A pessoa titular do Serviço de Mobilidade de Lugo acordou a incoação do expediente sancionador LU-01788-O-2023 e mais quatro por infracção da normativa sobre transporte terrestre.
Tentada a notificação do acordo de incoação por correio certificado com comprovativo de recepção no domicílio que consta no correspondente expediente sancionador, esta foi devolvida pelo serviço de Correios. Por este motivo, e de conformidade com o artigo 44 da Lei 39/2015, de 1 de outubro, do procedimento administrativo comum das administrações públicas, a notificação efectua-se por médio de um anúncio publicado no Boletim Oficial dele Estado (BOE), que previamente se publica no Diário Oficial da Galiza. Em consequência, mediante este anúncio notificam-se-lhes os acordos de incoação ditados às pessoas interessadas.
São informadas de que os expedientes sancionadores estão à sua disposição nos escritórios do Serviço de Mobilidade de Lugo.
Outorga-se-lhes um prazo quinze dias hábeis, contado desde o dia seguinte ao da publicação deste anuncio no BOE, para alegarem o que considerem conveniente e apresentarem ou proporem as provas que considerem oportunas.
No suposto de que decidam voluntariamente pagar a sanção antes de que transcorram trinta dias contados desde o seguinte ao da publicação deste anuncio no BOE, a sua quantia reduzir-se-á num 30 % na forma prevista no artigo 146.3 da Lei 16/1987, de 30 de julho, de ordenação dos transportes terrestres. A realização do dito pagamento implica a conformidade com os feitos denunciados, a renúncia a formular alegações por parte da pessoa interessada e a terminação do procedimento sancionador.
Lugo, 6 de setembro de 2023
Mª dele Pilar Represa Fernández
Chefa do Serviço de Mobilidade de Lugo
ANEXO
Expediente Matrícula |
DNI/CIF denunciado |
Infracção denunciada Data Hora-Estrada-p.q. |
Preceito cualificador |
Preceito sancionador |
Sanção proposta |
LU-01788-O-2023 COM O-1359-AK |
26053583B |
A realização de transportes de produtos alimenticios ou mercadorias perecíveis utilizando um veículo que careça do certificar de conformidade para o transporte de mercadorias perecíveis, ou tê-lo caducado ou falseado. 28.6.2023; 11.01; LU-540; 4,5 |
Artigo 141.21 da LOTT Artigo 198.25 do ROTT |
Artigo 201.d) do ROTT Artigo 143.1 da LOTT |
401 euros |
LU-01933-O-2023 5545-HMM |
33318167E |
Excesso de peso superior ao 5 %. 9.8.2023; 8.45; AG-64; 55,9 |
Artigo 142.2 da LOTT |
Artigo 143.1.c) da LOTT |
301 euros |
LU-01934-O-2023 7878-BCB |
35561433Y |
Realizar transporte privado de mercadorias utilizando um/uma motorista/a que carece do CAP. 11.8.2023; 1.40; N-120; 489,808 |
Artigo 140.18 da LOTT Artigo 197.19 do ROTT |
Artigo 201.h) do ROTT Artigo 143.1 da LOTT |
2.001 euros |
LU-01935-O-2023 7878-BCB |
35561433Y |
A realização de transporte privado carecendo de autorização. 11.8.2023; 1.27; N-120; 489,808 |
Artigo 141.14 da LOTT Artigo 198.18 do ROTT |
Artigo 201.1.e) do ROTT Artigo 143.1 da LOTT |
601 euros |
LU-01936-O-2023 7878-BCB |
35561433Y |
A utilização do tacógrafo sem realizar a sua calibración ou revisão periódica nos prazos e na forma estabelecidos. 11.8.2023; 1.35; N-120; 489,808 |
Artigo 140.34 da LOTT Artigo 197.39 do ROTT |
Artigo 143.1.g) da LOTT |
1.001 euros |