A Instrução 2/2020, de 26 de agosto, da Direcção-Geral de Energia e Minas, sobre a tramitação administrativa de modificações de instalações eléctricas de alta tensão de transporte, distribuição ou instalações de conexão de geradores (DOG núm. 193, de 23 de setembro), estabeleceu que, dado que a normativa em relação com as modificações de instalações eléctricas de alta tensão é demasiado genérica e não inclui todos os casos, faz-se necessário especificar com mais detalhe os tipos de actuações concretas que desde o ponto de vista técnico se podem considerar não substanciais ou não modificações e evitar trâmites innecesarios no procedimento.
O Real decreto lei 17/2022, de 20 de setembro, pelo que se adoptam medidas urgentes no âmbito da energia, na aplicação do regime retributivo às instalações de coxeración e se reduz temporariamente o tipo do imposto sobre o valor acrescentado aplicável às entregas, importações e aquisições intracomunitarias de determinados combustíveis, modificou o artigo 115 do Real decreto 1955/2000, de 1 de dezembro, pelo que se regulam as actividades de transporte, distribuição, comercialização, subministração e procedimentos de autorização de instalações de energia eléctrica a que se faz referência na Instrução 2/2020.
Ditaram-se quatro instruções com a finalidade de unificar critérios e simplificar a tramitação administrativa das modificações de instalações eléctricas de alta tensão.
No anexo da instrução relacionam-se uma série de actuações tipo nas cales se clarifica qual seria a sua consideração para os efeitos da sua tramitação administrativa. O ponto 8 deste anexo estabelece que, no caso de linhas eléctricas de alta tensão aéreas, a instalação ou a mudança de regulador de tensão, interruptor telecontrolado, reconectador, seccionador, autoseccionador, SX e SXC, se consideram modificação não substancial (MNS), excepto em caso que se substitua um elemento por outro de iguais características, caso em que se considerará não modificação (NM).
As ditas actuações estão relacionadas com a automatização e não implicam uma modificação das características técnicas dos elementos essenciais, pelo que é preciso modificar a Instrução 2/2020, de 26 de agosto de 2020, considerando as ditas actuações como não modificação (NM).
A Comunidade Autónoma galega, de acordo com o estabelecido no artigo 27.13 do seu Estatuto de autonomia, aprovado pela Lei orgânica 1/1981, de 6 de abril, tem atribuída a competência exclusiva no relativo a instalações de produção, distribuição e transporte de energia eléctrica quando este transporte não saia do seu território e o seu aproveitamento não afecte outra comunidade autónoma, sem prejuízo do disposto no artigo 149.1.22 e 25 da Constituição.
A pessoa titular da Direcção-Geral de Planeamento Energética e Recursos Naturais é competente para ditar a presente instrução com fundamento no Decreto 116/2022, de 23 de junho, pelo que se estabelece a estrutura orgânica da Vice-presidência Primeira e Conselharia de Economia, Indústria e Inovação.
Pelo exposto, modifica-se a Instrução 2/2020, de 26 de agosto, da Direcção-Geral de Energia e Minas, sobre a tramitação administrativa de modificações de instalações eléctricas de alta tensão de transporte, distribuição ou instalações de conexão de geradores:
1. Modifica-se o segundo parágrafo do preâmbulo:
O segundo parágrafo do preâmbulo fica redigido como segue:
Recentemente publicou-se o Real decreto lei 23/2020, de 23 de junho, pelo que se aprovam medidas em matéria de energia e noutros âmbitos para a reactivação económica, que modifica, entre outras coisas, o artigo 115 do Real decreto 1955/2000, de 1 de dezembro, pelo que se regulam as actividades de transporte, distribuição, comercialização, subministração e procedimentos de autorização de instalações de energia eléctrica. O dito artigo foi posteriormente modificado pelo Real decreto lei 17/2022, de 20 de setembro, pelo que se adoptam medidas urgentes no âmbito da energia, na aplicação do regime retributivo às instalações de coxeración e se reduz temporariamente o tipo do imposto sobre o valor acrescentado aplicável às entregas, importações e aquisições intracomunitarias de determinados combustíveis. No seu número 3 regulam-se expressamente algumas modificações não substanciais:
«3. Para os efeitos do estabelecido no artigo 53.2 da Lei 24/2013, de 26 de dezembro, consideram-se modificações não substanciais, e deverão unicamente obter a autorização de exploração, depois de acreditação do cumprimento das condições de segurança das instalações e da equipa associada, as que cumpram as seguintes características:
a) Que não se encontrem dentro do âmbito de aplicação da Lei 21/2013, de 9 de dezembro, de avaliação ambiental.
b) Que não suponham uma alteração das características técnicas básicas (potência, capacidade de transformação ou de transporte, etc.) superior a 10 por cento da potência da instalação.
c) Que não suponham alterações da segurança tanto da instalação principal como das suas instalações auxiliares em serviço.
d) Que não se requeira declaração, em concreto, de utilidade pública para realizar as modificações previstas.
e) As modificações de linhas que não provoquem mudanças de servidão sobre o traçado.
f) As modificações de linhas que, ainda provocando mudanças de servidão sem modificação do traçado, se realizassem de mútuo acordo com os afectados, segundo o estabelecido no artigo 151 deste real decreto.
g) As modificações de linhas que impliquem a substituição de apoios ou motoristas por deterioração ou rompimento, sempre que se mantenham as condições do projecto original.
h) A modificação da configuração de uma subestação, sempre que não se produza variação no número de ruas nem no de posições.
i) No caso de instalações de transporte ou distribuição que não impliquem mudanças retributivos».
2. Acrescenta-se uma nova instrução:
«Quinta. Elementos de fiabilidade em linhas eléctricas de alta tensão aéreas
No caso de linhas eléctricas de alta tensão aéreas, instalação ou mudança por outro de diferentes características de reguladores de tensão, interruptores telecontrolados, reconectadores, seccionadores, autoseccionadores SX e SXC (Ordem 8 do anexo I), dever-se-á achegar a seguinte documentação junto com a comunicação:
a) Listagem das actuações, em que se faça constar para cada uma delas:
a. Identificação do número de expediente da instalação existente sobre a qual se realiza a actuação, denominação e nível de tensão.
b. Localização concreta referenciada mediante coordenadas geográficas, com indicação expressa da câmara municipal.
c. Orçamento.
b) Características técnicas gerais.
c) Normativa de aplicação.
d) Certificar do director de obra para cada actuação, em que se indique que esta cumpre com o estabelecido regulamentariamente.
A comunicação e a memória poderão ser únicas para um conjunto de actuações.
3. Modifica-se o anexo I e substitui-se pelo incluído nesta instrução.
Esta instrução modifica a Instrução 2/2020, de 26 de agosto, da Direcção-Geral de Energia e Minas, sobre a tramitação administrativa de modificações de instalações eléctricas de alta tensão de transporte, distribuição ou instalações de conexão de geradores.
Esta instrução entrará em vigor o dia seguinte ao da sua publicação no Diário Oficial da Galiza.
Santiago de Compostela, 2 de novembro de 2023
Pablo Fernández Vila
Director geral de Planeamento Energética e Recursos Naturais
ANEXO I
Actuações detalhadas
Ordem |
Tipo |
Subtipo |
Código |
Actuação |
Proposta |
Esclarecimento |
1 |
1. LAT aérea |
11. Nova |
1.1.1 |
Tendido 2º circuito em linha simples circuito preparada para duplo circuito |
MS/MNS |
MNS: se a linha de duplo circuito já dispõe de AAP e AAC |
2 |
1. LAT aérea |
12. Existente |
1.2.1 |
Mudança de motoristas |
MNS/NM |
NM: se não se muda a secção |
3 |
1. LAT aérea |
12. Existente |
1.2.2 |
Adequação de posta a terra (PAT apoios e linhas de terra aéreas) |
NM |
|
4 |
1. LAT aérea |
12. Existente |
1.2.3 |
Adequação, mudança ou recrecemento de apoios |
MNS/NM |
MNS: se há mudança de tipoloxía construtiva dos apoios |
5 |
1. LAT aérea |
12. Existente |
1.2.4 |
Mudança de crucetas e elementos auxiliares |
NM |
|
6 |
1. LAT aérea |
12. Existente |
1.2.5 |
Mudança de isolamento |
NM |
|
7 |
1. LAT aérea |
12. Existente |
1.2.6 |
Instalação de fibra óptica |
NM |
|
8 |
1. LAT aérea |
13. Elementos fiabilidade |
1.3.1 |
Instalação/Mudança: regulador de tensão, interruptor telecontrolado, reconectador, seccionador, autoseccionador, SX e SXC |
NM |
|
9 |
2. LAT subterrânea |
21. Nova |
2.1.1 |
Tendido 2º e 3º circuito em linha simples circuito preparada para duplo/triplo circuito |
MS/MNS |
MNS: se a linha de duplo/triplo circuito já dispõe de AAP e AAC |
10 |
2. LAT subterrânea |
21. Nova |
2.1.2 |
Tendido circuito subterrâneo em gabia/canalização/galería existente |
MS/MNS |
MNS: se a canalização já dispõe de AAP e AAC |
11 |
2. LAT subterrânea |
22. Existente |
2.2.1 |
Instalação de fibra óptica |
NM |
|
12 |
2. LAT subterrânea |
22. Existente |
2.2.2 |
Adequação posta à terra (telas cabos subterrâneos-câmaras de empalmes) |
NM |
|
13 |
3. CT |
32. Existente |
3.2.1 |
Mudança de trafo sem modificação de potência |
NM |
|
14 |
3. CT |
32. Existente |
3.2.2 |
Mudança de trafo com diminuição de potência |
MNS |
|
15 |
3. CT |
32. Existente |
3.2.3 |
Mudança de trafo com aumento de potência |
MS/MNS |
MNS: se a nova potência já dispõe de AAP e AAC |
16 |
3. CT |
32. Existente |
3.2.4 |
Instalação de máquinas adicionais |
MS/MNS |
MNS: se já dispõem de AAP e AAC |
17 |
3. CT |
32. Existente |
3.2.5 |
Mudança de plataforma em CT/CR/CS |
MNS/NM |
NM: se não há mudança das características da plataforma |
18 |
3. CT |
32. Existente |
3.2.6 |
Ampliação/Mudança de celas |
MNS/NM |
NM: se a mudança das celas é a substituição por outras de iguais características |
19 |
3. CT |
32. Existente |
3.2.7 |
Ampliação/Mudança de quadros de baixa tensão |
NM |
|
20 |
3. CT |
32. Existente |
3.2.8 |
Melhoras diversas |
NM |
|
21 |
4. SE |
42. Existente |
4.2.1 |
Nova posição com interruptor |
MS |
|
22 |
4. SE |
42. Existente |
4.2.2 |
Instalação/Mudança de interruptor em posição existente |
MNS/NM |
NM: se a mudança de interruptor é substituição por outro de iguais características |
23 |
4. SE |
42. Existente |
4.2.3 |
Instalação/Mudança de outros elementos em posição existente |
MNS/NM |
NM: substituição por outro de iguais características |
24 |
4. SE |
42. Existente |
4.2.4 |
Equipamento de posição de reserva |
MS/MNS |
MNS: se a posição de reserva já dispõe de AAP e AAC |
25 |
4. SE |
42. Existente |
4.2.5 |
Instalação/Adequação de bateria de condensadores |
MNS/NM |
NM: se é adequação |
26 |
4. SE |
42. Existente |
4.2.6 |
Adequação/Mudança de protecções |
NM |
|
27 |
4. SE |
42. Existente |
4.2.7 |
Adequação em subestação de obra civil ou outros elementos comuns |
NM |
|
28 |
4. SE |
43. Trafo |
4.3.1 |
Instalação de um novo trafo |
MS/MNS/NM |
MNS: se já dispõe de AAP e AAC. NM: se se trata de uma substituição de trafo sem mudança de potência |
29 |
4. SE |
43. Trafo |
4.3.2 |
Obra civil para trafo sem equipar (bancada vazia) |
NM |
|
30 |
4. SE |
43. Trafo |
4.3.3 |
Adequação de trafo |
NM |
|
31 |
4. SE |
44. Equipamentos móveis |
4.4.1 |
Novo trafo móvel |
MS |
Autorização de implantação |
32 |
4. SE |
44. Equipamentos móveis |
4.4.2 |
Nova posição móvel |
MS |
Autorização de implantação |
33 |
5. Redes, gestão, gabinetes, controlo e IBO |
51. Smart Grids |
5.1.1 |
Redes inteligentes |
NM |
|
34 |
5. Redes, gestão, gabinetes, controlo e IBO |
52. Telexestión, gestão dixitalizada e tradicional |
5.2.1 |
Gestão (telexestión, gestão dixitalizada e tradicional) |
NM |
|
35 |
5. Redes, gestão, gabinetes, controlo e IBO |
53. Gabinetes de manobra e centros controlo dixitalizado |
5.3.1 |
Gabinetes de manobra e centros de controlo |
NM |
|
36 |
5. Redes, gestão, gabinetes, controlo e IBO |
54. IBO |
5.4.1 |
IBO |
NM |