DOG - Xunta de Galicia -

Diario Oficial de Galicia
DOG Núm. 181 Sexta-feira, 22 de setembro de 2023 Páx. 53912

III. Outras disposições

Conselharia de Cultura, Educação, Formação Profissional e Universidades

RESOLUÇÃO de 11 de setembro de 2023, da Direcção-Geral de Ordenação e Inovação Educativa, pela que se estabelece o calendário para realizar eleições para a constituição do conselho escolar em centros docentes de nova criação e outros sustidos com fundos públicos.

No ponto 6 do artigo 126 da Lei orgânica 2/2006, de 3 de maio, de educação (LOE), estabelece-se que lhes corresponde às administrações educativas determinar o número total de membros do conselho escolar e regular o processo de eleição. Ao amparo do estabelecido na disposição transitoria décimo primeira da LOE, dado que o dito artigo remete a ulteriores disposições regulamentares que ainda não foram ditadas, são de aplicação as normas desse categoria que o vinham sendo na data de entrada em vigor da LOE, sempre que não se oponham ao disposto nela.

Por sua parte, o Decreto 92/1988, de 28 de abril, pelo que se regulam os órgãos de governo dos centros públicos de ensino não universitário, modificado pelo Decreto 279/1990, de 27 de abril, e os decretos 324/1996, de 26 de julho, 374/1996, de 17 de outubro, e 7/1999, de 7 de janeiro, estabelecem as condições de realização das eleições dos membros dos conselhos escolares nos centros docentes.

A Ordem de 21 de outubro de 1996, pela que se determinam aspectos para a eleição dos membros do conselho escolar nos centros docentes não universitários sustidos com fundos públicos, estabelece o procedimento de integração no conselho escolar do professorado, do estudantado e das mães e pais do estudantado do primeiro ciclo da educação secundária obrigatória que cursem estudos num centro de primária, e determina a composição dos conselhos escolares dos institutos de educação secundária com menos de oito unidades.

A Ordem de 28 de agosto de 1996, pela que se regula o procedimento de eleição dos órgãos de governo dos centros privados concertados, estabelece que o dito procedimento se realizará de acordo com o regulamentado nessa ordem e que nos aspectos não previstos nela haverá que aterse ao estabelecido para os centros públicos no Decreto 92/1988, de 28 de abril, modificado pelo Decreto 324/1996, de 26 de julho.

Dado que no derradeiro trimestre do ano 2022 correspondeu a renovação de todos os conselhos escolares no âmbito da Comunidade Autónoma, no presente ano é preciso constituir o conselho escolar pela primeira vez nos centros criados com posterioridade à citada renovação, ao tempo que se regulariza a situação daqueles centros que, por razões de diversa índole, não realizassem as eleições no citado processo do ano 2022. Portanto, como directora geral de Ordenação e Inovação Educativa

RESOLVO:

Primeiro. Objecto e âmbito de aplicação

1. O objecto desta disposição é fixar as datas para a eleição dos representantes dos diferentes sectores da comunidade educativa no conselho escolar dos centros docentes sustidos com fundos públicos que iniciam o seu funcionamento no curso 2023/24, assim como ditar instruções para o seu desenvolvimento.

2. Esta resolução é de aplicação nos centros educativos sustidos com fundos públicos da Comunidade Autónoma da Galiza.

Segundo. Calendário de eleições para centros que iniciam o funcionamento no curso 2023/24

1. As eleições dos representantes dos diferentes sectores da comunidade educativa para a primeira constituição do conselho escolar nos centros que iniciaram o seu funcionamento no curso 2023/24 realizar-se-ão entre os dias 6 e 10 de novembro de 2023, ambos os dois incluídos. A junta eleitoral, com o fim de que todos os sectores implicados possam participar, estabelecerá um calendário para as votações correspondentes.

2. A junta eleitoral regulada no artigo 30 do Decreto 92/1988, de 28 de abril, segundo a redacção dada pelo Decreto 324/1996, de 26 de julho, pelo que se aprova o regulamento orgânico dos institutos de educação secundária, constituir-se-á entre os dias 16 e 20 de outubro de 2023, ambos os dois incluídos.

3. De conformidade com o estabelecido no artigo 31.b) do Decreto 92/1988, de 28 de abril, é competência da junta eleitoral concretizar o calendário eleitoral. As juntas eleitorais terão presente, em todo o caso, que o prazo de admissão de candidatos não deverá ser inferior a sete dias naturais.

4. A primeira renovação do conselho escolar dos centros a que se refere este ordinal produzirá no ano 2024, coincidindo com a renovação do resto dos conselhos escolares no âmbito da Comunidade Autónoma da Galiza, de conformidade com o estabelecido na normativa vigente.

Terceiro. Calendário de eleições para centros que não realizaram a primeira constituição ou a renovação parcial no ano 2022

1. Os centros que na convocação do ano 2022 deveriam ter realizado a primeira constituição ou a renovação parcial do conselho escolar mas que por qualquer circunstância não a fizeram deverão regularizar a sua situação levando a cabo o processo eleitoral de acordo com o calendário e normas previstos nesta resolução.

2. No caso de renovação parcial, para determinar os membros do conselho escolar que devem ser renovados ter-se-á em conta o estabelecido nos correspondentes decretos pelos que se estabelecem os regulamentos orgânicos. Ademais, os centros modificarão em cada renovação parcial o número de membros do conselho escolar em função do número de unidades que tenham nesse momento.

3. Os centros a que se refere este ordinal realizarão a renovação do conselho escolar no ano 2024, coincidindo com a renovação do resto dos conselhos escolares no âmbito da Comunidade Autónoma da Galiza, de conformidade com o estabelecido na normativa vigente.

Quarto. Permissões

Aos membros integrantes da junta eleitoral, das mesas eleitorais e aos eleitores que necessitem permissão laboral para o desempenho das suas obrigações ser-lhes-á de aplicação o artigo 117 da Lei 2/2015, de 29 de abril, do emprego público da Galiza. Não obstante, o dia ou os dias em que tenham lugar as eleições de representantes dos diferentes sectores da comunidade educativa não poderão ser declarados não lectivos.

Quinto. Actas

1. A acta do escrutínio da votação de cada mesa eleitoral, à qual se refere o artigo 50 do Decreto 92/1988, de 28 de abril, na sua redacção dada pelo Decreto 324/1996, de 26 de julho, fá-se-á segundo o modelo que se publica como anexo I a esta resolução.

2. De conformidade com o estabelecido no artigo 51 do Decreto 92/1988, de 28 de abril, a direcção do centro, como presidência da junta eleitoral, uma vez proclamados os candidatos e candidatas elegidos, dará deslocação das cópias das actas de cada mesa eleitoral ao chefe ou chefa territorial da Conselharia de Cultura, Educação, Formação Profissional e Universidades.

3. Depois da constituição do conselho escolar, a que se refere o artigo 52 do Decreto 92/1988, de 28 de abril, a direcção do centro remeterá ao chefe ou chefa territorial, antes de 15 de dezembro de 2023, o relatório de seguimento que se publica como anexo II a esta resolução.

Disposição derradeiro. Entrada em vigor

Esta resolução entrará em vigor o dia seguinte ao da sua publicação no Diário Oficial da Galiza.

Santiago de Compostela, 11 de setembro de 2023

Judith Fernández Novoa
Directora geral de Ordenação e Inovação Educativa

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