DOG - Xunta de Galicia -

Diario Oficial de Galicia
DOG Núm. 220 Segunda-feira, 20 de novembro de 2023 Páx. 63773

VI. Anúncios

a) Administração autonómica

Conselharia do Meio Rural

EDITO de 7 de novembro de 2023, do Jurado Provincial de Classificação de Montes Vicinais em mãos Comum de Ourense, pelo que se publica a resolução do expediente de classificação como vicinal em mãos comum do monte denominado Estada e Foral de Bertamil, a favor dos vizinhos de Bertamil, na câmara municipal do Carballiño.

Em cumprimento do disposto no artigo 28 do Regulamento para a execução da Lei 13/1989, de 10 de outubro, de montes vicinais em mãos comum, aprovado pelo Decreto 260/1992, de 4 de setembro, e de conformidade com o disposto no artigo 45 da Lei 39/2015, de 1 de outubro, do procedimento administrativo comum das administrações públicas, faz-se público que o Júri Provincial de Classificação de Montes Vicinais em mãos Comum de Ourense, em sessão que teve lugar o 23 de outubro de 2023, adoptou a seguinte resolução:

Examinado o expediente de classificação como vicinal em mãos comum do monte denominado Estada e Foral de Bertamil, na freguesia de Lobás (Santa Ouxea), na câmara municipal do Carballiño, resultam os seguintes factos:

Primeiro. O 25 de maio de 2022 teve entrada no registro da Chefatura Territorial da Conselharia do Meio Rural escrito dirigido ao Jurado Provincial de Classificação de Montes Vicinais em mãos Comum de Germán González Rodríguez e outro, em que solicitavam a classificação como vicinal em mãos comum de várias parcelas denominadas Estada e Foral de Bertamil.

Segundo. O 27 de fevereiro de 2023, o Júri Provincial acorda iniciar o expediente de classificação como vicinal em mãos comum do referido monte, designando instrutor e realizando as comunicações e publicações a que fã referência os artigos 20, 21 e 23 do Regulamento para a execução da Lei 13/1989, de 10 de outubro, de montes vicinais em mãos comum, aprovado pelo Decreto 260/1992, de 4 de setembro, e abriu um período de um mês para a prática de alegações.

Terceiro. No prazo concedido para a prática de alegações não consta que se apresentasse nenhuma.

Quarto. O monte objecto de classificação, de acordo com a documentação que figura no expediente, descreve-se assim:

Nome do monte: Estada e Foral de Bertamil.

Superfície: 3,28 há.

Pertença: vizinhos/as de Bertamil.

Freguesia: Lobás (Santa Ouxea).

Câmara municipal: O Carballiño.

Descrição dos prédios que constituem o monte:

Prédio 1:

Os terrenos incluídos neste prédio constituem um único couto redondo, segundo a definição que figura no artigo 8 da Lei 7/2012, de 28 de junho, de montes da Galiza, se bem que estão atravessados por um caminho correspondente à parcela com a referência catastral 32020A01709003.

Parcelas objecto de classificação

Parcelas estremeiras

Referência catastral

Lindeiros

Referência catastral

32020A01702442

32020A01702443

Norte

32020A01709003

Leste

32020A01709003

Sul

32020A01709003

32020A01702522

32020A01701471

32020A01701485

32020A01701486

Oeste

32020A01702196

32020A01702210

32020A01702211

32020A01702213

32020A01702215

32020A01702218

32020A01702220

32020A01702224

32020A01702467

32020A01702229

32020A01702238

32020A01702239

32020A01702240

32020A01702241

32020A01702245

32020A01702246

32020A01702248

32020A01702249

32020A01702250

32020A01702253

32020A01702254

32020A01702255

32020A01702282

Prédio 2:

Parcelas objecto declasificación

Parcelas estremeiras

Referência catastral

Lindeiros

Referência catastral

32020A01702489

Norte

32020A01702494

32020A01709003

Leste

32020A01709003

32020A01702266

Sul

32020A01702267

32020A01702268

32020A01702269

32020A02200711

32020A01702310

32020A02200713

32020A01702311

32020A01702491

Oeste

32020A01702491

32020A01702492

32020A01702493

32020A01702494

Fundamentos de direito:

Primeiro. O Júri Provincial de Classificação de Montes Vicinais em mãos Comum é o órgão competente para conhecer os expedientes de classificação dos montes que tenham tal carácter, de acordo com o estabelecido no artigo 9 da Lei 13/1989, de 10 de outubro, de montes vicinais em mãos comum.

Segundo. De conformidade com o disposto no artigo 1 da supracitada Lei «são montes vicinais em mãos comum... os que, com independência da sua origem, as suas possibilidades produtivas, o seu aproveitamento actual e a sua vocação agrária, pertençam a agrupamentos vicinais na sua qualidade de grupos sociais e não como entidades administrativas, e se venham aproveitando consuetudinariamente em regime de comunidade sem asignação de quotas pelos membros daquelas na sua condição de vizinhos».

Terceiro. É reiterada doutrina da Sala do Contencioso-Administrativo do Tribunal Supremo que são duas as notas características dos montes vicinais em mãos comum: uma, o aproveitamento consuetudinario em mãos comum, e outra, a atribuição da titularidade desse aproveitamento aos vizinhos integrantes de um grupo social determinado, independentemente da sua qualificação ou não como entidade administrativa, correspondendo constatar o aproveitamento e atribuir a titularidade a favor do grupo social que o venha desfrutando ao Jurado Provincial de Classificação de Montes Vicinais em mãos Comum de Ourense.

Quarto. O carácter de monte vicinal em mãos comum acreditou-se mediante as testemunhas dos vizinhos solicitantes, as actuações realizadas pelo Serviço de Montes, e a documentação que consta no expediente.

Em consequência com o que antecede, examinada a Lei 13/1989, de 10 de outubro, de montes vicinais em mãos comum, o seu regulamento, aprovado pelo Decreto 260/1992, de 4 de setembro, o Decreto 223/2022, de 22 de dezembro, que estabelece a estrutura orgânica da Conselharia do Meio Rural, e demais normativa legal e regulamentar, o júri provincial por unanimidade dos seus membros,

RESOLVE:

Classificar como monte vicinal em mãos comum o monte denominado Estada e Foral de Bertamil, a favor dos vizinhos de Bertamil, na câmara municipal do Carballiño, de acordo com a descrição realizada no feito quarto.

Contra esta resolução, que põe fim a via administrativa, poder-se-á interpor recurso potestativo de reposição perante o Jurado Provincial de Classificação de Montes Vicinais em mãos Comum de Ourense no prazo de um mês, ou bem directamente recurso contencioso-administrativo perante o Julgado do Contencioso-Administrativo de Ourense, no prazo de dois meses contados desde o dia seguinte ao desta notificação, de acordo com o disposto no artigo 12 da citada Lei 13/1989, nos artigos 123 e 124 da Lei 39/2015, de 1 de outubro, do procedimento administrativo comum das administrações públicas, e nos artigos 8 e 46 da Lei 29/1998, de 13 de julho, reguladora da jurisdição contencioso-administrativa.

Ourense, 7 de novembro de 2023

O presidente do Jurado Provincial de Classificação
de Montes Vicinais em mãos Comum de Ourense
P.S. (Resolução do 12.7.2022)
José Antonio García Rodríguez
Chefe do Serviço Jurídico-Administrativo