DOG - Xunta de Galicia -

Diario Oficial de Galicia
DOG Núm. 151 Quarta-feira, 9 de agosto de 2023 Páx. 47822

III. Outras disposições

Vice-presidência Segunda e Conselharia de Médio Ambiente, Território e Habitação

RESOLUÇÃO de 31 de julho de 2023, da Direcção-Geral de Ordenação do Território e Urbanismo, pela que se faz pública a aprovação definitiva da modificação pontual número 7 do Plano geral de ordenação autárquica de Carballo, nas aliñacións dos núcleos rurais de Quintela e A Barreira.

Em cumprimento do disposto no artigo 82 da Lei 2/2016, de 10 de fevereiro, do solo da Galiza, e nos artigos 144.18 e 199 do Decreto 143/2016, de 23 de setembro, pelo que se aprova o seu regulamento, faz-se pública a aprovação definitiva da modificação pontual número 7 do Plano geral de ordenação autárquica de Carballo, nas aliñacións dos núcleos rurais de Quintela e A Barreira, mediante a Resolução da Direcção-Geral de Ordenação do Território e Urbanismo (DXOTU), de 20 de julho de 2023, que figura como anexo.

Uma vez inscrita a supracitada modificação pontual do Plano geral de ordenação autárquica no Registro de Ordenação do Território e Planeamento Urbanístico da Galiza, a documentação íntegra deste, incluído o extracto ambiental, poderá consultar-se na seguinte ligazón: https://cmatv.junta.gal/registro-de-planeamento-urbanistico-de-galicia

Além disso, o relatório ambiental estratégico e a demais documentação do procedimento de avaliação ambiental do referido plano poderão ser consultados na seguinte ligazón:

https://cmatv.junta.gal/planos-e-programas-por-tipoloxia?p_p_id=aaeTipology_WAR_aae&p_p_lifecycle=1&p_p_state=normal&p_p_mode=view&p_p_col_id=column-2&p_p_col_count=1&_aaeTipology_WAR_aae__spage=%2Fportlet_action%2Faae%2FShowProxectosByTipoloxia

Santiago de Compostela, 31 de julho de 2023

Mª Encarnação Rivas Díaz
Directora geral de Ordenação do Território e Urbanismo

ANEXO

Resolução de aprovação definitiva da modificação pontual número 7 do Plano geral de ordenação autárquica de Carballo, nas aliñacións dos núcleos rurais de Quintela e A Barreira

A Câmara municipal de Carballo remete a modificação pontual referida para os efeitos da sua aprovação definitiva, conforme o previsto no artigo 60.14 e seguintes da Lei 2/2016, do solo da Galiza (LSG), e com o artigo 144.14 e seguintes do seu regulamento, aprovado pelo Decreto 143/2016 (RLSG).

Analisada a documentação achegada e vista a proposta subscrita pela Subdirecção Geral de Urbanismo, resulta:

I. Antecedentes:

1. A Câmara municipal de Carballo conta com um plano geral de ordenação autárquica aprovado definitivamente mediante a Ordem da Conselharia de Médio Ambiente e Ordenação do Território de 4 de fevereiro de 2016, ao amparo da Lei 9/2002, de ordenação urbanística e protecção do meio rural da Galiza.

2. Esta DXOTU emitiu o 16 de dezembro de 2020 um relatório de contestação no trâmite de consultas previsto no artigo 60.4 da LSG, com observações.

3. A Direcção-Geral de Qualidade Ambiental e Mudança Climática formulou o relatório ambiental estratégico sobre a modificação com data de 1 de fevereiro de 2021 (DOG de 17 de fevereiro), no qual se resolve não submeter a modificação a avaliação ambiental estratégica ordinária, com uma determinação sobre a informação relativa à edificação tradicional afectada. No marco do processo de consultas prévias, contestou, ademais da DXOTU, o Instituto de Estudos do Território o 26 de janeiro de 2021 e assinalou que a modificação não provocará um impacto paisagístico significativo.

4. O arquitecto e o técnico-jurídico de Urbanismo autárquicos emitiram um relatório o 15 de março de 2022 favorável à aprovação inicial da modificação.

5. A Câmara municipal Peno aprovou inicialmente a modificação em sessão de 28 de março de 2022. Foi submetida a informação pública durante o prazo de dois meses (Ele Ideal Gallego de 14 de abril e Diário Oficial da Galiza de 13 de maio de 2022), sem que fossem apresentadas alegações.

6. No que afecta aos relatórios sectoriais autonómicos e audiência às câmaras municipais limítrofes (artigo 60.7 da LSG), a DXOTU emitiu um relatório sobre o resultado do trâmite o 14.10.2022:

a) Foram emitidos os seguintes relatórios sectoriais autonómicos:

• Relatório da Subdirecção Geral de Planeamento e Protecção Civil do 3.5.2022, no qual se assinala que não é necessário o relatório da Comissão Galega de Protecção Civil.

• Relatório do Serviço de Prevenção e Controlo Integrados da Contaminação de 1 de junho de 2022 no qual se assinala que não existe no termo autárquico nenhum solo declarado como contaminado nem informação inventariada no Registro da Qualidade dos Solos da Galiza sobre afecções à qualidade dos solos no âmbito do projecto.

• Relatório da Subdirecção Geral de Gestão do Domínio Público Hidráulico de Águas da Galiza de 21 de junho de 2022, no qual se estima que não procede a emissão de observações.

• Relatório da Direcção-Geral de Património Cultural de 7 de julho de 2022, favorável.

• Relatório do Instituto de Estudos do Território do 21.9.2022, sem objecções.

b) Deu-se-lhes audiência às câmaras municipais limítrofes da Laracha, Cerceda, Coristanco, Malpica, Ponteceso e Tordoia, sem que apresentassem nenhuma alegação.

7. Em matéria de relatórios sectoriais não autonómicos, no expediente consta o seguinte:

• Relatório da Direcção-Geral de Telecomunicações e Ordenação de Serviços de Comunicação Audiovisual de 20 de maio de 2022, favorável.

• Relatório da Direcção da Área de Fomento da Delegação do Governo de 20 de julho de 2022 em que se assinala que não se observa incidência nas propriedades ou zonas afectas à defesa nacional, nem no Inventário de bens e direitos do Estado nem no das entidades administrador da Segurança social, nem existem infra-estruturas geridas pelo Ministério de Transportes, Mobilidade e Agenda Urbana.

• Relatório da Subdirecção Geral de Planeamento, Rede Transeuropea e Logística do Ministério de Transportes, Mobilidade e Agenda Urbana de 3 de maio de 2022, sem objecções.

• Relatório da Direcção-Geral de Política Energética e Minas do Ministério para a Transição Ecológica e o Repto Demográfico de 10 de maio de 2022, com observações gerais sobre o cumprimento da normativa do sector eléctrico e onde se indica que no termo autárquico de Carballo não discorre nenhuma infra-estrutura gasista ou petrolífera.

8. O arquitecto, a técnica-jurídica de Urbanismo e o secretário autárquicos emitiram um relatório-proposta o 15 de dezembro de 2022 favorável à aprovação provisória da modificação.

9. A modificação foi aprovada provisionalmente pela Câmara municipal em Pleno com data de 26 de dezembro de 2022.

10. A câmara municipal solicitou a aprovação definitiva o 17 de fevereiro de 2023. O Serviço de Urbanismo da Corunha requereu a emenda das deficiências documentários observadas o 15 de março de 2023. A Câmara municipal introduziu as mudanças precisas no documento e aprovou-o provisionalmente no Pleno de 27 de março de 2023.

11. A Câmara municipal apresenta o 25 de abril de 2023 um documento com data de dezembro de 2022 subscrito pelos arquitectos Beatriz Aneiros Filgueira e Álvaro Fernández Carballada e dilixenciado de aprovação provisória de 27 de março de 2023, assim como e um relatório técnico-jurídico de 16 de março de 2023.

II. Objecto e descrição do projecto:

1. A modificação tem por objectivo a melhora da funcionalidade do sistema viário. Para isso regulariza a rede viária nestes âmbitos de solo de núcleo rural comum da seguinte forma:

a) No núcleo de Quintela situa-se a aliñación das vias com um largo contínuo de 8 m, respeitando as edificações existentes na contorna e evitando uma afecção de maior magnitude na parcela. Deste modo, os 78 m2 afectados passam de ser sistema viário a solo de núcleo rural comum de grau 1. Além disso, elimina-se um estreitamento que se produz a seguir da edificação existente.

b) No núcleo da Barreira, em atenção ao estado ruinoso da edificação que produz o estreitamento da via, alonga-se a via até os 12 m que se assinalam no seu contorno imediato, passando os 144 m2 afectados de solo de núcleo rural comum de grau 1 a sistema viário, com a excepção de que se pretendam actuações de rehabilitação ou recuperação da edificação tradicional, para o qual se mantém uma aliñación coincidente com a linha de edificação existente. A aliñación aplicável no caso de substituição da edificação é com uma secção viária de 12 m e gráfase em linha descontinua com a designação de «aliñación regular», definida no artigo 9 da normativa do plano geral, que se modifica para estender o seu âmbito de aplicação das estradas autonómicas a todas as vias.

III. Análise e considerações:

1. Razões de interesse público da actuação.

A melhora da funcionalidade do sistema viário pode ter acolhida como razão de interesse público para fundamentar uma modificação de planeamento (artigo 83.1 da LSG e ponto III.1 do relatório da DXOTU do 16.12.2020).

2. Relação do Plano de ordenação do litoral.

Os âmbitos afectados pela modificação estão fora da área abrangida pelo Plano de ordenação do litoral, aprovado pelo Decreto 20/2011 (em diante, POL).

3. Ordenação proposta.

a) A modificação no núcleo da Barreira afecta uma edificação existente que se assinala que apresenta um estado de ruína e não tem especial valor arquitectónico, histórico ou etnográfico, pelo que não está proibida a sua demolição conforme o artigo 26.1.g) da LSG e o artigo 40.1.g) do RLSG (ponto III.4.a) do relatório da DXOTU de 16 de dezembro de 2020).

A modificação mantém a edificação, sem melhorar de forma completa a funcionalidade da rede viária, e exixir o seu recuamento só no caso da substituição da edificação.

b) O plano de ordenação PORD_02ORD_1_dilix.pdf grafa o limite exterior da zona de afecção de canais no âmbito do núcleo de Quintela, seguindo o traçado indicado no Plano básico autonómico, cumprindo o indicado no ponto III.4.b) do relatório da DXOTU de 16 de dezembro de 2020.

c) Os planos de ordenação da modificação não incluem os hórreos catalogado pela modificação número 5 do plano geral (expediente PTU AC 20 001), aprovada definitivamente mediante a Ordem da CMATV de 23 de maio de 2022, o que é preciso corrigir.

IV.  Resolução.

Visto quanto antecede, e em virtude do estabelecido no artigo 78.2.c) em relação com o artigo 83.6 da Lei 2/2016, de 10 de fevereiro, do solo da Galiza,

RESOLVO:

1. Aprovar definitivamente a modificação pontual número 7 do PXOM de Carballo, nas aliñacións dos núcleos rurais de Quintela e A Barreira, com a condição assinalada no ponto III.c) anterior.

2. De conformidade com o artigo 88 da Lei 2/2016, de 10 de fevereiro, do solo da Galiza, e o artigo 212.1 do Decreto 143/2016, de 22 de setembro, pelo que se aprova o seu regulamento, a Direcção-Geral de Ordenação do Território e Urbanismo inscreverá de ofício esta modificação pontual no Registro de Planeamento Urbanístico da Galiza.

3. Notifique-se-lhe à Câmara municipal e publique-se no Diário Oficial da Galiza, de conformidade com o disposto no artigo 199.2 do Decreto 143/2016, de 22 de setembro, pelo que se aprova o Regulamento da Lei 2/2016, de 10 de fevereiro.

4. De conformidade com o disposto pelos artigos 82 e 88.4 da Lei 2/2016, de 10 de fevereiro, e 70 da Lei 7/1985, de 2 de abril, reguladora das bases de regime local, a Câmara municipal deverá publicar a normativa da modificação aprovada no Boletim Oficial da província, uma vez inscrita no Registro de Planeamento Urbanístico.

5. Contra esta resolução cabe interpor recurso contencioso-administrativo ante o Tribunal Superior de Justiça da Galiza, no prazo de dois meses, que se contarão desde o dia seguinte ao da sua publicação, de conformidade com o disposto nos artigos 10 e 46 da Lei 29/1998, de 13 de julho, reguladora da jurisdição contencioso-administrativa.