DOG - Xunta de Galicia -

Diario Oficial de Galicia
DOG Núm. 180 Quinta-feira, 21 de setembro de 2023 Páx. 53747

III. Outras disposições

Conselharia de Promoção do Emprego e Igualdade

RESOLUÇÃO de 28 de agosto de 2023, da Direcção-Geral de Relações Laborais, pela que se dispõe a inscrição no registro e a publicação da acta do acordo da Comissão Paritário de Vigilância e Interpretação do Convénio para o pessoal de administração e serviços laboral fixo da Universidade de Santiago de Compostela.

Visto o texto da acta do acordo da Comissão Paritário de Vigilância e Interpretação do Convénio para o pessoal de administração e serviços laboral fixo da Universidade de Santiago de Compostela, que se subscreveu com data de 18 de julho de 2023, e de conformidade com o disposto no artigo 90, números 2 e 3, do Real decreto legislativo 2/2015, de 23 de outubro, pelo que se aprova o texto refundido da Lei do Estatuto dos trabalhadores, e no Real decreto 713/2010, de 28 de maio, sobre registro e depósito de convénios colectivos, acordos colectivos de trabalho e planos de igualdade.

A Direcção-Geral de Relações Laborais

RESOLVE:

Primeiro. Ordenar o seu registro e depósito no Registro de Convénios e Acordos Colectivos de Trabalho da Comunidade Autónoma da Galiza (Rexcon), criado mediante a Ordem de 29 de outubro de 2010 (DOG núm. 222, de 18 de novembro).

Segundo. Dispor a sua publicação no Diário Oficial da Galiza.

Santiago de Compostela, 28 de agosto de 2023

Elena Mancha Montero de Espinosa
Directora geral de Relações Laborais

Acordo da Comissão Paritário de Vigilância e Interpretação
do Convénio para o pessoal de administração e serviços laboral fixo
da Universidade de Santiago de Compostela

O artigo 7 do Convénio colectivo para o pessoal laboral da administração e serviços da USC, estabelece que se constituirá uma Comissão Paritário de Vigilância e Interpretação do convénio para o exame e a resolução de quantas questões derivem da sua interpretação, vigilância e aplicação.

Entre as competências da dita comissão está a interpretação da totalidade do articulado e cláusulas do convénio.

A idade obrigatória de reforma foi objecto de várias modificações nos últimos anos. Actualmente, a redacção do Real decreto legislativo 8/2015, de 30 de outubro, pelo que se aprova o texto refundido da Lei geral de segurança social, é a seguinte:

«Artigo 205. Beneficiários

1. Terão direito à pensão de reforma regulada neste capítulo as pessoas incluídas no regime geral que, ademais da geral exixir no artigo 165.1, reúnam as seguintes condições:

a) Ter feito sessenta e sete anos de idade, ou sessenta e cinco anos quando se acreditem trinta e oito anos e seis meses de cotização, sem que se tenha em conta a parte proporcional correspondente às pagas extraordinárias».

Além disso, a disposição transitoria sétima do dito texto normativo faz referência à aplicação paulatina da idade de reforma e dos anos de cotização:

«As idades de reforma e o período de cotização a que se refere o artigo 205.1.a), assim como as referências à idade que se contêm nos artigos 152.1, 207.1.a) e 2, 208.1.a) e 2, 214.1.a) e 311.1 aplicar-se-ão de modo gradual, nos termos que resultam do seguinte quadro».

Ano

Períodos cotados

Idade de reforma

2023

37 anos e 9 meses ou mais

65 anos

Menos de 37 anos e 9 meses

66 anos e 4 meses

2024

38 anos ou mais

65 anos

Menos de 38 anos

66 anos e 6 meses

2025

38 anos e 3 meses ou mais

65 anos

Menos de 38 anos e 3 meses

66 anos e 8 meses

2026

38 anos e 3 meses ou mais

65 anos

Menos de 38 anos e 3 meses

66 anos e 10 meses

A partir de 2027

38 anos e 6 meses ou mais

65 anos

Menos de 38 anos e 3 meses

67 anos

A Comissão Paritário de Vigilância e Interpretação do convénio acordou o seguinte:

Primeiro. O artigo 81 do Convénio colectivo do pessoal de administração e serviços da Universidade de Santiago de Compostela dispõe o seguinte:

«Dentro da política de promoção do emprego, a reforma será obrigatória ao fazer o trabalhador a idade de sessenta e cinco anos; a USC compromete-se a constituir uma bolsa de emprego com as vaga que se produzam por esta causa, incluindo nas suas ofertas de emprego vagas de idêntica categoria profissional ou outras de diferente categoria que se criem por transformação das citadas vacantes.

A universidade, antes de rematar o primeiro trimestre, informará a correspondente representação sindical das previsões de reformas nos doce meses seguintes à data de emissão do relatório, com o objecto de planificar as futuras vaga. Esta informação realizar-se-á reflectindo a categoria profissional, a classificação do posto ou serviço, a jornada, o turno e os complementos correspondentes».

A disposição derradeiro 1.1 da Lei 21/2021, de 28 de dezembro, de garantia do poder adquisitivo das pensões e de outras medidas de reforço da sustentabilidade financeira e social do sistema público de pensões, modificou a redacção da disposição adicional décima do Estatuto dos trabalhadores nos seguintes termos:

«Cláusulas dos convénios colectivos referidas ao cumprimento da idade ordinária de reforma.

1. Com o fim de favorecer a prolongação da vida laboral, os convénios colectivos poderão estabelecer cláusulas que possibilitem a extinção do contrato de trabalho pelo cumprimento pelo trabalhador de uma idade igual ou superior a 68 anos, sempre que cumpram os seguintes requisitos:

I) A pessoa trabalhadora afectada pela extinção do contrato de trabalho deverá reunir os requisitos exixir pela normativa da Segurança social para ter direito a cem por cento da pensão ordinária de reforma na sua modalidade contributiva.

II) Sob medida deverá vincular-se, como objectivo coherente de política de emprego no convénio colectivo, à remuda xeracional através da contratação indefinida e a tempo completo de, ao menos, um novo trabalhador ou trabalhadora».

Tendo em conta o anterior, a Comissão Paritário de Vigilância e Interpretação do convénio interpreta o artigo 81 para adaptar a sua redacção ao marco normativo actual, nestes me os ter:

Dentro da política de promoção do emprego, a reforma será obrigatória ao fazer o trabalhador a idade de sessenta e oito anos, sempre que se cumpram os seguintes requisitos:

– A pessoa trabalhadora afectada pela extinção do contrato de trabalho deverá reunir os requisitos exixir pela normativa da Segurança social para ter direito a cem por cento da pensão ordinária de reforma na sua modalidade contributiva.

– A reforma estará vinculada com o objectivo de remuda xeracional através da contratação indefinida e a tempo completo de, ao menos, um novo trabalhador ou trabalhadora.

A USC compromete-se a constituir uma bolsa de emprego com as vaga que se produzam por esta causa, incluindo nas suas ofertas de emprego vagas de idêntica categoria profissional ou outras de diferente categoria que se criem por transformação das citadas vacantes.

Em caso que se produzam modificações legais na idade indicada durante a vigência do convénio, as partes encomendam à Comissão Paritário do convénio a revisão deste para o ajuste à nova idade legal.

Segundo. Pelo que respeita ao artigo 83 do convénio, relativo à reforma antecipada, a sua redacção é a seguinte:

O pessoal fixo afectado por este convénio poderá xubilarse antecipadamente nos termos legais estabelecidos. Ao pessoal que se xubile a partir de sessenta anos conceder-se-lhe-á uma gratificación, por uma só vez e pelo referido facto, de acordo com a seguinte escala:

Idade

Mensualidades

60 anos

24 mensualidades

61 anos

20 mensualidades

62 anos

16 mensualidades

63 anos

12 mensualidades

64 anos

8 mensualidades

Tendo em conta a idade máxima de reforma actualmente vigente, recolhida ut supra, é preciso adaptar a idade ao contexto normativo actual e, portanto, a Comissão Paritário de Vigilância e Interpretação do Convénio, interpreta o artigo 83 nestes me os ter:

A reforma antecipada. O pessoal fixo afectado por este convénio poderá xubilarse antecipadamente nos termos legais estabelecidos. Ao pessoal que se xubile a partir de sessenta e três anos conceder-se-lhe-á uma gratificación, por uma só vez e pelo referido facto, de acordo com a seguinte escala:

Idade

Mensualidades

60, 61 e 62 (somente deficiência >65 %)

24 mensualidades

63 anos

20 mensualidades

64 anos

16 mensualidades

65 anos

12 mensualidades

66 anos

8 mensualidades

Terceiro. O artigo 86, parágrafo quarto, do citado convénio estabelece o seguinte:

– Reforma. Ao produzir-se a reforma de um trabalhador que tenha, no mínimo, quinze (15) anos de antigüidade reconhecida, perceberá o montante íntegro de três mensualidades e uma mais por cada cinco anos ou fracção que exceda os quinze de referência. A percepção desta quantidade será incompatível com as estabelecidas no artigo 83; em todo o caso, o trabalhador poderá optar por perceber a que lhe seja mais favorável.

Para uma maior claridade do artigo, e com o fim de evitar problemas de interpretação sobre a percepção de gratificacións na reforma ordinária, que é à que se refere este parágrafo, acorda-se suprimir a última oração, pelo que a redacção fica nos seguintes termos:

Reforma. Ao produzir-se a reforma de um trabalhador que tenha no mínimo quinze (15) anos de antigüidade reconhecida, perceberá o montante íntegro de três mensualidades e uma mais por cada cinco anos ou fracção que exceda os quinze de referência. A percepção desta quantidade será incompatível com as estabelecidas no artigo 83.

Em amostra de conformidade, assinam este acordo em Santiago de Compostela o 18 de julho de 2023.