Em cumprimento do disposto no artigo 28 do Regulamento para a execução da Lei 13/1989, de 10 de outubro, de montes vicinais em mãos comum, aprovado pelo Decreto 260/1992, de 4 de setembro, e de conformidade com o disposto no artigo 45 da Lei 39/2015, de 1 de outubro, do procedimento administrativo comum das administrações públicas, faz-se público que o Júri Provincial de Classificação de Montes Vicinais em mãos Comum de Ourense, em sessão que teve lugar o 23 de outubro de 2023, adoptou a seguinte resolução:
Examinado o expediente de classificação como vicinal em mãos comum do monte denominado Estada e Foral de Bertamil, na freguesia de Lobás (Santa Ouxea), na câmara municipal do Carballiño, resultam os seguintes factos:
Primeiro. O 25 de maio de 2022 teve entrada no registro da Chefatura Territorial da Conselharia do Meio Rural escrito dirigido ao Jurado Provincial de Classificação de Montes Vicinais em mãos Comum de Germán González Rodríguez e outro, em que solicitavam a classificação como vicinal em mãos comum de várias parcelas denominadas Estada e Foral de Bertamil.
Segundo. O 27 de fevereiro de 2023, o Júri Provincial acorda iniciar o expediente de classificação como vicinal em mãos comum do referido monte, designando instrutor e realizando as comunicações e publicações a que fã referência os artigos 20, 21 e 23 do Regulamento para a execução da Lei 13/1989, de 10 de outubro, de montes vicinais em mãos comum, aprovado pelo Decreto 260/1992, de 4 de setembro, e abriu um período de um mês para a prática de alegações.
Terceiro. No prazo concedido para a prática de alegações não consta que se apresentasse nenhuma.
Quarto. O monte objecto de classificação, de acordo com a documentação que figura no expediente, descreve-se assim:
Nome do monte: Estada e Foral de Bertamil.
Superfície: 3,28 há.
Pertença: vizinhos/as de Bertamil.
Freguesia: Lobás (Santa Ouxea).
Câmara municipal: O Carballiño.
Descrição dos prédios que constituem o monte:
Prédio 1:
Os terrenos incluídos neste prédio constituem um único couto redondo, segundo a definição que figura no artigo 8 da Lei 7/2012, de 28 de junho, de montes da Galiza, se bem que estão atravessados por um caminho correspondente à parcela com a referência catastral 32020A01709003.
Parcelas objecto de classificação |
Parcelas estremeiras |
|
Referência catastral |
Lindeiros |
Referência catastral |
32020A01702442 32020A01702443 |
Norte |
32020A01709003 |
Leste |
32020A01709003 |
|
Sul |
32020A01709003 32020A01702522 32020A01701471 32020A01701485 32020A01701486 |
|
Oeste |
32020A01702196 32020A01702210 32020A01702211 32020A01702213 32020A01702215 32020A01702218 32020A01702220 32020A01702224 32020A01702467 32020A01702229 32020A01702238 32020A01702239 32020A01702240 32020A01702241 32020A01702245 32020A01702246 32020A01702248 32020A01702249 32020A01702250 32020A01702253 32020A01702254 32020A01702255 32020A01702282 |
Prédio 2:
Parcelas objecto declasificación |
Parcelas estremeiras |
|
Referência catastral |
Lindeiros |
Referência catastral |
32020A01702489 |
Norte |
32020A01702494 32020A01709003 |
Leste |
32020A01709003 32020A01702266 |
|
Sul |
32020A01702267 32020A01702268 32020A01702269 32020A02200711 32020A01702310 32020A02200713 32020A01702311 32020A01702491 |
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Oeste |
32020A01702491 32020A01702492 32020A01702493 32020A01702494 |
Fundamentos de direito:
Primeiro. O Júri Provincial de Classificação de Montes Vicinais em mãos Comum é o órgão competente para conhecer os expedientes de classificação dos montes que tenham tal carácter, de acordo com o estabelecido no artigo 9 da Lei 13/1989, de 10 de outubro, de montes vicinais em mãos comum.
Segundo. De conformidade com o disposto no artigo 1 da supracitada Lei «são montes vicinais em mãos comum... os que, com independência da sua origem, as suas possibilidades produtivas, o seu aproveitamento actual e a sua vocação agrária, pertençam a agrupamentos vicinais na sua qualidade de grupos sociais e não como entidades administrativas, e se venham aproveitando consuetudinariamente em regime de comunidade sem asignação de quotas pelos membros daquelas na sua condição de vizinhos».
Terceiro. É reiterada doutrina da Sala do Contencioso-Administrativo do Tribunal Supremo que são duas as notas características dos montes vicinais em mãos comum: uma, o aproveitamento consuetudinario em mãos comum, e outra, a atribuição da titularidade desse aproveitamento aos vizinhos integrantes de um grupo social determinado, independentemente da sua qualificação ou não como entidade administrativa, correspondendo constatar o aproveitamento e atribuir a titularidade a favor do grupo social que o venha desfrutando ao Jurado Provincial de Classificação de Montes Vicinais em mãos Comum de Ourense.
Quarto. O carácter de monte vicinal em mãos comum acreditou-se mediante as testemunhas dos vizinhos solicitantes, as actuações realizadas pelo Serviço de Montes, e a documentação que consta no expediente.
Em consequência com o que antecede, examinada a Lei 13/1989, de 10 de outubro, de montes vicinais em mãos comum, o seu regulamento, aprovado pelo Decreto 260/1992, de 4 de setembro, o Decreto 223/2022, de 22 de dezembro, que estabelece a estrutura orgânica da Conselharia do Meio Rural, e demais normativa legal e regulamentar, o júri provincial por unanimidade dos seus membros,
RESOLVE:
Classificar como monte vicinal em mãos comum o monte denominado Estada e Foral de Bertamil, a favor dos vizinhos de Bertamil, na câmara municipal do Carballiño, de acordo com a descrição realizada no feito quarto.
Contra esta resolução, que põe fim a via administrativa, poder-se-á interpor recurso potestativo de reposição perante o Jurado Provincial de Classificação de Montes Vicinais em mãos Comum de Ourense no prazo de um mês, ou bem directamente recurso contencioso-administrativo perante o Julgado do Contencioso-Administrativo de Ourense, no prazo de dois meses contados desde o dia seguinte ao desta notificação, de acordo com o disposto no artigo 12 da citada Lei 13/1989, nos artigos 123 e 124 da Lei 39/2015, de 1 de outubro, do procedimento administrativo comum das administrações públicas, e nos artigos 8 e 46 da Lei 29/1998, de 13 de julho, reguladora da jurisdição contencioso-administrativa.
Ourense, 7 de novembro de 2023
O presidente do Jurado Provincial de Classificação
de Montes Vicinais em mãos Comum de Ourense
P.S. (Resolução do 12.7.2022)
José Antonio García Rodríguez
Chefe do Serviço Jurídico-Administrativo