercício das faculdades que me confire o artigo 34 da Lei 1/1983, de 22 de fevereiro, de normas reguladoras da Junta e da sua Presidência,

ACORDO:

Artigo 1. Objecto

Esta ordem tem por objecto desenvolver a regulação de uma tarifa específica aplicável ao colectivo de pessoas utentes dos serviços públicos de transporte regular interurbano de uso geral incluídas na categoria de +65.

Para os efeitos desta ordem, terão a consideração de +65 as pessoas utentes dos serviços públicos de transporte regular interurbano de uso geral por estrada com idade superior a 65 anos.

A tarifa estabelecida consonte com o anterior terá a denominação de tarifa +65.

Artigo 2. Tarifa aplicável

Às pessoas às que lhes resulte de aplicação a tarifa +65, que cumpra com os requisitos estabelecidos nesta ordem, aplicar-se-lhe-á uma tarifa de zero euros (0,00 €) nas viagens interurbanas realizadas em serviços de transporte público regular de viajantes/as por estrada de uso geral da competência da Xunta de Galicia, com um número máximo de sessenta (60) viagens mensais por pessoa utente, e de acordo com as condições de funcionamento estabelecidas nesta ordem.

Artigo 3. Meio de pagamento requerido para a aplicação da tarifa +65

O meio de pagamento requerido para a aplicação da tarifa +65 é o Cartão da Mobilidade da Galiza (em diante, TMG) da que seja titular a pessoa que tenha acesso a esta tarifa.

Este meio de pagamento poderá ser complementado ou, inclusive, substituído, por um cartão especifica desta tarifa +65, ou por outros sistemas no marco do projecto plataforma galega de Mobilidade 4.0 que está desenvolvendo a Xunta de Galicia, para o que se estará ao estabelecido na disposição adicional terceira desta ordem.

Artigo 4. Procedimento de aplicação da tarifa +65

1. A tarifa +65 aplicará às pessoas titulares de cartões da Mobilidade da Galiza (TMG) que, consonte com os dados registados no processo de aquisição, ou os verificados pela Administração de ofício, sejam maiores de 65 anos.

Para a aplicabilidade desta tarifa, as ditas pessoas abonarão com a seu cartão TMG os deslocamentos que realizem em quaisquer dos serviços públicos de transporte regular de viajantes/as por estrada interurbanos de uso geral da competência da Xunta de Galicia.

Sem prejuízo da possibilidade de utilização da TMG para o pagamento de um maior número de viagens, ou de viagens de outra natureza, a tarifa +65 dará direito ao reintegro do 100 % do importe abonado pelos serviços aos que lhe resulta de aplicação, até um máximo de 60 viagens mensais. Igualmente, no suposto de pagamento conjunto de várias viagens com cargo ao cartão TMG, multicancelación ou venda múltipla, só gerará direito a primeira das viagens abonadas, considerando que é a que corresponde à pessoa utente destinataria desta tarifa.

No caso de pessoas destinatarias desta tarifa que sejam titulares de mais de um cartão TMG, a bonificação será aplicável unicamente às viagens pagas com a última dos ditos cartões adquiridos pela pessoa interessada.

2. A Administração processará em períodos quincenais as viagens pagas com a TMG por pessoas maiores de 65 anos, para o fim de calcular os dados dos reintegro que devem operar a respeito de cada cartão. Com a finalidade de facilitar a recepção da totalidade das transacções realizadas nos médios de transporte, o dito cálculo realizar-se-á a partir do décimo dia natural posterior ao encerramento do correspondente período quincenal, depois do qual, os dias 5 e 20 de cada mês porão à disposição das pessoas titulares destes cartões os reintegro que lhes correspondam para a sua aceitação nos caixeiros da/s entidade/s financeira/s colaboradora/s.

3. As pessoas utentes disporão de um prazo de dois meses para aceitar o reintegro desde a data em que este se põe à sua disposição, caducando o direito ao seu cobramento no caso de não o aceitar dentro do supracitado prazo.

As pessoas titulares poderão consultar em qualquer momento o estado dos seus reintegro na página web: http://tmg.junta.gal/consulta cartão

Artigo 5. Obrigações das pessoas titulares da TMG

1. Os cartões TMG em geral e, de modo específico, aquelas que se obtenham por pessoas maiores de 65 anos e gerem o direito a aceder à tarifa +65, são de uso exclusivo da sua pessoa titular, quem se responsabiliza da sua custodia e correcto uso, estando obrigada a comunicar à entidade financeira em que se expedira a sua perda ou deterioração para proceder à sua substituição ou anulação. O uso de uma TMG por uma pessoa diferente da sua titular será causa suficiente para a sua anulação e, se é o caso, da perda do direito à aplicação da tarifa +65.

2. No suposto de perda ou subtracção do cartão, será obrigação da sua pessoa titular, ou da pessoa que a represente, a comunicação deste feito à entidade financeira colaboradora que corresponda. Nos casos de perda ou subtracção, a entidade financeira procederá à baixa do cartão, com o que não resultará possível realizar operações de recarga nela, depois do que poderá solicitar-se a expedição de um novo cartão TMG em substituição daquela.

No suposto de que por parte da Administração se verifique a utilização do cartão TMG por pessoa diferente da sua titular, excepto no suposto de comunicação prévia da sua subtracção ou perda, a aceitação pela pessoa titular do reintegro correspondente à tarifa +65 dará lugar à perda do direito à obtenção da dita bonificação e, portanto, à demissão dos correspondentes reintegro a favor da pessoa titular.

3. Para os efeitos de facilitar os labores de controlo realizados por parte das empresas prestatarias dos serviços de transporte ou da Administração, as pessoas titulares do cartão TMG deverão ir provisto durante a realização da viagem de um documento acreditador da idade e identidade (DNI ou análogo), estando obrigadas a mostrar os documentos acreditador da identidade no suposto de que sejam requeridas para tais efeitos por parte do pessoal da empresa de transporte ou das pessoas que realizem os labores de controlo por parte da Administração, ou em colaboração com a Administração.

A negativa a facilitar a dita documentação acreditador da identificação ao pessoal da Administração ou ao da empresa de transporte, ou a imposibilidade do fazer, resultará equivalente em todo o caso a um uso do cartão TMG por pessoa diferente da sua titular, incorrer a pessoa titular da correspondente TMG em causa de perda do direito à tarifa +65, excepto que previamente se solicitasse o seu cancelamento na entidade financeira colaboradora como consequência da sua perda ou subtracção.

Artigo 6. Extinção do direito à tarifa +65

O direito a aceder à tarifa +65 perder-se-á pelo falecemento da sua pessoa titular.

A tenza de um cartão TMG por parte de uma pessoa que, no momento da sua obtenção declarasse uma data de nascimento que dê direito a aceder à tarifa +65, ou a aceitação por sua parte dos reintegro previstos nesta ordem, habilitará a Direcção-Geral de Mobilidade a realizar consultas aos registros oficiais correspondentes, referentes à sua idade e vigência, ou a requerer-lhe, com suspensão dos procedimentos de reintegro dos montantes correspondentes a esta tarifa, à pessoa interessada a achega da documentação justificativo da dita idade e da vigência das circunstâncias que dão direito à aplicação desta tarifa.

Com o falecemento da pessoa titular do cartão TMG à qual lhe resultasse de aplicação a tarifa +65 cessará o pagamento das correspondentes bonificações, decaendo o direito ao cobramento de qualquer reintegro relacionado com esta tarifa.

Disposição adicional primeira. Disposições complementares aplicável à tarifa +65

No não regulado de forma expressa nesta ordem, e em canto não se estabeleçam por parte da direcção geral competente em matéria de transporte regras específicas aplicável ao sistema de transporte, resultarão de aplicação à tarifa +65 as regras gerais de aplicação ao Plano de transporte público da Galiza e o Cartão da Mobilidade da Galiza (TMG).

Disposição adicional segunda. Aplicação da tarifa +65 num sistema integrado de transportes

A pessoa titular da direcção geral competente em matéria de transportes poderá acordar a aplicação da tarifa +65, ou o cesse da sua aplicação, a outros serviços de transporte público interurbano diferentes dos serviços públicos previstos no artigo 2 desta ordem, que se desenvolvam como parte do sistema integrado de transportes da Galiza.

Inicialmente, perceber-se-á aplicável esta tarifa aos serviços de transporte público regular de viajantes/as de uso geral em águas interiores da Galiza integrados na área de transporte metropolitano (ATM) de Vigo e aos serviços ferroviários integrados na ATM de Ferrol, sem que esta consideração suponha limitação à possibilidade de acordar a demissão da sua aplicação prevista na aliña anterior.

Disposição adicional terceira. Inovação tecnológica

Mediante resolução da direcção geral competente em matéria de transportes poderá acordar-se a habilitação de outros médios tecnológicos equivalentes que complementem ou, inclusive, substituam o cartão TMG como meio tecnológico habilitado para a aplicação da tarifa +65; nesse caso, a disposição pela que se acorde a habilitação desses outros modos incorporará as condições de acesso e utilização que lhes resultem de aplicação.

Igualmente, a dita direcção geral poderá acordar canais adicionais ou que substituam as previstas nesta ordem para a distribuição e gestões relacionadas com o Cartão +65, ou meios tecnológicos que a complementem ou substituam, se é o caso; e, igualmente, poderá estabelecer requisitos adicionais de aplicação da tarifa +65, incluída a identificação da pessoa titular dela ante pessoal da Administração ou de entidades colaboradoras desta, ou a aceitação por esta de requisitos adicionais que se estabeleçam para a sua utilização.

Disposição transitoria. Aplicabilidade da tarifa +65

A tarifa +65 será de aplicação a partir de 1 de janeiro de 2024 ou, de ser posterior, desde a entrada em vigor da presente ordem, mantendo a sua vigência até o 31 de dezembro de 2024, prazo que poderá ser alargado por resolução da pessoa titular da direcção geral competente em matéria de transportes, depois da tramitação administrativa e contável pertinente.

Disposição derradeiro primeira. Desenvolvimento e modificação

Habilita-se a pessoa titular da direcção geral competente em matéria de transportes para ditar os actos de execução e interpretação que resultem oportunos em aplicação desta ordem.

Igualmente, depois da tramitação administrativa e contável pertinente, por resolução da pessoa titular da direcção geral competente em matéria de transportes poder-se-á modificar o volume de utilização dos serviços de transporte aplicável na tarifa +65 que estabelece esta ordem, ou o leque de idade requerido para aceder à dita tarifa.

Disposição derradeiro segunda. Entrada em vigor

A presente ordem entrará em vigor o dia seguinte ao da sua publicação no Diário Oficial da Galiza.

Consonte com o que estabelece a Ordem da Conselharia de Economia e Fazenda de 11 de fevereiro de 1998 pela que se regula a tramitação antecipada de expedientes de despesa, modificada pelas ordens de 27 de novembro de 2000 e de 25 de outubro de 2001, a presente ordem tramita-se como expediente antecipado de despesa, pelo que a despesa que se projecta fica condicionar à existência de crédito adequado e suficiente nos orçamentos gerais da Comunidade Autónoma da Galiza para o ano 2024.

Santiago de Compostela, 13 de dezembro de 2023

Ethel María Vázquez Mourelle
Conselheira de Infra-estruturas e Mobilidade