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Diario Oficial de Galicia
DOG Núm. 220 Segunda-feira, 20 de novembro de 2023 Páx. 63768

VI. Anúncios

a) Administração autonómica

Conselharia do Meio Rural

EDITO de 7 de novembro de 2023, do Jurado Provincial de Classificação de Montes Vicinais em mãos Comum de Ourense, pelo que se publica a resolução do expediente de classificação como vicinal em mãos comum do monte denominado Comunal de Costoia, a favor de os/das vizinhos/as de Costoia, na câmara municipal do Carballiño.

Em cumprimento do disposto no artigo 28 do Regulamento para a execução da Lei 13/1989, de 10 de outubro, de montes vicinais em mãos comum, aprovado pelo Decreto 260/1992, de 4 de setembro, e de conformidade com o disposto no artigo 45 da Lei 39/2015, de 1 de outubro, do procedimento administrativo comum das administrações públicas, faz-se público que o Júri Provincial de Classificação de Montes Vicinais em mãos Comum de Ourense, em sessão que teve lugar o 23 de outubro de 2023, adoptou a seguinte resolução:

Examinado o expediente de classificação como vicinal em mãos comum do monte denominado Comunal de Costoia, na freguesia de Lobás (Santa Ouxea), na câmara municipal do Carballiño, resultam os seguintes

Factos:

Primeiro. O 19 de abril de 2022 teve entrada no registro da Chefatura Territorial da Conselharia do Meio Rural escrito dirigido ao Jurado Provincial de Classificação de Montes Vicinais em mãos Comum de Juan Noel Padeiros Gallego, no qual solicitava a classificação como vicinal em mãos comum de várias parcelas denominadas Comunal de Costoia.

Segundo. O 27 de fevereiro de 2023, o Júri Provincial acorda iniciar o expediente de classificação como vicinal em mãos comum do referido monte, designando instrutor e realizando as comunicações e publicações a que fã referência os artigos 20, 21 e 23 do Regulamento para a execução da Lei 13/1989, de 10 de outubro, de montes vicinais em mãos comum, aprovado pelo Decreto 260/1992, de 4 de setembro, e abriu-se um período de um mês para a prática de alegações.

Terceiro. No prazo concedido para a prática de alegações não consta que se apresentasse nenhuma.

Quarto. O monte objecto de classificação, de acordo com a documentação que figura no expediente, descreve-se assim:

Nome do monte: Comunal de Costoia.

Superfície: 16,39 há.

Pertença: vizinhos/as de Costoia.

Freguesia: Lobás (Santa Ouxea).

Câmara municipal: O Carballiño.

Descrição dos prédios que constituem o monte:

Prédio 1.

Parcelas objecto de classificação

Parcelas estremeiras

Referência catastral

Lindeiros

Referência catastral

32020A01702441

Norte

32020A01709012

32020A01700469

32020A01700470

Leste

32020A01709002

Sul

32020A01709002

Oeste

32020A01700522

32020A01700521

32020A01700520

32020A01700518

32020A01700519

32020A01700514

32020A01700515

32020A01700473

32020A01700471

Prédio 2.

Os terrenos incluídos neste prédio constituem um único couto redondo, segundo a definição que figura no artigo 8 da Lei 7/2012, de 28 de junho, de montes da Galiza, se bem que estão atravessados por um caminho correspondente à parcela com a referência catastral 32020A01709003.

Parcelas objecto de classificação

Parcelas estremeiras

Referência catastral

Lindeiros

Referência catastral

32020A01702446

32020A01702450

Norte

32020A01700035

Leste

32020A01702447

32020A01702448

32020A01709003

32020A01702518

Sul

32020A01700326

32020A01700327

32020A01700328

32020A01700330

32020A01700331

32020A01700332

32020A01700333

32020A01700334

32020A01700327

Oeste

32020A01700607

32020A01700606

32020A01700608

32020A01700609

32020A01700615

32020A01700616

32020A01700617

32020A01700620

32020A01700621

32020A01709011

32020A01701301

32020A01701302

32020A01701303

32020A01701305

32020A01701304

32020A01701363

32020A01701362

32020A01701360

32020A01701353

32020A01709003

32020A01702445

Prédio 3.

Parcelas objecto de classificação

Parcelas estremeiras

Referência catastral

Lindeiros

Referência catastral

32020A50100555

Norte

32020A50100557

Leste

32020A50100557

32020A50100556

Sul

32020A50100556

32020A50109011

Oeste

32020A01709011

Prédio 4.

Os terrenos incluídos neste prédio constituem um único couto redondo, segundo a definição que figura no artigo 8 da Lei 7/2012, de 28 de junho, de montes da Galiza, se bem que estão atravessados por um caminho correspondente à parcela com a referência catastral 32020A01709003.

Parcelas objecto de classificação

Parcelas estremeiras

Referência catastral

Lindeiros

Referência catastral

32020A01702487

32020A01702522

Norte

32020A01701471

32020A01702443

32020A01709003

Leste

32020A01702521

32020A01701386

Sul

32020A01701328

32020A01709003

32020A01701330

32020A01701331

32020A01701332

32020A01701467

Oeste

32020A01709003

32020A01701468

32020A01701471

Fundamentos de direito:

Primeiro. O Júri Provincial de Classificação de Montes Vicinais em mãos Comum é o órgão competente para conhecer os expedientes de classificação dos montes que tenham tal carácter, de acordo com o estabelecido no artigo 9 da Lei 13/1989, de 10 de outubro, de montes vicinais em mãos comum.

Segundo. De conformidade com o disposto no artigo 1 da supracitada lei «são montes vicinais em mãos comum... os que, com independência da sua origem, as suas possibilidades produtivas, o seu aproveitamento actual e a sua vocação agrária, pertençam a agrupamentos vicinais na sua qualidade de grupos sociais e não como entidades administrativas, e se venham aproveitando consuetudinariamente em regime de comunidade sem asignação de quotas pelos membros daquelas na sua condição de vizinhos».

Terceiro. É reiterada doutrina da Sala do Contencioso-Administrativo do Tribunal Supremo que são duas as notas características dos montes vicinais em mãos comum: uma, o aproveitamento consuetudinario em mãos comum, e outra, a atribuição da titularidade desse aproveitamento aos vizinhos integrantes de um grupo social determinado, independentemente da sua qualificação ou não como entidade administrativa, correspondendo constatar o aproveitamento e atribuir a titularidade a favor do grupo social que o venha desfrutando ao Jurado Provincial de Classificação de Montes Vicinais em mãos Comum de Ourense.

Quarto. O carácter de monte vicinal em mãos comum acreditou-se mediante as testemunhas dos vizinhos solicitantes, as actuações realizadas pelo Serviço de Montes e a documentação que consta no expediente.

Em consequência com o que antecede, examinada a Lei 13/1989, de 10 de outubro, de montes vicinais em mãos comum, o seu regulamento, aprovado pelo Decreto 260/1992, de 4 de setembro, o Decreto 223/2022, de 22 de dezembro, que estabelece a estrutura orgânica da Conselharia do Meio Rural, e demais normativa legal e regulamentar, o júri provincial, por unanimidade dos seus membros,

RESOLVE:

Classificar como monte vicinal em mãos comum o monte denominado Comunal de Costoia, a favor de os/das vizinhos/as de Costoia, na câmara municipal do Carballiño, de acordo com a descrição realizada no feito quarto.

Contra esta resolução, que põe fim a via administrativa, poder-se-á interpor recurso potestativo de reposição perante o Jurado Provincial de Classificação de Montes Vicinais em mãos Comum de Ourense no prazo de um mês, ou bem directamente recurso contencioso-administrativo perante o Julgado do contencioso administrativo de Ourense, no prazo de dois meses contados desde o dia seguinte ao desta notificação, de acordo com o disposto no artigo 12 da citada Lei 13/1989, nos artigos 123 e 124 da Lei 39/2015, de 1 de outubro, do procedimento administrativo comum das administrações públicas, e nos artigos 8 e 46 da Lei 29/1998, de 13 de julho, reguladora da jurisdição contencioso-administrativa.

Ourense, 7 de novembro de 2023

O presidente do Jurado Provincial de Classificação
de Montes Vicinais em mãos Comum de Ourense
P.S. (Resolução do 12.7.2022)
José Antonio García Rodríguez
Chefe do Serviço Jurídico-Administrativo