Examinada a solicitude de deslindamento formulada pelos representantes do monte vicinal em mãos comum (MVMC) de Cerdeira, pertencente à Comunidade de Montes Vicinais em mãos Comum (CMVMC) de Cerdeira, com os MVMC Sonelle, pertencente à CMVMC de Sonelle, o de Espiñeiros, pertencente à CMVMC de Espiñeiros, e o MVMC Nogueiroa, pertencente à CMVMC de Nogueiroa, nas câmaras municipais do Irixo e Boborás, resultam os seguintes
Factos:
Primeiro. O 30.9.2022, a CMVMC de Cerdeira apresentou um escrito (Rexel 2022/2414046), no qual solicita a aprovação de um deslindamento com a CMVMC de Sonelle.
Com a solicitude achegou a seguinte documentação:
– Acta de deslindamento.
– Certificações de aprovação das respectivas assembleias gerais.
– Memória e planos.
Segundo. Esse mesmo dia, a dita comunidade apresentou outro escrito (Rexel 2022/2413637) relativo a um segundo deslindamento, neste caso, com a CMVMC de Espiñeiros, e junta a documentação seguinte:
– Acta de deslindamento.
– Certificações de aprovação das respectivas assembleias gerais.
– Memória e planos.
Terceiro. Ademais, a referida comunidade apresentou esse dia outro escrito mais (Rexel 2022/2414119) relativo a um terceiro deslindamento, neste caso, com a CMVMC de Nogueiroa, e junta a seguinte documentação:
– Acta de deslindamento.
– Certificações de aprovação das respectivas assembleias gerais.
– Memória e planos.
Quarto. Finalmente, a mesma comunidade apresentou o 29.11.2022 (Rexel 2022/2936651 e 2022/2936839) e o 9.12.2022 (Rexel 2022/30223916), novos escritos com os que achegou as correspondentes actas de conciliação levantadas o 25.11.2022 no Julgado de Paz do Irixo (no caso das avinzas Cerdeira-Nogueiroa e Cerdeira-Espiñeiros) e o 9.12.2022 no Julgado de Paz de Boborás (no caso de Cerdeira-Sonelle).
Quinto. O relatório do Serviço de Montes da Chefatura Territorial de Ourense de 15 de março de 2023 faz constar que a documentação achegada corresponde, de um lado, ao deslindamento do perímetro estremeiro entre o MVMC de Cerdeira pertencente à CMVMC de Cerdeira (no Irixo), e o MVMC Sonelle pertencente à CMVMC de Sonelle (em Boborás), desde o vértice 1 (o situado mais ao L) até o vértice 17 (o situado mais ao O); de outro lado, revê-se a estrema entre o próprio MVMC de Cerdeira e o MVMC de Espiñeiros pertencente à CMVMC de Espiñeiros (no Irixo), desde o vértice 1 (o situado mais ao N) até o vértice 23 (o situado mais ao S); e, finalmente, revê-se a estrema entre o dito MVMC de Cerdeira e o MVMC Charco e Redondo pertencente à CMVMC de Nogueiroa (no Irixo), desde o vértice 1 (o situado mais ao N) até o vértice 23 (o situado mais ao S).
O vértice 1 da avinza Cerdeira-Nogueiroa situa-se, segundo a informação cartográfica que consta no Registro de MVMC, em terrenos do MVMC de Cebral pertencente à comunidade homónima, tal e como se reconhece na própria memória do deslindamento, onde vem identificado como o piquete (núm. 1) que define o limite de Cerdeira com Nogueiroa-Cebral. Em consequência, o dito ponto deve ter a consideração de ponto auxiliar que define a direcção da linha no trecho inicial anterior ao vértice 2.
O citado relatório considera que a solicitude se ajusta ao estabelecido no artigo 53 da Lei 7/2012, de 28 de junho, de montes da Galiza, pelo que propõe ao Jurado Provincial a sua aprovação conforme o literal dos pontos conciliados no caso das avinzas Cerdeira-Sonelle e Cerdeira-Espiñeiros, e entre os vértices 2 e 23 no caso da avinza Cerdeira-Nogueiroa, em que o vértice 1 teria a consideração de ponto auxiliar.
Considerações legais e técnicas:
Primeira. A presente resolução dita-se o amparo do artigo 53 do Regulamento para a execução da Lei 13/1989, de 10 de outubro, de montes vicinais em mãos comum, aprovado pelo Decreto 260/1992, de 4 de setembro, e de conformidade com o disposto na Lei 39/2015, de 1 de outubro, do procedimento administrativo comum das administrações públicas.
Segunda. O artigo 53 da Lei 7/2012, de 28 de junho, de montes da Galiza, recolhe o procedimento que se deve seguir no deslindamento entre montes vicinais em mãos comum e estabelece que o júri provincial de montes vicinais em mãos comum, depois do exame da documentação apresentada, ditará resolução que será publicada no Diário Oficial da Galiza e notificada às comunidades interessadas.
De acordo com os feitos e fundamentos de direito expostos, e tendo em conta o relatório favorável do Serviço de Montes do dia 15 de março de 2023, o Júri Provincial de Classificação de Montes Vicinais em mãos Comum acordou por unanimidade o dia 23 de outubro de 2023:
Aprovar o acto de conciliação atingido pelas juntas reitoras dos MVMC de Cerdeira, pertencente à CMVMC de Cerdeira, com os MVMC Sonelle, pertencente à CMVMC de Sonelle, o de Espiñeiros, pertencente à CMVMC de Espiñeiros, e o MVMC Nogueiroa, pertencente à CMVMC de Nogueiroa, nas câmaras municipais do Irixo e Boborás.
Contra esta resolução, que põe fim à via administrativa, poder-se-á interpor recurso potestativo de reposição perante o Jurado Provincial de Classificação de Montes Vicinais em mãos Comum de Ourense, no prazo de um mês, ou bem directamente recurso contencioso-administrativo perante o Julgado do Contencioso-Administrativo de Ourense, no prazo de dois meses, contados desde o dia seguinte ao desta notificação, de acordo com o disposto nos artigos 123 e 124 da Lei 39/2015, de 1 de outubro, do procedimento administrativo comum das administrações públicas, e nos artigos 8 e 46 da Lei 29/1998, de 13 de julho, reguladora da jurisdição contencioso-administrativa.
Ourense, 22 de novembro de 2023
Luis Jorge Álvarez Ferro
Presidente do Jurado Provincial de Classificação
de Montes Vicinais em mãos Comum de Ourense