DOG - Xunta de Galicia -

Diario Oficial de Galicia
DOG Núm. 216 Terça-feira, 14 de novembro de 2023 Páx. 62814

III. Outras disposições

Conselharia de Economia, Indústria e Inovação

INSTRUÇÃO 1/2023, de 2 de novembro, da Direcção-Geral de Planeamento Energética e Recursos Naturais, pela que se modifica a Instrução 2/2020, de 26 de agosto, da Direcção-Geral de Energia e Minas, sobre a tramitação administrativa de modificações de instalações eléctricas de alta tensão de transporte, distribuição ou instalações de conexão de geradores.

A Instrução 2/2020, de 26 de agosto, da Direcção-Geral de Energia e Minas, sobre a tramitação administrativa de modificações de instalações eléctricas de alta tensão de transporte, distribuição ou instalações de conexão de geradores (DOG núm. 193, de 23 de setembro), estabeleceu que, dado que a normativa em relação com as modificações de instalações eléctricas de alta tensão é demasiado genérica e não inclui todos os casos, faz-se necessário especificar com mais detalhe os tipos de actuações concretas que desde o ponto de vista técnico se podem considerar não substanciais ou não modificações e evitar trâmites innecesarios no procedimento.

O Real decreto lei 17/2022, de 20 de setembro, pelo que se adoptam medidas urgentes no âmbito da energia, na aplicação do regime retributivo às instalações de coxeración e se reduz temporariamente o tipo do imposto sobre o valor acrescentado aplicável às entregas, importações e aquisições intracomunitarias de determinados combustíveis, modificou o artigo 115 do Real decreto 1955/2000, de 1 de dezembro, pelo que se regulam as actividades de transporte, distribuição, comercialização, subministração e procedimentos de autorização de instalações de energia eléctrica a que se faz referência na Instrução 2/2020.

Ditaram-se quatro instruções com a finalidade de unificar critérios e simplificar a tramitação administrativa das modificações de instalações eléctricas de alta tensão.

No anexo da instrução relacionam-se uma série de actuações tipo nas cales se clarifica qual seria a sua consideração para os efeitos da sua tramitação administrativa. O ponto 8 deste anexo estabelece que, no caso de linhas eléctricas de alta tensão aéreas, a instalação ou a mudança de regulador de tensão, interruptor telecontrolado, reconectador, seccionador, autoseccionador, SX e SXC, se consideram modificação não substancial (MNS), excepto em caso que se substitua um elemento por outro de iguais características, caso em que se considerará não modificação (NM).

As ditas actuações estão relacionadas com a automatização e não implicam uma modificação das características técnicas dos elementos essenciais, pelo que é preciso modificar a Instrução 2/2020, de 26 de agosto de 2020, considerando as ditas actuações como não modificação (NM).

A Comunidade Autónoma galega, de acordo com o estabelecido no artigo 27.13 do seu Estatuto de autonomia, aprovado pela Lei orgânica 1/1981, de 6 de abril, tem atribuída a competência exclusiva no relativo a instalações de produção, distribuição e transporte de energia eléctrica quando este transporte não saia do seu território e o seu aproveitamento não afecte outra comunidade autónoma, sem prejuízo do disposto no artigo 149.1.22 e 25 da Constituição.

A pessoa titular da Direcção-Geral de Planeamento Energética e Recursos Naturais é competente para ditar a presente instrução com fundamento no Decreto 116/2022, de 23 de junho, pelo que se estabelece a estrutura orgânica da Vice-presidência Primeira e Conselharia de Economia, Indústria e Inovação.

Pelo exposto, modifica-se a Instrução 2/2020, de 26 de agosto, da Direcção-Geral de Energia e Minas, sobre a tramitação administrativa de modificações de instalações eléctricas de alta tensão de transporte, distribuição ou instalações de conexão de geradores:

1. Modifica-se o segundo parágrafo do preâmbulo:

O segundo parágrafo do preâmbulo fica redigido como segue:

Recentemente publicou-se o Real decreto lei 23/2020, de 23 de junho, pelo que se aprovam medidas em matéria de energia e noutros âmbitos para a reactivação económica, que modifica, entre outras coisas, o artigo 115 do Real decreto 1955/2000, de 1 de dezembro, pelo que se regulam as actividades de transporte, distribuição, comercialização, subministração e procedimentos de autorização de instalações de energia eléctrica. O dito artigo foi posteriormente modificado pelo Real decreto lei 17/2022, de 20 de setembro, pelo que se adoptam medidas urgentes no âmbito da energia, na aplicação do regime retributivo às instalações de coxeración e se reduz temporariamente o tipo do imposto sobre o valor acrescentado aplicável às entregas, importações e aquisições intracomunitarias de determinados combustíveis. No seu número 3 regulam-se expressamente algumas modificações não substanciais:

«3. Para os efeitos do estabelecido no artigo 53.2 da Lei 24/2013, de 26 de dezembro, consideram-se modificações não substanciais, e deverão unicamente obter a autorização de exploração, depois de acreditação do cumprimento das condições de segurança das instalações e da equipa associada, as que cumpram as seguintes características:

a) Que não se encontrem dentro do âmbito de aplicação da Lei 21/2013, de 9 de dezembro, de avaliação ambiental.

b) Que não suponham uma alteração das características técnicas básicas (potência, capacidade de transformação ou de transporte, etc.) superior a 10 por cento da potência da instalação.

c) Que não suponham alterações da segurança tanto da instalação principal como das suas instalações auxiliares em serviço.

d) Que não se requeira declaração, em concreto, de utilidade pública para realizar as modificações previstas.

e) As modificações de linhas que não provoquem mudanças de servidão sobre o traçado.

f) As modificações de linhas que, ainda provocando mudanças de servidão sem modificação do traçado, se realizassem de mútuo acordo com os afectados, segundo o estabelecido no artigo 151 deste real decreto.

g) As modificações de linhas que impliquem a substituição de apoios ou motoristas por deterioração ou rompimento, sempre que se mantenham as condições do projecto original.

h) A modificação da configuração de uma subestação, sempre que não se produza variação no número de ruas nem no de posições.

i) No caso de instalações de transporte ou distribuição que não impliquem mudanças retributivos».

2. Acrescenta-se uma nova instrução:

«Quinta. Elementos de fiabilidade em linhas eléctricas de alta tensão aéreas

No caso de linhas eléctricas de alta tensão aéreas, instalação ou mudança por outro de diferentes características de reguladores de tensão, interruptores telecontrolados, reconectadores, seccionadores, autoseccionadores SX e SXC (Ordem 8 do anexo I), dever-se-á achegar a seguinte documentação junto com a comunicação:

a) Listagem das actuações, em que se faça constar para cada uma delas:

a. Identificação do número de expediente da instalação existente sobre a qual se realiza a actuação, denominação e nível de tensão.

b. Localização concreta referenciada mediante coordenadas geográficas, com indicação expressa da câmara municipal.

c. Orçamento.

b) Características técnicas gerais.

c) Normativa de aplicação.

d) Certificar do director de obra para cada actuação, em que se indique que esta cumpre com o estabelecido regulamentariamente.

A comunicação e a memória poderão ser únicas para um conjunto de actuações.

3. Modifica-se o anexo I e substitui-se pelo incluído nesta instrução.

Esta instrução modifica a Instrução 2/2020, de 26 de agosto, da Direcção-Geral de Energia e Minas, sobre a tramitação administrativa de modificações de instalações eléctricas de alta tensão de transporte, distribuição ou instalações de conexão de geradores.

Esta instrução entrará em vigor o dia seguinte ao da sua publicação no Diário Oficial da Galiza.

Santiago de Compostela, 2 de novembro de 2023

Pablo Fernández Vila
Director geral de Planeamento Energética e Recursos Naturais

ANEXO I

Actuações detalhadas

Ordem

Tipo

Subtipo

Código

Actuação

Proposta

Esclarecimento

1

1. LAT aérea

11. Nova

1.1.1

Tendido 2º circuito em linha simples circuito preparada para duplo circuito

MS/MNS

MNS: se a linha de duplo circuito já dispõe de AAP e AAC

2

1. LAT aérea

12. Existente

1.2.1

Mudança de motoristas

MNS/NM

NM: se não se muda a secção

3

1. LAT aérea

12. Existente

1.2.2

Adequação de posta a terra (PAT apoios e linhas de terra aéreas)

NM

4

1. LAT aérea

12. Existente

1.2.3

Adequação, mudança ou recrecemento de apoios

MNS/NM

MNS: se há mudança de tipoloxía construtiva dos apoios

5

1. LAT aérea

12. Existente

1.2.4

Mudança de crucetas e elementos auxiliares

NM

6

1. LAT aérea

12. Existente

1.2.5

Mudança de isolamento

NM

7

1. LAT aérea

12. Existente

1.2.6

Instalação de fibra óptica

NM

8

1. LAT aérea

13. Elementos fiabilidade

1.3.1

Instalação/Mudança: regulador de tensão, interruptor telecontrolado, reconectador, seccionador, autoseccionador, SX e SXC

NM

9

2. LAT subterrânea

21. Nova

2.1.1

Tendido 2º e 3º circuito em linha simples circuito preparada para duplo/triplo circuito

MS/MNS

MNS: se a linha de duplo/triplo circuito já dispõe de AAP e AAC

10

2. LAT subterrânea

21. Nova

2.1.2

Tendido circuito subterrâneo em gabia/canalização/galería existente

MS/MNS

MNS: se a canalização já dispõe de AAP e AAC

11

2. LAT subterrânea

22. Existente

2.2.1

Instalação de fibra óptica

NM

12

2. LAT subterrânea

22. Existente

2.2.2

Adequação posta à terra (telas cabos subterrâneos-câmaras de empalmes)

NM

13

3. CT

32. Existente

3.2.1

Mudança de trafo sem modificação de potência

NM

14

3. CT

32. Existente

3.2.2

Mudança de trafo com diminuição de potência

MNS

15

3. CT

32. Existente

3.2.3

Mudança de trafo com aumento de potência

MS/MNS

MNS: se a nova potência já dispõe de AAP e AAC

16

3. CT

32. Existente

3.2.4

Instalação de máquinas adicionais

MS/MNS

MNS: se já dispõem de AAP e AAC

17

3. CT

32. Existente

3.2.5

Mudança de plataforma em CT/CR/CS

MNS/NM

NM: se não há mudança das características da plataforma

18

3. CT

32. Existente

3.2.6

Ampliação/Mudança de celas

MNS/NM

NM: se a mudança das celas é a substituição por outras de iguais características

19

3. CT

32. Existente

3.2.7

Ampliação/Mudança de quadros de baixa tensão

NM

20

3. CT

32. Existente

3.2.8

Melhoras diversas

NM

21

4. SE

42. Existente

4.2.1

Nova posição com interruptor

MS

22

4. SE

42. Existente

4.2.2

Instalação/Mudança de interruptor em posição existente

MNS/NM

NM: se a mudança de interruptor é substituição por outro de iguais características

23

4. SE

42. Existente

4.2.3

Instalação/Mudança de outros elementos em posição existente

MNS/NM

NM: substituição por outro de iguais características

24

4. SE

42. Existente

4.2.4

Equipamento de posição de reserva

MS/MNS

MNS: se a posição de reserva já dispõe de AAP e AAC

25

4. SE

42. Existente

4.2.5

Instalação/Adequação de bateria de condensadores

MNS/NM

NM: se é adequação

26

4. SE

42. Existente

4.2.6

Adequação/Mudança de protecções

NM

27

4. SE

42. Existente

4.2.7

Adequação em subestação de obra civil ou outros elementos comuns

NM

28

4. SE

43. Trafo

4.3.1

Instalação de um novo trafo

MS/MNS/NM

MNS: se já dispõe de AAP e AAC. NM: se se trata de uma substituição de trafo sem mudança de potência

29

4. SE

43. Trafo

4.3.2

Obra civil para trafo sem equipar (bancada vazia)

NM

30

4. SE

43. Trafo

4.3.3

Adequação de trafo

NM

31

4. SE

44. Equipamentos móveis

4.4.1

Novo trafo móvel

MS

Autorização de implantação

32

4. SE

44. Equipamentos móveis

4.4.2

Nova posição móvel

MS

Autorização de implantação

33

5. Redes, gestão, gabinetes, controlo e IBO

51. Smart Grids

5.1.1

Redes inteligentes

NM

34

5. Redes, gestão, gabinetes, controlo e IBO

52. Telexestión, gestão dixitalizada e tradicional

5.2.1

Gestão (telexestión, gestão dixitalizada e tradicional)

NM

35

5. Redes, gestão, gabinetes, controlo e IBO

53. Gabinetes de manobra e centros controlo dixitalizado

5.3.1

Gabinetes de manobra e centros de controlo

NM

36

5. Redes, gestão, gabinetes, controlo e IBO

54. IBO

5.4.1

IBO

NM